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Document 31993R0920

Regulamento (CEE) n° 920/93 da Comissão, de 15 de Abril de 1993, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos discos magnéticos (microdiscos de 3, 5 polegadas) originários do Japão, de Taiwan e da República Popular da China

JO L 95 de 21.4.1993, p. 5–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/10/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/920/oj

31993R0920

Regulamento (CEE) n° 920/93 da Comissão, de 15 de Abril de 1993, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos discos magnéticos (microdiscos de 3, 5 polegadas) originários do Japão, de Taiwan e da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 095 de 21/04/1993 p. 0005 - 0018


REGULAMENTO (CEE) No 920/93 DA COMISSÃO de 15 de Abril de 1993 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas) originários do Japão, de Taiwan e da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

Após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo, tal como previsto no supracitado regulamento,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO (1) Em Julho de 1991, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de certos discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas) originários do Japão, de Taiwan e da República Popular da China, tendo começado um inquérito.

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pelo Committee of European Diskette Manufacturers (Diskma), em nome de produtores que, alegadamente, representam a maior proporção da produção comunitária de microdiscos de 3,5 polegadas.

A denúncia continha elementos de prova de práticas de dumping em relação a este produto originário dos países indicados supra e de prejuízos importantes resultantes das mesmas; estes elementos de prova foram considerados como suficientes para iniciar um processo.

(2) A Comissão notificou oficialmente os produtores, exportadores e importadores conhecidos como interessados, os representantes dos países exportadores e os autores da denúncia, tendo dado às partes directamente interessadas a possibilidade de apresentar os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

Alguns dos produtores nos países em questão, alguns importadores na Comunidade ligados a produtores no Japão, alguns exportadores em Hong Kong de microdiscos de 3,5 polegadas indicados como originários da República Popular da China e alguns produtores da Comunidade não incluídos entre os autores da denúncia apresentaram as suas observações por escrito. Foi concedida uma audição a todas as partes que a solicitaram.

(3) A Comissão enviou questionários às partes conhecidas como interessadas e recebeu informações pormenorizadas dos produtores comunitários autores da denúncia, de alguns produtores de Taiwan e da República Popular da China e de alguns exportadores em Hong Kong de microdiscos de 3,5 polegadas indicados como originários da República Popular da China. As informações recebidas dos produtores japoneses são, à excepção das recebidas de um deles, bastante incompletas.

(4) A Comissão procedeu a inquéritos nas instalações das seguintes empresas:

a) Produtores comunitários autores da denúncia

Bélgica

- Sentinel Computer Products Europe, NV, Wellen,

França

- RPS, Rhône Poulenc Systems, Noisy Le Grand,

Alemanha

- Boeder AG, Floersheim am Main,

Itália

- Balteadisk SpA, Arnad;

b) Produtores japoneses

- Hitachi-Maxell Ltd, Tóquio,

- Memorex Telex Japan Ltd, Tóquio,

- Memorex Copal Corporation Ltd, Fukushima;

c) Produtores de Taiwan

- CIS Technology Inc., Hsin-Chu,

- Megamedia Corporation, Taipé;

d) Exportadores de Hong Kong de microdiscos de 3,5 polegadas originários da República Popular da China

- Hanny Magnetics Ltd,

- Lambda Magnetic Ltd,

- Prime Standard Ltd;

e) Importadores e revendedores na Comunidade ligados a produtores japoneses

França

- Memorex Computer Supplies,

Alemanha

- Maxell Europe GmbH,

- Memorex Computer Supplies,

- Sony Deutschland GmbH,

- TDK Electronics Europe GmbH;

Países Baixos

- Memorex Telex Distribution,

Reino Unido

- Maxell UK Ltd,

- Memorex Computer Supplies,

- Sony UK Ltd,

- TDK UK Ltd.

(5) O inquérito sobre o dumping abrangeu o período entre 1 de Abril de 1990 e 31 de Março de 1991 (o período de inquérito).

(6) Este inquérito excedeu o período normal de um ano devido ao volume e à complexidade dos dados recolhidos e analisados.

B. PRODUTO EM QUESTAO E PRODUTO SIMILAR i) Descrição do produto em questão

(7) O produto objecto da denúncia e relativamente ao qual foi iniciado o processo são os microdiscos de 3,5 polegadas utilizados para gravar e armazenar informações digitais codificadas (código NC ex 8523 20 90).

(8) Os microdiscos em causa são de vários tipos, consoante a sua capacidade de armazenamento e a forma como são comercializados. Contudo, não existem diferenças significativas entre os vários tipos existentes no que respeita às características físicas básicas e à tecnologia, revelando estes produtos um elevado grau de permutabilidade.

(9) Um produtor japonês pediu que os microdiscos de 3,5 polegadas com uma capacidade de armazenamento igual ou superior a 4 megabyte fossem excluídos do âmbito do processo. Este produtor alegava que os microdiscos de 3,5 polegadas de capacidade igual ou superior a 4 megabyte diferiam dos microdiscos de 3,5 polegadas de capacidade inferior tanto no que se refere às suas características físicas e técnicas como no que se refere à sua utilização final.

Contudo, estes argumentos não procedem visto que, não obstante algumas diferenças entre a tecnologia utilizada para o fabrico de microdiscos de 3,5 polegadas de capacidade igual ou superior a 4 megabyte e a utilizada para o fabrico de outros microdiscos de 3,5 polegadas, as suas características físicas básicas e utilização final são essencialmente as mesmas, e todos os microdiscos de 3,5 polegadas são, em grande medida, permutáveis.

(10) Nestas circunstâncias, todos os microdiscos de 3,5 polegadas devem ser considerados como um único produto para efeitos do presente processo.

ii) Produto similar

(11) O inquérito revelou que os vários tipos de microdiscos em causa vendidos nos mercados internos do Japão e de Taiwan são semelhantes aos exportados a partir desses dois países e da República Popular da China para a Comunidade.

(12) Do mesmo modo, os vários tipos de microdiscos fabricados na Comunidade e os exportados para a Comunidade a partir dos três países em questão utilizam a mesma tecnologia de base e são semelhantes nas suas características físicas essenciais, bem como na sua utilização final. Assim, foram considerados como um produto similar, em conformidade com o no 12 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

C. TRATAMENTO INDIVIDUAL DOS EXPORTADORES CHINESES (13) Todos os produtores na República Popular da China que responderam integralmente ao questionário da Comissão e que exportaram o produtor em questão para a Comunidade durante o período de inquérito alegaram ser empresas de investimento estrangeiro, que possuem o estatuto de empresa comum ou cujo capital é detido, maioritariamente, por um investidor estrangeiro, e, por conseguinte, alegaram exercer as suas actividades num quadro bastante semelhante ao das empresas que operam numa economia de mercado.

Por isso, estes produtores solicitaram que a Comissão apresentasse conclusões indiviuais para cada uma das empresas. Em apoio deste pedido, alguns dos produtores em causa apresentaram documentação relativa ao seu estatuto.

