ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.391.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 391

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
18 de Dezembro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comité das Regiões

 

97.a sessão plenária de 8, 9 e 10 de outubro de 2012

2012/C 391/01

Parecer do Comité das Regiões sobre Desenvolver uma estratégia marítima para a região atlântica

1

2012/C 391/02

Parecer do Comité das Regiões sobre o Livro branco — Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis

7

2012/C 391/03

Parecer do Comité das Regiões sobre a estratégia revista da União Europeia para a região do mar Báltico

11

2012/C 391/04

Parecer do Comité das Regiões sobre o Roteiro para a Energia 2050

16

2012/C 391/05

Parecer do Comité das Regiões sobre a adaptação às alterações climáticas e respostas ao nível regional: o caso das regiões costeiras

21

2012/C 391/06

Parecer do Comité das Regiões sobre as abordagens regionais específicas para as alterações climáticas na UE com base no exemplo das regiões de montanha

27

 

III   Atos preparatórios

 

COMITÉ DAS REGIÕES

 

97.a sessão plenária de 8, 9 e 10 de outubro de 2012

2012/C 391/07

Parecer do Comité das Regiões sobre o novo quadro financeiro plurianual pós-2013

31

2012/C 391/08

Parecer do Comité das Regiões sobre o Programa para a Competitividade das Empresas e Pequenas e Médias Empresas (2014-2020)

37

2012/C 391/09

Parecer do Comité das Regiões sobre o pacote Contratos Públicos

49

2012/C 391/10

Parecer do Comité das Regiões sobre o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca (FEAMP)

84

2012/C 391/11

Parecer do Comité das Regiões sobre a Europa global: uma nova estratégia para o financiamento da ação externa da UE

110

2012/C 391/12

Parecer do Comité das Regiões sobre a revisão da diretiva relativa à reutilização de informações do setor público e dados abertos

120

2012/C 391/13

Parecer do Comité das Regiões sobre o pacote Proteção de Dados

127

2012/C 391/14

Parecer do Comité das Regiões sobre o pacote sobre a proteção da economia legal

134

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité das Regiões

97.a sessão plenária de 8, 9 e 10 de outubro de 2012

18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/1


Parecer do Comité das Regiões sobre «Desenvolver uma estratégia marítima para a região atlântica»

2012/C 391/01

O Comité das Regiões

acolhe favoravelmente a proposta de desenvolver uma estratégia marítima para a região atlântica e um respetivo plano de ação para 2014-2020;

realça que o Comité só poderá apoiar uma estratégia atlântica se esta adotar uma abordagem mais vasta, que integre plenamente a dimensão territorial, estabeleça ligações claras entre a terra e o mar e contribua para a realização de outros importantes objetivos políticos da UE; apela, por conseguinte, à Comissão Europeia que mude o nome da estratégia para «Estratégia Integrada para a Região Atlântica»;

reconhece que os projetos desenvolvidos ao abrigo do plano de ação para o Atlântico terão de utilizar as fontes de financiamento existentes a nível da UE (fundos incluídos ou não no Quadro Estratégico Comum), bem como outros fundos nacionais, regionais, locais e do setor privado;

discorda da proposta de abolir o Fórum Atlântico após a adoção do plano de ação e sugere que esse fórum continue a funcionar até 2020 para supervisionar a execução da estratégia, avaliar os progressos e dar ímpeto à consecução dos objetivos;

sugere que a estrutura de governação maximize os contributos das várias partes interessadas e potenciais intervenientes na estratégia atlântica e reclama a aplicação de uma abordagem de governação a vários níveis na elaboração, execução, avaliação e revisão do plano de ação.

Relator

Paul O'DONOGHUE (IE-ALDE) Membro da Assembleia Distrital de Kerry e do Executivo Regional do Sudoeste da Irlanda

Texto de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Desenvolver uma estratégia marítima para a Região Atlântica» – COM(2011) 782 final

I.   OBSERVAÇÕES NA GENERALIDADE

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

acolhe favoravelmente a proposta de desenvolver uma estratégia marítima para a região atlântica e um respetivo plano de ação para 2014-2020;

2.

considera que a região atlântica tem sido prejudicada, até agora, pela falta de uma visão estratégica consensual para o seu desenvolvimento futuro, e entende que a proposta em análise constitui uma oportunidade para definir essa visão estratégica, que deverá ter a coesão territorial e a prosperidade como preocupações centrais;

3.

concorda com os motivos que justificam a elaboração de uma estratégia europeia, uma vez que os desafios e oportunidades da região atlântica ultrapassam as fronteiras nacionais e requerem uma abordagem mais global e integrada; salienta, no entanto, que a estratégia deve também produzir um valor acrescentado tangível no que diz respeito aos resultados e à execução;

4.

compreende que a Comissão Europeia está a elaborar esta proposta como uma estratégia centrada na bacia marítima, ao abrigo da política marítima integrada (e não como uma estratégia macrorregional); realça, no entanto, que o Comité só poderá apoiar uma estratégia atlântica se esta adotar uma abordagem mais vasta , que integre plenamente a dimensão territorial, estabeleça ligações claras entre a terra e o mar e contribua para a realização de outros importantes objetivos políticos da UE;

5.

apela, por conseguinte, à Comissão Europeia que mude o nome da estratégia para «Estratégia Integrada para a Região Atlântica», considerando que também se devem elaborar estratégias desse tipo para outras regiões marítimas europeias (por ex. a região do mar do Norte);

6.

reconhece as necessidades específicas das regiões atlânticas ultraperiféricas e considera que a estratégia pode contribuir para reforçar a coerência e a eficácia das políticas da UE na região;

7.

apela a que a estratégia atlântica e o respetivo plano de ação se centrem fortemente no emprego, no crescimento sustentável e no investimento , contribuindo, ao mesmo tempo, para melhorar o ambiente marinho;

8.

considera, no que toca ao âmbito geográfico da estratégia, que esta deve adotar uma abordagem pragmática, que dê às zonas fronteiriças da região a necessária flexibilidade para abordar os problemas sem impor limites artificiais; solicita, todavia, que se reconsidere o âmbito de abrangência a norte, de forma a permitir que a Islândia seja associada à estratégia;

9.

receia que as importantes lições aprendidas com as estratégias macrorregionais e outras estratégias transnacionais existentes (1) não estejam a ser tidas em conta no processo da estratégia atlântica, especialmente em questões como a governação, a elaboração de políticas, a comunicação, a responsabilidade pela estratégia, os objetivos e a avaliação;

10.

adverte que o Fórum Atlântico terá a enorme responsabilidade de gerir as expectativas dos intervenientes, criar um processo inclusivo de participação na elaboração do plano de ação e criar quadros coerentes de programação e execução das medidas e projetos prioritários;

II.   DESAFIOS E OPORTUNIDADES

11.

não discorda dos desafios e oportunidades identificados pela Comissão Europeia, mas considera que o plano de ação deve concentrar-se em alcançar objetivos tangíveis e em enfrentar os desafios para os quais a abordagem de parceria produzirá as soluções mais eficazes;

12.

salienta que os temas do plano de ação devem estar mais bem alinhados com os da Estratégia Europa 2020 e respetivas iniciativas emblemáticas, mas devem também ser consistentes com os temas do Quadro Estratégico Comum e com as reformas propostas para os fundos deste quadro;

13.

apoia, na generalidade, os temas identificados pela Comissão Arco Atlântico (CRPM) (2), a saber: (1) acessibilidade e transportes na região atlântica; (2) economia e indústrias marítimas; (3) clima e ambiente; (4) investigação e inovação; e (5) atratividade dos territórios;

14.

destaca a importância da pesca, da cultura do marisco e da cadeia de transformação e comercialização de produtos do mar na região atlântica, bem como do grande número de empregos que dela dependem. A estratégia de crescimento e de emprego nesta região deve pugnar imperativamente pela consolidação e pelo reforço deste setor profissional;

15.

considera que o plano de ação tem de dar resposta à necessidade de uma abordagem à questão do ambiente marinho na região atlântica com base numa cuidada planificação; sugere que isso exigirá uma coordenação dos processos de ordenamento do espaço marítimo e de gestão marítima em toda a região, bem como uma melhor coordenação entre os quadros de ordenamento do território marítimo e terrestre;

16.

considera que o litoral da região atlântica é muito atrativo quer para acolher novas populações permanentes, quer para atividades sazonais, nomeadamente ligadas às atividades náuticas, às atividades recreativas, ao turismo e ao desporto. É importante que os territórios se preparem para acolher estes movimentos populacionais que podem exercer pressões imobiliárias, económicas e ambientais, entre outras, no litoral;

17.

destaca a necessidade de a estratégia aproveitar os avanços alcançados pelos anteriores e atuais projetos financiados pela UE na região atlântica, incluindo uma avaliação do que já foi financiado até agora e do que pode ser melhorado pelo plano de ação; salienta que essa abordagem pode ter consequências para certos programas, sendo necessário intensificar certos projetos para obter resultados melhores e mais tangíveis;

18.

preconiza uma dimensão externa para o plano de ação, de modo a promover objetivos estratégicos com as partes interessadas em toda a região do oceano Atlântico;

III.   FINANCIAMENTO DA ESTRATÉGIA ATLÂNTICA

19.

reconhece que os projetos desenvolvidos ao abrigo do plano de ação para o Atlântico terão de utilizar as fontes de financiamento existentes a nível da UE (fundos incluídos ou não no Quadro Estratégico Comum), bem como outros fundos nacionais, regionais, locais e do setor privado; destaca que este facto levanta uma série de questões sobre a forma como a estratégia recolherá apoio financeiro para a sua implementação , especialmente visto que a elaboração do plano de ação decorre em paralelo com o processo de programação dos vários programas de financiamento da UE;

20.

realça que o plano de ação tem de estar claramente alinhado com as fontes de financiamento disponíveis para que consiga atingir resultados; salienta que isso reforça a necessidade de a estratégia adotar uma abordagem territorial mais integrada e de o plano de ação se articular mais diretamente com os objetivos da Estratégia Europa 2020 e ser compatível com as disposições regulamentares dos vários fundos da UE;

Financiamento ao abrigo do Quadro Estratégico Comum

21.

sugere que o Fórum Atlântico trabalhe com as autoridades de gestão pertinentes dos cinco Estados-Membros, com vista a garantir que os acordos nacionais de parceria refletem adequadamente as prioridades da estratégia atlântica e que existe suficiente complementaridade entre os programas operacionais e as medidas do plano de ação; no entanto, está preocupado com a possibilidade de uma estratégia enquadrada na política marítima integrada deixar pouca margem de manobra para se alinhar com os programas financiados pelo Quadro Estratégico Comum, à exceção do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas;

22.

assinala, por isso, que a elaboração do plano de ação terá de se guiar pelos princípios e objetivos dos fundos, especialmente dos fundos do Quadro Estratégico Comum;

23.

não é a favor da afetação de recursos, em cada programa operacional , ao plano de ação para o Atlântico, dada a rígida concentração temática já imposta às autoridades de gestão;

24.

sugere, no entanto, que o Fórum Atlântico trabalhe com as autoridades de gestão durante o processo de programação para identificar de que forma as medidas do plano de ação podem ser financiadas, através de uma articulação clara com as prioridades temáticas selecionadas nos programas em causa, bem como com os critérios específicos de seleção de projetos;

25.

realça o potencial de alguns elementos dos regulamentos do quadro comunitário de apoio para apoiar e implementar importantes objetivos da estratégia atlântica, em especial a abordagem multifundos ; sugere, além disso, que conseguir uma coerência entre a estratégia e algumas das abordagens integradas no quadro comunitário de apoio (como a dimensão urbana, os investimentos territoriais integrados, os planos de ação conjuntos) poderá, se adequadamente aplicada, permitir tirar partido da experiência e dos conhecimentos especializados das autoridades locais para ajudar a atingir importantes objetivos da estratégia atlântica;

26.

propõe, além disso, que os relatórios de execução anuais para os programas pertinentes incluam uma avaliação de como os programas do quadro comunitário de apoio contribuem para os objetivos da estratégia atlântica e para a execução do plano de ação;

Programas de cooperação territorial

27.

considera que os futuros programas de cooperação territorial serão cruciais para concretizar importantes aspetos da estratégia atlântica e realça a existência de mais de dez programas de cooperação territorial (transfronteiriça, transnacional e inter-regional) atualmente em vigor na região da estratégia proposta;

28.

apoia a continuação do programa (transnacional) da região atlântica , com uma maior afetação de recursos financeiros, para que esteja à altura de algumas das ambições da estratégia atlântica; sugere, além disso, que o programa da região atlântica é a via adequada para emitir convites específicos à apresentação de iniciativas estratégicas (projetos emblemáticos) bem como para financiar a plataforma de implementação (cf. pontos 40-41);

29.

propõe que o Fórum Atlântico se articule com o programa INTERACT com vista a apoiar medidas de sensibilização e que envolva as autoridades de gestão dos programas de cooperação territorial nas fases iniciais do processo de elaboração do plano de ação para o Atlântico;

30.

salienta que essa interação seria benéfica

(a)

durante a elaboração do plano de ação, porque identificaria lições úteis para a estratégia, retiradas da gestão da gestão do programa INTERREG, examinaria os impactos da estratégia na implementação dos programas, incluindo as sinergias e a cooperação entre programas, e apontaria formas eficazes de gerir projetos da estratégia atlântica através de vários programas;

(b)

durante o processo de programação, uma vez que aumentaria a visibilidade da estratégia junto dos programas de cooperação territorial, identificaria os projetos adequados para atingir os objetivos da estratégia e permitiria recorrer a programas de cooperação para tratar questões temáticas e facilitar os intercâmbios entre programas;

Financiamento a partir de outros programas da UE

31.

receia que não haja suficiente coerência com outros programas da UE e que os objetivos da estratégia atlântica, assim como as necessidades de financiamento do seu plano de ação, não sejam suficientemente tidos em conta no período de programação de 2014-2020;

32.

destaca, a título de exemplo, os novos projetos integrados ao abrigo do programa LIFE+ (2014-2020), que são de mais longa duração e abrangem regiões territoriais mais vastas, de forma a implementar melhor as políticas em matéria de clima e ambiente, mas que não contemplam projetos no domínio do ambiente marinho (3); considera que esta é uma oportunidade desperdiçada para atingir importantes objetivos da política marítima integrada e da estratégia atlântica;

33.

lamenta, igualmente, que a região atlântica tenha sido negligenciada ao identificar redes de base entre as redes transeuropeias e solicita que se dê prioridade à utilização do Mecanismo Interligar a Europa para lidar com questões que dizem respeito, fundamentalmente, à acessibilidade e à perifericidade (dos transportes, da energia e das TIC) na região atlântica;

34.

questiona de que forma o Fórum Atlântico propõe direcionar e utilizar melhor os outros fundos da UE disponíveis, bem como melhorar a capacidade de atrair recursos de forma a realizar os objetivos da estratégia; sugere, por exemplo, que o plano de ação promova parcerias de investigação em toda a região atlântica, com vista a tirar o máximo partido dos apoios concedidos ao abrigo do Programa Horizonte 2020;

Outras fontes de financiamento

35.

está preocupado com a falta de ênfase dada à questão de atrair financiamento do setor privado e de trabalhar com este setor, de forma geral, para realizar os objetivos da estratégia; considera que este é um desafio que o Fórum Atlântico deverá enfrentar durante os processos de consulta e através de campanhas de comunicação bem definidas;

36.

assinala que a atual crise nos orçamentos públicos exige que a região atlântica atraia investimento estrangeiro para tirar proveito das oportunidades existentes (em setores como as energias renováveis marítimas, os produtos do mar e a aquicultura, os recursos marinhos, o transporte marítimo e a gestão dos portos); sugere que o plano de ação contenha, como elemento-chave, a promoção da região atlântica como um espaço em que é compensatório investir e fazer negócio;

37.

sugere também que o Fórum Atlântico trabalhe com a Comissão Europeia e o Banco Europeu de Investimento para avaliar o potencial da criação de um instrumento financeiro específico, que facilite a elaboração de projetos «financiáveis», combinando subsídios com empréstimos e instrumentos de capital com instrumentos de garantia de riscos e desenvolvendo métodos mais eficazes de execução dos projetos;

IV.   GOVERNAÇÃO E EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA

38.

salienta que, para ser bem-sucedida, a estratégia atlântica deve estar bem implantada nas estruturas políticas e administrativas, o que requer:

(a)

empenho, colaboração e responsabilização a nível político;

(b)

um espírito de governação a vários níveis (europeu, nacional, regional e local);

(c)

recursos humanos e técnicos suficientes;

Aspetos relativos à governação

39.

sugere que a estrutura de governação maximize os contributos das várias partes interessadas e potenciais intervenientes na estratégia atlântica e reclama a aplicação de uma abordagem de governação a vários níveis na elaboração, execução, avaliação e revisão do plano de ação;

40.

reconhece que, sem um vigoroso compromisso político por parte dos Estados-Membros, ao mais alto nível e em articulação com os processos de nacionais de coordenação dos diversos domínios políticos pertinentes, a estratégia atlântica não estará à altura das expectativas e não alcançará os resultados a que se propõe; afirma também que o plano de ação não resultará se as partes interessadas locais e regionais não participarem em pleno e não assumirem responsabilidade pela estratégia;

41.

discorda da abolição proposta do Fórum Atlântico após a adoção do plano de ação e sugere que o fórum continue em funcionamento até 2020 para supervisionar a execução da estratégia – através de uma plataforma de implementação (ver pontos 27 e 41) –, avaliar os progressos e dar ímpeto à consecução dos objetivos;

42.

propõe que se desenvolva um modelo de governação para a estratégia atlântica que compreenda os seguintes elementos: (a) o Fórum Atlântico , encarregado de supervisionar os trabalhos a nível a UE e que inclua também uma plataforma de implementação que atue como ponto de contacto para a estratégia, tome medidas de reforço das capacidades, dê orientações para a elaboração de projetos e promova e administre os trabalhos de execução do plano de ação; (b) pontos de contacto nacionais e regionais para promover a coerência das políticas e encorajar a participação das partes interessadas e dos potenciais promotores dos projetos na execução da estratégia;

Aspetos relativos à execução

43.

salienta que a região atlântica é uma zona geográfica complexa, com características, culturas e pontos de vista muito diversos; considera necessário empreender mais esforços para alargar e aprofundar o nível e o tipo de cooperação empreendida em toda a região, para que a estratégia tenha sucesso; espera que a estratégia determine um ponto de referência comum para atingir esse resultado mas que inclua também medidas de reforço das capacidades, com vista a promover um espírito de cooperação mais vigoroso;

44.

acredita que, uma vez adotado, o plano de ação para o Atlântico necessitará de um módulo dedicado à informação e comunicação , que dê visibilidade à estratégia, promova a compreensão dos seus objetivos, atraia uma participação mais alargada (sobretudo do setor privado) e, após algum tempo, promova os progressos alcançados;

45.

salienta os potenciais benefícios que o Regulamento AECT pode produzir como instrumento capaz de facilitar a execução da estratégia;

46.

propõe a criação, na Comissão Europeia, de uma equipa interserviços para a estratégia atlântica , a fim de garantir a coerência entre todos os domínios políticos pertinentes e a compatibilidade entre os objetivos da estratégia atlântica e os programas e opções de financiamento da UE; sugere também que, dada a natureza horizontal da estratégia, esta equipa seja presidida pelo Secretariado-Geral;

V.   PLANO DE AÇÃO PARA O ATLÂNTICO – PROCESSO

47.

chama a atenção para a necessidade de imprimir maior urgência ao processo de adoção do plano de ação e propõe a realização de reuniões mais frequentes do Fórum Atlântico (comités de liderança e de direção), com vista a definir etapas intermédias do processo e garantir que este decorre em tempo útil;

48.

aguarda com expectativa o documento de consulta, que deverá servir de base a um processo mais amplo e estruturado de mobilização e de consulta das partes interessadas na segunda metade de 2012, e apela a que a Comissão Europeia alargue e aprofunde rapidamente a participação, para que todos os interessados, incluindo os níveis local e regional, se sintam suficientemente responsáveis pelo plano de ação, garantindo, deste modo, que o processo se desenrola das bases para o topo e segundo uma abordagem centrada nos cidadãos;

49.

receia que os seminários temáticos propostos – um por Estado-Membro – sejam insuficientes para envolver as partes interessadas e fazê-las sentir responsáveis pela estratégia; propõe a realização de atividades adicionais no âmbito da estratégia atlântica, com vista a definir uma visão estratégica comum, debater questões de governação, definir objetivos e indicadores verificáveis para medir o sucesso e esclarecer as implicações em termos de financiamento; sugere, além disso, que a Comissão Europeia mobilize as suas representações nacionais para conseguir uma participação mais ampla no plano de ação;

50.

salienta que o calendário proposto para a adoção do plano de ação deve ser antecipado , para que se articule com as prioridades dos programas de financiamento pertinentes para 2014-2020;

51.

é de opinião de que, antes de mais, o processo da estratégia deve chegar a acordo sobre uma visão estratégica para a região atlântica , que servirá de referência para o plano de ação para 2014-2020; propõe, além disso, que esse programa de ação

defina as principais prioridades e medidas e identifique projetos emblemáticos , incluindo iniciativas a curto, médio e longo prazo;

estabeleça funções e responsabilidades claramente definidas para todas as partes envolvidas na definição de políticas e na implementação , segundo uma estrutura de governação a vários níveis e dispondo de uma cadeia de atuação clara orientada para a realização dos objetivos da estratégia;

inclua medidas de reforço das capacidades para fomentar um espírito de cooperação mais forte na região;

defina as principais metas, bem como uma série de indicadores para medir a execução da estratégia e adotar uma abordagem centrada nos resultados;

chegue a acordo quanto a um processo de avaliação e de revisão intercalar dos resultados obtidos;

inclua um módulo dedicado à informação e à comunicação para dar visibilidade à estratégia, promover a compreensão dos seus objetivos e atrair uma participação mais alargada;

identifique os recursos , tanto financeiros como humanos, necessários à implementação do plano de ação;

52.

pede que a estratégia atlântica e o processo de elaboração do respetivo plano de ação façam parte da avaliação do valor acrescentado da abordagem macrorregional que a Comissão Europeia propôs para 2013, como solicitado pelo Conselho Europeu;

53.

propõe que o plano de ação seja adotado pelo Fórum Atlântico e apela à próxima Presidência irlandesa que, durante o seu mandato, faça da aprovação do plano de ação pelo Conselho Europeu uma prioridade, zelando pela sua boa execução, pela criação de um processo credível de acompanhamento e avaliação contínua e pela realização da avaliação intercalar agendada.

Bruxelas, 9 de outubro de 2012.

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  Em especial o «Relatório relativo à implementação da estratégia da UE para a Região do Mar Báltico (EUSBSR)», junho de 2011 (COM(2011) 381 final).

(2)  Posição e propostas da Comissão Arco Atlântico a respeito da Comunicação da Comissão Europeia que cria uma estratégia para o Atlântico, adotadas pelo gabinete político em 22 de março de 2012.

(3)  Cf. parecer sobre a «Proposta de regulamento que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)», CdR 86/2012.


18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/7


Parecer do Comité das Regiões sobre o Livro branco — Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis

2012/C 391/02

O COMITÉ DAS REGIÕES

sublinha que todos os atores fundamentais, incluindo os órgãos de poder local e regional, que gerem planos complementares de pensões da maioria dos funcionários públicos devem participar no processo de consulta sobre a reforma dos regimes de pensões nacionais;

sublinha que vários aspetos das políticas de pensões da UE e da Estratégia Europa 2020 se reforçam mutuamente. A consecução do objetivo da Estratégia Europa 2020 de aumentar as taxas de emprego contribui para a sustentabilidade geral dos regimes de segurança social e de pensões. Por seu turno, prestações de reforma adequadas são uma condição essencial para atingir o objetivo da Estratégia Europa 2020 de diminuição da pobreza, uma vez que as pessoas mais idosas na UE continuam a ser um grupo vulnerável em termos socioeconómicos. Para além da reforma do regime de pensões, são ainda necessárias medidas de acompanhamento no domínio da política do mercado laboral, a fim de assegurar também futuramente um rendimento adequado às pessoas idosas;

dada a preocupação manifestada a respeito da transparência, bem como do nível dos honorários e dos encargos associados aos diferentes regimes de pensões privados, acolheria favoravelmente um estudo comparativo com vista à aplicação das melhores práticas em toda a UE.

Relator

Paul LINDQUIST (SE-PPE), Presidente do Conselho Municipal de Lidingö

Texto de referência

Livro Branco – Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis

COM(2012) 55 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Introdução

1.

congratula-se com o objetivo da Comissão de lidar com os grandes desafios enfrentados pelos regimes de pensões em muitos Estados-Membros;

2.

assinala a importância de garantir pensões adequadas e sustentáveis do ponto de vista financeiro, não só para as perspetivas de crescimento europeias, mas também para o bem-estar coletivo e individual dos cidadãos da UE;

3.

