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Document 31993D0224
93/224/EEC: Commission Decision of 29 March 1993 on the establishment of an addendum to the Community support framework for Community structural assistance in the improvement of the conditions under which agricultural and forestry products are processed and marketed in Germany (excluding the five new Länder) (Only the German text is authentic)
93/224/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Março de 1993, que estabelece uma adenda ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas na Alemanha (excluindo os cinco novos Länder) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
93/224/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Março de 1993, que estabelece uma adenda ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas na Alemanha (excluindo os cinco novos Länder) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
JO L 95 de 21.4.1993, p. 38–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993
93/224/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Março de 1993, que estabelece uma adenda ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas na Alemanha (excluindo os cinco novos Länder) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 095 de 21/04/1993 p. 0038 - 0039
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Março de 1993 que estabelece uma adenda ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas na Alemanha (excluindo os cinco novos Laender) (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (93/224/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 7o, Considerando que a Comissão aprovou, por intermédio da Decisão 92/78/CEE (3), o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas na Alemanha (excluindo os cinco novos Laender); Considerando que o Governo da República Federal da Alemanha apresentou à Comissão, em 6 de Março e em 8 de Abril de 1992, dois planos sectoriais relativos à modernização das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas nos termos do disposto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 866/90; Considerando que os planos apresentados pelo Estado-membro contêm uma descrição das principais prioridades e indicações quanto à forma como será utilizada, na execução do plano, a contribuição do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação »; Considerando que o comité de acompanhamento, criado no quadro dos regulamentos (CEE) no 866/90 e (CEE) no 867/90, adoptou as alterações ao plano de financiamento do quadro comunitário de apoio em 15 de Julho e em 28 de Outubro de 1992; Considerando que a decisão do comité de acompanhamento, a transferência e os aditamentos de meios orçamentais tornam necessária uma alteração da dotação financeira prevista para assistência orçamental comunitária; Considerando que a presente adenda ao quadro comunitário de apoio foi estabelecida com o acordo do Estado-membro em causa, no âmbito do regime de parceria definido no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (4); Considerando que todas as medidas que constituem a adenda ao quadro comunitário de apoio estão em conformidade com a Decisão 90/342/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1990, relativa aos critérios a adoptar na selecção de investimentos para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas (5); Considerando que a Comissão está disposta a examinar a possibilidade de uma contribuição para o financiamento da presente adenda ao quadro comunitário de apoio por parte de outros instrumentos comunitários de empréstimo, nos termos das disposições específicas que os regem; Considerando que, por força do disposto no no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que resepita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (6), a presente decisão é enviada como declaração de intenções ao Estado-membro; Considerando que, por força do disposto nos nos 1 e 2 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 4253/88, as autorizações financeiras relativas à contribuição dos fundos estruturais para o financiamento das intervenções abrangidas pelo quadro comunitário de apoio resultarão das decisões ulteriores da Comissão que aprovam as acções em causa; Considerando que as medidas que constam da presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e desenvolvimento rural, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Fica estabelecida a adenda ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas na Alemanha (excluindo os cinco novos Laender), para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1993. A Comissão declara a sua intenção de contribuir para a aplicação do presente quadro comunitário de apoio, de acordo com as disposições pormenorizadas nele incluídas e em conformidade com as regras e orientações que regem os fundos estruturais e os outros instrumentos financeiros existentes. Artigo 2o A adenda ao quadro comunitário de apoio contém os seguintes elementos essenciais: a) As medidas prioritárias principais para uma acção conjunta nos seguintes sectores: 1. Produtos silvícolas 2. Carne 3. Leite e produtos lácteos 4. Cereais 5. Vinho e bebidas alcoólicas 6. Frutas e produtos hortícolas (incluindo o sumo de frutas) 7. Flores e plantas 8. Sementes 9. Batatas; b) Um plano de financiamento indicativo especificando, a preços constantes de 1993, o custo total das medidas prioritárias seleccionadas para a acção conjunta da Comunidade e do Estado-membro interessado, ou seja, 460 717 555 ecus para a totalidade do período, assim como os montantes previstos no âmbito das contribuições orçamentais da Comunidade, repartidos do seguinte modo: /* Quadros: ver JO */ A necessidade de financiamento nacional daí resultante, ou seja, cerca de 65 466 035 ecus para o sector público, e de 333 475 141 ecus para o sector privado, pode ser parcialmente coberta por recurso aos empréstimos comunitários provenientes do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos de empréstimo. Artigo 3o A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente declaração de intenções. Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 91 de 6. 4. 1990, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 31 de 7. 2. 1992, p. 38. (4) JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 9. (5) JO no L 163 de 29. 6. 1990, p. 71. (6) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.