Neste contexto, foi considerado que, no que respeita às exportações a partir de um país que não possui uma economia de mercado, o tratamento individual deve constituir uma rigorosa excepção, a abrir apenas em casos em que o produtor em causa apresentou provas suficientes em como pôde estabelecer livremente preços de exportação sem a intervenção das autoridades estatais. A determinação individual é inadequada uma vez que o Estado, através do seu controlo, pode modificar os padrões de produção e de comércio, de modo a beneficiar da determinação mais favorável e, assim, prejudicar a eficácia de quaisquer medidas. O simples facto de uma empresa ter o estatuto de empresa comum ou de ter uma participação maioritária de um investidor estrangeiro não é, deste modo, suficiente para justificar uma determinação individual para as empresas que exercem a sua actividade na República Popular da China. Com base nas informações apresentadas por todas as empresas em causa, verificou-se que, à excepção de uma, o Estado chinês detinha posições maioritárias nas mesmas ou a ausência de influência estatal na gestão dessas mesmas empresas não tinha ficado suficientemente provada.

(14) Contudo, no que se refere a uma empresa, cujo capital era detido na sua totalidade por um investidor estrangeiro, verificou-se, com base no seu estatuto e em outros documentos relativos ao estabelecimento e funcionamento da mesma, que, além de ser orientada para a obtenção de lucros, com liberdade de transferência dos lucros para fora da República Popular da China, era totalmente independente tanto na gestão das suas actividades como na fixação de preços de exportação.

D. DUMPING i) Valor normal

No que se refere a todos os países de exportação em causa, foram provisoriamente estabelecidos valores normais para cada tipo do produto em questão exportado para a Comunidade durante o período de inquérito.

a) Japão

(15) Apenas um produtor japonês apresentou informações sobre os seus preços de venda no mercado interno e custos de produção. Se bem que tenha sido possível, no inquérito realizado no local, verificar os custos de produção indicados por este produtor, os dados relativos às vendas no mercado interno apresentados à Comissão estavam incompletos, pelo que não foi possível proceder a uma verificação satisfatória dos preços de venda no mercado interno.

(16) Deste modo, o valor normal para este produtor japonês foi estabelecido com base nos factos disponíveis, em conformidade com o disposto no no 7, alínea b), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2423/88. Deste modo, a base mais razoável foi considerada como sendo o custo de produção do produtor em causa, acrescido de uma margem de lucro razoável. Em conformidade com o disposto no no 3, subalínea ii) da alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88, os encargos de vendas, as despesas administrativas e outros encargos gerais a acrescer aos custos de fabrico foram calculadas tendo como referência os preços no mercado interno praticados pelo produtor em causa no mesmo sector de actividade, uma vez que não foi possível identificar vendas rentáveis de produtos similares no mercado interno, tanto no que se refere ao produtor em causa como a outros produtores no Japão. Quanto à margem de lucro utilizada, dada a falta de informações quanto às vendas no mercado interno efectuadas no mesmo sector de actividade tanto pelo produtor em causa como por outros produtores no Japão, a Comissão baseou a sua determinação provisória numa margem de lucro de 15 %, tal como alegado pelo autor da denúncia no que se refere às vendas de produtos similares no mercado interno japonês, o que é considerado como um nível razoável para este tipo de produtos naquele mercado.

(17) Na falta de quaisquer informações dos outros produtores japoneses em causa, os valores normais estabelecidos deste modo foram considerados como a base mais razoável para a determinação do valor normal para estes produtores, em conformidade com o no 7, alínea b), do artigo 7o

b) Taiwan

(18) O valor normal relativo a um dos dois produtores de Taiwan que responderam ao questionário da Comissão foi estabelecido, em conformidade com os nos 3 e 4 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88, com base no preço realmente pago no decurso de operações comerciais normais, nas vendas de produtos similares no mercado interno, que se verificaram em número suficiente para permitir uma comparação adequada.

(19) No que se refere ao outro produtor de Taiwan, verificou-se que o volume das suas vendas do produto similar no mercado interno representava menos de 5 % das suas exportações do produto em causa para a Comunidade. De acordo com a prática normal confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, as vendas deste produtor no mercado interno foram consideradas como tendo sido efectuadas em quantidades insuficientes para permitir uma comparação adequada. Sendo assim, o valor normal teve que ser calculado em conformidade com o no 3, subalínea ii) da alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88, com base nos custos de fabrico do produtor em questão e, na falta de dados adequados relativos às despesas e aos lucros do produtor em questão no mercado interno, devido às quantidades insuficientes vendidas nesse mercado, num montante representativo dos encargos de vendas, das despesas administrativas e outros encargos gerais e do lucro, calculado tendo como referência as despesas incorridas e os lucros realizados pelo outro produtor de Taiwan nas vendas de produtos similares no seu mercado interno.

c) República Popular da China

(20) Uma vez que a República Popular da China é um país que não tem uma economia de mercado, o valor normal foi baseado nos dados obtidos numa economia de mercado. Para este efeito, o autor da denúncia sugeriu que o valor normal fosse determinado com base nos preços de venda de produtos similares no mercado interno em Taiwan, isto é numa economia de mercado análoga, tal como previsto no no 5 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

(21) Um produtor chinês alegou que o valor normal deveria basear-se nos preços a que os produtos similares fabricados por esse produtor eram vendidos nos Estados Unidos, onde a maior parte desses produtos eram vendidos. Alternativamente, esse produtor propôs que, como quase todas as componentes utilizadas para o fabrico do produto em questão provinham de empresas ligadas à sua, situadas em países de economia de mercado, isto é, nos Estados Unidos e em Hong Kong, o valor normal fosse calculado tendo em conta esses custos incorridos pelo produtor chinês em causa, sendo os custos restantes estabelecidos com base na economia de mercado análoga.

(22) Neste domínio, o no 5 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88 prevê critérios para o estabelecimento do valor normal, onde não se incluem os preços praticados noutros países nem os custos incorridos pelo produtor em causa. Deste modo, os argumentos apresentados por este produtor não podem ser aceites.

(23) No que se refere à escolha de um país de economia de mercado, Taiwan foi considerado como um mercado adequado e razoável, onde um certo número de produtores mantém relações de concorrência relativamente à venda do produto em causa. Este mercado é semelhante ao da República Popular da China no que respeita à sua dependência em relação ao fornecimento de certas componentes utilizadas no processo de fabrico. Além disso, o volume de produção do produto em causa pelas duas empresas de Taiwan sujeitas a inquérito foi considerado como representativo, quando comparado com o volume das exportações da República Popular da China para a Comunidade.