é de opinião que a viabilidade económica a longo prazo dos regimes de pensões é uma condição essencial para a existência de pensões seguras e adequadas;

4.

salienta que o regime de pensões público continuará a desempenhar um papel importante no futuro, garantindo a todos os pensionistas uma pensão adequada;

5.

considera que um regime de pensões assente no rendimento adequado ao longo da vida ativa contribui para garantir pensões sustentáveis a longo prazo;

6.

salienta que os regimes de pensões se desenvolveram ao longo do tempo com base nas condições específicas de cada Estado-Membro. A configuração dos regimes de pensões públicos é, por isso, da responsabilidade de cada Estado-Membro;

7.

sublinha que todos os atores fundamentais, incluindo os órgãos de poder local e regional, que gerem planos complementares de pensões da maioria dos funcionários públicos devem participar no processo de consulta sobre a reforma dos regimes de pensões nacionais;

8.

observa que, em vários Estados-Membros, os parceiros sociais são responsáveis pela configuração de planos de pensões profissionais, pelo que é óbvio serem eles a proceder a eventuais alterações nessa área;

9.

assinala que o Livro Branco se baseia no artigo 153.° do TFUE. Cabe aos Estados-Membros a principal responsabilidade pela configuração dos sistemas de pensões. A UE apoiará, contudo, e completará as atividades dos Estados-Membros no âmbito da proteção social. O Livro Branco não contém quaisquer propostas legislativas concretas e não compromete a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O Comité vê, todavia, por bem salientar a necessidade de analisar minuciosamente todas as futuras propostas legislativas relativas a pensões nos aspetos que tangem o princípio da subsidiariedade;

10.

sublinha que vários aspetos das políticas de pensões da UE e da Estratégia Europa 2020 se reforçam mutuamente. A consecução do objetivo da Estratégia Europa 2020 de aumentar as taxas de emprego contribui para a sustentabilidade geral dos regimes de segurança social e de pensões. Por seu turno, prestações de reforma adequadas são uma condição essencial para atingir o objetivo da Estratégia Europa 2020 de diminuição da pobreza, uma vez que as pessoas mais idosas na UE continuam a ser um grupo vulnerável em termos socioeconómicos (1). Para além da reforma do regime de pensões, são ainda necessárias medidas de acompanhamento no domínio da política do mercado laboral, a fim de assegurar também futuramente um rendimento adequado às pessoas idosas;

Equilíbrio entre vida ativa e pensões

11.

apoia o objetivo da Comissão de aumentar a idade de reforma em consonância com o aumento da esperança de vida, quando apropriado. Isto pode contribuir para a viabilidade financeira dos regimes de pensões e exigirá soluções práticas diferentes nos diversos Estados-Membros;

12.

é de opinião que uma idade de reforma flexível pode significar que mais pessoas decidam abandonar a vida ativa mais tarde do que sucederia no caso de uma idade de reforma preestabelecida. Tal permitirá prolongar a atividade profissional em função da situação concreta de cada pessoa;

13.

salienta a importância de uma maior participação no mercado de trabalho das pessoas com idades entre os 55 e os 64 anos. O aumento considerável da taxa de emprego (2) seria muito benéfico para o crescimento económico e para uma melhor sustentabilidade dos regimes de pensões;

14.

constata que há uma margem considerável para aumentar a taxa de emprego das mulheres, dos jovens e dos imigrantes e gostaria, por isso, de enfatizar a importância de aumentar a taxa de emprego em todos os grupos etários. É também importante melhorar as condições para uma entrada mais precoce no mercado de trabalho dos jovens e dos imigrantes;

15.

insta os Estados-Membros e os empregadores a adotarem medidas que facilitem e promovam a continuação no mercado de trabalho dos trabalhadores mais idosos;

16.

quando aplicável, acolheria favoravelmente uma maior utilização da passagem faseada à reforma, ou seja, uma transição gradual de uma situação de emprego a tempo inteiro para a reforma a 100 %;

17.

observa que a probabilidade de restrições da capacidade de trabalho devido a problemas de saúde crónicos ou deficiência aumenta consideravelmente com a idade (3). Daí que seja particularmente importante haver medidas eficazes de conversão e adaptação que permitam mudar de carreira e de emprego ao longo de toda a vida ativa, sendo igualmente desejável que a sociedade apoie a aprendizagem ao longo da vida e o envelhecimento ativo e saudável;

18.

considera que as autoridades públicas e os parceiros sociais devem desenvolver e aplicar mais medidas para promover e apoiar a continuação dos trabalhadores mais idosos no mercado de trabalho, a fim de diminuir a discrepância entre a saída efetiva do mercado de trabalho e a idade legal de reforma;

Pensões complementares

19.

considera que as pensões profissionais podem ser um complemento importante dos regimes de pensões públicos. A UE devia, por isso, promover a divulgação de boas práticas para incentivar o desenvolvimento de regimes de pensões profissionais nos Estados-Membros e aumentar o seu contributo para regimes de pensões baseados em vários pilares;

20.

insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a terem mais em consideração os trabalhadores das PME, bem como os trabalhadores menos qualificados e os trabalhadores atípicos ou em condições estruturalmente precárias, que muitas vezes não são abrangidos pelas pensões profissionais da mesma forma que outros trabalhadores;

21.

assinala que os planos de pensões profissionais são diferentes dos regimes de pensões privados. São também muitas as diferenças entre os planos de pensões profissionais e os produtos de seguro. Mais regras em matéria de solvabilidade podem conduzir ao aumento dos custos dos planos de pensões profissionais, sem que haja uma melhoria das condições das pensões para os trabalhadores;

22.

é de opinião que os regimes de pensões públicos, associados potencialmente aos planos de pensões profissionais, devem ser calculados de forma a permitir aos cidadãos manter um nível de vida adequado após a reforma; contudo devem também ser encorajados o terceiro pilar do regime de pensões e as poupanças privadas;

23.

sublinha a possibilidade de promover a remoção de obstáculos a uma maior participação no mercado de trabalho. Os pagamentos de pensões profissionais associados à idade, tais como os existentes em regimes de prestações, tornam a contratação e a manutenção de trabalhadores mais idosos relativamente caras;

24.

observa que os planos de pensões profissionais exigem muitas vezes um certo tempo de trabalho antes que se possa ter em conta os períodos de contribuições. Simultaneamente, muitos jovens mudam frequentemente de emprego e, por vezes, até de país. O Comité considera importante que as contribuições realizadas por estes trabalhadores sejam tidas em conta;

25.

considera positiva a transferibilidade dos direitos de pensão e aguarda com interesse as propostas da Comissão, mas assinala que esta questão é extremamente complexa. Há que ter em conta os diversos planos de pensão profissional existentes em cada Estado-Membro e, sobretudo, importa não pôr em causa a disponibilidade dos empregadores para financiar pensões profissionais. Além disso, haverá que ter em conta as repercussões fiscais e a legislação em matéria de divisão de ativos, etc.;

26.

dada a preocupação manifestada a respeito da transparência, bem como do nível dos honorários e dos encargos associados aos diferentes regimes de pensões privados, acolheria favoravelmente um estudo comparativo com vista à aplicação das melhores práticas em toda a UE;

Igualdade entre homens e mulheres

27.

elogia a Comissão por ter tomado em consideração a recomendação do Comité (4) de dar mais atenção à questão da igualdade entre homens e mulheres. Este aspeto é particularmente importante para os órgãos de poder local e regional já que as mulheres constituem a maioria dos trabalhadores em muitos setores de emprego (5);

28.

apoia a recomendação da Comissão aos Estados-Membros para que introduzam a mesma idade de reforma para os homens e as mulheres, a fim de reduzir a discriminação com base no género e permitir às mulheres terem melhores reformas;

29.

defende que a grande diferença entre a taxa de emprego dos homens e das mulheres na faixa etária dos 55 aos 64 anos torna necessário que se dê uma atenção especial às questões do género no atinente a uma vida ativa mais longa e ao envelhecimento ativo, por exemplo através de medidas que permitam conjugar melhor a atividade profissional com as responsabilidades familiares;

30.

refere que a falta de alternativas para a prestação de cuidados cria dificuldades adicionais em muitos Estados-Membros, principalmente para as mulheres, levando-as frequentemente a recorrer a reformas antecipadas;

31.

sublinha que uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho terá como consequência o aumento da dificuldade no acesso a cuidados de assistência de qualidade a crianças e idosos. É importante que os órgãos de poder local e regional disponham de recursos suficientes para providenciar esses serviços;

32.

assinala que, em alguns Estados-Membros, as mulheres têm maior probabilidade de sofrer de doenças crónicas ou de enfermidades do que os homens, estando sujeitas a uma capacidade de trabalho mais reduzida, enquanto que noutros Estados-Membros são os homens quem tem maior probabilidade de ser afetado Os órgãos de poder local e regional devem, por conseguinte, assumir a responsabilidade especial de assegurarem um bom ambiente de trabalho para o seu pessoal;

33.

salienta que a possibilidade de trabalho a tempo parcial, por exemplo enquanto se cuida de crianças pequenas, pode ser uma importante condição para a permanência no mercado de trabalho de muitos trabalhadores, em particular as mulheres. Também é importante que os trabalhadores não permaneçam em regime de tempo parcial quando não o desejam, pois isso afeta negativamente as suas futuras pensões;

34.

observa que, a fim de evitar que a licença parental legal conduza à diminuição das pensões, os Estados-Membros devem ser encorajados a procurar formas de permitir que os direitos de pensões sejam acumulados também durante esses períodos. O mesmo se deve aplicar ao serviço militar;

Informações

35.

realça que as reformas devem ter por objetivo estabelecer um regime de pensões que garanta a estabilidade a longo prazo. As reformas serão bem sucedidas se forem consideradas justas, o que implica que o público em geral esteja bem informado sobre os verdadeiros problemas e as possíveis soluções;

36.

sublinha a importância de haver informações abrangentes sobre as pensões, para que seja mais fácil ao cidadão decidir sobre o seu plano de pensões. A liberdade de circulação na UE significa que cada vez mais cidadãos adquirem direitos de pensões em países diferentes ao longo da sua vida ativa, o que torna ainda maior a necessidade de informações abrangentes;

37.

solicita, portanto, à Comissão que considere desenvolver uma plataforma conjunta na Internet com informações abrangentes sobre pensões;

Outras questões

38.

salienta que regimes de pensões adequados são importantes para o bem-estar dos cidadãos e para evitar encargos financeiros excessivos para os órgãos de poder local e regional;

39.

insta a Comissão a assegurar que as futuras medidas neste setor serão acompanhadas de avaliações de impacto adequadas, que analisarão em particular as repercussões nos órgãos de poder local e regional;

40.

exorta a Comissão a avaliar a necessidade de reforçar a coordenação neste setor, no âmbito do método aberto de coordenação, com o fito de promover, por um lado, a livre circulação das pessoas e, por outro, a sustentabilidade do regime de pensões.

Bruxelas, 10 de outubro de 2012.

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  CdR 319/2010 fin.

(2)  Segundo o Eurostat, citado no Livro Branco, essa taxa de emprego situa-se, em muitos Estados-Membros, abaixo dos 40 %.

(3)  Applica, CESEP e Alphametrics (2007), Men and women with disabilities in the EU: Statistical analysis of the LFS ad hoc module and the EU-SILC [«Homens e mulheres com deficiência na UE: Análise estatística do módulo específico no inquérito sobre as forças de trabalho e das estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE»].

(4)  CdR 319/2010 final.

(5)  Eurostat (2008): The life of women and men in Europe – A statistical portrait [«A vida das mulheres e dos homens na Europa – um retrato estatístico»].


18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/11


Parecer do Comité das Regiões sobre a estratégia revista da União Europeia para a região do mar Báltico

2012/C 391/03

O COMITÉ DAS REGIÕES

recorda que a Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico constitui uma base excelente para averiguar até que ponto uma estratégia específica para uma macrorregião geograficamente mais vasta pode efetivamente contribuir para a competitividade da UE e para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

acolhe favoravelmente os esforços no sentido de aproximar mais os objetivos revistos da Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico (salvar o Báltico, interligar a região e aumentar a prosperidade) dos da Estratégia Europa 2020;

considera que para aumentar a competitividade e a coesão económica há que estabelecer laços mais fortes entre a investigação, a inovação e o setor empresarial. A cooperação em toda a macrorregião e entre todas as suas regiões e universidades deverá, assim, converter a região do mar Báltico num modelo de redes de especialização inteligente;

considera que há que continuar a prestar atenção à promoção de medidas destinadas ao apoio de iniciativas emblemáticas em prol do desenvolvimento sustentável e elaborar mais medidas destinadas a aumentar o emprego e o nível de competências e a promover o bem-estar e a inclusão social;

realça que, embora a estratégia em apreço seja uma estratégia interna da UE, a cooperação com países terceiros, e em particular com a Rússia, será determinante para o seu êxito;

entende que as estruturas da dimensão setentrional devem ser aproveitadas o mais possível nos esforços para o estabelecimento de uma cooperação mais estreita entre a UE e a Rússia na região do mar Báltico;

está preocupado com a falta de visibilidade das regiões e dos municípios na execução da estratégia e propõe, por conseguinte, que fique bem explícito, tanto na estratégia como num plano de ação revisto, que a sua execução se deve nortear pelo princípio da governação a vários níveis;

destaca que os responsáveis políticos devem demonstrar um empenho claro e assumir um papel destacado para que haja progressos na execução da estratégia em todos os países participantes;

observa que a contribuição dos programas nacionais ao abrigo dos fundos estruturais para a execução da Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico deve ser clarificada atendendo às diferenças entre as regiões dos Estados-Membros e às suas diferentes necessidades de desenvolvimento.

Relatora

Pauliina HAIJANEN (FI-PPE), membro do Conselho Executivo do Município de Laitila

Texto de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à Estratégia da União Europeia para a Região do Mar Báltico

COM(2012) 128 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão de 23 de março de 2012 e entende que as medidas nela propostas são um passo na direção certa, com ações destinadas a afinar a orientação da Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico, a coadunar as políticas e o financiamento, a repartir melhor as competências dos diferentes intervenientes e a melhorar a comunicação;

2.

recorda que a Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico procura melhorar a coordenação política e a coesão entre as regiões da zona a fim de solucionar problemas comuns que afetam a região e de reforçar a sua prosperidade de forma sustentável. A estratégia aborda problemas que cada região ou Estado-Membro seria incapaz de resolver isoladamente. Um elemento central é a cooperação e a coordenação das ações desenvolvidas por Estados-Membros, regiões e municípios da macrorregião, pela UE, por organizações bálticas pan-regionais, instituições de financiamento e organismos não governamentais;

3.

frisa que o parecer do Comité das Regiões sobre «O papel dos órgãos de poder local e regional na consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020» (CdR 72/2011 fin) destaca o potencial da região do mar Báltico de assumir um papel de pioneiro na UE;

4.

recorda que a Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico, enquanto primeira estratégia macrorregional integrada, constitui uma base excelente para averiguar até que ponto uma estratégia específica para uma macrorregião geograficamente mais vasta pode efetivamente contribuir para a competitividade da UE e para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Essa experiência deve ter um lugar de destaque nos debates sobre a política de coesão europeia, em particular com vista ao futuro período de programação;

5.

chama a atenção para a posição da Comissão Europeia segundo a qual a elaboração de estratégias macrorregionais não deve implicar a criação de novas regras, a constituição de novos órgãos ou a aprovação de novos financiamentos; considera, porém, que este princípio deveria ser acompanhado de «três sim»: utilização e controlo, em comum acordo, das regras vigentes na macrorregião; criação de uma plataforma/uma rede/um agrupamento territorial de órgãos de poder local e regional e de Estados-Membros com a participação das partes interessadas, sob a responsabilidade das instituições da União; utilização concertada dos recursos financeiros da União já existentes para elaborar e implementar estratégias macrorregionais;

Pontos comuns entre uma abordagem assente numa estratégia macrorregional e os objetivos da Estratégia Europa 2020

6.

acolhe favoravelmente os esforços no sentido de aproximar mais os objetivos da Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico dos da Estratégia Europa 2020. Os três objetivos globais da estratégia apresentada na comunicação (salvar o Báltico, interligar a região e aumentar a prosperidade) quadram-se com os objetivos da Estratégia Europa 2020 de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Além disso, do ponto de vista da Estratégia Europa 2020, é essencial fomentar uma maior cooperação regional em matéria de inovação;

7.

observa que a aplicação na prática das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 é importante para a concretização da Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico. De entre essas iniciativas emblemáticas, convém prestar uma atenção especial à Agenda Digital e à União da Inovação, devendo o plano de ação revisto dar mais ênfase à promoção dos seus objetivos na região do mar Báltico. A Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico e as redes de cooperação ativas na região constituem uma excelente base para o desenvolvimento de estratégias regionais de investigação e inovação para uma especialização inteligente;

8.

exorta tanto os Estados-Membros como os intervenientes locais e regionais a refletirem sobre como alcançar o objetivo revisto da Estratégia da União Europeia para a Região do Mar Báltico em matéria de promoção do bem-estar através de projetos concretos de cooperação. No futuro, as medidas destinadas a aumentar o emprego e o nível de competências e a promover o bem-estar e a inclusão social devem ser claramente descritas no plano de ação. De momento, este não está ainda suficientemente articulado com as iniciativas emblemáticas correspondentes da Estratégia Europa 2020;

9.

considera que a prioridade da Estratégia Europa 2020 relativa ao «crescimento inclusivo – uma economia com elevadas taxas de emprego que assegura a coesão económica, social e territorial» deve ser tida em conta na aplicação da Estratégia para o Mar Báltico, dado que ainda subsistem disparidades acentuadas em termos de prosperidade e de desempenho económico entre as diferentes partes da região do mar Báltico. Há que continuar a prestar atenção à promoção de medidas destinadas a melhorar o ambiente e ao apoio de iniciativas emblemáticas em prol do desenvolvimento sustentável;

10.

assinala que, de futuro, será mais importante considerar as sinergias entre os diferentes programas de financiamento, tendo em vista a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020. Em relação ao futuro Programa Horizonte 2020 para a investigação e a inovação, deverá haver uma coordenação estreita e coordenada com os instrumentos de política de coesão que estão a ser desenvolvidos pelos Estados-Membros na região do mar Báltico, de modo a evidenciar a perspetiva regional e encorajar as regiões a intensificarem as suas atividades de investigação e inovação;

11.

faz notar que a Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico abriu aos níveis local e regional novas oportunidades de aumentarem a sua competitividade regional e o seu potencial de inovação, assim como de promoverem a especialização inteligente regional. A cooperação em toda a macrorregião e entre todas as suas regiões e universidades deverá, assim, converter a região do mar Báltico num modelo de redes de especialização inteligente, com a ênfase nas questões e nas atividades de cada região, bem como na obtenção da excelência e da massa crítica através da interligação em rede. Para isso, é essencial desenvolver e reforçar sistemas de inovação de hélice tripla e quadrupla em colaboração com os meios académicos, o setor público, o setor privado e os cidadãos da região do mar Báltico;

12.

propõe que os Estados-Membros da região do mar Báltico incentivem os centros de investigação a concentrarem-se em domínios de pesquisa que apoiem especializações inteligentes na sua própria região e partilhem os seus conhecimentos no âmbito de uma rede báltica. Seria importante incitar países terceiros das margens do Báltico a participarem igualmente nessa rede, nomeadamente quanto a questões ambientais e energéticas que afetem toda a região;

13.

considera que para aumentar a competitividade e a coesão económica há que estabelecer laços mais fortes entre a investigação, a inovação e o setor empresarial. As empresas e as indústrias, bem como as universidades, devem ter a oportunidade de desempenhar um papel mais ativo na elaboração da estratégia;

14.

exorta à intensificação das atividades de inovação e da cooperação em grupo entre países da UE e países terceiros, bem como à promoção da cooperação no domínio do marketing na região do mar Báltico com vista a promover os investimentos e o turismo vindos de fora da UE. Estas medidas, juntamente com a importante dimensão regional da estratégia, representam um progresso efetivo na concretização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 na região do mar Báltico;

15.

salienta, nessa continuidade, que os países da região do mar Báltico devem tratar estas questões no quadro dos seus Programas Nacionais de Reformas e que os órgãos de poder local e regional devem ser estreitamente envolvidos neste trabalho preparatório;

16.

entende que o objetivo central da Estratégia da União Europeia para a Região do Mar Báltico deve ser despoluir e melhorar o estado do mar mais poluído da Europa, assegurando um desenvolvimento económico e social harmonioso das regiões limítrofes, tanto dentro como fora da UE;

Importância da dimensão externa da estratégia e da cooperação

17.

realça que, embora a estratégia em apreço seja uma estratégia interna da UE, a cooperação com países terceiros, e em particular com a Rússia, será determinante para o seu êxito;

18.

sublinha que em 2011 a Rússia aprovou, a nível federal, uma estratégia para o desenvolvimento social e económico do distrito federal do noroeste até 2020. Esta estratégia define objetivos para a economia, as infraestruturas e a logística da região. Espera-se que venha fomentar uma maior cooperação estratégica entre os países bálticos membros da UE e a Rússia, mormente em matéria de ambiente, economia, transporte, energia, turismo e proteção civil;

19.

entende que as estruturas da dimensão setentrional devem ser aproveitadas o mais possível nos esforços para o estabelecimento de uma cooperação mais estreita entre a UE e a Rússia na região do mar Báltico. A política da dimensão setentrional encara toda a região nórdica como um todo integrado, a fim de reforçar a coordenação entre os diversos mecanismos de cooperação nas regiões dos mares Báltico e de Barents;

20.

louva e apoia as medidas concretas tomadas pelos níveis local e regional para desenvolver a cooperação na prática, sobretudo com a cidade de São Petersburgo e com a região de Leninegrado. Um bom exemplo dessa abordagem da base para o topo é o chamado processo de Turku, que é uma iniciativa conjunta entre a cidade de Turku, a província da Finlândia do Sudoeste e as cidades de Hamburgo e São Petersburgo;

Governação a vários níveis e papel dos municípios e das regiões na execução da estratégia

21.

considera positivo que a comunicação da Comissão tenha em conta os pontos de vista expressos pelo Comité das Regiões quanto a uma execução flexível mas empenhada da estratégia no seu parecer sobre a «Estratégia da União Europeia para a Região do Mar Báltico» (CdR 255/2009 fin), que define o papel e as competências das principais partes interessadas (pontos de contacto nacionais, coordenadores de áreas prioritárias, os líderes de ações horizontais e os líderes de projetos emblemáticos);

22.

considera que as propostas da Comissão tendentes a clarificar a estrutura de governação da estratégia e a torná-la mais eficaz são um passo na direção certa, mas está preocupado com a falta de visibilidade das regiões e dos municípios na execução da estratégia. Propõe, por conseguinte, que fique bem explícito, tanto na estratégia como num plano de ação revisto, que a sua execução se deve nortear pelo princípio da governação a vários níveis;

23.

destaca que o êxito das estratégias macrorregionais em toda a Europa depende em grande medida do empenho e do contributo das partes interessadas locais e regionais no cumprimento dos objetivos. O envolvimento do setor privado também é crucial. Os responsáveis políticos devem demonstrar um empenho claro e assumir um papel destacado para que haja progressos na execução da estratégia em todos os países participantes;

24.

observa que continua a ser necessário um maior envolvimento das partes interessadas locais e regionais na execução da Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico. Este facto deve ser tido em conta não só na atualização do plano de ação mas também na definição do papel das várias partes interessadas. Atualmente, um grande número de coordenadores de áreas prioritárias, por exemplo, vem de ministérios especializados ou de outros organismos do governo central. Seriam necessários, nomeadamente, pontos de contacto nacionais para assegurar um contacto regular com os órgãos de poder local e regional e as suas organizações;

Financiamento e sistema de monitorização e avaliação

25.

salienta que, embora a Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico só tenha sido aprovada depois de iniciado o atual período de programação, vários programas ao abrigo dos fundos estruturais permitiram que um elevado número de projetos fosse executado para apoiar a estratégia. Os programas europeus de cooperação regional postos em prática na região do mar Báltico foram um instrumento de financiamento fundamental para levar por diante medidas a nível local e regional, em particular;

26.

chama a atenção para o reduzido número de instrumentos de financiamento adequados para os projetos supranacionais ou que envolvam vários participantes. O facto de as decisões relativas ao financiamento para cada parceiro serem tomadas em momentos diferentes torna-se um problema quando são usadas diferentes fontes de financiamento, e qualquer atraso nesses casos pode atrasar consideravelmente a execução. Não há necessariamente uma coordenação entre as decisões de financiamento e alguns dos parceiros podem não o obter, o que pode comprometer o lançamento de um projeto;

27.

considera importante que as propostas de regulamento publicadas pela Comissão em outubro de 2011 obriguem os Estados-Membros a terem em conta uma possível estratégia macrorregional na elaboração e execução de novos programas dos fundos estruturais e salienta que o novo programa transnacional para a região do mar Báltico, em particular, deve coadunar-se com as prioridades da Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico. O programa para o próximo período deveria começar já no início de 2014 para evitar atrasos desnecessários nos projetos em curso;

28.

observa que a contribuição dos programas nacionais ao abrigo dos fundos estruturais para a execução da Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico deve ser clarificada atendendo às diferenças entre as regiões dos Estados-Membros e às suas diferentes necessidades de desenvolvimento. Prestar uma atenção particular à promoção da especialização inteligente regional nas atividades dos programas nacionais proporciona excelentes oportunidades para cumprir os objetivos da estratégia. Da mesma forma, o contrato de pareceria entre o Estado-Membro e a Comissão Europeia deve incluir também uma referência à Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico;

29.

acolhe favoravelmente as medidas que garantam o financiamento de arranque, como proposto na comunicação da Comissão, a fim de promover a cooperação entre os projetos, uma vez que isso estimularia um maior envolvimento das partes interessadas locais e regionais e dos representantes das organizações da sociedade civil nas atividades ligadas aos projetos;

30.

salienta que no futuro importará orientar o financiamento para as medidas destinadas diretamente à execução da estratégia e permitir a combinação de diferentes formas de financiamento. Além do financiamento público, convirá promover o recurso aos serviços prestados por várias instituições financeiras e sublinhar o papel do financiamento privado. Devem ser definidas técnicas para permitir a inclusão de mais medidas de cooperação internacional nos projetos financiados por programas nacionais ao abrigo dos fundos estruturais;

31.

acolhe favoravelmente os indicadores para a monitorização da estratégia propostos na comunicação da Comissão, mas realça que o sistema de monitorização e avaliação deve ser o mais simples possível e deve basear-se em indicadores que reflitam de forma realista os resultados alcançados graças à cooperação no âmbito da estratégia. O Comité das Regiões está disposto a participar em debates sobre a elaboração e seleção de indicadores;

Promover a circulação da informação e envolver as partes interessadas

32.

assinala que a execução de estratégias macrorregionais requer um processo de decisão transparente, um intercâmbio abrangente de informações e o desenvolvimento de práticas uniformes a todos os níveis. Importa, em especial, melhorar a circulação da informação quer entre os Estados-Membros da região do mar Báltico quer no interior de cada um desses países. Isso fomentará um maior empenho na concretização dos objetivos da estratégia;

33.

salienta que o aumento do fluxo de informação sobre a estratégia também gerará uma maior consciência das atividades da UE entre o público em geral. As páginas web criadas para a estratégia e a consulta pública sobre a atualização do plano de ação da estratégia são passos na direção certa;

34.

recomenda que a Comissão recolha e publique regularmente a informação relativa aos programas de financiamento, a fim de permitir prestar um aconselhamento financeiro tanto a nível nacional como a nível local. Neste momento, o problema é que os interessados nos projetos não têm acesso adequado à informação. Os conhecimentos sobre os instrumentos de financiamento adequados devem ser transmitidos de forma mais eficaz, para que os interessados não tenham dificuldades ao selecionar os instrumentos mais adaptados às suas necessidades;

Conclusões

35.

observa que a Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico proporcionou aos Estados-Membros, às regiões e aos municípios novas oportunidades de reforçarem a competitividade regional e a inovação, bem como a especialização inteligente regional. A estratégia também promoveu o interesse e o envolvimento das partes interessadas locais e regionais em geral e na cooperação no mar Báltico, para além de ter reforçado e fomentado novas formas de cooperação;

36.

propõe que o Comité das Regiões continue, com base no plano de ação revisto a ser publicado no final de 2012, a acompanhar ativamente a execução da Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico e a apresentar as suas observações e conclusões no debate mais alargado sobre as estratégias macrorregionais, nomeadamente com vista à execução do próximo período de programação 2014-2020.

Bruxelas, 10 de outubro de 2012.

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/16


Parecer do Comité das Regiões sobre o Roteiro para a Energia 2050

2012/C 391/04

O COMITÉ DAS REGIÕES

preconiza que o papel dos órgãos de poder local e regional seja devidamente reconhecido e acompanhado de recursos e de capacidades adequados, bem como de instrumentos de governação apropriados, uma vez que estes órgãos desempenham funções de primeiro plano, quer diretamente como parceiros de projetos energéticos sustentáveis a nível local, quer na planificação das novas infraestruturas, no licenciamento, nos investimentos, nos concursos públicos, na produção e no controlo do consumo de energia;

reitera a prioridade de integrar na rede de distribuição das energias renováveis produzidas localmente recursos descentralizados e diversificados como sejam a energia eólica, hídrica, geotérmica, solar e de biomassa, tornando, para tal, as infraestruturas de transporte de energia e de distribuição mais inteligentes (smart grids) e fazendo delas a premissa de uma concorrência efetiva que possa trazer benefícios reais para os consumidores;

realça que, para dar resposta à crescente necessidade de flexibilidade no sistema energético, importa dispor de tecnologias de armazenamento para todos os níveis de tensão – como, por exemplo, as unidades de armazenamento por bombagem, que permitam armazenar os excedentes e, mais tarde, voltar a gerar eletricidade em grande escala. Para isso, importa criar e aplicar instrumentos estratégicos para a investigação tecnológica e a promoção dessas tecnologias;

recomenda que se promova o papel das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) para facilitar a assimilação da inovação, multiplicar a informação e apresentar soluções para o consumo de energia em setores estratégicos como as «cidades inteligentes» (smart cities), que incluem políticas relacionadas com mobilidade sustentável, infraestruturas inteligentes de distribuição (smart grids) e construção sustentável;

sublinha a urgência de realizar completamente o mercado interno da energia até 2014, para que possa contribuir para garantir o abastecimento energético a preços acessíveis, de pôr cobro ao isolamento de alguns Estados-Membros no âmbito da energia até 2015, de criar um equilíbrio justo de recursos entre as regiões e de melhorar e estabilizar as condições do setor energético europeu de modo a limitar os custos acrescidos da transição energética.

Relator

Ugo CAPPELLACCI (IT-PPE), presidente da região da Sardenha

Texto de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Roteiro para a Energia 2050

COM(2011) 885 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

A.   Uma estratégia europeia para a transformação dos sistemas de energia

1.

concorda com a necessidade urgente de definir uma estratégia europeia de longo prazo para o setor energético que possa contribuir de forma tangível para o objetivo de descarbonização da União Europeia em 2050. A transformação do sistema de energia é uma responsabilidade perante as gerações futuras, mas também representa uma oportunidade real de crescimento, desenvolvimento, emprego, competitividade e uma maior independência energética para a Europa;

2.

saúda o Roteiro para a Energia 2050, mas considera que não é suficientemente detalhado e claro para nortear, a partir de hoje e para além de 2020, as escolhas dos Estados-Membros, dos órgãos de poder local e regional e dos investidores para um novo modelo energético e proporcionar uma segurança de planeamento suficiente. Ao mesmo tempo, as conclusões do roteiro terão agora de ser seguidas de decisões sobre medidas concretas. Seria, por exemplo, de ponderar proibir auxílios estatais para combustíveis fósseis;

3.

constata que não consta do roteiro uma avaliação da situação de partida dos objetivos estabelecidos pela Estratégia Energia 2020 para esta década, razão pela qual haverá que fazê-lo antes de estabelecer os objetivos e o quadro político para 2030 a que se faz referência na última conclusão do roteiro. Além disso, é necessário definir as etapas intermédias do processo de transformação do sistema de energia em 2030 e 2040, em consonância com os objetivos de redução das emissões previstos no «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» (1). O percurso por fases poderá implicar o uso de combustíveis/fontes de energia capazes de acompanhar gradualmente a transformação, garantindo, ao mesmo tempo, a independência e a segurança energética. Facilitará também a obtenção de resultados concretos, o controlo e a avaliação do estado de avanço das medidas;

4.

considera que a abordagem «tecnologicamente neutra» adotada no documento não é adequada e deve ser reexaminada para dar primazia, a longo prazo, às abordagens, às tecnologias e aos combustíveis cujos resultados sejam certos e de aplicação sustentável e segura, tendo em conta as experiências e conhecimentos existentes no que respeita a fontes de energia renováveis e às tecnologias inovadoras. Além disso, a transformação de um sistema energético sustentável não pode prescindir da análise da oscilação da disponibilidade de recursos provocada pela crise económica atual, nem dos possíveis impactos ambientais e sociais;

5.

está convicto da importância da interdependência entre as políticas ambientais e sociais e da consequente necessidade de garantir a médio e longo prazo o acesso equitativo para todos a fontes de energia seguras, sustentáveis, com o mínimo impacto ambiental possível e a preços comportáveis, bem como de assegurar o acesso de todos a meios para o controlo dos consumos domésticos e aos meios para a produção local, a custos razoáveis, de energias renováveis;

6.

solicita o envolvimento dos órgãos de poder local e regional na definição de políticas como a de descarbonização da energia, em termos de eficiência energética, controlo do consumo, produção e novas tecnologias, a revisão do roteiro de acordo com o potencial e as necessidades das pessoas coletivas territoriais, bem como a previsão de recursos, capacidades e instrumentos de gestão consentâneos com o importante papel destes órgãos;

B.   Avaliação do impacto no território e implicações sociais

7.

assinala que a transformação dos sistemas de energia vai exigir esforço e trará consequências variáveis de região para região, consoante a vocação energética e a disponibilidade de recursos de cada uma, e que os eventuais custos económicos, financeiros e administrativos de uma ação europeia no domínio da energia deveriam assentar numa avaliação de impacto pormenorizada que tenha na devida conta as realidades específicas a nível local e regional, em especial os aspetos relacionados com o isolamento no âmbito da energia;

8.

concorda que a mudança estrutural dos sistemas energéticos comporte a construção e a modernização de infraestruturas, mas também assinala que os custos desta transformação divergem consoante as regiões da Europa, com o consequente risco para a coesão social;

9.

recomenda a criação de instrumentos para avaliar os efeitos da transformação dos sistemas de energia a nível regional, tanto em termos económicos como a nível social e ambiental. Recorda, por isso, a importância de melhorar a qualidade e alargar o alcance dos indicadores macroeconómicos mais utilizados para avaliar a eficácia das políticas, integrando neles, por um lado, o tema da energia na perspetiva da sustentabilidade e, por outro, uma dimensão social e ambiental capaz de refletir mudanças ao nível da coesão social, do acesso a bens e serviços básicos a custo razoável, da saúde, da pobreza, incluindo da precariedade energética, dos recursos naturais e da qualidade de vida em geral;

C.   Papel do poder local e regional

10.

está convicto de que a realização de objetivos globais no setor da energia requer iniciativas a nível local. A este respeito, sublinha que a existência de objetivos regionais já provou ser eficaz em diversas realidades locais e regionais, como expressão de uma governação a vários níveis da transformação do sistema energético;

11.

destaca, no novo sistema de energia, a importância da cooperação e da solidariedade transfronteiras e, portanto, da necessidade de coordenação a nível europeu. É necessário um esforço a todos os níveis de governação, que não pode dispensar uma cooperação estreita com os órgãos de poder local e regional e requer uma definição clara do papel e dos mecanismos de interação;

12.

preconiza que o papel dos órgãos de poder local e regional seja devidamente reconhecido e acompanhado de recursos e de capacidades adequados, bem como de instrumentos de governação apropriados, uma vez que estes órgãos desempenham funções de primeiro plano, quer diretamente como parceiros de projetos energéticos sustentáveis a nível local, quer na planificação das novas infraestruturas, no licenciamento, nos investimentos, nos concursos públicos, na produção e no controlo do consumo de energia. Além disso, o diálogo social e o envolvimento dos parceiros sociais no roteiro para acompanhar a mudança exigem grande capacidade de informação e de intermediação dos órgãos de poder local e regional, os quais deverão ser não só claramente reconhecidos, mas também devidamente apoiados;

13.

recomenda que se continuem a apoiar ações e comportamentos virtuosos a nível local, amplificando o nível de adesão e a inclusão de todas as formas de cooperação, por exemplo, no âmbito do Pacto de Autarcas ou de outras estruturas inter-regionais, nacionais ou internacionais, apoiando o seu papel motor na promoção da mudança, no estímulo ao crescimento económico local e na criação de redes de informação e de colaboração;

D.   Eficiência energética, poupança de energia e energias renováveis

14.

concorda que é prioritário promover as economias de energia para reduzir a procura, sensibilizando, educando e modificando o comportamento dos cidadãos, mas também apoiando o desenvolvimento de novas tecnologias de molde a garantir consumos mais eficientes dos recursos, maior crescimento económico, mais competitividade e mais emprego, bem como fomentando através dos Estados-Membros sistemas de autoabastecimento de energia, a fim de promover uma utilização da energia o mais racional possível, um sistema energético descentralizado e uma participação mais efetiva dos cidadãos na tomada de decisão sobre o tipo de energia e sua utilização. Numa ótica de dissociação do crescimento económico dos consumos de energia, realça que a redução dos consumos – nos casos em que ela resulta de uma maior eficiência dos processos e da poupança energética – pode ser um indicador de desenvolvimento e não de recessão e que pode trazer benefícios à economia;

15.

reitera a sua posição de apoio à eficiência energética como uma das medidas fundamentais para alcançar as metas de redução de emissões estabelecidas para 2050. Concorda com a necessidade de definir medidas de eficiência energética mais ambiciosas e estratégias que garantam uma melhor relação custo-eficiência e considera útil, neste contexto, estabelecer normas vinculativas a nível europeu. Ao mesmo tempo, chama a atenção para que urge agir sobre questões suscetíveis de contribuir significativamente para a poupança, como o melhor desempenho dos edifícios e a mobilidade mais sustentável;

16.

ao definir e realizar as ações urgentes e necessárias para a transformação energética, importa, em todo o caso, velar pela coerência de cada medida numa perspetiva de sustentabilidade. Em particular, há que avaliar o risco eventual de um progresso num determinado domínio ter repercussões negativas noutros domínios;

17.

é a favor da criação de valor para a poupança de energia através de mecanismos de mercado sustentáveis, como discutido no «Plano de Eficiência Energética de 2011» (2);

18.

congratula-se com o facto de todos os cenários de descarbonização propostos no roteiro apontarem como uma evidência o aumento da parte das energias renováveis já para 2030, e de estas representarem em 2050 uma fatia importante relativamente às demais tecnologias. Lamenta, porém, que nenhum dos cenários do roteiro considere soluções integradas para as energias renováveis e a eficiência energética, a fim de aumentar a sustentabilidade da transformação no sentido de um cenário do sistema energético sem fontes de energia fósseis e de avançar em direção à descarbonização do setor. Além disso, embora o roteiro reconheça que as energias renováveis são essenciais para o setor do aquecimento e da refrigeração, falta uma análise aprofundada do papel prioritário que este setor, em virtude do considerável impacto no consumo global de energia, deveria ter no processo de descarbonização do sistema energético europeu até 2050 e, por conseguinte, na elaboração das políticas energéticas atuais e futuras;

19.

reitera as observações constantes do parecer do Comité de Regiões, adotado na reunião plenária de 30 de junho e 1 de julho de 2011, sobre as «Prioridades em infraestruturas energéticas para 2020 e mais além» (CdR 7/2011), e as prioridades de promover as redes de transporte de energia e integrar na rede de distribuição das energias renováveis produzidas localmente recursos descentralizados e diversificados como sejam a energia eólica, hídrica, solar, geotérmica e de biomassa, tornando, para tal, as infraestruturas de transporte de energia e de distribuição mais inteligentes (smart grids) e fazendo delas a premissa de uma concorrência efetiva que possa trazer benefícios reais para os consumidores. Para dar resposta à crescente necessidade de flexibilidade no sistema energético, importa dispor de tecnologias de armazenamento para todos os níveis de tensão – como, por exemplo, as unidades de armazenamento por bombagem, que permitam armazenar os excedentes e, mais tarde, voltar a gerar eletricidade em grande escala. Para isso, importa criar e aplicar instrumentos estratégicos para a investigação tecnológica e a promoção dessas tecnologias;

E.   Fontes de energia convencionais (gás, carvão, petróleo), não convencionais e nucleares

20.

reconhece que é necessário diversificar o aprovisionamento para garantir a segurança energética. Chama a atenção para a importância de orientações precisas para a fase de transição, na qual as fontes de energia convencionais (gás, carvão, petróleo), nas suas formas mais eficientes e sustentáveis do ponto de vista das emissões de CO2, com particular ênfase para as tecnologias que fazem a sua captação e armazenamento, possam desempenhar um papel de acompanhamento no percurso de descarbonização do sistema energético, enquanto se forem desenvolvendo as tecnologias, as infraestruturas e os comportamentos necessários à mudança;

21.

manifesta-se preocupado com a importância dada a tecnologias ainda não disponíveis a nível comercial e recomenda que a exploração de fontes não convencionais de gás, como gás de xisto, e o recurso a tecnologias que comportam fatores de risco ainda não estimados ou totalmente controlados e que possam ter uma dimensão transfronteiras, sejam objeto, a nível europeu, de estudo e de debate sobre as possíveis consequências ambientais e sociais a curto e longo prazo; no que respeita à legislação em vigor e, tal como no caso do gás de xisto, sobre a possível necessidade de regulamentação. Como tal, acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de promover a investigação e utilização em escala de tecnologias que possam contribuir para a descarbonização dos processos de transformação de energia e propõe a inclusão de análises de ciclo de vida enquanto elementos essenciais de avaliação na tomada de decisões;

22.

exprime uma opinião crítica acerca da relação de causalidade que a Comissão estabelece no roteiro entre descarbonização e energia nuclear e acerca do pressuposto de que a energia nuclear contribui para fazer baixar os custos do sistema e os preços da eletricidade quando, por outro lado, reconhece que «é provável que aumentem os custos de segurança e os custos de desativação das instalações existentes e de eliminação dos resíduos». O Comité recomenda, pois, que se preste especial atenção aos cenários de longo prazo baseados no recurso a fontes não convencionais de energia renovável e ao facto de que a crescente preocupação da opinião pública em relação à segurança do nuclear pode provocar uma quebra dos investimentos privados no setor e, por conseguinte, implicar uma maior intervenção do setor público sob a forma de subvenções ou aumento dos preços de eletricidade, medidas que lesariam sobretudo a população mais carenciada;

F.   Investimento e acesso ao financiamento

23.

entende que a definição de um quadro de referência para os investimentos, pelo menos até 2030, pode tornar o roteiro mais eficaz e criar condições de maior segurança no mercado, tanto para os agentes do setor privado como para os atores institucionais, sobretudo no que respeita aos objetivos nacionais em termos de investimento, que tenham em conta os planos de ação dos órgãos de poder local e regional. Maior segurança em termos de investimento poderia, além disso, ajudar a alcançar os objetivos para 2020, em particular, de eficiência e de poupança energéticas, em relação aos quais é ainda necessário intensificar esforços. O quadro de referência deve beneficiar igualmente a elaboração de um mapa europeu das competências dos setores da eficiência energética e das energias renováveis, mediante o qual se poderão orientar os investimentos, a fim de reforçar a dinâmica de crescimento e os atores económicos europeus destes setores;

24.

solicita, em particular, que se identifiquem claramente os recursos para a promoção de investimentos descentralizados na energia sustentável (controlo dos consumos e produção de energias renováveis) que contribuam para a utilização eficiente dos recursos e para desenvolver uma economia verde e empregos verdes a nível local e regional; a identificação de um novo instrumento financeiro gerido de forma descentralizada para facilitar a execução dos planos de ação para a energia sustentável; e o apoio (económico e legislativo) aos pequenos produtores descentralizados de energias renováveis, incluindo os órgãos de poder local e regional, de modo a facilitar a sua integração na rede;

25.

recomenda que se prolongue e amplie a experiência positiva do programa «Energia Inteligente para a Europa» e se identifiquem com clareza as modalidades que permitam usufruir de uma parcela significativa das dotações disponíveis no âmbito da política de coesão. Entre outras coisas, considera necessário atribuir, no âmbito dos fundos estruturais, recursos para favorecer o estabelecimento de parcerias locais para o desenvolvimento descentralizado de tecnologias hipocarbónicas e de grande eficiência energética, e que, no âmbito específico do Fundo Social Europeu, se prevejam verbas para criar capital humano capaz de planificar, gerir e prestar assistência técnica sobre questões energéticas, seja em termos de soluções ou de tecnologias e parcerias ao nível da execução;

26.

considera que as autoridades locais devem continuar a beneficiar de um acesso simplificado ao financiamento do Banco Europeu de Investimento (BEI) para a energia sustentável. Deve ser dada prioridade aos projetos que integram eficiência energética e energias renováveis com vista ao desenvolvimento sustentável do território, simplificando procedimentos e facilitando o acesso a órgãos do poder de menor dimensão;

27.

sublinha que as medidas nacionais não são suficientes para assegurar um financiamento efetivo das infraestruturas energéticas e propõe, por conseguinte, um maior apoio financeiro a projetos do setor energético, em especial para difundir a utilização de soluções alimentares a partir das energias renováveis, também relativamente ao aquecimento e arrefecimento dos edifícios;

28.

propõe o desenvolvimento de uma estratégia para apoiar quer a formação de clusters e parcerias regionais, quer a cooperação entre os já existentes, uma vez que estes já demonstraram ser, nalguns territórios, instrumentos válidos para desenvolver mercados de energia verde e a eficiência energética, mobilizar investimentos, criar competências e gerar emprego;

G.   Investigação, inovação e aplicação

29.

reconhece a necessidade de um forte empenho à escala europeia em inovação e investigação, ciente de que o desenvolvimento de tecnologias inovadoras, mais eficientes e menos dispendiosas, pode contribuir para uma maior segurança no setor e para atrair capital, igualmente através de uma judiciosa afetação de recursos dentro do programa «Horizonte 2020»;

30.

defende com veemência a necessidade de coerência, em termos de objetividade e prioridade, entre o novo programa de investigação «Horizonte 2020» e o Roteiro para a Energia 2050;

31.

é de opinião que convém promover mais fortemente a inovação e a investigação relativamente à microgeração, como, por exemplo, no caso da energia hidroelétrica fornecida por pequenos cursos de água, da energia eólica para agregados familiares de uma ou poucas pessoas, da energia solar localizada ou – quando disponíveis – da produção de calor a partir de fontes termais;

32.

incentiva a investigação e o desenvolvimento centrados no potencial da energia oceânica (das ondas e das marés), que oferece um enorme potencial para o abastecimento de uma energia segura, fiável e sustentável;

33.

propõe desenvolver mecanismos replicáveis, com base nas melhores práticas existentes em várias regiões, para apoiar a criação de clusters de inovação, de plataformas territoriais de inovação em energia ou de outras formas de parcerias público/privadas entre pessoas coletivas territoriais, universidades e indústria. Estes tipos de parcerias poderiam ser importantes instrumentos de desenvolvimento regional e das economias locais como garantia de maior capacidade de adaptação, de melhor acessibilidade e de viabilidade económica das inovações e das tecnologias a nível local;

34.

considera que o roteiro terá um forte impacto nas políticas agrícolas e silvícolas e que será, por conseguinte, necessário apoiar a investigação que permita a adaptação e a evolução destes setores para lhes assegurar uma maior sustentabilidade;

35.

recomenda que se promova o papel das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) para facilitar a assimilação da inovação, multiplicar a informação e apresentar soluções para o consumo de energia em setores estratégicos como as «cidades inteligentes» (smart cities), que incluem políticas relacionadas com mobilidade sustentável, infraestruturas inteligentes de distribuição (smart grids) e construção sustentável;

36.

propõe que se dê ênfase à importância da investigação e da formação de profissionais especializados, em particular, por parte dos Estados Membros para, deste modo, ser possível recorrer a recursos qualificados e a programas de estudo idóneos para desenvolver tecnologias do futuro eficazes, introduzir inovações e realizar planos estratégicos;

H.   Mercado interno e mercado mundial

37.

sublinha a urgência de realizar completamente o mercado interno da energia até 2014, para que possa contribuir para garantir o abastecimento energético a preços acessíveis, de pôr cobro ao isolamento de alguns Estados-Membros no âmbito da energia até 2015, de criar um equilíbrio justo de recursos entre as regiões e de melhorar e estabilizar as condições do setor energético europeu de modo a limitar os custos acrescidos da transição energética;

38.

recomenda que se continue a desenvolver o sistema de comércio de licenças de emissão de carbono, modificando radicalmente o processo de atribuição gratuita de licenças, que, na sua forma atual, compromete o objetivo regulamentar do referido sistema ao manter o preço dos direitos a um nível demasiado baixo. Neste sentido, há que ter em conta a situação das empresas que operam nos mercados internacionais e cuja competitividade pode ser afetada pelo fenómeno de deslocalização das emissões de carbono (carbon leakage) para países terceiros.

Bruxelas, 10 de outubro de 2012

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  COM(2011) 112 final.

(2)  COM(2011) 109 final.


18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/21


Parecer do Comité das Regiões sobre a adaptação às alterações climáticas e respostas ao nível regional: o caso das regiões costeiras

2012/C 391/05

O COMITÉ DAS REGIÕES

acredita na urgente necessidade económica e social de promover a adaptação nas regiões costeiras, face também ao maior encargo decorrente de «não agir» e à persistência da crise da dívida soberana em alguns países da zona euro. Considera que a futura estratégia europeia de adaptação deve ter um suficiente nível de pormenor para incluir a diversidade regional;

reconhece que o instrumento de Gestão Integrada das Zonas Costeiras (GIZC) é fundamental para facilitar a integração das políticas nas zonas costeiras, sobretudo para questões que ainda não estão totalmente disciplinadas como a erosão, a adaptação às alterações climáticas e as infraestruturas verdes, assim como para impulsionar a cooperação regional entre agentes locais através de, por exemplo, iniciativas como a Sardinia Charter, na bacia do Mediterrâneo;

sublinha que a elaboração de instrumentos capazes de avaliar os custos e os benefícios da adaptação pode dar um impulso eficaz aos processos políticos locais e regionais que estão na base do planeamento e da intervenção no território, e criar as condições para a definição das estratégias economicamente mais eficazes;

reitera a conveniência de ser consultado com regularidade em relação às negociações europeias e internacionais em matéria de clima, preconizando assim a sua participação num grupo de trabalho europeu sobre a adaptação às alterações climáticas que incida nas regiões com desvantagens permanentes – incluindo desvantagens decorrentes dos efeitos das adaptações climáticas – e, por conseguinte, nas zonas costeiras, nas ilhas e nas regiões montanhosas e nas regiões ultraperiféricas, e a sua acreditação como observador no Comité para a Adaptação.