Deste modo, a Comissão estabeleceu o valor normal para a República Popular da China com base no valor normal médio ponderado determinado para os dois produtores de Taiwan em causa.

ii) Preço de exportação

a) Geral

(24) No que se refere a um produtor de Taiwan e aos produtores em causa na República Popular da China, foram praticamente consideradas todas as exportações para a Comunidade durante o período de inquérito. No que se refere ao outro produtor de Taiwan, as exportações para a Comunidade, durante o péríodo de inquérito, de microdiscos « com pequenos defeitos », isto é, produção rejeitada, foram excluídas para efeitos de estabelecimento do preço de exportação. De acordo com os produtores em questão no Japão, as transacções relativas às exportações tomadas em consideração durante o período de inquérito abrangeram mais de 75 % das suas exportações totais para a Comunidade durante o mesmo período.

b) Japão

(25) Uma vez que quase todas as vendas para exportação pelos produtores japoneses em questão foram efectuadas a importadores comunitários a eles ligados, os preços de exportação relativos a essas vendas foram calculados, em conformidade com o no 8, alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88, com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a um comprador independente na Comunidade. Ao calcular esses preços de exportação, foram efectuados ajustamentos de modo a tomar em consideração todos os custos incorridos entre a importação e a revenda e uma margem de lucro de 5 %, que é provisoriamente considerada como razoável com base nos lucros obtidos pelos importadores independentes no sector da electrónica.

(26) Um dos produtores japoneses em causa recusou transmitir informações sobre os custos incorridos entre a importação e a revenda no que se refere ao seu centro de distribuição na Comunidade. Por conseguinte, estes custos foram estabelecidos com base nos elementos disponíveis, em conformidade com o disposto no no 7, alínea b), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2423/88. No que respeita a este produtor, os custos incorridos por outro produtor japonês, com uma estrutura de distribuição na Comunidade semelhante, foram considerados como a base mais razoável para determinar os custos em questão.

O mesmo produtor japonês recusou igualmente transmitir informações sobre os preços praticados pelo importador na Comunidade ao qual está ligado em relação a dois grandes clientes independentes, alegando que as vendas a outros clientes, já comunicadas, representavam mais de 80 % das suas exportações totais para a Comunidade. Contudo, uma vez que estes dois clientes representavam, cada um, cerca de 5 % do total das vendas na Comunidade do produtor em questão, foi considerado que os preços cobrados a estes mesmos dois clientes não estavam necessariamente em consonância com os preços médios praticados em relação a outros clientes na Comunidade. Nestas circunstâncias, e em conformidade com o disposto no no 7, alínea b), do artigo 7o, a Comissão considerou que os preços de venda a estes dois clientes estavam ao nível dos preços mais baixos que se apurou terem sido praticados na Comunidade por este produtor, no que respeita ao produto em questão, tendo calculado o correspondente preço de exportação tal como descrito no considerando 23. Qualquer outra solução constituiria uma recompensa pela não cooperação manifestada.

Além disso, o produtor japonês em questão foi o único relativamente ao qual se verificou ter efectuado vendas para exportação directamente a um comprador independente na Comunidade. Os preços de exportação para estas vendas foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos pelo produto em causa vendido para exportação para a Comunidade, em conformidade com o disposto no no 8, alínea a), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

c) Taiwan

(27) Os preços de exportação praticados pelos dois produtores de Taiwan em questão foram determinados, para efeitos das conclusões provisórias, com base nos preços efectivamente pagos pelo produto vendido para exportação para a Comunidade, em conformidade com o disposto no no 8, alínea a), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

d) República Popular da China

(28) Todos os produtores chineses, à excepção de um, efectuaram as suas vendas para a Comunidade através de Hong Kong. Nestas circunstâncias, em que as exportações foram feitas directamente para a Comunidade, ou através de Hong Kong, pelo próprio produtor, os preços de exportação foram determinados com base nos preços efectivamente pagos pelo produto vendido para exportação para a Comunidade.

Nos casos em que as exportações foram efectuadas com destino a compradores independentes na Comunidade, através de empresas em Hong Kong ligadas ao produtor, os preços de exportação foram determinados com base no preço de exportação para a Comunidade a partir da empresa em Hong Kong.

Nos casos em que as exportações foram efectuadas para importadores na Comunidade ligados aos produtores, os preços de exportação foram calculados com base no preço a que o produto importado foi, pela primeira vez, revendido a um comprador independente na Comunidade. Ao calcular o preço de exportação, procedeu-se a ajustamentos no que respeita a todos os custos incorridos pelo importador ligado ao produtor entre a importação e a revenda. Procedeu-se igualmente a ajustamentos no que se refere à margem de lucro de 5 %, que foi provisoriamente considerada como razoável com base nos lucros obtidos pelos importadores independentes no sector da electrónica.

iii) Comparação

(29) O valor normal, por tipo du produto, foi comparado com o preço de exportação para o tipo correspondente, transacção a transacção, no mesmo estádio comercial, e utilizando os preços à saída da fábrica. Para garantir uma comparação justa, procedeu-se a ajustamentos em conformidade com o disposto nos nos 9 e 10 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88, no que respeita às diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, como, por exemplo, diferenças nas características físicas e nas despesas de vendas relativamente às quais foram apresentados elementos de prova satisfatórios.

(30) No que respeita às características físicas, o valor normal relativo a um dos dois produtores em Taiwan foi ajustado, de modo a ter em conta o inferior grau de certificação, isto é, os testes efectuados ao funcionamento da disquete que influenciam a seu valor de mercado, do produto objecto de algumas exportações para a Comunidade, quando comparado com o produto similar vendido no mercado interno.

(31) Um produtor chinês alegou que o valor normal deveria ser ajustado para ter em conta o facto de as suas exportações para a Comunidade durante o período de inquérito terem consistido apenas em microdiscos de 3,5 polegadas não certificados. A Comissão deu esta alegação como fundamentada, tendo-se procedido ao ajustamento adequado.

(32) No que se refere aos ajustamentos relativos às despesas de venda, procedeu-se a ajustamentos, quando adequado, tanto do valor normal como do preço de exportação, no que se refere ao transporte, aos seguros, à movimentação, à embalagem, às condições de pagamento e aos salários e comissões dos vendedores.

(33) Um produtor de Taiwan e um produtor japonês alegaram que se deveria proceder a ajustamentos do valor normal no que respeita às despesas de assistência técnica pós-venda incorridas nas vendas do produto similar no mercado interno. Contudo, não foram apresentados elementos de prova satisfatórios por qualquer um destes produtores quanto à natureza e montante exactos das despesas em causa, tendo, por isso, o pedido sido rejeitado.

iv) Margens de dumping

(34) A comparação revelou a existência de dumping, sendo as margens de dumping iguais ao montante em que o valor normal, tal como estabelecido, excede o preço de exportação para a Comunidade.

(35) Pelas razões apresentadas no considerando 13, foi estabelecida uma margem geral de dumping para todos os produtores chineses em causa, com excepção do produtor cujo capital é inteiramente detido por uma empresa estrangeira, referido no considerando 14.

(36) As margens médias ponderadas de dumping relativas a cada produtor, expressas em percentagem do preço franco-fronteira comunitária, são as seguintes:

Japão

- Memorex: 41,3 %

- TDK: 41,6 %

- Hitachi Maxell: 37,3 %

- Sony: 60,1 %

Taiwan

- Megamedia: 33,5 %

- CIS Technology: 20,4 %

República Popular da China

- Margem geral de dumping: 41,5 %

- Hanny Zuhuhai: 35,6 %

(37) No que se refere aos produtores no Japão e em Taiwan que não responderam ao questionário da Comissão nem se deram a conhecer, a margem de dumping foi determinada com base nos factos disponíveis, em conformidade com o disposto no no 7, alínea b), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2423/88. Neste domínio, foi considerado que, tendo em conta a parte nas exportações para a Comunidade respresentada pelas empresas em cada um destes países que cooperaram no inquérito, as conclusões a que se chegou no que se refere a essas empresas constituíam a base mais adequada para a determinação da margem de dumping.