Relator

:

Ugo CAPPELLACCI (IT-PPE), presidente da Região Autónoma da Sardenha

Documento de referência

:

Consulta da Presidência cipriota

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

A.   Adaptação às alterações climáticas e suas dimensões locais

1.

assinala que a adaptação às alterações climáticas e o processo de identificação das opções de adaptação (avaliação da adaptação) (1)  (2) se devem valer da participação proativa dos órgãos de poder local e regional, quer a nível da planificação, quer da intervenção. Insiste (3), como tal, no papel fundamental dos órgãos de poder local e regional no que respeita a enfrentar os efeitos das alterações climáticas, preza o reconhecimento que este papel alcançou a nível europeu (4) e mundial (5) e apela a que tal reconhecimento seja também explicitamente incluído na futura estratégia europeia para a adaptação;

2.

recorda que as alterações climáticas e suas consequências são um dos desafios-chave que os órgãos de poder local e regional da União Europeia terão de enfrentar nos próximos anos. Neste contexto, impõe-se como prioridade tomar as medidas necessárias para tentar limitar ao máximo o aumento da temperatura média global (atenuação), mas também preparar aos vários níveis para as alterações inevitáveis (adaptação);

3.

concorda com as conclusões da Conferência Rio+20, no sentido em que a adaptação às alterações climáticas representa uma prioridade mundial imediata e urgente e que a estratégia de redução do risco de catástrofes naturais e a de adaptação às alterações climáticas devem ser integradas e coordenadas de forma mais adequada (6). Sublinha, contudo, que os encargos relacionados com esta prioridade global recaem sobre os órgãos de poder local, pois são eles os responsáveis pela gestão e prevenção de catástrofes e de danos ao ambiente, à economia, à estrutura social e à identidade cultural das populações afetadas;

4.

é de opinião que a adaptação a nível local não deve ser entendida como uma resposta temporária a uma única necessidade mas como um ajustamento gradual e sustentável a um número de fatores que interagem em combinações diversas. Concorda, como tal, com a proposta legislativa da Comissão para o período de 2014-2020, que defende que a adaptação às alterações climáticas deve ser parte essencial dos acordos de parceria e dos programas operacionais referidos nos cinco fundos do Quadro Estratégico Comum, em consonância com os princípios de desenvolvimento sustentável e com a proteção ambiental, a eficiência dos recursos, a atenuação dos efeitos, a resiliência às catástrofes e a prevenção e gestão dos riscos (7);

5.

faz notar que o impacto das alterações climáticas é variável no espaço e no tempo, e que soluções comuns de adaptação raramente são eficazes. Defende assim que as estratégias comuns e as medidas «implacáveis» partilhadas por vários Estados-Membros devem ser integradas em estratégias assentes em avaliações realizadas a nível regional e local e que sejam específicas para cada tipo de intervenção, escala (proporção) e relação custo-benefício;

6.

toma nota da magnitude dos custos dos efeitos das alterações climáticas, assinalando igualmente que, no período de 1998-2015, os órgãos de poder regional tomaram a seu cargo cerca de um terço da despesa para a proteção da costa europeia (8). Reitera (9) que o financiamento da adaptação continua a ser um fator crítico e crucial para a implementação a nível local;

B.   Relevância e especificidade da adaptação nas regiões costeiras

7.

sublinha a vulnerabilidade das regiões costeiras às alterações climáticas  (10), já sujeitas a fortes pressões resultantes da concentração de atividades económicas, infraestruturas e centros urbanos. Cerca de 12 % das zonas costeiras europeias, num raio de 10 km da costa, encontram-se 5 metros abaixo do nível do mar e são, por essa razão, muito vulneráveis a inundações, e em 20 % do território costeiro verificam-se graves problemas de erosão, perdendo-se cerca de 15 km2 de solo por ano (11). Por outro lado, a erosão foi considerada a principal causa (65 % do total) do desaparecimento de ecossistemas costeiros no período de 2000-2006 (12), enquanto algumas estimativas indicam que em 2100, em comparação com 1995 (13), se poderão perder 35 % das zonas húmidas da UE;

8.

frisa que o tipo de impacto difere substancialmente de região para região. No mar Báltico, a fauna marinha poderá ressentir-se do aumento previsto da temperatura da água. As regiões do mar do Norte e as regiões costeiras do Atlântico estão também mais expostas ao risco de inundação devido ao aumento do nível médio do mar. No Mediterrâneo prevalecem os riscos de erosão e a escassez de água doce devido à crescente intrusão salina nos lençóis freáticos e aos períodos de seca prolongados. A erosão é um problema também no mar Negro e as regiões periféricas são, em geral, vulneráveis a todos os efeitos, de inundações a secas e a eventos extremos, como ciclones (14). O impacto variará em função não só do nível de vulnerabilidade e da capacidade de resposta dos sistemas naturais, mas também em função da estrutura dos sistemas humanos em termos, por exemplo, da organização dos sistemas de saúde ou dos mecanismos de redução (ou alerta) do risco de catástrofes naturais, incluindo maremotos;

9.

sublinha a dimensão do problema a nível europeu, com 447 regiões costeiras distribuídas por 22 Estados-Membros e seis bacias marítimas principais. Cerca de 41 % da população europeia vive nestas regiões, uma proporção que corresponde a 41 % da população ativa da União (15). 35 % do Produto Interno Bruto (PIB) dos 22 países com regiões costeiras, valor equivalente a 3,5 biliões de euros, é gerado a menos de 50 km da costa, e estima-se que o valor dos bens económicos que se encontram a menos de 500 metros da linha costeira seja de 500 000 a 10 000 milhões de euros (16). Estes dados realçam a importância das regiões costeiras em termos de produção e do seu valor económico e social para o desenvolvimento do território, valores que devem imperativamente ser preservados ou mais consolidados no processo de adaptação às alterações climáticas;

10.

acredita, por conseguinte, na urgente necessidade económica e social de promover a adaptação nas regiões costeiras, face também ao maior encargo decorrente de «não agir» e à persistência da crise da dívida soberana em alguns países da zona euro. Estudos recentes (17) indicam que a falta de proteção adicional, em comparação com 1995, custará à União uma média de 11 700 milhões de euros por ano entre 2041 e 2070, e de 17 400 milhões de euros por ano entre 2071 e 2100; o número de pessoas anualmente expostas ao risco de inundações poderá aumentar de cerca de 40 mil para 80 mil nos mesmos períodos de referência. Por outro lado, prevê-se que o custo anual da adaptação será de cerca de mil milhões de euros para o período de 2041-2070 e de 700 milhões de euros no período de 2071-2100, evidenciando, assim, que os benefícios da adaptação superam a longo prazo o custo de «não agir». Observa ainda que o próprio estudo sugere que a adaptação é necessária, independentemente das alterações climáticas, como consequência do desenvolvimento socioeconómico das regiões costeiras e, por conseguinte, do aumento do valor dos bens e dos investimentos que importa proteger;

11.

sublinha também que os custos, quer dos danos quer da adaptação, variam sensivelmente entre os diversos Estados-Membros, sendo proporcionais ao seu PIB, e que as ilhas, em especial, têm custos mais elevados ao nível da intervenção no território por causa das suas particularidades geográficas;

12.

sublinha que as regiões costeiras abrigam importantes habitats naturais e contribuem para preservar a biodiversidade  (18) , a paisagem, ecossistemas sensíveis como, por exemplo, as zonas húmidas, e o usufruto dos serviços ecossistémicos, de cuja preservação depende a atratividade e a sustentabilidade económica destas regiões, bem como a sua identidade cultural. Nota ainda que a rede NATURA 2000 protege uma parte significativa das zonas costeiras (19) e marinhas;

13.

releva a complexidade e a multidisciplinaridade da adaptação nas regiões costeiras. Com efeito, tais regiões encontram-se na interface entre os sistemas terrestres (centros urbanos, indústria, agricultura, florestas e rios) e os marinhos (pesca, aquicultura, atividades portuárias, transporte marítimo e turismo). Além disso, têm competências de gestão (referentes, por exemplo, aos riscos de inundação, ao fornecimento de água potável ou à utilização do solo) muitas vezes distribuídas por diferentes níveis de governação (20);

C.   Abordagem europeia, subsidiariedade e proporcionalidade

14.

congratula-se com a vontade da Comissão de definir uma estratégia integrada a nível europeu e instrumentos comuns para a adaptação às alterações climáticas, e está convicto de que uma abordagem europeia para a adaptação às alterações climáticas presentes e futuras pode acrescentar valor à intervenção dos Estados-Membros ou dos órgãos de poder local e regional sem entrar em conflito com o princípio da subsidiariedade, considerando também o facto de os efeitos das alterações climáticas se revestirem de um caráter transfronteiriço;

15.

considera, contudo, que a futura estratégia europeia de adaptação deve ter um suficiente nível de pormenor para incluir a diversidade regional em termos de: (i) tipo de impacto; (ii) grau de risco e repercussões a longo prazo; (iii) condições económicas (por exemplo, bens e recursos em risco); (iv) estrutura social (por exemplo, densidade populacional e capacidade dos sistemas humanos); e (v) características estruturais (por exemplo, situação periférica ou presença de desvantagens como uma elevada vulnerabilidade às alterações climáticas características das zonas costeiras e das ilhas, bem como das regiões de montanha (21) e das regiões ultraperiféricas);

16.

assinala igualmente a oportunidade de a futura estratégia identificar medidas de adaptação que, em conjunto com os instrumentos de financiamento, sejam suficientemente flexíveis para se adaptarem à diversidade regional por um lado e às transformações contínuas do processo de adaptação por outro. Ttais medidas devem, ainda, ser alinhadas com as intervenções de atenuação para não resultarem numa má adaptação que possa comportar um aumento da produção de gases com efeito de estufa ou da vulnerabilidade;

17.

considera que o papel europeu na adaptação específica das regiões costeiras se deve centrar em iniciativas de coordenação e cooperação entre os diferentes níveis de governação, quando o impacto ou as medidas tenham uma dimensão transfronteiriça; formação; criação de conhecimento para colmatar as lacunas, o que para as zonas costeiras implica muitas vezes dinâmicas complexas e a necessidade de abordagens multidisciplinares; divulgação de conhecimentos, de boas práticas e dos casos de sucesso; apoio técnico e financeiro para a implementação de estratégias integradas regionais e locais de adaptação e para a sua aplicação; investigação e desenvolvimento de tecnologias inovadoras de adaptação; definição e apoio técnico e financeiro de programas de cooperação transnacional para a adaptação a nível macrorregional;

18.

assim, considera que a Comissão deve ter um papel determinante na coordenação e avaliação dos numerosos projetos de investigação e de investimento cofinanciados pelos fundos europeus, evitando duplicações, potenciando as sinergias e favorecendo a difusão e a aplicação em grande escala das melhores soluções e instrumentos. Neste contexto, a Comissão Europeia deve velar pela coordenação das medidas comuns entre países e regiões costeiras vizinhos, bem como pela execução de projetos conjuntos de investigação e de investimento;

19.

reitera (22) a necessidade de aspirar a uma maior coerência entre as políticas europeias e em particular no que respeita à política ambiental. Nota, por exemplo, que a implementação das diretivas Habitats (92/43/CEE) e Aves (79/409/CEE) pode ser prejudicada pelas intervenções de adaptação às alterações climáticas, sobretudo se forem de caráter infraestrutural, e sublinha a importância, neste contexto, da implementação de mecanismos de concertação local eficazes e transparentes para que se determinem as intervenções de restauração e/ou de compensação nos sítios de interesse comunitário que sejam alvo de repercussões negativas ou danos causados pelas intervenções de adaptação;

20.

reconhece que o instrumento de Gestão Integrada das Zonas Costeiras (GIZC) é fundamental para facilitar a integração das políticas nas zonas costeiras, sobretudo para questões que ainda não estão totalmente disciplinadas como a erosão, a adaptação às alterações climáticas e as infraestruturas verdes, assim como para impulsionar a cooperação regional entre agentes locais através de, por exemplo, iniciativas como a Sardinia Charter, na bacia do Mediterrâneo (23). Por conseguinte, acolhe favoravelmente o processo de revisão da recomendação de 2002, que tem em conta o mais articulado quadro político europeu definido nos últimos anos para a gestão dos espaços marinhos e costeiros (24). A este respeito, deseja que tal revisão sirva para focalizar mais o instrumento GIZC nos processos de adaptação;

21.

congratula-se com a perspetiva de um aumento significativo do apoio financeiro europeu no próximo Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020 – consagrando pelo menos 20 % do montante total da despesa à ação climática –, mas sublinha a necessidade de assegurar uma proporcionalidade equitativa e realista das competências de financiamento entre os vários níveis de governação, atendendo também às atuais dificuldades económicas das administrações territoriais, no respeito dos princípios da complementaridade e da adicionalidade, assim como de facilitar a identificação de recursos alternativos;

22.

reitera a proposta (25), para o efeito, de disponibilizar aos órgãos de poder local e regional uma parte das receitas provenientes do regime europeu de comércio de licenças de emissão para a aplicação de medidas de adaptação (e de atenuação) às alterações climáticas. Ademais, espera que a Comissão elabore recomendações para a participação do setor privado, incluindo companhias de seguros, na avaliação e partilha de riscos, bem como na sensibilização dos cidadãos;

D.   Condições para enfrentar os desafios e propor soluções de adaptação

23.

salienta a importância de não considerar o processo de adaptação às alterações climáticas apenas em termos de custos mas também, e sobretudo, de oportunidades e benefícios, por oposição a uma atitude passiva de não atuação, e insiste (26) em considerá-lo um instrumento potencial de desenvolvimento de economias regionais competitivas e verdes. Frisa, porém, que tal assenta no pressuposto de haver uma governação local consciente dos riscos e dos efeitos das alterações climáticas, competente no tocante às medidas a adotar, capaz de implementar localmente a integração de políticas e intervenções, e apta a aceder às oportunidades de financiamento disponíveis;

24.

embora reconheça o papel ativo de algumas regiões na luta contra as alterações climáticas, assinala um risco generalizado de falta de noção da magnitude do problema. Por conseguinte, reputa importante organizar campanhas de informação que ilustrem a relação de causa-efeito entre as alterações climáticas e os problemas enfrentados no território – como, por exemplo, falta de água, recuo da orla costeira, vagas de calor, inundações e desabamentos de terras – e, ao mesmo tempo, forneçam informações e exemplos concretos ou exemplos de sucesso da aplicação dos instrumentos disponíveis para o processo de adaptação e de atenuação (27);

25.

julga fundamental a utilização do Fundo Social Europeu para criar a nível territorial a capacidade e a flexibilidade necessárias para gerir a adaptação às alterações climáticas, tanto no setor público como no privado. Por exemplo, convém reforçar a governação local para integrar as estratégias de adaptação nas políticas setoriais da sua competência ou para favorecer o desenvolvimento de uma legislação territorial apropriada. Importa, por outro lado, adequar as competências do setor privado em matéria de planeamento e de construção às novas necessidades decorrentes de políticas integradas e multidisciplinares (28);

26.

convida a Comissão a aperfeiçoar e a continuar a desenvolver, com base também nas experiências adquiridas no âmbito de projetos individuais, os elementos seguintes: instrumentos cartográficos para dispor de dados e informações de caráter geográfico com uma escala útil para a prestação de apoio aos processos de decisão a nível local e regional; um quadro de referência claro e comum para a avaliação da vulnerabilidade, dos impactos e dos riscos; e orientações para a definição de estratégias locais de adaptação nas zonas costeiras que tenham em conta a necessidade de intervenções de caráter multidisciplinar e os aspetos da governação a vários níveis nestas regiões;

27.

reputa oportuno, em particular, desenvolver indicadores de vulnerabilidade para as zonas costeiras e instrumentos de análise da vulnerabilidade que neles se baseiem. Além disso, aplicados em concomitância com o calendário previsto para as atividades e a indicação da capacidade de adaptação, estes indicadores também podem facilitar a identificação e a definição de prioridades de intervenção no território, de modo a permitir a concentração dos recursos onde são mais necessários;

28.

congratula-se com o desenvolvimento de plataformas de informação como a Climat-Adapt, mas salienta que convém tornar o seu conteúdo mais acessível aos utentes finais, no respeito dos princípios de um Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS) (29), traduzindo, por exemplo, as informações num número suficiente de línguas. Reputa igualmente oportuno considerar a criação no âmbito da plataforma de uma secção consagrada ao financiamento da adaptação às alterações climáticas a nível local e regional e de uma base de dados dos investimentos;

29.

realça a importância de apostar mais na investigação, adequando-a melhor às necessidades da política territorial – por exemplo, mediante a elaboração de estratégias de adaptação e de medidas economicamente eficazes porque assentes em realidades locais e regionais específicas – e promovendo a criação de mecanismos (ou o seu reforço, no caso de já existirem) de diálogo e/ou parceria entre a ciência, a política e, na medida do possível, a sociedade civil mediante, por exemplo, participações conjuntas em projetos europeus;

30.

insiste (30) na importância fundamental da coordenação das políticas para as zonas costeiras e da existência de estudos que avaliem o seu impacto em regiões limítrofes ou transfronteiriças, para que o problema não seja simplesmente transferido de um território para outro. Uma abordagem participativa à definição destas medidas e a implicação de todos os atores relevantes poderiam contribuir para a aplicação de intervenções territorialmente coerentes;

31.

está em crer que os custos da adaptação às alterações climáticas e a incapacidade para lhe vislumbrar o potencial em termos de oportunidades e benefícios constituem um entrave de monta à elaboração de estratégias locais e ainda mais à sua aplicação. Sublinha, por conseguinte, que a elaboração de instrumentos capazes de avaliar os custos e os benefícios da adaptação pode dar um impulso eficaz aos processos políticos locais e regionais que estão na base do planeamento e da intervenção no território, e criar as condições para a definição das estratégias economicamente mais eficazes;

32.

em seu entender, mesmo quando não faltam capacidades, consciência do problema e apoio científico, a insuficiência de recursos financeiros a nível local e regional constitui um obstáculo a ações eficazes. Por conseguinte, reputa necessário criar modalidades de financiamento direto das intervenções no território mediante instrumentos de parceria (como, por exemplo, o LIFE+ e o programa Horizonte 2020), instrumentos de mercado (como o pagamento pelos serviços ecossistémicos ou os lucros provenientes do regime europeu de comércio de licenças de emissão) e instrumentos fiscais (como incentivos);

33.

destaca a necessidade de obviar à flexibilidade reduzida das intervenções de adaptação, privilegiando, por exemplo, estratégias reversíveis e medidas brandas, por oposição a medidas duras (como um sistema de alerta mais eficiente em vez de grandes obras marginais), ou promovendo o desenvolvimento de infraestruturas verdes, cujo objetivo de recuperação dos habitats naturais está na base de uma abordagem ecossistémica à adaptação às alterações climáticas;

34.

frisa, a esse propósito, que a GIZC se tornou obrigatória para os Estados-Membros da bacia do Mediterrâneo com a entrada em vigor, em março de 2011, do Protocolo sobre a GIZC da Convenção de Barcelona, o qual se refere expressamente à adoção de uma abordagem ecossistémica para assegurar um desenvolvimento sustentável do litoral (31). Faz notar também que a Estratégia da UE para a Biodiversidade (32) considera que as abordagens ecossistémicas são alternativas economicamente eficazes a soluções tecnológicas de adaptação e de atenuação das alterações climáticas, aguardando com expectativa os contributos que a futura estratégia europeia para as infraestruturas verdes poderá dar para o processo de adaptação ao nível das zonas costeiras;

E.   Contributo institucional dos órgãos de poder local e regional e cooperação internacional

35.

solicita que a Comissão realize uma consulta prévia dos representantes dos órgãos de poder local e regional para assegurar que a proposta de uma estratégia europeia de adaptação às alterações climáticas é congruente com o princípio da proporcionalidade e põe uma tónica adequada e aprofundada no nível local, sobretudo no que respeita às regiões mais vulneráveis, como as zonas costeiras, as ilhas e as regiões montanhosas;

36.

está convicto de pode ter desempenhar um papel ativo no desenvolvimento de plataformas de informação como, por exemplo, a Climate-Adapt e a Ourcoast, contribuindo, nomeadamente, para centrar os seus conteúdos nas necessidades e especificidades locais e, desse modo, aumentar o potencial de divulgação para os órgãos de poder local e regional;

37.

reitera (33) a conveniência de ser consultado com regularidade em relação às negociações europeias e internacionais em matéria de clima, preconizando assim a sua participação num grupo de trabalho europeu sobre a adaptação às alterações climáticas que incida nas regiões com desvantagens permanentes – incluindo desvantagens decorrentes dos efeitos das adaptações climáticas – e, por conseguinte, nas zonas costeiras, nas ilhas e nas regiões montanhosas e nas regiões ultraperiféricas, e a sua acreditação como observador no Comité para a Adaptação (34);

38.

crê haver necessidade de mais solidariedade e interação entre as regiões, para tirar partido dos conhecimentos e experiências adquiridos pelos órgãos de poder local e regional no atinente ao processo de adaptação às alterações climáticas a nível europeu e internacional. Saúda, por isso, as iniciativas que estabelecem compromissos comuns para os governos locais – como a Carta de Durban para a Adaptação –, que promovem parcerias inovadoras – como a abordagem territorial em matéria de luta contra as alterações climáticas (35) –, ou que visam a criação de uma rede de partilha, cooperação e intercâmbio de tecnologias ecocompatíveis – como o Centro e a Rede de Tecnologia do Clima (36).

Bruxelas, 10 de outubro de 2012

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  IPCC, 2012: Managing the Risks of Extreme Events and Disasters to Advance Climate Change Adaptation. A Special Report of Working Groups I and II of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Gestão dos riscos de fenómenos extremos e desastres para melhorar a adaptação às alterações climáticas]. «Relatório especial dos Grupos de Trabalho I e II do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas».

(2)  : A prática de identificar as opções com vista à adaptação das alterações climáticas e proceder à sua avaliação com base em critérios como a disponibilidade, benefícios, custos, eficácia, eficiência e viabilidade. : Nos sistemas humanos, o processo de adaptação ao clima efetivo ou previsível e aos seus efeitos, para atenuar os danos ou aproveitar as oportunidades benéficas. Nos sistemas naturais, o processo de adaptação ao clima e aos seus efeitos. A intervenção humana pode facilitar a adaptação ao clima previsível. (definições do Glossário na referência da nota de pé de página 1).

(3)  CdR 118/2007 fin, CdR 72/2009 fin.

(4)  COM(2007) 354 final; COM(2009) 147 final; Memorando de Acordo entre o Comité das Regiões e o PNUA, 21 de junho de 2012.

(5)  Acordos de Cancún, 2010 http://cancun.unfccc.int/.

(6)  «O Futuro que Queremos» – documento adotado na Conferência Rio+20, em 19 de junho de 2012.

(7)  COM(2011) 615 final/2 de 14 de março de 2012.

(8)  Policy Research Corporation (2009), The economics of climate change adaptation in EU coastal areas [A economia da adaptação às alterações climáticas nas zonas costeiras da UE].

(9)  CdR 72/2009 fin.

(10)  As «regiões costeiras» são definidas como unidade territorial de terceiro nível (NUTS3) com uma linha costeira ou com, pelo menos, metade da sua população a viver a menos de 50 quilómetros do mar. Também Hamburgo é uma região costeira por ser profundamente influenciada pela presença do mar, ainda que não corresponda a estes critérios.

(11)  Dados da AEE e do projeto Erosão [Erosion] da Policy Research Corporation (2009), The economics of climate change adaptation in EU coastal areas [A economia da adaptação às alterações climáticas nas zonas costeiras da UE].

(12)  AEA (2010), 10 Mensagens para 2010 – Ecossistemas costeiros [10 Messages for 2010 – Coastal ecosystems].

(13)  Brown S., Nicholls R.J., Vafeidis A., Hinkel J., e Watkiss P. (2011). A Fundação Europeia da Ciência considera que a perda de zonas húmidas resultante das alterações climáticas é cerca de 17 % ao longo da costa do Atlântico, de 31 a 100 % na costa do Mediterrâneo e de 84 a 98 % na costa do Báltico (fontes: Comissão Europeia, DG Ambiente (2012), programa LIFE e gestão das zonas costeiras).

(14)  Policy Research Corporation (2009), The economics of climate change adaptation in EU coastal areas [A economia da adaptação às alterações climáticas nas zonas costeiras da UE].

(15)  , Capítulo 13 – Regiões costeiras [Coastal regions].

(16)  Policy Research Corporation (2009), The economics of climate change adaptation in EU coastal áreas [A economia da adaptação às alterações climáticas nas zonas costeiras da UE].

(17)  ClimateCost (the Full Costs of Climate Change [Os custos totais das alterações climáticas]): http://www.climatecost.cc/home.html. In Brown S., Nicholls R.J., Vafeidis A., Hinkel J. e Watkiss P. (2011). Os dados referem-se ao cenário «de estabilização» ENSEMBLES E1 (van der Linden e Mitchell, 2009: Lowe et al., 2009a), que prevê uma subida de 18 cm do nível do mar em 2050 e de 26 cm em 2080, e que pressupõe que as temperaturas aumentarão menos de 2 °C relativamente aos níveis pré-industriais, ou seja, que as atuais políticas implementadas para atenuar as alterações climáticas são eficazes. Esse cenário permite obter as relações custo-benefício mais favoráveis.

(18)  A Diretiva Habitat enumera nas suas considerações 50 tipos de habitats costeiros e 150 espécies (para além de aves) que preferem ecossistemas costeiros (fonte: AEA (2010), 10 Messages for 2010 – Coastal ecosystems [10 Mensagens para 2010 – Ecossistemas costeiros ]).

(19)  Agência Europeia do Ambiente (2010), 10 Messages for 2010 – Coastal ecosystems [10 Mensagens para 2010 – Ecossistemas costeiros].

(20)  Policy Research Corporation (2009), The economics of climate change adaptation in EU coastal areas [A economia da adaptação às alterações climáticas nas zonas costeiras da UE].

(21)  CdR 89/2012 fin.

(22)  CdR 118/2007 fin.

(23)  Adotada de Alghero, Sardenha, em julho de 2008, a Carta define os princípios e os objetivos de uma rede de diálogo e de partilha no Mediterrâneo sobre as iniciativas de Gestão Integrada das Zonas Costeiras – GIZC

(24)  Em especial, a Política Marítima Integrada (COM(2007) 575) e a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (2008/56/CE).

(25)  CdR 269/2011 fin; CdR 5/2011 fin; CdR 245/2010 fin; CdR 72/2009 fin.

(26)  CdR 118/2007 fin.

(27)  Um exemplo de um produto consagrado à campanha «Making Cities Resilient – My City is Getting Ready» [Tornar as cidades resistentes – A minha cidade está a preparar-se] – www.unisdr.org/campaign – é a brochura «How To Make Cities More Resilient» [Como tornar as cidades mais resistentes], dirigida especificamente aos líderes dos governos locais e oferecendo uma introdução estruturada à redução dos riscos e à capacidade de reação, incluindo também exemplos de boas práticas e a indicação dos instrumentos atualmente disponíveis.

(28)  CdR 72/2009 fin.

(29)  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Para um Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS), COM(2008) 46 final.

(30)  CdR 118/2007 fin.

(31)  Agência Europeia do Ambiente (2010), 10 Messages for 2010 – Coastal ecosystems [10 Mensagens para 2010 – Ecossistemas costeiros].

(32)  COM(2011) 244 final.

(33)  CdR 269/2011 fin.

(34)  O Comité para a Adaptação (Adaptation Committee) foi criado no âmbito dos Acordos de Cancún para fornecer apoio técnico e linhas de orientação às partes na convenção CQNUAC, assim como para permitir o intercâmbio de conhecimentos e boas práticas e a criação de sinergias.

(35)  Territorial Approach to Climate Change – TACC.

(36)  Climate Technology Centre and Network: http://unfccc.int/ttclear/jsp/CTCN.jsp.


18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/27


Parecer do Comité das Regiões sobre as abordagens regionais específicas para as alterações climáticas na UE com base no exemplo das regiões de montanha

2012/C 391/06

O COMITÉ DAS REGIÕES

nota que as regiões de montanha são extremamente sensíveis às alterações climáticas e sugere equacionar a questão da adaptação a este fenómeno num projeto mais amplo de aumento da resistência individual e coletiva, que tenha em conta as ameaças ambientais, energéticas e sociais que inevitavelmente se entrecruzam;

afirma que, em 2013, a União Europeia dotar-se-á de uma estratégia de adaptação e considera essencial que essa estratégia geral tenha uma dimensão regional e local, como estabelece o artigo 174.° do TFUE, e inclua um capítulo específico sobre as regiões de montanha;

realça que o aumento da vulnerabilidade das zonas de montanha previsto para as próximas décadas exige um reforço da investigação científica e um bom sistema de intercâmbio de informação. É importante que o orçamento da União Europeia para 2014-2020 preveja expressamente fundos destinados à adaptação às alterações climáticas. Apela a que se desenvolvam políticas para melhorar o acesso a zonas particularmente vulneráveis e dotá-las de serviços de interesse geral;

salienta que muitas regiões de montanha começaram já a desenvolver estratégias de adaptação, pelo que é urgente coordenar os objetivos e analisar os resultados. Importa harmonizar as iniciativas ambientais atualmente dispersas entre numerosas associações, entidades de investigação e administrações de regiões de montanha.

Relator

Luciano CAVERI (IT-ALDE), conselheiro regional da Região Autónoma de Vale d'Aosta

Texto de referência

Parecer de iniciativa

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Avaliação geral

1.

nota que, nos últimos anos, tem surgido uma vasta literatura científica, têm sido publicados numerosos documentos políticos e projetos científicos na União Europeia, que demonstram que as regiões de montanha são extremamente sensíveis às alterações climáticas, pois reúnem numa área restrita características diferentes consoante a altitude, exposição e influência de massas de ar. Também o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) incluiu as zonas de montanha entre as regiões com maior risco climático (hot spot). Por outro lado, no n.° 4 do capítulo 13 da Agenda 21 (Cimeira da Terra no Rio de Janeiro, 1992) consagrado especificamente às regiões de montanha, afirma-se que são as áreas mais sensíveis às alterações climáticas, questão que continua a ser atual no âmbito da Conferência Rio+20 de junho de 2012. As zonas de montanha albergam a maior parte da área florestal da Europa. Por esse motivo, funcionam como um sumidouro graças à importante captação de CO2, melhoram a qualidade do ar, ao atenuarem os fenómenos nocivos da contaminação, e geram importantes recursos hídricos e paisagísticos. Contudo, são zonas sensíveis às alterações climáticas. As zonas de montanha são, juntamente com as zonas costeiras marítimas, as áreas mais importantes para o turismo, devido aos seus aspetos climáticos e de biodiversidade, à riqueza paisagística, aos recursos hidrológicos, às suas características culturais e arquitetónicas, às suas tradições e costumes;

2.

assinala que, se as alterações climáticas afetam toda a União Europeia – e, aliás, o mundo inteiro –, os seus efeitos concretos num dado território e, por conseguinte, a preparação necessária e a resposta adequada dependem de um conjunto vasto de fatores. Em consequência, qualquer medida de resposta às alterações climáticas terá de levar em conta a situação específica de cada território. Os órgãos de poder local e regional representados no CR são, por isso, parceiros cruciais no desenvolvimento e na aplicação de soluções apropriadas.

3.

recorda que as alterações climáticas e suas consequências são um dos desafios-chave que os órgãos de poder local e regional da União Europeia terão de enfrentar nos próximos anos. Neste contexto, é preciso, em primeiro lugar, tomar as medidas necessárias para procurar limitar ao máximo o aumento da temperatura média global (atenuação), mas também preparar o terreno, aos vários níveis, para as alterações inevitáveis (adaptação).

4.

salienta que as zonas de montanha são verdadeiros cadinhos de biodiversidade que estão ameaçados pela rápida alteração do clima: 43 % de todos os sítios Natura 2000 encontram-se nas regiões de montanha e 118 das 1 148 espécies enumeradas nos anexos II e IV da Diretiva Habitats estão relacionadas com as zonas de montanha (1).

5.

sublinha que as variações climáticas pouco percetíveis nas zonas de planície são amplificadas nas zonas de montanha e têm um valor de alerta precoce da evolução do clima em grande escala, constituindo, deste modo, uma fonte de observação excecional para os cientistas e um banco de ensaio para desenvolver e avaliar políticas de adaptação.

6.

reitera que as alterações climáticas já se fazem sentir e provocam o aumento do risco hidrológico (inundações e desabamentos) e da vulnerabilidade das pessoas e das infraestruturas, a redução da disponibilidade de água, sobretudo no verão (inclusivamente nos territórios adjacentes não montanhosos), a modificação do regime dos rios (na zona dos Alpes prevê-se maior frequência de cheias no inverno e de secas no verão), a redução dos glaciares (desde 1850 que os glaciares alpinos perderam quase dois terços do seu volume e este fenómeno acelerou claramente desde 1985), a redução do permafrost [solo permanentemente gelado], a redução da duração do manto de neve, sobretudo em altitudes inferiores a 1 500 m, a alteração da frequência de avalanches, ameaças à biodiversidade e migrações vegetais e animais, alterações na economia do turismo de inverno e de verão e na produção de energia hidroelétrica, incerteza na produção agrícola e danos na silvicultura. A sensibilidade do ambiente alpino a esta rápida evolução climática faz dos Alpes uma zona com «desvantagens permanentes». O aumento da temperatura registado nos últimos 150 anos nos Alpes (+ 1,5 °C) representa o dobro da média mundial de + 0,7 °C (2). A Agência Europeia do Ambiente estudou a vulnerabilidade dos recursos hídricos dos Alpes em 2009 (3).

7.

destaca que as tradições e as culturas de montanha se baseiam no importante conceito de consciência dos limites e oportunidades ambientais. O contacto com as condicionantes físicas do território permitiu elaborar, ao longo do tempo, critérios de sustentabilidade e de utilização racional dos recursos. Estes valores fundamentais podem ser integrados numa visão moderna graças às novas tecnologias, produzindo conhecimento e modelos de desenvolvimento que sejam úteis não só para as próprias zonas de montanha mas também para as zonas periféricas, podendo, em muitos casos, assumir um valor universal (como o modelo de Rural/Urban partnership, RURBAN – TCUM/EU DG REGIO).

8.

realça que as alterações climáticas porão à prova a nossa capacidade de adaptação mais do que qualquer outro obstáculo que a humanidade jamais enfrentou, sendo contudo apenas um indicador parcial de uma crise mais complexa do ambiente e da humanidade, que também se reflete nos seguintes aspetos:

disponibilidade dos recursos naturais renováveis (água, florestas, recursos haliêuticos, extração de biomassa,);

diminuição da qualidade e quantidade de bens e serviços dos ecossistemas;

redução da biodiversidade;

fragilidade da produção alimentar (elevado custo energético fóssil dos alimentos, diminuição da superfície arável de solo, desequilíbrio dos ciclos de carbono, azoto e fósforo);

redução da disponibilidade dos recursos minerais;

redução da disponibilidade de energia fóssil a baixo custo (pico petrolífero);

poluição do ar, da água, dos solos e acumulação de resíduos não biodegradáveis;

aumento demográfico e os fluxos migratórios (também devido às alterações climáticas).

9.

salienta que todos estes problemas terão repercussões económicas e sociais diversas segundo as áreas geográficas, lamentando, por isso, que um dos poucos projetos que analisam o impacto das alterações climáticas na economia europeia, o projeto PESETA (2009) do Centro Comum de Investigação da União Europeia (JRC), não se ocupe das zonas de montanha.

10.

nota que, no Livro Branco sobre a Adaptação às Alterações Climáticas (COM(2009) 147 final), a Comissão Europeia reconhece a variabilidade regional dos impactos climáticos e o facto de as estratégias de adaptação só poderem funcionar se todos os níveis de governo cooperarem. A adaptação é um processo dinâmico e de longo prazo, que requer uma relação estreita entre os responsáveis políticos, investigadores, técnicos, empresários e órgãos de poder local.

11.

congratula-se com o facto de, na primavera de 2012, ter sido lançada uma consulta pública para preparar a estratégia europeia de adaptação, prevista para 2013, e constituída a plataforma CLIMATE-ADAPT, que é um instrumento útil de recolha de exemplos de boas práticas e de planificação a nível regional e urbano, e inclui ainda uma secção dedicada às zonas de montanha.

Objetivos

12.

entende que a questão da adaptação às alterações climáticas deve fazer parte de um projeto mais amplo de aumento da resistência individual e coletiva, que tenha em conta as ameaças ambientais, energéticas e sociais que inevitavelmente se entrecruzam.

13.

verifica que, em 2013, a União Europeia dotar-se-á de uma estratégia de adaptação. O CR considera essencial que essa estratégia geral tenha uma dimensão regional e local, como estabelece o artigo 174.° do TFUE, e inclua um capítulo específico sobre as regiões de montanha.

14.

Importa, igualmente, que a estratégia europeia de adaptação inclua um capítulo específico sobre as regiões ultraperiféricas cujos condicionalismos e particularidades são reconhecidos pelo artigo 349.o do TFUE.

15.

realça que o aumento da vulnerabilidade das zonas de montanha previsto para as próximas décadas exige um reforço da investigação científica e um bom sistema de intercâmbio de informação. É importante que o orçamento da União Europeia para 2014-2020 preveja expressamente fundos destinados à adaptação às alterações climáticas.

16.

apela a que, em relação às novas ameaças resultantes das alterações climáticas, se desenvolvam políticas para melhorar o acesso a zonas particularmente vulneráveis e dotá-las de serviços de interesse geral.

17.

sublinha que conviria dar mais prioridade à atenuação dos efeitos das alterações climáticas e à disponibilização de recursos para o efeito do que à adaptação às mesmas. A menos que se consigam realizar reduções globais significativas nas emissões de gases com efeito de estufa previstas pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, será impossível impedir o futuro aumento da temperatura global, as alterações climáticas e os fenómenos meteorológicos extremos que terão repercussões nas comunidades locais.

18.

chama a atenção para a importância de se definirem ações intimamente interligadas para resolver problemas existentes e lidar com dificuldades futuras nos setores já alvo de programação da UE, indicando as que devem ser objeto do sistema de democracia local europeia, de acordo com o princípio de subsidiariedade, tais como:

a)

obtenção da máxima eficiência energética de edifícios novos e requalificação dos existentes;

b)

manutenção e apoio às construções típicas das zonas de montanha e das zonas rurais, e elaboração de planos de ordenamento do território e de gestão dos recursos naturais que permitam um desenvolvimento urbanístico não compatível com a especulação fundiária. Desta forma, evitar-se-á a degradação das paisagens, ecossistemas, habitats e espaços atualmente protegidos, combater-se-á a contaminação dos recursos hídricos e do solo e contribuir-se-á para o desenvolvimento de um turismo responsável e a fixação da população nas zonas de montanha;

c)

introdução de energias renováveis consoante as características do território (solar térmica e fotovoltaica, eólica, hidroelétrica, biomassa), tendente à autossuficiência energética onde for possível; necessidade de um plano energético regional integrado, gestão de centrais elétricas de bombagem em função do armazenamento da produção fotovoltaica;

d)

promoção de auditorias energéticas à escala local e regional;

e)

redução dos fluxos de energia e de materiais nas comunidades locais com manutenção dos padrões de vida (por exemplo, a sociedade a 2000 watts, ETH Zurique);

f)

redução da produção de resíduos e reciclagem máxima, incremento da produção de composto doméstico de resíduos orgânicos;

g)

reativação das cadeias alimentares locais: agricultura e pecuária de qualidade para apoiar principalmente o consumo local e o comércio para turistas, apoiando expressamente a agricultura de conservação (sem mobilização do solo ou com uma mobilização mínima) e a agricultura e a pecuária biológicas;

h)

gestão florestal regulamentada para a extração de biomassa lenhosa para produção de energia e construção, que tenha em conta as pressões resultantes das alterações climáticas; dimensionamento das instalações de produção de calor de biomassa num nível não superior à produção florestal anual; manutenção da proteção das florestas; apoio à silvicultura sustentável para a produção de madeira e de biomassa como recurso económico destas zonas;

i)

forte limitação da utilização de solos para construção e infraestruturas;

j)

redução das exigências de mobilidade, explorando melhor as redes informáticas e as TTC, os serviços informáticos e o teletrabalho (medidas que permitiriam igualmente repovoar zonas de montanha abandonadas e um maior aproveitamento turístico);

k)

promoção do turismo ambiental responsável e sustentável; criação de um observatório europeu do turismo, desenvolvimento do agroturismo;

l)

promoção de uma economia verde e inovadora nas zonas de montanha: energia, sistemas eletrónicos, sistemas de controlo e monitorização, investigação científica e polos de formação universitária;

m)

formação e cultura: a sensibilização do público para a urgência climática é crucial para a adoção de boas práticas climáticas e para a estratégia de adaptação. Para tal, é necessário incorporar os temas ambientais nos programas escolares e organizar campanhas de informação ao público, como a criação de «guichés para a adaptação» regionais para elaborar estratégias adequadas ao contexto local e informar os cidadãos. Exemplo: Victorian Centre for Climate Change Adaptation Research da Austrália (VCCCAR – www.vcccar.org.au) que integra localmente a política nacional mais ampla do National Climate Change Adaptation Research Facility (NCCARF – www.nccarf.edu.au);

n)

programas de proteção civil e de prevenção do risco climático, através de infraestruturas, sistemas de previsão e de alerta meteorológicos, intercâmbio rápido de informações com o público, exercícios de prevenção de prejuízos e operações de salvamento de pessoas.

19.

salienta que muitas regiões de montanha começaram já a desenvolver estratégias de adaptação, pelo que é urgente coordenar os objetivos e analisar os resultados. Importa harmonizar as iniciativas ambientais atualmente dispersas entre numerosas associações, entidades de investigação e administrações de regiões de montanha.

20.

solicita que se dê a conhecer os resultados obtidos, através da elaboração de indicadores de eficiência das intervenções, das prestações conseguidas, de um banco de dados uniformizado para consulta dos projetos e de um cadastro energético.

21.

realça que, em conclusão, importa abordar as causas e os efeitos das alterações climáticas a todos os níveis, nas diferentes e inúmeras comunidades geográficas e à escala mundial. Em particular, as comunidades mais pobres do planeta são amiúde as primeiras a sofrer o impacto negativo das alterações climáticas e necessitam, por isso, de assistência especial. Convém disponibilizar recursos da União Europeia e dos Estados-Membros para a atenuação às alterações climáticas e a adaptação a este fenómeno, em função das prioridades definidas em estratégias acordadas e tratados internacionais, e utilizá-los aos níveis em que se revelem mais eficazes. Por esse motivo, os órgãos de poder local e regional deverão ser associadas à adoção de medidas que permitam atenuar e adaptar-se às alterações climáticas, tirando o máximo partido dos seus conhecimentos especializados e experiência, bem como da sua proximidade dos cidadãos.

Bruxelas, 10 de outubro de 2012.

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  Agência Europeia do Ambiente (AEE): «Europe’s ecological Backbone: recognising the true value of our mountains», relatório n.o 6/2010.

(2)  JRC/OMS «Impacts of Europe's changing climate», relatório n.° 4/2008: http://www.eea.europa.eu/publications/eea_report_2008_4.http://www.eea.europa.eu/publications/eea_report_2008_4.

(3)  AEE, «Regional climate change and adaptation. The Alps facing the challenge of changing water resources», relatório n.° 8/2009.


III Atos preparatórios

COMITÉ DAS REGIÕES

97.a sessão plenária de 8, 9 e 10 de outubro de 2012

18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/31


Parecer do Comité das Regiões sobre o novo quadro financeiro plurianual pós-2013

2012/C 391/07

O COMITÉ DAS REGIÕES

adverte para os perigos de protelar o acordo sobre o quadro financeiro plurianual (QFP) para além do início de 2013;

salienta que uma parte significativa dos investimentos públicos nos Estados-Membros depende dos fundos estruturais e lembra os compromissos assumidos no âmbito do Pacto para o Crescimento e o Emprego adotado no Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012;

com base na proposta da Comissão de 6 de julho de 2012, apoia a posição do Parlamento Europeu de que o próximo orçamento deve representar um montante de 1,14 % do PNB da UE, incluindo a adesão da Croácia;

lamenta que grande parte dos assuntos abordados no quadro de negociação do Conselho, incluindo qualquer forma de condicionalidade macroeconómica, sejam matérias a adotar por processo de codecisão e não de aprovação;

discorda que o método de repartição das dotações nacionais e as taxas máximas na política de coesão e de desenvolvimento rural sejam incluídos no quadro de negociação do Conselho; considera que se trata de um domínio de codecisão e de consulta obrigatória do CR, pelo que se reserva a possibilidade de interpor recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia caso a Comissão Europeia não apresente uma proposta legislativa sobre a qual o CR seja convidado a emitir parecer;

acolhe com satisfação o presente método de negociação no Conselho que permite examinar conjuntamente as despesas e as receitas e reitera o seu apoio aos dois novos recursos próprios propostos pela Comissão, isto é o recurso baseado no IVA e o novo imposto sobre as transações financeiras (ITF);

apoia plenamente a proposta do Conselho de transformar a política de coesão numa sub-rubrica em vez de um sublimite insiste uma vez mais para que se aumente o orçamento que lhe é afetado (a um nível, pelo menos, igual ao período 2007-2013) e apoia a criação de uma nova categoria de regiões «de transição»;

congratula-se com a proposta do Conselho de integrar os programas Galileo, ITER e GMES na rubrica 1 e solicita uma vez mais que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) seja também integrado no QFP;

Relatora geral

Mercedes BRESSO (IT-PSE), Conselheira da região do Piemonte

Textos de referência

Proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020

COM(2012) 388 final

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um programa de simplificação do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020

COM(2012) 42 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

regista que a Comissão publicou, em 6 de julho de 2012, uma proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, que tem em conta a adesão da Croácia e efetua os cálculos com base nos dados estatísticos mais recentes (2007-2009);

2.

acolhe favoravelmente a adoção na sessão plenária do Parlamento Europeu, em 13 de junho de 2012, de uma resolução sobre o quadro financeiro plurianual e os recursos próprios e regozija-se com o facto de se sublinhar que 94 % do orçamento da UE é, efetivamente, um orçamento de investimento e que a sua despesa administrativa é, proporcionalmente, extremamente reduzida; frisa os efeitos multiplicadores e de alavanca associados a estes investimentos, através de cofinanciamentos privados e públicos nos níveis local, regional e nacional e sublinha o papel insubstituível que o orçamento da UE desempenha enquanto recurso público estável de caráter plurianual para apoiar o crescimento e o emprego;

Negociações interinstitucionais em curso

3.

manifesta a sua profunda preocupação face à evolução atual das negociações no Conselho quanto ao montante total do quadro financeiro plurianual (QFP), ao conteúdo das políticas e aos recursos, que poderão inclusive comprometer a continuidade do financiamento para as três categorias de regiões definidas no âmbito da política de coesão. Espera, portanto, que cheguem a um desenlace positivo até ao Conselho Europeu extraordinário de 22 e 23 de novembro de 2012. Assim se evitaria o impasse entre os dois colegisladores e, consequentemente, um atraso que seria prejudicial à UE e à execução atempada da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

4.

sublinha, a este respeito, a manifesta incoerência entre os compromissos assumidos pelos Estados-Membros no quadro do Pacto para o Crescimento e o Emprego, adotado no Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012, e algumas das posições sustentadas nas negociações;

5.

recorda que a gravidade da crise económica que afeta a UE torna particularmente urgente o início da programação em 2014, condição necessária para a atribuição de fundos europeus que são fundamentais à realização de investimentos nos Estados-Membros, nas regiões e nos cidades;

6.

chama a atenção para a contração do volume do orçamento da UE em relação aos orçamentos nacionais, ao mesmo tempo que as competências e responsabilidades conferidas à UE pelo Tratado de Lisboa foram alargadas, especialmente em matéria de ação externa (artigo 27.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia), alterações climáticas (artigo 191.o do TFUE), energia (artigo 194.o do TFUE), desporto (artigo 165.o do TFUE), espaço (artigo 189.o do TFUE), turismo (artigo 195.o do TFUE) e proteção civil (artigo 196.o do TFUE);

7.

recorda que uma parte significativa dos investimentos públicos nos Estados-Membros depende dos fundos estruturais, que em 13 Estados-Membros representam mais de 30 % e em 6 Estados-Membros mais de 60 % dos investimentos públicos;

8.

está ciente de que os tratados (artigo 312.o do TFUE) preveem disposições específicas para a eventualidade do QFP não ser adotado antes do final de 2013, data em que caducam as bases jurídicas de todos os programas de despesas plurianuais da UE, com exceção do primeiro pilar da política agrícola comum (PAC). Salienta que entre essas disposições específicas do Tratado figura a obrigação legal para as duas partes da autoridade orçamental de prosseguirem as negociações. Contudo, recorda que adotar novos programas setoriais sem um regulamento sobre o QFP ou prolongar a vigência dos programas atuais seriam opções extremamente complicadas;

9.

adverte, por conseguinte, para os perigos de protelar o acordo sobre o QFP para além do início de 2013, na medida em que tal inviabilizaria a programação e a afetação dos fundos do Quadro Estratégico Comum após 2014 e teria um impacto negativo na coesão económica, social e territorial europeia. Considera que esse adiamento também poria em causa o período de programação de 2014-2020 previsto até à data pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e obrigaria a reconsiderar, nomeadamente, a opção inicialmente defendida pelo CR de um período de programação de 5+5 anos após um período de transição de um ou dois anos;

10.

reitera a sua anterior posição segundo a qual a UE deve dispor de um orçamento credível de pelo menos 1 % do PNB da União para poder realizar os principais objetivos europeus, em conformidade com as metas da Estratégia Europa 2020 e as necessidades específicas dos municípios e das regiões. Lembra que, em 2000, o Conselho fixou o limite dos recursos próprios em 1,29 % do PNB para as dotações de autorização e em 1,23 % para as dotações de pagamentos. Salienta que, desde então, o fosso entre o limite máximo dos recursos próprios e os limites máximos do quadro financeiro plurianual tem vindo a acentuar-se, sendo a diferença, em média, de 25 %. Insiste, nomeadamente no facto de que o QFP só fixa limites máximos de despesa, ao passo que o orçamento da UE sempre se situou muito abaixo destes níveis, tanto em termos de autorizações como de pagamentos. Assim, com base na proposta da Comissão de 6 de julho de 2012, apoia a posição do Parlamento Europeu de que o próximo orçamento deve representar um montante 1,14 % do PNB da UE, incluindo a adesão da Croácia;

11.

congratula-se pelo facto de o pacote de negociações de 18 de setembro de 2012 suprimir a proposta de pôr termo ao programa de ajuda alimentar às pessoas mais necessitadas; lamenta, contudo, a falta de clareza quanto ao orçamento que será atribuído e reitera a sua posição favorável à manutenção do programa na rubrica 2 do quadro financeiro plurianual;

12.

acolhe favoravelmente certos aspetos do documento de reflexão da Presidência cipriota (de 30 de agosto de 2012), mas está particularmente preocupado com as propostas sobre a política de coesão, especialmente no que diz respeito à elegibilidade, abrangência e cobertura das «redes de segurança» para as regiões e os Estados-Membros; rejeita os ajustes desproporcionados previstos para as regiões em transição e para as mais desenvolvidas;

Domínios de codecisão

13.

lamenta que grande parte dos assuntos abordados no quadro de negociação do Conselho (versão de 19 de junho de 2012), nomeadamente os pontos 21 a 47 e 53 a 78, sejam matérias a adotar por processo de codecisão e não de aprovação e sublinha que o Parlamento Europeu deve participar plenamente nas negociações em curso;

14.