Com efeito, a Comissão considerou que, se se estabelecesse que qualquer dos produtores em causa praticou dumping a níveis inferiores ao mais elevado verificado para qualquer produtor ou grupo de produtores no país de exportação em causa que cooperaram, tal constituiria uma recompensa à não cooperação, podendo conduzir a que fossem iludidas as medidas anti-dumping.

Deste modo, foi considerado adequado utilizar, no que se refere aos produtores em causa, a margem de dumping mais elevada verificada no respectivo país.

(38) Um exportador japonês que respondeu ao questionário da Comissão declarou que não produziu nem vendeu no mercado interno o produto em causa. A Comissão apurou que as compras do produto em causa, por este comerciante, a produtores japoneses constituíam vendas para exportação desses mesmos produtores e deveriam entrar no cálculo das suas margens de dumping. Contudo, uma vez que estes não se deram a conhecer à Comissão, solicitando e preenchendo o questionário previsto para o efeito, não foi possível proceder a qualquer cálculo individual de dumping.

E. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA (39) Ao analisar se os autores da denúncia representam a maior proporção da produção total comunitária do produto similar, a Comissão solicitou a cooperação de todos os produtores comunitários não incluídos entre os autores da denúncia conhecidos como interessados, tendo tomado em consideração as informações apresentadas por aqueles que concordaram em cooperar.

A Comissão teve igualmente em conta o facto de alguns produtores na Comunidade estarem ligados a produtores nos países de exportação em causa e de outros, sem tal ligação, terem importado por sua própria iniciativa o produto objecto de dumping. Deste modo, a Comissão teve que decidir se esses grupos de produtores deviam ser considerandos como não abrangidos pela expressão « produção da Comunidade », em conformidade com o no 5, primeiro travessão, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

(40) Neste domínio, a prática consagrada pelas instituições comunitárias tem sido a de que a exclusão desses produtores na Comunidade deve ser decidida numa base casuística, com fundamentos razoáveis e equitativos, e tendo em consideração todos os aspectos económicos e jurídicos envolvidos. Estas instituições concluíram, em várias ocasiões, que uma exclusão se justifica quando os produtores na Comunidade que participaram nas práticas de dumping estão protegidos dos seus efeitos ou beneficiaram indevidamente dos mesmos.

(41) No caso em apreço, o inquérito revelou que alguns produtores na Comunidade, que têm ligações empresariais com produtores no Japão, vendem tanto os seus microdiscos de 3,5 polegadas produzidos na Comunidade como os microdiscos objecto de dumping importados das suas empresas-mae no Japão através dos mesmos canais de vendas empresariais na Comunidade.

Além disso, os preços do produto produzido na Comunidade são alinhados com os dos produtos importados do Japão, visto que a fixação dos preços no mercado comunitário é, para todos os microdiscos, tanto produzidos no Japão como na Comunidade, controlada pela empresa-mae japonesa.

(42) Nestas circunstâncias, a Comissão considera, para efeitos de conclusões provisórias, que estes produtores participam nas práticas de dumping das empresas-mae japonesas e, através de uma política de transferência de preços, são não só protegidos dos efeitos do dumping como beneficiam, inclusive, do mesmo.

Além disso, os preços de transferência a que estes produtores importam, de produtores a que estão ligados no Japão, o produto em causa, bem como as suas componentes, distorceriam a avaliação económica da indústria comunitária, caso estes produtores fossem incluídos na definição dessa mesma indústria.

Daí que se conclua que os produtores em causa não devem ser considerados como abrangidos pela expressão « produção da Comunidade », em conformidade com o disposto no no 5 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

(43) Alguns dos produtores autores da denúncia importaram o produto em causa de produtores relativamente aos quais se verificou terem praticado dumping. A Comissão considera que os produtores que procederam a tais importações não participaram nas práticas de dumping, visto que os importadores independentes não estão envolvidos em tais práticas. Além disso e salvo o caso de um produtor, durante o período de inquérito, o nível das importações destes produtores não excedeu, numa base individual, 7 % das suas vendas totais na Comunidade durante o mesmo período. Um nível tão baixo de importações não pode ter protegido os produtores em causa dos efeitos do dumping nem pode tê-los beneficiado significativamente. Com efeito, as pequenas vantagens que estes produtores podem ter retirado dessas importações são, em grande medida, anuladas pelas desvantagens decorrentes do dumping.

(44) Um produtor comunitário autor da denúncia importou, durante o período de inquérito, microdiscos de 3,5 polegadas que se verificou serem originários dos países em causa em quantidades que podem ser consideradas como significativas, na medida em que representaram cerca de um terço do total das vendas deste produtor na Comunidade. Verificou-se que o produtor comunitário em questão já era um fabricante estabelecido e eficiente da anterior disquete de formato de 5,25 polegadas, com uma clientela considerável, e que a sua decisão de importar foi tomada de forma a manter essa clientela no que se refere às disquetes de formato de 3,5 polegadas, enquanto a sua produção própria de disquetes com este formato fosse insuficiente. Devido à ameaça constituída pelos baixos preços das importações objecto de dumping de disquetes com o novo formato, este produtor não tinha outra escolha razoável se não a de cobrir o seu programa de vendas, durante um período transitório e nas quantidades necessárias, com produtos importados. Daí que estas importações devam ser consideradas como necessárias para defender a sua posição concorrencial e uma parte de mercado razoável no que se refere às disquetes com o novo formato. Esta política de autodefesa não pode ser considerada como um benefício do dumping.

(45) Um exportador japonês alegou que dois dos autores da denúncia não deveriam ser considerados abrangidos pela espressão « produção da Comunidade » pelo facto de o grau de propriedade ou controlo estatal dessas empresas ser tal que as mesmas não estavam expostas às forças normais de mercado próprias de uma economia de mercado. A este respeito, a Comissão refere que a detenção de capital pelo Estado é irrelevante para a definição de indústria comunitária.

(46) Tendo em conta as circunstâncias referidas supra, foi considerado provisoriamente que não existem razões para que qualquer dos produtores autores da denúncia deva ser tido como não abrangido pela definição de indústria comunitária.

(47) Com base nestas considerações, a parte de produção comunitária total do produto em causa representada pelos produtores autores da denúncia durante o período de inquérito foi aproximadamente de 77 %.

F. PREJUÍZO i) Cumulação dos efeitos das importações objecto de dumping

(48) Ao determinar os efeitos das importações objecto de dumping na indústria comunitária, a Comissão considerou o efeito de todas as importações objecto de dumping provenientes dos países abrangidos pelo inquérito. Ao analisar se a cumulação dessas importações era adequada, a Comissão considerou a comparabilidade dos produtos importados dos países em causa tendo em conta os critérios seguintes: semelhança em termos de características físicas, permutabilidade das utilizações finais, importância dos volumes importados, concorrência simultânea na Comunidade entre três produtos e com os produtos similares fabricados pela indústria comunitária, e semelhança dos canais de distribuição e da política de fixação de preços no mercado comunitário dos produtores de cada um dos países abrangidos pelo inquérito.