discorda que o método de repartição das dotações nacionais e as taxas máximas na política de coesão e de desenvolvimento rural sejam incluídos no quadro de negociação do Conselho (pontos 30 a 45), mas não figurem no projeto de regulamento que estabelece disposições comuns r aos cinco fundos do Quadro Estratégico Comum. Além disso, considera estranho que o ponto 35 do pacote de negociações de 18 de setembro de 2012 confira aos objetivos da Estratégia Europa 2020 uma função de repartição dos fundos estruturais entre os Estados-Membros. Isso implica saber se esses objetivos correspondem efetivamente às necessidades de desenvolvimento das regiões, mas levanta igualmente questões de fundo quanto à governação e à metodologia, tanto mais que esta função de redistribuição não estava seguramente prevista quando os objetivos foram definidos em 2010;

15.

considera que se trata, em conformidade com o artigo 177.o do TFUE, não só de um domínio de codecisão, mas também de consulta obrigatória do CR, pelo que, à luz das prerrogativas que lhe são reconhecidas pelo artigo 263.o, 3.o parágrafo, do TFUE, se reserva a possibilidade de analisar mais detalhadamente o enquadramento jurídico deste assunto e de interpor recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia caso a Comissão Europeia não apresente uma proposta legislativa sobre a qual o CR seja convidado a emitir parecer;

16.

na sequência dos seus pareceres adotados desde o início de 2012 sobre as diferentes propostas legislativas da Comissão Europeia, reitera o seguinte:

a.

relativamente à sub-rubrica 1b do Quadro Estratégico Comum (QEC), o CR apoia a proposta de criar uma nova categoria de regiões «de transição», bem como de ser tida em atenção a situação específica e única das regiões ultraperiféricas no acesso aos fundos, em consonância com o disposto no artigo 349o do TFUE (ponto 25 do quadro de negociação); o estabelecimento de um limite máximo de 300 Km para a cooperação territorial europeia, com exceção das regiões ultraperiféricas relativamente às quais o critério da distância não se aplica (ponto 27, ibidem); a criação de uma «rede de segurança» para que as regiões que já não estejam cobertas pelo objetivo de convergência equivalente a, pelo menos, dois terços da sua dotação para o período 2007-2013 (ponto 44, ibidem); as propostas da Comissão Europeia em matéria de taxas de cofinanciamento, com exceção de um aumento da taxa para 85 % para os programas abrangidos pelo objetivo da «Cooperação territorial europeia», bem como a elevação da taxa de cofinanciamento aplicada para a cooperação inter-regional nas regiões ultraperiféricas de 50 % para 85 % (ponto 46, ibidem); a manutenção do programa de ajuda alimentar às pessoas mais carenciadas na rubrica 2 do QFP em vez de o inserir na ação do Fundo Social Europeu, na rubrica 1 (ponto 48, ibidem); a possibilidade de majorar em dez pontos percentuais a taxa de cofinanciamento aos Estados-Membros que atravessem dificuldades orçamentais temporárias (ponto 47, opção a), ibidem); a criação de um QEC para os três fundos estruturais e de coesão, o FEADER e o FEAMP (ponto 65, ibidem); a instauração de taxas de pré-financiamento de 2 % em 2014, 3 % em 2015 e 3 % em 2016 (ponto 75, ibidem); e, ainda, a elegibilidade do IVA não recuperável para uma contribuição dos Fundos do QEC (ponto 78, opção c), ibidem).

b.

relativamente à rubrica 2, o CR apoia uma convergência mais célere e um calendário detalhado para a convergência entre os Estados-Membros (ponto 53, ibidem); a limitação das ajudas diretas a 200 000 euros, em vez de 300 000 euros, incluindo a componente de ecologização, e uma redução progressiva a partir de 100 000 euros, em vez de 200 000 euros (ponto 54, ibidem); uma taxa de 30 % para a componente de ecologização (ponto 56, ibidem); a opção de efetuar transferências orçamentais do primeiro para o segundo pilar (ponto 57, ibidem), mas opõe-se a transferências no sentido inverso, dada a necessidade de reequilíbrio orçamental entre os dois pilares da PAC (ponto 58, ibidem); a introdução das regiões de transição no regulamento sobre o desenvolvimento rural (ponto 62, ibidem) mas opõe-se à criação de uma nova reserva para as crises no setor agrícola, conforme proposta (ponto 64, ibidem).

17.

no tocante às dotações afetadas ao objetivo da cooperação territorial europeia, reitera a sua proposta de que essas dotações sejam repartidas por programas de cooperação, e não por Estados-Membros. Assim, insta a que seja revisto o ponto 40 do pacote de negociações de 18 de setembro de 2012, uma vez que na sua formulação atual a negociação de uma repartição apenas das vertentes da cooperação transfronteiriça e transnacional equivaleria a considerar a cooperação inter-regional como residual em relação às, duas outras vertentes;

18.

apoia a proposta de um maior recurso empréstimos em vez de predominantemente a subvenções não reembolsáveis, a fim de incentivar a implicação dos beneficiários. Considera igualmente que os reembolsos dos empréstimos deveriam ser postos novamente à disposição dos interessados através do mecanismo dos fundos de maneio;

Novos recursos próprios

19.

reitera o seu apelo para que se leve a cabo uma reforma do atual sistema de recursos próprios como forma de reduzir as contribuições diretas dos Estados-Membros para o orçamento da UE e, ao mesmo tempo, aumentar os recursos próprios da UE disponíveis para enfrentar os desafios futuros (1) e responder à necessidade de suprimir as atuais correções financeiras e isenções. Por conseguinte, considera que, a bem da transparência, do equilíbrio e da sustentabilidade, o novo quadro financeiro plurianual deve, tal como declarou o Parlamento Europeu, alicerçar-se imperativamente num acordo sobre novos recursos próprios;

20.

acolhe com satisfação o presente método de negociação no Conselho que permite examinar conjuntamente as despesas e as receitas no quadro de negociação e reitera o seu apoio aos dois novos recursos próprios propostos pela Comissão, isto é, o recurso baseado no IVA e o novo imposto sobre as transações financeiras (ITF);

21.

insta, a este respeito, alguns dos Estados-Membros a não penalizarem as populações, as empresas e os órgãos de poder local e regional, negando-se a enveredar por um compromisso quanto ao novo imposto sobre as transações financeiras, uma vez que essa recusa conduzirá a uma cooperação reforçada e à criação de uma Europa orçamental a duas velocidades;

22.

considera que um ITF em regime de cooperação reforçada poderá juridicamente servir de base para um novo recurso próprio da UE e que os países participantes poderão transferir para o orçamento da UE uma parte das receitas obtidas. No entanto, esta transferência deverá reduzir em idêntica proporção a sua contribuição para o orçamento baseada no PNB, sem que isso afete as regras aplicadas ao cálculo das contribuições nacionais dos países não participantes;

23.

reitera o seu apoio à simplificação do extremamente complexo sistema de abatimento e de medidas corretivas, bem como à substituição do sistema de abatimento atual por um mecanismo geral de correção;

Condicionalidade macroeconómica

24.

estranha que a alteração «técnica» da Comissão ao regulamento do Conselho inclua um elemento tão fundamental como o alargamento da condicionalidade macroeconómica do Fundo de Coesão aos cinco fundos do Quadro Estratégico Comum (ver artigo 8.o da proposta alterada de regulamento);

25.

reitera a sua oposição clara e firme a qualquer forma de condicionalidade macroeconómica e não considera pertinente a opção de a alargar a todas as rubricas orçamentais, como solicitam alguns Estados-Membros;

26.

recorda que se trata de um domínio sujeito a codecisão, que deve ser decidido no quadro do regulamento que estabelece disposições comuns aos cinco fundos do Quadro Estratégico Comum;

Estrutura, duração e flexibilidade do quadro financeiro plurianual

27.

apoia plenamente a proposta do Conselho de transformar a política de coesão numa sub-rubrica em vez de um sublimite, mas insiste na importância de não incluir o Mecanismo Interligar a Europa (CEF) nesta sub-rubrica dada a sua natureza distinta; lamenta, uma vez mais, que não se tenha aproveitado a oportunidade para reagrupar numa única rubrica todos os financiamentos da UE destinados ao desenvolvimento territorial (ou seja, os cinco Fundos do Quadro Estratégico Comum);

28.

reitera que se introduza flexibilidade dentro de cada rubrica e se preveja uma reserva de flexibilidade para a qual se possam transferir as dotações ou margens orçamentais não utilizadas a meio do período, em vez de se restituir os fundos aos Estados-Membros; entende que essa reserva poderia servir, por exemplo, de instrumento para intervenções macroeconómicas e financeiras que permitam prevenir choques assimétricos na União Europeia;

29.

observa, uma vez mais, que a proposta em apreço prevê realizar em 2016 uma «avaliação» da aplicação do quadro financeiro plurianual e insiste que, em vez dessa avaliação, convém proceder a uma revisão intercalar completa em 2017 (da qual faria parte a avaliação proposta);

Limite máximo das autorizações e pagamentos

30.

quanto aos montantes das principais sub-rubricas do QFP reitera:

a.

o seu apoio às propostas da Comissão Europeia relativas ao Mecanismo Interligar Europa (50 mil milhões de euros), ao programa Horizonte 2020 (80 mil milhões de euros), aos dois primeiros pilares da PAC (372 mil milhões de euros a preços constantes), ao programa Europa Criativa (1,6 mil milhões de euros) e aos instrumentos de financiamento da ação externa da UE (70 mil milhões de euros);

b.

o seu apelo para que se aumentem as dotações afetadas à política de coesão (a um nível, pelo menos, igual em termos constantes aos previstos nas perspetivas financeiras 2007-2013), ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (FEAMP) e ao programa LIFE, e se reequilibrem os orçamentos dos dois pilares da PAC em prol do desenvolvimento rural;

Programas não incluídos no quadro financeiro plurianual

31.

insta uma vez mais para que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) seja mantido e integrado no QFP, mas, à semelhança do Parlamento Europeu, defende que, dada a sua natureza não programável, este fundo disponha de um orçamento superior ao limite máximo estabelecido para a rubrica pertinente. Para além disso, opõe-se ao alargamento do seu âmbito de aplicação à compensação dos efeitos dos acordos comerciais bilaterais ou multilaterais na atividade agrícola (ponto 95, ibidem);

32.

congratula-se com a proposta do Conselho de integrar os programas Galileo, ITER e GMES na rubrica 1 do quadro financeiro plurianual (anexo I, ibidem) como solicitado no seu parecer sobre «O novo quadro financeiro plurianual pós-2013»;

33.

insiste na necessidade de também transferir para o QFP os montantes correspondentes aos mecanismos de reserva supra mencionados;

Programa de simplificação

34.

considera que a questão da melhor qualidade da despesa, defendida tanto pelos Estados-Membros como pelo Parlamento Europeu, não tem, de momento, uma resposta satisfatória, dado que esta se traduz numa acumulação de novos procedimentos de controlo e auditoria, numa complexidade acrescida dos procedimentos e numa ênfase excessiva no desempenho e na quantidade das estratégias em detrimento da sua qualidade o que, em última análise, conduzirá a uma centralização crescente, penalizando os níveis de governação inferiores relativamente aos níveis superiores;

35.

espera que a comunicação sobre a qualidade da despesa anunciada pela Comissão permita uma diferenciação da contabilização da despesa pública em investimento ao abrigo do Pacto de Estabilidade;

36.

opõe-se ao recurso excessivo a atos delegados por parte da Comissão Europeia, como por exemplo os propostos para as ações indicativas do Quadro Estratégico Comum, porquanto tal levaria a excluir o CR do processo consultivo e de decisão europeu, quando de facto, podem estar em causa domínios essenciais para os órgãos de poder local e regional;

37.

ao invés, concorda plenamente com a Comissão quanto ao facto de a simplificação ao nível da UE só ser verdadeiramente eficaz se for acompanhada paralelamente de esforços a nível nacional e infranacional, ainda que sublinhe que o esforço principal deva ser feito a nível nacional;

38.

acolhe favoravelmente a racionalização dos programas proposta no quadro financeiro plurianual, nomeadamente a redução da quantidade de programas financeiros propostos e a aglutinação de programas e subprogramas em vários domínios;

39.

apela a uma participação reforçada do Banco Europeu de Investimento na implementação de projetos financiados pelos fundos estruturais.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

COM(2012) 388 final

Considerando 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

São necessários instrumentos especiais, como a Reserva para Ajudas de Emergência, o Fundo de Solidariedade da União Europeia, o Instrumento de Flexibilidade, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, reserva para as crises no setor agrícola e a margem para imprevistos, para permitir à União reagir a determinadas circunstâncias imprevistas ou para assegurar o financiamento de despesas claramente identificadas, que não puderam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis numa ou mais rubricas, em conformidade com o quadro financeiro. Por conseguinte, são necessárias disposições específicas para prever a possibilidade da inscrição no orçamento de dotações de autorização para além dos limites máximos estabelecidos no quadro financeiro, sempre que seja necessário recorrer a instrumentos especiais.

São necessários instrumentos especiais, como a Reserva para Ajudas de Emergência, o Fundo de Solidariedade da União Europeia, o Instrumento de Flexibilidade e a margem para imprevistos, para permitir à União reagir a determinadas circunstâncias imprevistas ou para assegurar o financiamento de despesas claramente identificadas, que não puderam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis numa ou mais rubricas, em conformidade com o quadro financeiro. Por conseguinte, são necessárias disposições específicas para prever a possibilidade da inscrição no orçamento de dotações de autorização para além dos limites máximos estabelecidos no quadro financeiro, sempre que seja necessário recorrer a instrumentos especiais.

Justificação

Estes dois instrumentos financeiros devem ser suprimidos da lista uma vez que o FEG deve ser incorporado no QFP e que a criação de uma reserva para as crises no setor agrícola deve ser substituída por uma verdadeira regulação.

Alteração 2

COM(2012) 388 final

Artigo 8.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

No caso do levantamento de uma suspensão das autorizações orçamentais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, no contexto dos condicionalismos macroeconómicos relacionados com a coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros de um procedimento relativo aos défices orçamentais excessivos, o Conselho, em conformidade com o Tratado e de acordo com o ato de base relevante, decide sobre uma transferência das autorizações suspensas para os anos posteriores. As autorizações suspensas do ano n não podem ser reorçamentadas para além do ano n+2.

No caso do levantamento de uma suspensão das autorizações orçamentais relativas ao Fundo de Coesão no contexto dos condicionalismos macroeconómicos relacionados com a coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros de um procedimento relativo aos défices orçamentais excessivos, o Conselho, em conformidade com o Tratado e de acordo com o ato de base relevante, decide sobre uma transferência das autorizações suspensas para os anos posteriores. As autorizações suspensas do ano n não podem ser reorçamentadas para além do ano n+2.

Justificação

Só o Fundo de Coesão deve continuar a ser abrangido, como sempre o foi, pelas disposições relativas às condições macroeconómicas.

Bruxelas, 9 de outubro de 2012

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  Ponto 65 do parecer do Comité das Regiões sobre «O novo quadro financeiro plurianual pós-2013», adotado na 93.a reunião plenária de 14 e 15 de dezembro de 2011.


18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/37


Parecer do Comité das Regiões sobre o Programa para a Competitividade das Empresas e Pequenas e Médias Empresas (2014-2020)

2012/C 391/08

O COMITÉ DAS REGIÕES

acolhe favoravelmente a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão Europeia, que institui o Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014-2020), pois traduz o empenho em reconhecer a competitividade enquanto fator fundamental e de primeiro plano para garantir um crescimento sustentado da economia e do emprego na UE;

chama a atenção para as várias iniciativas existentes desenvolvidas pelos órgãos de poder local e regional em todos os Estados-Membros, como, por exemplo, os centros locais de pequenas empresas, os microcréditos concedidos por órgãos de poder local ou regional ou o aconselhamento especializado gratuito sobre a constituição de pequenas empresas, que muitas vezes constituem a base para a criação de uma microempresa inovadora de sucesso;

salienta as necessidades dos jovens empresários, os quais encontram frequentemente no empreendedorismo a sua única oportunidade de desenvolvimento profissional e estão mais dispostos a assumir o risco associado a esta atividade, exercendo-a muitas vezes à escala de todo o mercado europeu, pelo que estão preparados para enfrentar a concorrência nos mercados mundiais;

chama a atenção para o facto de que, para aumentar a competitividade a nível mundial, é indispensável resolver as deficiências do mercado europeu que entravam a capacidade das PME europeias de competirem com as suas homólogas no resto do mundo. É fundamental aumentar a participação das PME na realização de projetos da União e melhorar a sua posição nas relações com os grandes empresários que são, não raras vezes, os empreiteiros gerais desses projetos. Para tal, sublinha a importância de as PME se agruparem em redes de empresas.

Relator

Witold KROCHMAL (PL-AE), presidente do município de Wołów

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014-2020)

COM(2011) 834 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

acolhe favoravelmente a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão Europeia, que institui o Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014-2020), pois traduz o empenho em reconhecer a competitividade enquanto fator fundamental e de primeiro plano para garantir um crescimento sustentado da economia e do emprego na UE;

2.

considera que a proposta apresentada complementa as anteriores iniciativas da Comissão Europeia no âmbito da Estratégia Europa 2020. A proposta reconhece o papel desempenhado pelas PME no sistema económico da UE e aponta as deficiências e perturbações existentes no contexto em que operam as PME, deficiências e perturbações essas que podem desacelerar e até mesmo limitar o desenvolvimento e o aumento da competitividade das empresas;

3.

salienta que a posição do CR é corroborada pelo questionário aos órgãos de poder local e regional intitulado «Regiões e municípios favoráveis às PME» (1), levado a cabo pela Plataforma de Acompanhamento da Estratégia Europa 2020;

4.

está ciente de que compete, em grande medida, aos Estados-Membros e às regiões resolver as deficiências do mercado, mas considera que, em determinados domínios, a UE pode ajudar a generalizar as boas práticas, garantir o bom funcionamento do mercado único e melhorar as condições de funcionamento do contexto empresarial, para que as empresas, incluindo as PME, possam competir de forma sustentável à escala mundial, o que implica evoluírem no sentido de uma economia com baixas emissões de carbono e utilização eficiente dos recursos;

5.

considera que o programa permitirá aumentar de forma significativa a confiança no setor empresarial europeu tanto nos mercados europeus como mundiais. Uma maior confiança nos mercados levará a um maior interesse pelo empreendedorismo e a uma política mais expansionista pelas empresas existentes, incluindo as PME, que são a principal fonte de crescimento económico (perfazendo 58 % do volume de negócios na UE) e de emprego (representando 67 % dos postos de trabalho no setor privado), tendo criado 85 % dos novos postos de trabalho neste setor entre 2002 e 2010;

6.

considera judicioso que o programa saliente a importância do turismo enquanto setor económico específico, caracterizado na UE por um grande número de PME que empregam uma enorme quantidade de trabalhadores;

7.

sublinha a importância de apoiar as empresas e as PME nas suas diversas etapas de funcionamento, desde a fase de arranque até ao pleno funcionamento, passando também por fases de reestruturação, partindo do princípio de que o efeito desse apoio seja o aumento da competitividade da empresa no mercado europeu e nos mercados externos;

8.

entende que uma das principais condições para o êxito do programa é a disseminação e o fomento de uma cultura e ética empresariais na sociedade da UE, pelo que acolhe favoravelmente a possibilidade de participação a nível nacional, regional e local no concurso para os Prémios Europeus de Iniciativa Empresarial e noutros tipos de projetos semelhantes;

9.

assinala que, anualmente, três regiões europeias obtêm o rótulo de Região Empreendedora Europeia em reconhecimento das condições favoráveis que proporcionam às PME;

10.

considera que a promoção do espírito empresarial deve começar logo na escola, através da criação de uma atitude propícia ao empreendedorismo e ao trabalho por conta própria, o que permitirá aos alunos, quando estiverem para entrar no mercado de trabalho, tomar decisões informadas sobre o tipo de trabalho que pretendem exercer. Para que os alunos, uma vez terminados os estudos, possam iniciar a atividade como empresários com base nas qualificações que adquiriram, aumentando a probabilidade de existir uma procura pelos serviços por eles prestados, importa que a formação tome em linha de conta as necessidades do mercado;

11.

insta à integração das tendências empresariais e do desenvolvimento na formação profissional, na medida em que a aprendizagem contínua dos nossos empresários é essencial para os níveis de competitividade;

12.

chama a atenção para as necessidades dos jovens empresários, os quais encontram frequentemente no empreendedorismo a sua única oportunidade de desenvolvimento profissional e estão mais dispostos a assumir o risco associado a esta atividade, exercendo-a muitas vezes à escala de todo o mercado europeu, pelo que estão preparados para enfrentar a concorrência nos mercados mundiais;

13.

chama a atenção para as várias iniciativas existentes desenvolvidas pelos órgãos de poder local e regional em todos os Estados-Membros, como, por exemplo, os centros locais de pequenas empresas, os microcréditos concedidos por órgãos de poder local ou regional ou o aconselhamento especializado gratuito sobre a constituição de pequenas empresas, que muitas vezes constituem a base para a criação de uma microempresa inovadora de sucesso;

14.

chama igualmente a atenção para a posição das mulheres empresárias e outros grupos-alvo específicos incluindo, designadamente, os empresários imigrantes ou expatriados, que requerem iniciativas especiais para desenvolver a competitividade das suas empresas, tendo em conta as atuais políticas da UE neste domínio;

15.

apela aos órgãos de poder local e regional para que implementem o programa; chama a atenção em especial para a necessidade de eliminar ou reduzir a burocracia e os obstáculos à obtenção de financiamento externo, de simplificar a documentação a apresentar nos contratos e de abandonar o requisito de apresentar garantias bancárias para obras de pequena dimensão;

Melhorar a competitividade das empresas da UE

16.

chama a atenção para o facto de que, para aumentar a competitividade a nível mundial, é indispensável resolver as deficiências do mercado europeu que entravam a capacidade das PME europeias de competirem com as suas homólogas no resto do mundo. É fundamental aumentar a participação das PME na realização de projetos da União e melhorar a sua posição nas relações com os grandes empresários que são, não raras vezes, os empreiteiros gerais desses projetos. Para tal, sublinha a importância de as PME se agruparem em redes de empresas;

17.

assinala que a UE deve assegurar, em conjunto com os Estados-Membros, que o mercado único funciona corretamente e melhorar o contexto empresarial através da eliminação ou redução das dificuldades de acesso ao financiamento enfrentadas pelas PME, da sua capacidade limitada para se expandirem para mercados fora do seu país de origem, tanto no mercado único como para além dele, bem como do ónus fiscal excessivo e da burocracia. Estas condições têm de ser cumpridas ao mesmo tempo que se assegura o acesso ao conhecimento e às novas tecnologias inovadoras, bem como a cooperação com as escolas profissionais e os meios académicos locais que devem ter as PME em conta nos seus currículos enquanto força motriz da economia europeia;

18.

insiste em que o programa deve conferir mais importância ao reforço da participação das PME nas atividades, nos projetos e nos programas da UE no domínio da investigação e da inovação através também da constituição de parcerias público-privado. Uma maior participação em projetos de investigação permite melhorar as qualificações no âmbito da empresa e, por conseguinte, a sua competitividade ao nível internacional.

A proposta de programa para a investigação e a inovação (Horizonte 2020) sublinha em especial a necessidade de aumentar a participação das PME em projetos de investigação. Este aumento da participação facilitará o acesso das PME, que em alguns casos são líderes mundiais, à informação e ao conhecimento;

19.

observa que só uma abordagem deste tipo permitirá um desenvolvimento das empresas e das PME conforme às obrigações de uma economia hipocarbónica, assente nas tecnologias ambientais mais recentes, permitindo atingir os objetivos no domínio da política climática e de energia;

20.

acolhe favoravelmente o orçamento proposto para o programa, que se eleva a 2 522 milhões de euros. Ao mesmo tempo, faz notar que o montante de 1 400 milhões de euros previsto para os instrumentos financeiros, que apoiarão diretamente as empresas e as PME, só representa 56 % do orçamento total. No caso de a procura de instrumentos financeiros ser mais elevada do que se poderia esperar, a comissão do Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação, onde estão representados todos os países beneficiários do Programa para a Competitividade das Empresas e PME (COSME), deverá decidir eventuais alterações à percentagem dos fundos a afetar em consonância com o artigo 16.° da proposta de regulamento. É a parte restante do orçamento, afetada às medidas de apoio ao contexto das PME, que garantirá que os fundos atribuídos a todo o programa para o período de 2014 a 2020 serão utilizados de modo eficiente e eficaz;

21.

entende que é adequado afetar 1,7 % do orçamento do programa às tarefas administrativas com ele relacionadas, uma vez que estes fundos têm de assegurar o correto funcionamento do programa, não constituindo um encargo excessivo para o orçamento;

22.