(49) Alguns dos produtores em causa no Japão alegaram, para efeitos de avaliação do prejuízo, que as importações de microdiscos de 3,5 polegadas a partir deste país não deveriam ser cumuladas com as importações de Taiwan e da República Popular da China, visto que os efeitos do produto japonês no mercado comunitário eram completamente diferentes em termos de qualidade do produto, volume de importações, preço e estratégia de mercado. Estes produtores japoneses alegaram que as suas exportações para a Comunidade consistiam quase exclusivamente em microdiscos de 3,5 polegadas destinados ao segmento de mercado de marcas de alta qualidade e de preços elevados e que, nessa medida, não competiam com importações de baixa qualidade de Taiwan e da República Popular da China, que se concentram no segmento do mercado dos produtos mais baratos, e que é só neste segmento que a indústria comunitária opera. Os mesmos alegaram, igualmente, que as importações do produto em causa em proveniência do Japão diminuíram rapidamente, ao passo que as importações dos outros dois países exportadores em causa registaram um aumento significativo.

(50) A Comissão apurou que as importações durante o período de inquérito do produto em causa originário do Japão não se concentraram, de modo nenhum, no segmento de mercado de marca, tendo consistido, em quantidades substanciais, em vários tipos de microdiscos de 3,5 polegadas disponíveis no mercado comunitário, isto é disquetes de marca e sem marca com as duas principais capacidades de armazenamento.

Quanto ao volume das importações objecto de dumping provenientes do Japão, as mesmas aumentaram de 64,5 milhões de unidades em 1988 para 116,6 milhões de unidades em 1990, tendo atingido o máximo de 131,5 milhões de unidades em 1989. Essas importações registaram uma diminuição para 103,6 milhões de unidades durante o período de inquérito. Esta evolução tem que ser analisada à luz da política dos produtores japoneses de instalação na Comunidade e em países terceiros. Não obstante esta diminuição, o volume das importações objecto de dumping provenientes do Japão continua a registar um nível bastante elevado, sendo aproximadamente duas vezes superior à soma do volume das importações objecto de dumping afectados a partir dos outros dois países em causa. Os argumentos dos produtores japoneses foram assim rejeitados.

(51) Após a análise dos factos, verificou-se que os microdiscos de 3,5 polegadas importados de cada um dos países em causa são, analisando cada tipo, semelhantes em todos os aspectos, permutáveis e comercializados na Comunidade dentro de um período comparável e ao abrigo de políticas comerciais semelhantes. Estas importações mantêm uma relação de concorrência entre si e com o produto similar fabricado pela indústria comunitária. Verificou-se igualmente que não havia qualquer distinção clara na política de preços na Comunidade dos produtores de cada um dos países em causa. Além disso, o volume das importações objecto de dumping de cada um destes países não pode, de modo nenhum, ser considerado pouco significativo.

(52) Nestas circunstâncias e em conformidade com a prática consagrada pelas instituições comunitárias, foi considerado que existem fundamentos suficientes para cumular as importações de todos os países em causa.

ii) Volume e parte de mercado das importações objecto de dumping

(53) Visto que a posição do código NC onde se integram os microdiscos de 3,5 polegadas abrange igualmente outros discos magnéticos e componentes não gravadas, não existem dados precisos sobre o total das importações e o consumo total do produto em causa. Contudo, as informações obtidas durante o inquérito não levantam dúvidas quanto às estimativas apresentadas pelo autor da denúncia no que se refere à proporção de microdiscos de 3,5 polegadas no total das importações dos países em causa abrangidos pelo referido código NC; além disso, estas estimativas não foram contestadas pelas outras partes durante o processo. Assim, estas estimativas, juntamente com outros dados obtidos durante o inquérito, permitiram à Comissão avaliar de um modo razoável o consumo comunitário do produto em questão.

Nesta base, o volume das importações objecto de dumping na Comunidade do produto em questão originário dos países exportadores sujeitos ao inquérito foi de 74 milhões de unidades em 1988, 142 milhões em 1989 e 156 milhões de unidades em 1990 e durante o período de inquérito, o que equivale a um aumento de mais de 110 % desde 1988.

(54) A evolução destas importações, analisada à luz do consumo comunitário aparente, levou a que a parte do mercado comunitário detida pelos países exportadores em causa fosse de 37,2 % em 1988, tivesse atingido o máximo de 43,3 % em 1989 e tivesse sido de 33,8 % durante o período de inquérito. Esta diminuição da parte de mercado fica apenas a dever-se à queda das importações do produto em causa provenientes do Japão que, desde 1989, parecem ter sido progressivamente substituídas pela produção das empresas japonesas em causa em países terceiros e na Comunidade.

iii) Preços das importações objecto de dumping

(55) Os preços do produto importado dos países em causa registou uma acentuada diminuição desde 1988. Em muitos casos, estes preços diminuíram mais de 75 %, o que parece ser bastante superior ao que se poderia esperar das economias de escala e do efeito da curva de aprendizagem desta indústria.

Estes preços foram, durante o período de inquérito, bastante inferiores aos preços praticados pela indústria comunitária. A subcotação de preços foi estabelecida, no que se refere a cada um dos produtores nos países exportadores sujeitos a inquérito, comparando os seus preços de venda ao primeiro cliente independente na Comunidade com a média ponderada de preços da indústria comunitária. Em geral, a comparação foi efectuada nos mercados do Reino Unido, Alemanha, França e Itália, que em conjunto representam a maior parte do mercado comunitário para o produto em questão, e que são o destino de mais de 75 % das importações objecto de dumping em questão.

Esta comparação foi efectuada para cada tipo de produto, relativamente a cada um dos tipos importados que foram considerados para determinação do dumping. Para assegurar a comparabilidade dos preços, procedeu a ajustamentos no que se refere às diferenças nas características físicas entre o produto em causa exportado para a Comunidade a partir de Taiwan e da República Popular da China e o produto fabricado na Comunidade. Estes ajustamentos são descritos nos considerandos 30 e 31. Procedeu igualmente a ajustamentos no que se refere aos direitos aduaneiros e à margem de lucro do importador referidos nos considerandos 25 e 28, na medida do necessário.

Os resultados da comparação revelaram margens de subcotação para praticamente todos os produtores sujeitos a inquérito. A média ponderada de subcotação variou de 0,5 % a 16,6 % no que respeita ao Japão, de 13,6 % a 20,4 % no que respeita a Taiwan e de 22,02 % a 34,4 % no que se refere à República Popular da China.

iv) Situação da indústria comunitária

a) Produção e utilização da capacidade

(56) O volume de produção do produto em causa pela indústria comunitária aumentou de 37 milhões de unidades em 1989, primeiro ano completo em que a produção de todos os produtores autores de denúncia se tornou operacional, para 55 milhões de unidades em 1990, e para 59 milhões de unidades durante o período de inquérito. Contudo, este aumento absoluto da produção deve ser analisado à luz da recente criação da indústria comunitária e do aumento da procura do produto em questão na Comunidade, tendo o total do mercado comunitário aumentado de 170 milhões de unidades em 1988 para 294 milhões de unidades em 1989, 398 milhões de unidades em 1990 e 425 milhões de unidades durante o período de inquérito. Deste modo, o volume de produção da indústria comunitária está abaixo do nível que poderia ter atingido e, na opinião da Comissão, teria atingido se não fossem as importações em causa. Deste modo, a indústria comunitária sofreu uma limitação de produção.