é de opinião que as ações financiadas pelo orçamento do programa não podem substituir as iniciativas a nível nacional, regional ou local, mas devem reforçar e tornar mais eficazes aquelas ações, conferindo-lhes uma dimensão da União através de uma coordenação eficaz e da eliminação dos obstáculos transfronteiriços à cooperação entre entidades privadas e órgãos de poder público. Esta cooperação deve ser incentivada através de redes horizontais de cooperação, em vez de uma estrutura centralizada vertical;

23.

considera que o apoio prestado deve ser plenamente justificado pelos objetivos fixados e produzir efeitos positivos em toda a Europa graças ao efeito exponencial e multiplicador e à capitalização dos resultados alcançados;

24.

sublinha que a competitividade depende, em grande medida, da produtividade, da inovação e da eficiência, que é a fonte do crescimento sustentado das receitas, da capacidade das empresas de tirarem pleno partido das oportunidades decorrentes, por exemplo, de um mercado único europeu e de medidas institucionais que criem condições para um crescimento sustentado das empresas. É por esta razão que se deve dar prioridade aos projetos com maior impacto nos fatores que influenciam a competitividade sustentável das empresas e das PME;

25.

chama a atenção para o facto de que a participação de países terceiros no programa, com base em protocolos aos acordos de associação e em outros acordos, deve ser encarada como uma oportunidade de alargar o campo de ação das empresas que operam no território da UE e como uma possibilidade de adquirir experiência sobre o modo como as empresas funcionam fora do mercado europeu. Também devia ser possível a participação de países terceiros no programa e o financiamento devia provir de outros programas previstos para a cooperação dos Estados-Membros com países terceiros;

26.

chama a atenção para a importância de promover a educação no domínio do empreendedorismo através também da formação contínua e para o facto de que este processo deve evoluir na direção do desenvolvimento das capacidades, das atitudes e da incorporação da responsabilidade social das empresas, permitindo enfrentar os desafios de um mercado global moderno, no respeito dos princípios éticos comerciais tradicionalmente presentes na cultura europeia;

27.

considera que os esforços para promover o espírito empresarial e criar uma atitude propícia ao empreendedorismo devem abranger igualmente os empresários que enveredem pela via do trabalho por conta própria no início das suas vidas profissionais, incluindo também as mulheres que enfrentam esta dificuldade e assumem este risco;

28.

é de opinião que as ações destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento, referentes aos mecanismos de capital próprio e à garantia de empréstimo, devem completar os instrumentos financeiros utilizados até à data no âmbito da política de coesão. Deve-se igualmente prever a possibilidade de ligá-las a outros fundos, especificamente definidos, dos Estados-Membros;

29.

frisa a importância da possibilidade de conceder crédito e empréstimos transfronteiras, que permitirão às PME tirar partido do enorme potencial do mercado único, o que deverá reforçar a competitividade e a sustentabilidade das iniciativas empresariais, incluindo no setor do turismo;

30.

chama especial atenção para o papel do mecanismo de capital próprio para o crescimento, centrado nos fundos que facultam capital de alto risco. Sublinha que a gestão do programa deve, mediante uma avaliação adequada do risco, apoiar e ajudar o maior número possível de PME, incluindo as que têm poucas possibilidades de obter ajuda no âmbito dos processos bancários normais, mas que possam contribuir para aumentar o potencial das PME em geral e diminuir significativamente o número de desempregados;

31.

mantém-se reticente quanto ao nível de empréstimo do mecanismo de garantia de empréstimo e insta a Comissão a especificar os critérios que serão utilizados para estabelecer esse nível, dado que o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação não definiu quaisquer limites. Salienta que os empréstimos para fases de arranque, investimentos ou transferências implicam amiúde montantes muito mais elevados do que o limite estabelecido e está preocupado com a possibilidade de isso conduzir a uma situação em que empréstimos mais elevados sejam garantidos ao abrigo do programa Horizonte 2020, apesar de este se destinar, em princípio, apenas a projetos de inovação;

32.

solicita, por isso, que se retome o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação, que não fixava quaisquer limites;

33.

considera legítimas as negociações individuais com as instituições que procuram financiar empréstimos, no que se refere tanto ao volume dos montantes dependente do montante do risco de carteira garantido, como ao período de concessão do empréstimo;

34.

apela à monitorização permanente dos riscos em constante evolução associados tanto aos instrumentos financeiros destinados ao capital de alto risco como aos fundos destinados à cobertura das carteiras de créditos concedidos às PME;

Gestão do programa

35.

considera adequada a delegação da gestão indireta do programa no Fundo Europeu de Investimento (FEI) e em agências de execução, incumbindo à Comissão Europeia a responsabilidade de monitorizar continuamente o programa. Esta forma de gestão assegura a utilização das experiências positivas adquiridas até à data com os dez anos de atividade do FEI enquanto instrumento de apoio às PME;

36.

recomenda que se tire partido da experiência neste domínio do Banco Europeu de Investimento (BEI) e da Rede Europeia de Empresas, a qual tem experiência na internacionalização de PME, incluindo fora da UE;

37.

entende que para assegurar uma aplicação eficaz e eficiente do programa é necessária uma cooperação estreita entre os órgãos de poder local e regional e as instituições que o gerem, a fim de facilitar a circulação da informação sobre cada um dos domínios de aplicação do programa;

38.

considera fundamental a experiência relacionada com a internacionalização das PME fora das fronteiras da UE e a transferência de informação sobre este assunto, o que deverá ajudar as PME a reduzir os custos de transação associados a atividades transfronteiras. Trata-se de um domínio a desenvolver por especialistas de instituições da União em cooperação com as autoridades nacionais e regionais;

39.

aponta igualmente a possibilidade de se criarem centros de divulgação de informação para as PME. O Comité não pretende, porém, definir a forma nem o funcionamento específico deste tipo de estruturas. Estas questões devem ser decididas no âmbito de acordos de cooperação multilaterais celebrados entre os países e as regiões;

40.

propõe que a gestão direta do programa se realize principalmente no nível regional com o apoio e sob a supervisão das autoridades nacionais. Este nível de gestão deve igualmente criar um sistema de acompanhamento dos riscos associados aos projetos realizados;

41.

propõe também que a monitorização do projeto seja igualmente um dos elementos a ter em conta na avaliação da aplicação com base nos indicadores de realização dos objetivos a médio prazo constantes do anexo I da proposta. A monitorização deve ainda abranger informação relacionada com a aplicação, no âmbito do programa, de medidas ligadas à proteção do clima e à execução de outros princípios relacionados com as políticas da UE;

42.

frisa que as ações supramencionadas devem coadunar-se e convergir com as ações de controlo realizadas pela Comissão Europeia, cujos representantes, juntamente com funcionários do Tribunal de Contas e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), efetuarão auditorias, controlos e inspeções in loco;

43.

considera que as estratégias de auditoria devem ser direcionadas para uma avaliação objetiva da aplicação do programa e não devem constituir um ónus para os beneficiários do mesmo. Os sistemas de controlo devem ter em conta as fases de aplicação dos projetos de modo que não incidam de forma negativa no ritmo da sua aplicação nem provoquem custos adicionais excessivos;

Riscos que ameaçam atualmente o programa

44.

chama a atenção para o facto de que, à luz da situação orçamental vivida atualmente em muitos países, os governos nacionais optam pelas formas mais simples de aumentar as receitas orçamentais, aumentando o nível de várias contribuições que oneram os custos do trabalho, o que leva ao colapso das PME ou à sua passagem para a economia paralela. Por esta razão, apela à proteção das PME, já que a política acima descrita retardará a saída da crise e pode, na prática, anular o valor acrescentado do programa. As PME são um instrumento eficaz para reduzir o desemprego;

45.

entende que os encargos administrativos ligados ao início da atividade económica e o ónus fiscal durante o seu período de atividade podem impedir as empresas e as PME de melhorar a sua competitividade em muitos países da UE; solicita, por conseguinte, que os encargos administrativos líquidos sejam reduzidos em 25 % até 2020 em toda a legislação relevante da UE; aponta que seria oportuno considerar a possibilidade de eliminar um amplo conjunto de obstáculos enfrentados pelos operadores do setor das PME;

46.

considera que o programa deveria propor bónus adicionais para os países e as regiões que adotaram os sistemas mais favoráveis às PME, permitindo o seu desenvolvimento, o aumento da sua competitividade e a sua expansão para mercados externos, de modo a apoiar esta atividade. A promoção de comportamentos positivos destina-se a encorajar tendências adequadas nos vários países e regiões;

47.

propõe que a Comissão Europeia envide esforços para melhorar a informação sobre a evolução dos mercados nos países em franco desenvolvimento, o modo como se pode investir nesses países, os regimes jurídicos em vigor e os costumes locais subjacentes à atividade económica;

48.

é de opinião que o acesso à informação sobre os mercados externos deve ser fácil para as PME, ou seja, deve ter pouco impacto nos seus orçamentos, ser fiável e estar disponível num curto espaço de tempo. Para além dos centros de divulgação de informação para as PME, também as representações diplomáticas da União nessas regiões do mundo devem desempenhar um papel importante neste contexto;

49.

sublinha que, para se incutir um maior espírito empresarial nos cidadãos da UE, há que proceder a alterações nos sistemas de ensino e de formação, o que é uma tarefa a longo prazo e, como tal, acarreta o risco de que os objetivos a médio e longo prazo não sejam atingidos;

50.

chama a atenção para a possibilidade de os vários domínios de atividade das PME serem sobrerregulamentados a nível europeu, nacional ou local, o que pode complicar, de forma desnecessária, os processos ligados às próprias atividades e aumentar a procura de apoio no âmbito dos vários programas, o que terá um impacto negativo na competitividade das PME. A redução da burocracia e a eliminação dos obstáculos relacionados com o lançamento e o funcionamento de uma atividade económica têm de ser consideradas prioritárias.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

COM(2011) 834 final

Considerando 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(1)

A Comissão adotou a Comunicação «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (2) em março de 2010 (a seguir, estratégia Europa 2020). A comunicação foi aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2010. A estratégia Europa 2020 dá resposta à crise económica e destina-se a preparar a Europa para a próxima década. Estabelece cinco objetivos ambiciosos em matéria de clima e energia, emprego, inovação, educação e inclusão social, que devem ser alcançados até 2020, e identifica os principais motores de crescimento que visam tornar a Europa mais dinâmica e competitiva. Salienta também a importância de reforçar o crescimento da economia europeia, proporcionando elevados níveis de emprego, uma economia de baixo carbono, eficiente em termos de energia e recursos, e coesão social.

(1)

A Comissão adotou a Comunicação «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (2) em março de 2010 (a seguir, estratégia Europa 2020). A comunicação foi aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2010. A estratégia Europa 2020 dá resposta à crise económica e destina-se a preparar a Europa para a próxima década. Estabelece cinco objetivos ambiciosos em matéria de clima e energia, emprego, inovação, educação e inclusão social, que devem ser alcançados até 2020, e identifica os principais motores de crescimento que visam tornar a Europa mais dinâmica e competitiva. Salienta também a importância de reforçar o crescimento da economia europeia, proporcionando elevados níveis de emprego, uma economia de baixo carbono, eficiente em termos de energia e recursos, e coesão social.

Alteração 2

COM(2011) 834 final

Considerando 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(6)

Convém criar um Programa para a Competitividade das Empresas e PME (a seguir designado «o programa») para promover o reforço da competitividade e a sustentabilidade das empresas da União, nomeadamente as PME, a evolução da sociedade do conhecimento e o desenvolvimento assente num crescimento económico equilibrado.

(6)

Convém criar um Programa para a Competitividade das Empresas e PME (a seguir designado «o programa») para promover o reforço da competitividade das empresas da União, nomeadamente as PME, crescimento .

Justificação

A competitividade e a sustentabilidade não devem ser encaradas como objetivos separados. Em vez disso, a competitividade deve ser entendida como estando dependente da sustentabilidade. De acordo com o Relatório sobre a Competitividade Europeia de 2010, a competitividade sustentável reflete a capacidade de alcançar e de manter a competitividade da indústria de acordo com os objetivos de desenvolvimento sustentável.

Alteração 3

COM(2011) 834 final

Considerando 18

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(18)

Como refere a Comunicação da Comissão de 30 de junho de 2010, intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo – novo quadro político para o turismo europeu» (3), aprovada pelas conclusões do Conselho de Outubro de 2010, o turismo é um setor importante da economia da União. As empresas neste setor contribuem de forma substancial para o produto interno bruto (PIB) da União e para a criação de emprego, além de terem um potencial significativo de desenvolvimento de atividades empresariais, uma vez que se trata sobretudo de PME. O Tratado de Lisboa reconhece a importância do turismo, sublinha as competências específicas da União neste domínio e a sua complementaridade com as ações dos Estados-Membros. Existe um claro valor acrescentado para as iniciativas no setor do turismo ao nível da União, em especial no que toca à disponibilização de dados e análises, ao desenvolvimento de estratégias transnacionais de promoção e ao intercâmbio das melhores práticas.

(18)

Como refere a Comunicação da Comissão de 30 de junho de 2010, intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo – novo quadro político para o turismo europeu» (3), aprovada pelas conclusões do Conselho de Outubro de 2010, o turismo é um setor importante da economia da União. As empresas neste setor contribuem de forma substancial para o produto interno bruto (PIB) da União e para a criação de emprego, além de terem um potencial significativo de desenvolvimento de atividades empresariais, uma vez que se trata sobretudo de PME. O Tratado de Lisboa reconhece a importância do turismo, sublinha as competências específicas da União neste domínio e a sua complementaridade com as ações dos Estados-Membros. um claro valor acrescentado , em especial no que toca à disponibilização de dados e análises, ao desenvolvimento de e ao intercâmbio das melhores práticas.

Alteração 4

COM(2011) 834 final

Considerando 20

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(20)

O programa deverá ser complementar de outros programas da União, reconhecendo ao mesmo tempo que cada instrumento deverá funcionar segundo os seus procedimentos próprios. Por conseguinte, uma mesma despesa elegível não deverá ser duplamente financiada. No intuito de obter um valor acrescentado e um impacto substancial do financiamento da União, devem ser criadas sinergias estreitas entre o programa, outros programas da União e os Fundos Estruturais.

(20)

O programa deverá ser complementar de outros programas da União, reconhecendo ao mesmo tempo que cada instrumento deverá funcionar segundo os seus procedimentos próprios. Por conseguinte, uma mesma despesa elegível não deverá ser duplamente financiada. No intuito de obter um valor acrescentado e um impacto substancial do financiamento da União, devem ser criadas sinergias estreitas entre o programa outros programas da União e os Fundos Estruturais.

Alteração 5

COM(2011) 834 final

Considerando 24

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(24)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os protocolos aos acordos de associação preveem a participação dos países em causa nos programas da União. A participação de outros países deverá ser possível, quando os acordos ou procedimentos existentes o indiquem.

(24)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os protocolos aos acordos de associação preveem a participação dos países em causa nos programas da União. A participação de outros países deverá ser possível, quando os acordos ou procedimentos existentes o indiquem.

Alteração 6

COM(2011) 834 final

Artigo 2.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 2.o

Objetivos gerais

Artigo 2.o

Objetivos gerais

1.   O programa contribui para os objetivos gerais que se descrevem em seguida, conferindo especial atenção às necessidades específicas das PME ao nível europeu e global.

1.   O programa contribui para os objetivos gerais que se descrevem em seguida, conferindo especial atenção às necessidades específicas das PME ao nível europeu e global.

(a)

Reforçar a competitividade e sustentabilidade das empresas da União, incluindo no setor do turismo;

(a)

Reforçar a competitividade das empresas da União, ;

(b)

Incentivar uma cultura empresarial e promover a criação e o crescimento de PME.

(b)

Incentivar uma cultura empresarial promover a criação e o crescimento de PME.

Justificação

A competitividade e a sustentabilidade não devem ser encaradas como objetivos separados, uma vez que a competitividade depende, a longo prazo, da sustentabilidade. As políticas devem ter por base uma estratégia a longo prazo.

Na iniciativa política Small Business Act aponta-se a necessidade de criar uma cultura que defenda a figura do empreendedor e de a promover e estimular, e em que o esforço e a capacidade de superação dos desafios sejam reconhecidos e valorizados.

Alteração 7

COM(2011) 834 final

Artigo 2.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 2.o

Objetivos gerais

Artigo 2.o

Objetivos gerais

2.   A realização dos objetivos referidos no n.o 1 é medida pelos seguintes indicadores:

2.   A realização dos objetivos referidos no n.o 1 é medida pelos seguintes indicadores:

(a)

Taxa de crescimento do setor industrial da União em relação ao crescimento do PIB,

(a)

Taxa de crescimento do setor industrial da União em relação ao crescimento do PIB,

(b)

Crescimento da produção fabril das eco-indústrias da União;

(b)

Crescimento da produção fabril das eco-indústrias da União;

(c)

Alteração do ónus administrativo sobre as PME;

(c)

Alteração do ónus administrativo sobre as PME;

(d)

Crescimento das PME em termos de valor acrescentado e número de trabalhadores;

(e)

E aumento do volume de negócios das PME.

Crescimento das PME em termos de valor acrescentado e número de trabalhadores;

 

umento do volume de negócios das PME

Alteração 8

COM(2011) 834 final

Artigo 3.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 3.o

Objetivos específicos

Artigo 3.o

Objetivos específicos

1.   Os objetivos específicos do programa são os seguintes:

1.   Os objetivos específicos do programa são os seguintes:

(a)

Melhorar as condições de enquadramento da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da União, incluindo no setor do turismo;

(a)

Melhorar as condições de enquadramento da competitividade sustentável das empresas da União;

(b)

Promover o espírito empresarial, incluindo em grupos-alvo específicos;

(b)

Promover o espírito empresarial, incluindo em grupos-alvo específicos;

(c)

Melhorar o acesso das PME ao financiamento, sob forma de capital de risco e empréstimos;

(c)

Melhorar o acesso das PME ao financiamento, sob forma de capital de risco e empréstimos;

(d)

Melhorar o acesso aos mercados da União e mundiais.

(d)

Melhorar o acesso aos mercados da União e mundiais.

Alteração 9

COM(2011) 834 final

Artigo 6.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 6.o

Ações destinadas a melhorar as condições-quadro da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da União

Artigo 6.o

Ações destinadas a melhorar as condições-quadro da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da União

1.   A Comissão apoia as ações destinadas a melhorar e a reforçar a competitividade e o desenvolvimento sustentável das empresas da União, nomeadamente das PME, a fim de aumentar a eficácia, a coerência e a consistência das políticas nacionais que promovem a competitividade, a sustentabilidade e o crescimento das empresas na Europa.

1.   A Comissão apoia as ações destinadas a melhorar competitividade sustentável das empresas da União, nomeadamente das PME, a fim de aumentar a eficácia, a coerência e a consistência das políticas nacionais que promovem a competitividade, a sustentabilidade e o crescimento das empresas na Europa.

Alteração 10

COM(2011) 834 final

Artigo 6.o, n.o 2, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 6.o

Ações destinadas a melhorar as condições-quadro da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da União

Artigo 6.o

Ações destinadas a melhorar as condições-quadro da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da União

[…]

[…]

2.   A Comissão pode apoiar ações destinadas a desenvolver novas estratégias de competitividade. Tais ações podem incluir, nomeadamente:

2.   A Comissão pode apoiar ações destinadas a desenvolver novas estratégias de competitividade. Tais ações podem incluir, nomeadamente:

a)

Medidas para melhorar a conceção, a execução e a avaliação das políticas que afetam a competitividade e a sustentabilidade das empresas, incluindo a capacidade de resistir a desastres, e medidas que garantam o desenvolvimento de infraestruturas adequadas, de clusters de dimensão internacional, de redes de empresas, de condições-quadro e desenvolvimento de produtos, serviços e processos sustentáveis;

a)

Medidas para melhorar a conceção, a execução e a avaliação das políticas que afetam a competitividade e a sustentabilidade das empresas, incluindo a capacidade de resistir a desastres, e medidas que garantam o desenvolvimento de infraestruturas adequadas, de clusters de dimensão internacional, de redes de empresas, de condições-quadro e desenvolvimento de produtos, serviços e processos sustentáveis;

Justificação

Quando se trata de apoiar o esforço das PME, um dos primeiros passos a dar deveria ser fazer-lhes compreender os benefícios que poderiam resultar da realização conjunta de ações concretas que, de outra maneira, seriam inviáveis ou obteriam um desempenho individual inferior. A cooperação entre empresas tem-se vindo a revelar uma das ações mais eficazes e com resultados mais imediatos.

Alteração 11

COM(2011) 834 final

Artigo 6.o, n.o 2, alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 6.o

Ações destinadas a melhorar as condições-quadro da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da União

Artigo 6.o

Ações destinadas a melhorar as condições-quadro da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da União

[…]

[…]

c)

Apoio ao desenvolvimento da política das PME e cooperação entre os decisores políticos, para que, nomeadamente, lhes seja mais fácil aceder aos programas e às medidas.

c)

Apoio ao desenvolvimento da política das PME e cooperação entre os decisores políticos, para que, nomeadamente, lhes seja mais fácil aceder aos programas e às medidas .

Alteração 12

COM(2011) 834 final

Artigo 6.o, n.o 2, alínea d)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 6.o

Ações destinadas a melhorar as condições-quadro da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da União

Artigo 6.o

Ações destinadas a melhorar as condições-quadro da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da União

[…]

[…]

 

Justificação

Dado o importante papel deste tipo de medidas no quadro dos objetivos estratégicos a desenvolver no setor do turismo, propõe-se a sua inclusão em consonância com a Estratégia Europa 2020, que inclui entre as suas prioridades o crescimento inteligente. Tal implica desenvolver uma economia baseada no conhecimento e na inovação.

Alteração 13

COM(2011) 834 final

Artigo 8.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 8.o

Ações destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento

Artigo 8.o

Ações destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento

1.   A Comissão apoia as ações destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento nas suas fases de arranque e de crescimento, que complementem a utilização de instrumentos financeiros destinados às PME, pelos Estados-Membros a nível nacional e regional. Para garantir a complementaridade, tais ações serão objeto de uma estreita coordenação com as empreendidas no âmbito da política de coesão ao nível nacional. Essas ações destinam-se a incentivar a oferta de financiamento do capital de risco e de empréstimos.

1.   A Comissão apoia as ações destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento nas suas fases de arranque e de crescimento, que complementem a utilização de instrumentos financeiros destinados às PME, pelos Estados-Membros a nível nacional e regional. Para garantir a complementaridade, tais ações serão objeto de uma estreita coordenação com as empreendidas no âmbito da política de coesão ao nível nacional. Essas ações destinam-se a incentivar a oferta de financiamento do capital de risco e de empréstimos.

Alteração 14

COM(2011) 834 final

Artigo 8.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 8.o

Ações destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento

Artigo 8.o

Ações destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento

2.   Entre as ações descritas no n.o 1, a Comissão desenvolve medidas em função da procura de mercado para melhorar o financiamento transfronteiras e multinacional, dessa forma ajudando as PME a internacionalizar as suas atividades/os seus negócios, em conformidade com a legislação da União.

2.   Entre as ações descritas no n.o 1, a Comissão desenvolve medidas em função da procura de mercado para melhorar o financiamento transfronteiras e multinacional, dessa forma ajudando as PME a internacionalizar as suas atividades/os seus negócios, em conformidade com a legislação da União.

Alteração 15

COM(2011) 834 final

Anexo II – Subtítulo: Mecanismo de garantia de empréstimo (LGF)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Mecanismo de garantia de empréstimo (LGF)

Alteração 16

COM(2011) 834 final

Anexo II, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Mecanismo de garantia de empréstimo (LGF)

Mecanismo de garantia de empréstimo (LGF)

[…]

[…]

3.

O LGF garante empréstimos, exceto na carteira titularizada, até 150 000 euros e maturidade mínima de 12 meses. O LGF é concebido de modo a ser possível informar sobre as PME inovadoras apoiadas, quer em termos de número quer de volume de empréstimos.

3.

O LGF empréstimos . O LGF é concebido de modo a ser possível informar sobre as PME inovadoras apoiadas, quer em termos de número quer de volume de empréstimos.

Justificação

O novo limite máximo não faz grande sentido, uma vez que muito poucos projetos, ou mesmo nenhum, poderão ser abrangidos por esta rubrica orçamental. Dever-se-á manter o sistema antigo, sem limite máximo.

Bruxelas, 9 de outubro de 2012

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  http://portal.cor.europa.eu/europe2020/news/Pages/InvitationtoparticipateintheSurveyonSME-friendlyRegionsandCities.aspx.

(2)  COM(2010) 2020 final.

(3)  COM(2010) 352 final.


18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/49


Parecer do Comité das Regiões sobre o pacote «Contratos Públicos»

2012/C 391/09

O COMITÉ DAS REGIÕES

entende que a regulamentação em matéria de contratos públicos deveria dar mais ênfase, neste domínio, à relação entre custo e benefício. O principal objetivo para uma autoridade adjudicante que adjudica um contrato é que na aquisição de um determinado produto, serviço ou obra a regulamentação permita que o processo de adjudicação decorra satisfatoriamente tanto para os cidadãos como para os adquirentes e fornecedores. Regras simples e compreensíveis, mais do que qualquer outra coisa, agilizam seguramente também as transações transfronteiras;

considera de lamentar que algumas das novas propostas continuem a ser pouco compreensíveis e excessivamente detalhadas, além de acrescentarem uma série de novas disposições. Foram introduzidas, por um lado, algumas novas disposições para facilitar os procedimentos de adjudicação, mas há, por outro lado, certas novidades que vêm aumentar a carga administrativa das autoridades adjudicantes, quando o que é necessário é estabilidade jurídica para proceder com serenidade à adjudicação dos contratos públicos;

julga possível elaborar regras mais simples e ainda mais eficazes para os contratos públicos, como demonstra o Acordo sobre Contratos Públicos, concluído no âmbito da OMC, cujas disposições são muito mais simples do que as regras da UE. A Comissão deveria aumentar substancialmente o limiar aplicável aos contratos públicos. Tendo em mente o número infinitamente reduzido de contratos públicos transfronteiras e a carga administrativa imposta pela regulamentação às autoridades adjudicantes e aos prestadores de serviços, os limiares não precisam de estar a um nível tão baixo;

assinala que a proposta entra em colisão com o direito de cada Estado-Membro de organizar a sua própria administração e viola o princípio da subsidiariedade. É fundamental, neste contexto, respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. A intervenção da UE é, por um lado, indispensável para alcançar os objetivos estabelecidos e, por outro, deve ser mais eficaz do que uma intervenção ao nível nacional.