(57) Esta limitação de produção pode ser igualmente verificada no que respeita às taxas de utilização da capacidade que, durante o período de inquérito, se situavam ainda, em média, ao baixo nível de 63 %, e mesmo abaixo dos 50 % para alguns dos produtores comunitários autores da denúncia. Estas taxas estão longe de um nível razoável de utilização da capacidade que poderia ter permitido à indústria comunitária beneficiar inteiramente das economias de escala.

b) Vendas, existências e parte de mercado

(58) O volume de vendas na Comunidade do produto em causa pela indústria comunitária esteve em consonância com o da produção e, desse modo, foi igualmente objecto de limitação. Consequentemente, o nível de existências no final do ano não era revelador da tendência real. Esta evolução do volume de vendas, comparada com a evolução do consumo comunitário aparente, revela uma parte de mercado que estagnou em cerca de 12 % desde 1989, não obstante a fase de arranque da indústria comunitária, quando a parte do mercado deveria ter aumentado a um ritmo muito mais rápido.

c) Preços

(59) Os produtores comunitários autores da denúncia reduziram os seus preços para níveis que, em geral, não permitiram a obtenção de um lucro razoável e, nalguns casos, nem mesmo cobriram os custos de produção. Verificou-se que estas reduções de preços foram de mais de 30 % desde 1989, numa tentativa da indústria comunitária de atingir níveis razoáveis de utilização da capacidade e de parte de mercado. Além disso, verificou-se que esta diminuição dos preços, que se tornou muito mais aguda na segunda metade do período de inquérito, excedeu a redução nos custos de produção conseguida por todos os produtores comunitários autores da denúncia.

d) Rentabilidade

(60) A evolução dos preços e custos de produção, bem como a subutilização da capacidade, provocaram perdas desde 1989 para a maioria dos produtores comunitários em causa. Além disso, nalguns casos, os rendimentos das vendas foram claramente insuficientes para recuperar os elevados investimentos já efectuados, bem como para suportar os investimentos necessários para assegurar a presença dos produtores comunitários em causa nesta indústria de alta tecnologia que evolui muito rapidamente. Desde 1989, as perdas em termos de volume de negócios na Comunidade incorridas pela indústria comunitária elevaram-se, em média, a mais de 3 % anualmente.

e) Investimentos

(61) Os produtores comunitários em causa, que, nalguns casos, eram fabricantes eficientes de gerações de disquetes anteriores aos microdiscos de 3,5 polegadas, financiaram grandes investimentos durante o período de 1987 a 1989, de modo a desenvolver a produção do produto em causa.

Desde 1989, praticamente todos os produtores comunitários autores da denúncia se viram forçados a reduzir consideravelmente os seus investimentos, na pendência do restabelecimento de uma situação de concorrência leal no mercado comunitário.

v) Conclusões sobre o prejuízo

(62) Ao avaliar a situação da indústria comunitária, foi tomado em consideração o facto de a mesma se encontrar ainda numa fase inicial de desenvolvimento e, deste modo, depender de um crescimento contínuo das vendas e de mais investimento de capital. Este investimento é igualmente imprescindível numa indústria de evolução tão rápida, em que microdiscos com uma capacidade de armazenamento maior deverão entrar no mercado num futuro próximo. Desde modo, uma condição essencial para a indústria comunitária manter o fluxo de investimento necessário é conseguir níveis adequados de produção, vendas e preços que permitam uma rentabilidade adequada.

Se bem que os indicadores económicos como a produção e as vendas tenham aumentado, como era de esperar para novos operadores num mercado em crescimento, estes estão ainda longe de permitir que esta indústria atinja níveis razoáveis de utilização da capacidade e de parte de mercado e possa beneficiar de economias de escala. Além disso, a sensível erosão de preços e a consequente situação financeira precária dos produtores comunitários autores da denúncia impedem-nos de manter os investimentos necessários nesta indústria. Esta diminuição dos investimentos occorreu numa fase crucial do desenvolvimento da indústria comunitária, isto é quando a mesma estava prestes a estabelecer-se firmemente no mercado. Esta situação impediu o seu crescimento, afectando de um modo negativo a sua viabilidade.

Nestas circunstâncias, concluiu-se que a indústria comunitária está a sofrer prejuízos importantes, que se traduzem, nomeadamente, na diferença entre a situação actual, caracterizada pela limitação das vendas e pela depressão dos preços que dão origem a uma falta de rentabilidade, e uma situação em que, na ausência de dumping, poderiam ter sido atingidos níveis razoáveis de utilização da capacidade, de parte de mercado e de lucros.

G. NEXO DE CAUSALIDADE (63) A Comissão examinou a possibilidade de o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária ter sido causado pelas importações objecto de dumping e de outros factores poderem ter causado esse prejuízo, ou contribuído para o mesmo.

i) Efeito das importações objecto de dumping

(64) Na sua análise, a Comissão verificou que o crescente volume e grande parte de mercado das importações objecto de dumping efectuadas a partir dos três países sujeitos a inquérito coincidiu, no tempo, com a situação financeira precária de indústria comunitária. Devido ao dumping, o produto importado foi vendido a preços muito baixos no mercado comunitário. A transparência e elasticidade de preços deste mercado resultam do facto de a concorrência occorrer, em larga medida, ao nível de uma categoria de clientes altamente profissionalizada, extremamente sensível a mudanças de preços. Daí que a indústria comunitária tenha sido forçada a reduzir os seus preços, numa tentativa de conseguir uma utilização da capacidade de uma parte de mercado razoáveis. Esta depressão dos preços conduziu, por seu turno, a uma falta geral de rentabilidade, bem patente nas perdas financeiras incorridas desde 1989.

ii) Efeitos de outros factores

(65) A Comissão examinou a possibilidade de outros factores para além das importações objecto de dumping, terem causado ou contribuído para os mesmos os prejuízos sofridos pela indústria comunitária. A Comissão, em especial, analisou a evolução e o impacte das importações de países terceiros não abrangidos pelo presente inquérito, e a tendência do consumo aparente no mercado comunitário.

(66) As importações em proveniência de países terceiros não abrangidos pelo processo aumentaram desde 1988 a uma taxa inferior ao consumo comunitário, pelo que a sua parte de mercado estimada diminuiu de 44,7 % em 1988 para 37,9 % durante o período de inquérito. Aproximadamente 90 % dessas importações provêm dos Estados Unidos da América, de Hong Kong e da República da Coreia.

A Comissão recebeu ainda uma denúncia da DISKMA alegando dumping e prejuízos resultantes do mesmo no que se refere às importações do produto em causa provenientes de Hong Kong e da República da Coreia, tendo dado início a um início a um inquérito (3).

No que se refere às importações a partir dos Estados Unidos da América, cumpre referir que a sua parte de mercado se manteve relativamente estável desde 1989. No que se refere ao nível de preços destas importações, não podem ser retiradas conclusões das informações transmitidas à Comissão durante o inquérito.

Alguns dos produtores em causa no Japão e na República Popular da China alegaram que a não inclusão de importações dos Estados Unidos da América e de Hong Kong no processo distorceria a avaliação do prejuízo.

Contudo, mesmo que se admitisse que as importações em proveniência de países terceiros para além dos abrangidos pelo processo causaram algum prejuízo à indústria comunitária, tal não altera o facto de o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping em causa, consideradas isoladamente, ser importante.

(67) No que se refere às alterações no consumo, a Comissão verificou que o consumo aparente do produto em causa na Comunidade aumentou 150 % durante o período de inquérito, quando comparado com o consumo em 1988. Os prejuízos sofridos pela indústria comunitária não podem, portanto, ser atribuídos a uma contracção da procura do produto em causa na Comunidade.

(68) A Comissão analisou o impacte no cálculo do prejuízo da produção do produto em causa por filiais de produtores japoneses estabelecidas na Comunidade. A este respeito, verificou-se que a parte de mercado detida por estes produtores aumentou apenas de 9,5 % em 1988 para 10,7 % durante o período de inquérito. Com efeito, na medida em que os preços do produto em causa fabricado por essas filiais na Comunidade são semelhantes aos preços do produto importado revendido pelas mesmas, esta produção na Comunidade poder ter tido um efeito negativo na situação da indústria comunitária. Contudo, qualquer efeito negativo foi limitado, não podendo justificar o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

(69) Alguns produtores nos países terceiros em causa afirmaram que o prejuízo alegadamente sofrido pela indústria comunitária era, em certa medida, auto-infligido por diversos motivos, não devendo, por conseguinte, ser atribuído às importações objecto de dumping.

(70) Em primeiro lugar, tais produtores alegam que as importações do produto em causa efectuadas por alguns dos produtores comunitários autores da denúncia causaram prejuízo a esses mesmos produtores e a outros produtores comunitários autores da denúncia.

Como já foi salientado no considerando 43, apenas um produtor autor da denúncia importou quantidades substanciais dos microdiscos de 3,5 polegadas que se apurou serem originários dos países em causa. Este produtor efectuou tais importações a fim de defender a sua posição concorrencial na Comunidade e de manter a sua parte de mercado e, deste modo, não se auto-infligiu qualquer prejuízo. Além disso, verificou-se que os preços a que o produto importado foi revendido por este produtor na Comunidade eram não só iguais ao preço do produto similar por ele produzido mas também não muito diferentes dos preços praticados por outros produtores comunitários autores da denúncia.

(71) Em segundo lugar, foi alegado que a indústria comunitária autora da denúncia não soube avaliar devidamente o crescimento do mercado, tendo investido na capacidade de produção num estádio demasiado tardio do ciclo de produção. Quando esta capacidade começou a ser utilizada, verificou-se que a mesma era excessiva, dado o estado de desenvolvimento do mercado e a posição firmemente estabelecida de outros fornecedores do mercado comunitário.

A este respeito, cumpre referir que a indústria comunitária aumentou a sua capacidade de produção em 23 %, quando se compara a capacidade existente durante o período de inquérito com a que existia em 1989, que foi o primeiro ano completo em que a produção por todos os produtores autores da denúncia se tornou operacional. Nesse mesmo período, o consumo aparente do produto em causa na Comunidade aumentou 44 %. Este facto não revela qualquer erro de cálculo pela indústria comunitária do crescimento do mercado. Além disso, a existência de fornecedores do produto em causa firmemente estabelecidos no mercado comunitário não deveria impedir a participação no mercado comunitário, em condições de concorrência leal, de produtores eficientes, recentemente estabelecidos, de microdiscos de 3,5 polegadas, à semelhança do que aconteceu com anteriores formatos de disquetes.

(72) Um terceiro argumento é o de que a ausência de apoio à comercialização do produto em causa pela indústria comunitária a forçou a concentrar-se no segmente de mercado de produtos baratos e sem marca, o que explicaria a sua situação financeira precária. Contudo, verificou-se que as vendas do produto em causa pela indústria comunitária estavam distribuídas, de um modo equilibrado, pelos segmentos do produto de marca e sem marca do mercado comunitário, o que contraria a alegação de concentração. Além disso, a pressão nos preços exercida pelas importações objecto de dumping em causa, bem como a resultante falta de rentabilidade, obrigaram a indústria comunitária não só a diminuir o seu investimento em equipamento, mas também a limitar as despesas de comercialização.

(73) Por último, os produtores no Japão questionaram a experiência tecnológica e a viabilidade de indústria comunitária, alegando que a mesma ainda está bastante atrasada em relação a produtores no Japão firmemente estabelecidos no que respeita à sofisticação do processo de fabrico e qualidade dos seus produtos. A este respeito, o inquérito revelou que a indústria comunitária está em condições de competir em termos de tecnologia, capacidade de transformação e preços, desde que a concorrência seja leal e não distorcida por prácticas de dumping. Além disso, verificou-se que o custo de produção do produto em causa nos produtores comunitários autores da denúncia com a mais elevada utilização da capacidade era, durante o período de inquérito, inferior ao verificado no Japão.

(74) Nestas circunstâncias, a Comissão considera que, para efeitos de conclusões provisórias, e sem prejuízo da possível existência de outras causas do prejuízo, as importações objecto de dumping provenientes do Japão, de Taiwan e da República Popular da China, devido aos seus preços baixos, à sua forte presença no mercado comunitário e à decorrente falta de rentabilidade da indústria comunitária provocaram, consideradas isoladamente, um prejuízo importante à indústria comunitária.

H. INTERESSE COMUNITÁRIO (75) Ao avaliar o interesse comunitário, a Comissão teve em conta dois elementos básicos. O primeiro é do de que a supressão das distorções de concorrência resultantes de prácticas comerciais desleais, restabelecendo desse modo uma concorrência aberta e leal no mercado comunitário, é o verdadeiro objectivo das medidas anti-dumping e é, fundamentalmente, no interesse geral da Comunidade, tal como consagrado na alínea f) do artigo 3o do Tratado CEE. O segundo é o de que, nas circunstâncias específicas do presente processo, a não adopção de medidas provisórias iria agravar a situação já precária da indústria comunitária, especialmente evidente na falta de rentabilidade e na decorrente diminuição dos investimentos, que afectam negativamente a sua viabilidade. Caso esta indústria fosse obrigada a encerrar a sua produção, a Comunidade ficaria inteiramente dependente de países terceiros num sector de crescente importância tecnológica. Além disso, isto acarretaria consequências sérias para os fabricantes comunitários de componentes de microdiscos de 3,5 polegadas.

(76) Neste contexto, foram apresentados por algumas partes no processo os seguintes argumentos:

i) Um aumento no preço dos microdiscos de 3,5 polegadas importados, em resultado da adopção de medidas anti-dumping, seria prejudicial para os interesses dos duplicadores e consumidores na Comunidade;

ii) A adopção de tais medidas conduziria, ao excluir os fornecedores dos países terceiros em causa do mercado comunitário, a uma diminuição na diversidade e qualidade da oferta e, em consequência, a um excesso de procura, uma vez que os fabricantes comunitários não estão em condições de satisfazer inteiramente a procura prevista.

(77) No que se refere aos interesses dos duplicadores e dos consumidores do produto em causa na Comunidade, as suas vantagens a curto prazo em termos de preço devem ser avaliadas tendo em conta o efeito a mais longo prazo da não existência de uma concorrência leal. Com efeito, a não adopção de medidas ameaçaria seriamente a viabilidade da indústria comunitária, cuja desaparição reduziria, de facto, a oferta e a concorrência, em detrimento dos duplicadores e dos consumidores.

(78) A Comissão chama igualmente a atenção para o facto de que não existem indicações de que o restabelecimento de condições de mercado aberto e leal impedirá os produtores de países terceiros de concorrerem no mercado comunitário, reduzindo, consequentemente, a qualidade e a diversidade da oferta.

Embora seja verdade que, de momento, a produção na Comunidade é insuficiente para satisfazer a procura do produto em causa, as medidas anti-dumping permitirão apenas suprimir a distorção da concorrência resultante da prática de dumping e não constituirão, portanto, um obstáculo à satisfação do excesso de procura com fornecimentos de países terceiros a preços justos. Com efeito, nos casos em que o nível das medidas anti-dumping for igual à margem de dumping mas inferior ao montante necessário para eliminar a totalidade do prejuízo, apenas será eliminado o elemento desleal da vantagem dos exportadores em termos de preço. Nesta situação, os exportadores podem perfeitamente concorrer com base na sua verdadeira vantagem comparativa. Nos outros casos, em que o aumento de preço necessário para eliminar o prejuízo for inferior à margem de dumping, o aumento do preço do produto importado será limitado a um nível que reflicta uma situação de concorrência leal no mercado comunitário que permita à indústria comunitária vender a preços rentáveis. Assim, os exportadores não verão reduzido o seu acesso ao mercado comunitário.

(79) Após consideração dos interesses gerais e específicos envolvidos, conclui-se provisoriamente que a adopção de medidas no presente caso irá restabelecr a concorrência leal, eliminando os efeitos prejudiciais das práticas de dumping, concedendo à indústria comunitária a oportunidade de manter e desenvolver a sua tecnologia essencial e proporcionando, assim, uma certa protecção à indústria de fornecimento de componentes na Comunidade.

(80) A Comissão entende, por conseguinte, que é do interesse comunitário adoptar medidas anti-dumping, sob a forma de direitos provisórios, de modo a evitar que as importações objecto de dumping abrangidas pelo presente processo causem mais prejuízos.

I. DIREITO (81) Para efeitos do estabelecimento do nível do direito provisório, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(82) Uma vez que o prejuízo consiste sobretudo na subcotação e depressão dos preços, na limitação da utilização da capacidade e da parte de mercado e, consequentemente, na falta de rentabilidade ou na verificação de perdas, a eliminação desse prejuízo obriga a que a indústria seja colocada numa situação em que os preços podem ser aumentados para níveis rentáveis sem que haja diminuição do volume de vendas. Para conseguir este objectivo, os preços das importações em causa em proveniência do Japão, Taiwan e República Popular da China devem ser devidamente aumentados.

Para o cálculo do necessário aumento de preços, a Comissão considerou que os preços reais dessas importações deveriam ser comparados com preços de venda que reflictam os custos de produção dos produtores comunitários autores da denúncia, acrescidos de uma margem de lucro razoável.

Para este efeito, a Comissão utilizou os custos de produção dos dois produtores comunitários autores da denúncia com o maior volume de produção e taxa de utilização da capacidade, que é superior à actual taxa média da indústria comunitária. No que se refere ao montante do lucro, foi tomado em consideração o facto de a indústria comunitária, actualmente em fase inicial de desenvolvimento, não poder contar com níveis de lucro iguais aos obtidos por produtores já firmemente estabelecidos nos países terceiros em causa. Nestas circunstâncias foi considerado que uma margem de lucro de 10 %, em relação ao volume de negócios, seria o mínimo necessário para assegurar a viabilidade da indústria comunitária.

A média ponderada dos preços reais de venda praticados durante o período de inquérito pela indústria comunitária foi aumentada para cada tipo de produto, quando adequado, de modo a conseguir um montante mínimo geral correspondente ao lucro necessário. Os preços que resultaram deste cálculo foram comparados com os preços das importações objecto de dumping utilizados para estabelecer a subcotação, tal como referido no considerando 55.

As diferenças entre estes dois preços expressas em termos de média ponderada e como percentagem de um preço franco-fronteira comunitária eram superiores às margens de dumping verificadas para todos os produtores em causa em Taiwan e na República Popular da China, e variam de 5,2 % a 40,9 % no que respeita aos produtores do Japão.

(83) Nos casos em que as margens de dumping apuradas, no que respeita a um determinado produtor, são inferiores aos aumentos correspondentes dos preços de exportação necessários para eliminar o prejuízo, calculados da forma referida supra, os direitos provisórios a instituir apenas devem cobrir as margens de dumping apuradas.

(84) Pelos motivos expostos nos considerandos 13 e 14, deve ser estabelecido um único direito para todos os produtores na República Popular da China, com excepção de uma empresa em relação à qual deve ser determinado um direito individual.

(85) Ao estabelecer o nível do direito provisório para os produtores em cada um dos países em causa que não responderam ao questionário da Comissão nem se deram a conhecer, a Comissão considera adequado, pelos motivos relativos às margens de dumping referidos no considerando 37, utilizar as conclusões do inquérito como base e aplicar o direito mais elevado determinado para um produtor no mesmo país.

J. DISPOSIÇÃO FINAL (86) No interesse de uma boa administração, deve ser fixado um prazo em que as partes interessadas possam apresentar as suas sobservações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, deve-se referir que as conclusões para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reconsideradas para efeito de qualquer direito definitivo que a Comissão venha a propor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de microdiscos de 3,5 polegadas utilizados para gravar e armazenar informações digitais codificadas, do código NC ex 8523 20 90 (código Taric: 8523 20 90 * 10), originários do Japão, de Taiwan e da República Popular da China.

2. A taxa do direito aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, é a seguinte:

/* Quadros: ver JO */

4. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no no 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2o

Sem prejuízo do disposto no no 4, alínea b), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2423/88, as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição por parte da Comissão, no prazo de um mês a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Sem prejuízo do disposto nos artigos 11o, 12o e 13o do Regulamento (CEE) no 2423/88, o artigo 1o do presente regulamento é aplicável por um período de quatro meses, a menos que o Conselho adopte medidas definitivas antes do termo deste período.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 1993.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Membro da Comissão

(1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO no C 174 de 5. 7. 1991, p. 16.

(3) JO no C 239 de 18. 9. 1992, p. 4.

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