Relatora

Catarina SEGERSTEN LARSSON, (SE-PPE), Deputada da Assembleia Regional de Värmland

Texto de referência

Parecer sobre o Pacote «Contratos Públicos», que inclui:

a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

COM(2011) 895 final

a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos

COM(2011) 896 final

I.   ANTECEDENTES

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

observa que o Livro Verde da Comissão Europeia intitulado «Modernização da política de contratos públicos da UE – Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa» (COM(2011) 15 final) aborda uma série de questões ligadas aos contratos públicos;

2.

emitiu parecer sobre o Livro Verde em maio de 2011, sublinhando, designadamente, que é importante permitir a participação das pequenas e médias empresas nos contratos públicos, que as disposições em vigor eram demasiado detalhadas e que é necessário ter em conta a dimensão ambiental, prever disposições sociais e usar os contratos públicos para promover a inovação. O Comité defendeu que fossem mantidas as atuais categorias de serviços «A» e «B», a introdução de um Passaporte Europeu para os Contratos Públicos, o alargamento do âmbito de aplicação do procedimento por negociação e a melhoria das disposições dos acordos-quadro;

II.   PROPOSTA DA COMISSÃO EUROPEIA RELATIVA À ALTERAÇÃO DA DIRETIVA SOBRE OS CONTRATOS PÚBLICOS E DA DIRETIVA RELATIVA À COORDENAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS NOS SETORES DA ÁGUA, DA ENERGIA, DOS TRANSPORTES E DOS SERVIÇOS POSTAIS

3.

salienta que as propostas de novas diretivas relativas aos contratos públicos implicam toda uma série de novas disposições detalhadas relativamente à diretiva em vigor. Algumas delas têm em vista certas simplificações a pensar nas pequenas e médias empresas; certas formas de cooperação entre poderes públicos ficam excluídas. Merecem mais realce o ambiente, os aspetos sociais e a inovação, bem como a adjudicação de contratos com recurso a meios eletrónicos. Outra das novidades é a proposta de abolir a distinção entre os serviços «A» e «B» e a introdução de um novo regime para a aquisição pública de serviços sociais. São ainda propostas disposições em matéria de supervisão e de aconselhamento;

4.

frisou já, quando estavam a ser elaboradas as diretivas relativas aos contratos públicos atualmente em vigor, a necessidade de simplificar consideravelmente o quadro regulamentar. O sistema atual gera, com efeito, muitos problemas e controvérsias judiciais dada a complexidade e a pouca clareza da regulamentação. Isso pode ser igualmente interpretado como falta de confiança nas autoridades adjudicantes. Lamenta ainda que se dê mais importância aos procedimentos dos contratos públicos do que aos resultados numa ótica de interesse geral;

5.

entende que a regulamentação em matéria de contratos públicos deveria dar mais ênfase, neste domínio, à relação entre custo e benefício. O principal objetivo para uma autoridade adjudicante que adjudica um contrato é que na aquisição de um determinado produto, serviço ou obra a regulamentação permita que o processo de adjudicação decorra satisfatoriamente tanto para os cidadãos como para os adquirentes e fornecedores. Regras simples e compreensíveis, mais do que qualquer outra coisa, agilizam seguramente também as transações transfronteiras;

6.

considera de lamentar que algumas das novas propostas continuem a ser pouco compreensíveis e excessivamente detalhadas, além de acrescentarem uma série de novas disposições. Foram introduzidas, por um lado, algumas novas disposições para facilitar os procedimentos de adjudicação, mas há, por outro lado, certas novidades que vêm aumentar a carga administrativa das autoridades adjudicantes, quando o que é necessário é estabilidade jurídica para proceder com serenidade à adjudicação dos contratos públicos;

7.

destaca que nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado, o conteúdo e a forma de ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. O nível de detalhe proposto contraria a intenção de simplificar as regras em matéria de contratação pública e implica encargos administrativos inaceitáveis para as autoridades adjudicantes e, sobretudo, para as pequenas autoridades a nível local e regional;

8.

observa que para dispor de um quadro regulamentar mais facilmente manejável, dever-se-ia ter optado por regras mais simples complementadas, se apropriado, por uma série de orientações assentes na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Essas orientações poderiam ser atualizadas periodicamente sem necessidade de alterar as diretivas;

9.

julga possível elaborar regras mais simples e ainda mais eficazes para os contratos públicos, como demonstra o Acordo sobre Contratos Públicos, concluído no âmbito da OMC, cujas disposições são muito mais simples do que as regras da UE. A Comissão deveria aumentar substancialmente o limiar aplicável aos contratos públicos. Tendo em mente o número infinitamente reduzido de contratos públicos transfronteiras e a carga administrativa imposta pela regulamentação às autoridades adjudicantes e aos prestadores de serviços, os limiares não precisam de estar a um nível tão baixo. O Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, concluído recentemente, substitui o acordo de 1994. O CR exorta, por isso, a Comissão a renegociar o acordo celebrado em dezembro de 2011 com o fito de aumentar substancialmente o limiar fixado;

10.

reputa extremamente importante dispor de regras que permitam às pequenas e médias empresas participarem procedimentos de adjudicação de contratos públicos e prevejam a possibilidade de subcontratação. Também neste caso seria útil um quadro regulamentar mais simples, uma vez que as PME não podem dar-se ao luxo de contratar juristas especializados nem outros especialistas para lhes prestarem assistência. As empresas são especialistas nos seus produtos ou serviços, não em regras de adjudicação. É, pois, muito positivo que a proposta preveja uma série de disposições de simplificação para as empresas, por exemplo, no âmbito da emissão de certificados, bem como a introdução de um Passaporte Europeu para os Contratos Públicos. O Comité das Regiões não considera, todavia, oportuno dividir os contratos públicos em lotes nem concorda com a obrigação de explicar as razões para não o fazer;

11.

toma nota da proposta de isentar da aplicação das regras os contratos adjudicados a entidades controladas ou a cooperação para a execução conjunta das missões de serviço público das autoridades adjudicantes envolvidas, caso fiquem preenchidas as condições previstas na diretiva. As disposições propostas relativamente às isenções no caso de cooperação administrativa entre entidades controladas e de cooperação entre autoridades adjudicantes são formuladas de uma forma ainda demasiado rígida, não serão exequíveis e permitirão assim que a diretiva interfira com as disposições administrativas internas dos Estados-Membros;

12.

propôs, no seu parecer sobre o Livro Verde, que se aplicasse ao procedimento por negociação as mesmas condições previstas para os setores «especiais», proposta essa que mantém. Não há nenhum motivo para presumir que as autoridades dos setores «clássicos» são mais idóneas a negociar do que as autoridades dos setores «especiais». As autoridades adjudicantes gerem os contratos públicos não só de bens de uso corrente, mas também de produtos muito mais complexos como, por exemplo, sistemas informáticos e aparelhos médicos. Neste caso, afigura-se mais apropriado o procedimento por negociação, como aliás também em serviços complexos de vários tipos;

13.

está convicto de que as pequenas e médias empresas teriam vantagem numa aplicação mais generalizada deste procedimento, dada a sua maior flexibilidade. Sendo frequente estas empresas terem dificuldades em completar ou modificar as propostas, seria oportuno tornar as disposições que lhes dizem respeito um pouco menos rígidas;

14.

entende que a aquisição pública de tecnologias da informação e da comunicação (sistemas TIC) é particularmente problemática, uma vez que serviços complementares, como por exemplo licenças adicionais ou novos módulos, nem sempre podem ser objeto de aquisição pública sem causar grandes problemas tanto em termos técnicos como de custos;

15.

salienta que para as autoridades adjudicantes ao nível local e regional é proposto um sistema simplificado que prevê a publicitação prévia de contratos públicos abertos à concorrência, de acordo com as regras estabelecidas pela OMC. Quando fazem uso desta possibilidade, não necessitam de publicar um anúncio de concurso em separado antes de darem início ao procedimento por negociação. Trata-se de uma proposta positiva, que poderá facilitar a vida tanto das autoridades competentes como das empresas;

16.

defendeu, no seu parecer sobre o Livro Verde, que, para tornar as regras mais flexíveis, os acordos-quadro devem ser regulados em conformidade com o previsto na Diretiva Serviços Públicos (serviços especiais). Infelizmente a Comissão preferiu, em vez disso, propor uma alteração na formulação da Diretiva Setores Especiais, de tal forma que a disciplina deverá ser regulada com o pormenor previsto para os setores «clássicos». Convém também deixar bem claro que, quando se trata de bens ou serviços destinados a satisfazer necessidades individuais (por exemplo, equipamento auxiliar para pessoas com deficiência), os acordos-quadro devem poder ser configurados de modo a permitir ao cidadãos interessados escolher o fornecedor de entre os constantes nesses acordos;

17.

considera positiva a contratação eletrónica e congratula-se com a iniciativa da Comissão neste âmbito. A contratação eletrónica facilita a vida tanto aos fornecedores como aos adquirentes. Todavia, o período transitório de dois anos proposto pela Comissão antes de se tornar obrigatória a apresentação dos documentos por via eletrónica é demasiado curto, sobretudo para as pequenas empresas. Devem ser as autoridades adjudicantes a determiná-lo, dado que há grandes diferenças de um setor para outro e de um Estado-Membro para outro e que são justamente essas autoridades que melhor podem avaliar a situação. Parece pouco lógico estabelecer regras específicas e um prazo mais curto para a aplicação desta disposição pelas autoridades adjudicantes, especialmente no caso das centrais de compras a nível local e regional;

18.

salienta, além disso, a necessidade imperiosa de a Comissão rever a nomenclatura do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), que é ambígua e, em algumas passagens, pouco lógica. Uma nomenclatura CPV adequada favorece a contratação eletrónica;

19.

defende que as atuais categorias de serviços «A» e «B» devem ser mantidas, mas que os artigos 74.o-76.o sobre serviços sociais e outros devem ser suprimidos. Estes serviços revestem um interesse transnacional muito reduzido. O modelo proposto para os serviços sociais não chega para compensar as desvantagens resultantes da supressão das soluções concretas para os serviços «B». Os serviços sociais e os serviços de saúde não deveriam ser os únicos excluídos. Também, por exemplo, no caso dos serviços jurídicos é fundamental a confiança ao nível pessoal, sendo dificilmente possível uma abertura à concorrência segundo o modelo convencional. Mesmo no caso dos serviços de restauração e dos serviços de formação profissional é estreita a ligação com os serviços sociais: por exemplo, os serviços de limpeza e outros serviços análogos fornecidos aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência;

20.

considera que as autoridades adjudicantes poderão dar um contributo fundamental para a realização dos objetivos estratégicos previstos na Estratégia Europa 2020, utilizando o seu poder de compra, especialmente no âmbito de iniciativas emblemáticas que se relacionem com a «União da Inovação» e «Uma Europa eficiente em termos de recursos»;

21.

congratula-se com o facto de a proposta de diretiva conferir mais peso à possibilidade de se tomarem em consideração os requisitos ambientais e sociais, ainda que não seja provavelmente fácil aplicá-los (veja-se o exemplo do artigo 67.o sobre o cálculo dos custos do ciclo de vida). É essencial deixar às autoridades adjudicantes a liberdade de decidirem se devem ou não respeitar estes requisitos e, em caso afirmativo, quais, face à natureza diversa dos bens e dos serviços, e a necessidade de permitir que os objetivos estratégicos sejam definidos em função das decisões políticas a nível local e regional. Por exemplo, há uma grande diferença entre um concurso público para a aquisição de cimento e um concurso público para a aquisição de aparelhagem de ressonância magnética. O CR constata, porém, que deve haver sempre uma relação concreta com o objeto do concurso, para evitar decisões de adjudicação pouco transparentes e arbitrárias e assegurar uma concorrência equitativa entre as empresas;

22.

considera que deve ser possível utilizar na adjudicação dos contratos o critério do «preço mais baixo» ou da «proposta economicamente mais vantajosa», à escolha da autoridade adjudicante. Para um grande número de produtos básicos, como a gasolina, o preço é o único critério realista de avaliação. O mesmo vale para muitos produtos complexos, tais como certos medicamentos cuja qualidade já tenha sido testada com vista à obtenção de uma licença de comercialização. A adjudicação pelo preço mais baixo não significa necessariamente a ausência de requisitos de qualidade. Nestes casos, estes requisitos serão obrigatórios e as propostas ao preço mais baixo apenas serão aceites na condição de eles serem cumpridos. A adjudicação pelo preço mais baixo também beneficia as pequenas empresas, uma vez que acarreta encargos administrativos relativamente baixos e pode oferecer preços competitivos. Pelo contrário, uma concorrência baseada nas características sociais e ambientais poderá excluir muitas pequenas empresas do mercado. O uso na proposta da expressão «custo mais baixo» dá azo a confusão. O conceito de «custo mais baixo» aplica-se mais a propostas economicamente mais vantajosas e significa que, para além do preço, são tidos igualmente em conta outros fatores. Por uma questão de clareza, convém manter a formulação utilizada na diretiva em vigor;

23.

observa que a Comissão propõe, além disso, uma série de novas disposições que dizem respeito aos subcontratantes e à alteração dos contratos durante o seu período de vigência. Na opinião do CR, esses aspetos devem continuar a não ser regulados pela diretiva, uma vez que pertencem mais ao foro do direito dos contratos ao nível nacional. Pode, porém, ser útil tratar essas questões em documentos interpretativos;

24.

realça que a Comissão propõe uma série de disposições de longo alcance sobre os organismos nacionais de fiscalização e o apoio em matéria de contratos públicos. Observe-se que estes aspetos não são debatidos no Livro Verde. Nos termos do artigo 2.o do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, antes de propor um ato legislativo, a Comissão procede a amplas consultas. Tais consultas devem, se for caso disso, ter em conta a dimensão regional e local das ações contempladas, salvo em casos de urgência excecional. A criação de organismos nacionais de fiscalização tem, sem sombra de dúvida, grande importância para os órgãos de poder local e regional, em particular para os dos Estados-Membros em que as administrações infranacionais são dotadas de poderes legislativos;

25.

assinala que a proposta entra em colisão com o direito de cada Estado-Membro de organizar a sua própria administração e viola o princípio da subsidiariedade. É fundamental, neste contexto, respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. A intervenção da UE é, por um lado, indispensável para alcançar os objetivos estabelecidos e, por outro, deve ser mais eficaz do que uma intervenção ao nível nacional. Neste caso, nada nos leva a pensar que o sistema proposto seja mais eficaz do que uma intervenção dos Estados-Membros. As estruturas governamentais e judiciárias existentes devem poder assumir as novas funções de fiscalização sem terem de satisfazer o requisito de criar novos e distintos organismos de fiscalização em cada Estado-Membro. Além disso, a forma como o modelo proposto pela Comissão parece combinar diversas atribuições vai de encontro à distinção tradicional entre autoridades públicas e poder judicial;

III.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

COM(2011) 896 final

Considerando 14

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Existe uma considerável insegurança jurídica quanto à medida em que a cooperação entre as autoridades públicas deve estar sujeita às regras de adjudicação de contratos públicos. A jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia é interpretada de forma divergente entre Estados-Membros e mesmo entre autoridades adjudicantes. Por conseguinte, é necessário esclarecer em que casos os contratos celebrados entre autoridades adjudicantes não estão sujeitos à aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos. Esse esclarecimento deve orientar-se pelos princípios definidos na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça. O simples facto de ambas as partes de um acordo serem autoridades adjudicantes não exclui, por si só, a aplicação dessas regras. Contudo, a sua aplicação não deve interferir na liberdade das autoridades públicas para decidirem a forma como organizam a execução das suas missões de serviço público. Por conseguinte, os contratos adjudicados a entidades controladas ou a cooperação para a execução conjunta das missões de serviço público das autoridades adjudicantes envolvidas devem ser isentos da aplicação das regras se as condições previstas na presente Diretiva estiverem preenchidas. A presente Diretiva deve procurar evitar que qualquer cooperação público-público isenta provoque uma distorção da concorrência em relação aos operadores económicos privados. Importa também impedir que a participação de uma autoridade adjudicante como proponente num procedimento de adjudicação de um contrato público provoque distorções da concorrência.

Existe uma considerável insegurança jurídica quanto à medida em que a cooperação entre as autoridades públicas deve estar sujeita às regras de adjudicação de contratos públicos. A jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia é interpretada de forma divergente entre Estados-Membros e mesmo entre autoridades adjudicantes. Por conseguinte, é necessário esclarecer em que casos os contratos celebrados entre autoridades adjudicantes não estão sujeitos à aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos. Esse esclarecimento deve orientar-se pelos princípios definidos na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça. O simples facto de ambas as partes de um acordo serem autoridades adjudicantes não exclui, por si só, a aplicação dessas regras. Contudo, a sua aplicação não deve interferir na liberdade das autoridades públicas para decidirem a forma como organizam a execução das suas missões de serviço público. Por conseguinte, os contratos adjudicados a entidades controladas ou a cooperação para a execução conjunta das missões de serviço público das autoridades adjudicantes envolvidas devem ser isentos da aplicação das regras se as condições previstas na presente Diretiva estiverem preenchidas. A presente Diretiva deve procurar evitar que qualquer cooperação público-público isenta provoque uma distorção da concorrência em relação aos operadores económicos privados. Importa também impedir que a participação de uma autoridade adjudicante como proponente num procedimento de adjudicação de um contrato público provoque distorções da concorrência.

Justificação

É preciso deixar claro que as várias formas de cooperação entre poderes públicos não se inserem no âmbito de aplicação da legislação em matéria de contratos públicos.

Alteração 2

COM(2011) 896 final

Considerando 46

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(46)

As autoridades adjudicantes podem ser confrontadas com circunstâncias externas que não podiam ter previsto quando adjudicaram o contrato. Neste caso, é necessário ter alguma flexibilidade para adaptar o contrato a essas circunstâncias sem um novo procedimento de adjudicação. O conceito de circunstâncias imprevisíveis refere-se a factos que a autoridade adjudicante não podia prever, apesar de ter preparado a adjudicação inicial de forma razoavelmente diligente, tendo em conta os meios que tinha à sua disposição, a natureza e as características do projeto específico, as boas práticas no domínio em questão e a necessidade de assegurar uma relação adequada entre os recursos gastos na preparação da adjudicação do contrato e o seu valor previsível. Contudo, este conceito não se pode aplicar nos casos em que uma modificação dê lugar a uma alteração da natureza global do contrato público, por exemplo substituindo obras, produtos ou serviços a adjudicar por algo diferente ou alterando profundamente o tipo de contrato, uma vez que, em tal situação, é previsível que o resultado final seja influenciado.

(46)

As autoridades adjudicantes podem ser confrontadas com circunstâncias externas que não podiam ter previsto quando adjudicaram o contrato. Neste caso, é necessário ter alguma flexibilidade para adaptar o contrato a essas circunstâncias sem um novo procedimento de adjudicação. O conceito de circunstâncias imprevisíveis refere-se a factos que a autoridade adjudicante não podia prever, apesar de ter preparado a adjudicação inicial de forma razoavelmente diligente. Contudo, este conceito não se pode aplicar nos casos em que uma modificação dê lugar a uma alteração da natureza global do contrato público, por exemplo substituindo obras, produtos ou serviços a adjudicar por algo diferente ou alterando profundamente o tipo de contrato, uma vez que, em tal situação, é previsível que o resultado final seja influenciado.

Justificação

A apreciação das circunstâncias imprevisíveis referida no considerando não pode ter em conta os meios que a autoridade adjudicante tinha à sua disposição e a sua relação com o valor total previsível do projeto. Os meios à disposição das autoridades adjudicantes e a ponderação desses meios não são da competência da Comissão e a avaliação do resultado final do procedimento de adjudicação não deve ter em conta fatores ligados à organização ou ao pessoal da autoridade adjudicante. Ao nível local, as autoridades adjudicantes são livres de decidir como organizar os seus recursos humanos e os seus métodos de trabalho, independentemente da forma como têm de adjudicar os contratos públicos. Esta forma de avaliação deve ser suprimida dos considerandos, dado que é contrária à legislação da UE.

Alteração 3

COM(2011) 895 final

Artigo 1.o

COM(2011) 896 final

Artigo 1.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente Diretiva estabelece regras aplicáveis aos procedimentos de adjudicação levados a cabo por autoridades adjudicantes relativamente a contratos públicos e a concursos para trabalhos de conceção, cujo valor estimado não seja inferior aos limiares definidos no artigo 4.o.

1.   A presente Diretiva estabelece regras aplicáveis aos procedimentos de adjudicação levados a cabo por autoridades adjudicantes relativamente a contratos públicos e a concursos para trabalhos de conceção, cujo valor estimado não seja inferior aos limiares definidos no artigo 4.o.

2.   Na aceção da presente Diretiva, entende-se por «processo de adjudicação» a compra ou outra forma de aquisição de obras, produtos ou serviços por uma ou mais autoridades adjudicantes a operadores económicos selecionados pelas mesmas, independentemente de as obras, os produtos ou os serviços se destinarem ou não a uma finalidade de interesse público.

2.   Na aceção da presente Diretiva, entende-se por «processo de adjudicação» a compra ou outra forma de aquisição de obras, produtos ou serviços por uma ou mais autoridades adjudicantes a operadores económicos selecionados pelas mesmas.

Um conjunto de obras, de produtos e/ou de serviços, mesmo que adquiridos através de diferentes contratos, constitui um procedimento de adjudicação único na aceção da presente Diretiva, se os contratos integrarem um único projeto.

 

3.   

 

 

 

 

   

 

   

 

 

 

 

   

 

 

 

   

Justificação

A aquisição de bens, serviços e obras que não serão utilizados para fins públicos não deve ser incluída na diretiva sobre contratos públicos.

A base de cada contratação pública deve ser o contrato e não um determinado projeto, já que um projeto também pode incluir elementos que ficam fora do âmbito de aplicação da diretiva.

As disposições relativas às autoridades públicas devem ser transferidas do artigo 11.o (do COM(2011) 896 final) e do artigo 21.o (do COM(2011) 895 final) para o artigo 1.o por ficarem fora do âmbito de aplicação.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça (Acórdão C-107/98) refere-se à maioria das atividades e não a uma percentagem de 90 %, cuja interpretação restritiva se deve evitar por todos os meios.

Em consequência das alterações propostas, devem ser suprimidos o artigo 11.o (do COM(2011) 896 final) e o artigo 21.o (do COM(2011) 895 final).

Alteração 4

COM(2011) 896 final

Artigo 4.o

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Montantes limiares

Montantes limiares

A presente Diretiva aplica-se aos contratos cujo valor estimado, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:

A presente Diretiva aplica-se aos contratos cujo valor estimado, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:

(a)

5 000 000 EUR para os contratos de empreitada de obras públicas;

(a)

5 000 000 EUR para os contratos de empreitada de obras públicas;

(b)

130 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades governamentais centrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades; quando os contratos públicos de fornecimento forem adjudicados por autoridades adjudicantes que operem no domínio da defesa, este limiar só se aplica aos contratos relativos a produtos mencionados no anexo III;

(b)

130 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades governamentais centrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades; quando os contratos públicos de fornecimento forem adjudicados por autoridades adjudicantes que operem no domínio da defesa, este limiar só se aplica aos contratos relativos a produtos mencionados no anexo III;

(c)

200 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades adjudicantes não centrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades;

(c)

para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades adjudicantes não centrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades;

(d)

500 000 EUR para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo XVI.

Justificação

O atual limiar de cerca de 1 500 000 coroas dinamarquesas para bens e serviços faz com que não haja praticamente qualquer comércio transfronteiriço. Apenas 1,4 % dos contratos celebrados em 2009 tiveram um caráter transfronteiras. Seria, portanto, oportuno aumentar o limiar relativo a bens e serviços e suprimir, por conseguinte, o texto do artigo 4.o, n.o 1, alínea d). O mínimo que se pode esperar é que a Comissão confira, na próxima renegociação do Acordo da OMC, a máxima prioridade ao limiar fixado para os contratos públicos. Uma vez que só uma infinitésima parte destes contratos tem caráter transfronteiras e que a regulamentação em vigor representa para autoridades adjudicantes e fornecedores uma grande carga administrativa, é inútil manter o limiar tão baixo.

Alteração 5

COM(2011) 895 final

Artigo 19.o

COM(2011) 896 final

Artigo 10.o

Exclusões específicas para os contratos de serviços

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração

Artigo 10.o

Exclusões específicas para os contratos de serviços

Artigo 10.o

Exclusões específicas para os contratos de serviços

A presente Diretiva não se aplica aos contratos públicos de serviços relativos:

A presente Diretiva não se aplica aos contratos públicos de serviços relativos:

(a)

A serviços que envolvam a aquisição ou locação, quaisquer que sejam as respetivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou relacionados com direitos sobre esses bens; no entanto, os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados paralelamente, antes ou depois de um contrato de aquisição ou locação, seja qual for a sua forma, ficam sujeitos ao disposto na presente Diretiva;

(a)

A serviços que envolvam a aquisição ou locação, quaisquer que sejam as respetivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou relacionados com direitos sobre esses bens; no entanto, os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados paralelamente, antes ou depois de um contrato de aquisição ou locação, seja qual for a sua forma, ficam sujeitos ao disposto na presente Diretiva;

(b)

À aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas destinados a serviços de comunicação audiovisuais, adjudicados por organismos de radiodifusão ou contratos de tempo de antena adjudicados a prestadores de serviços de comunicação audiovisuais;

(b)

À aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas destinados a serviços de comunicação audiovisuais, adjudicados por organismos de radiodifusão ou contratos de tempo de antena adjudicados a prestadores de serviços de comunicação audiovisuais;

(c)

Aos serviços de arbitragem e de conciliação;

(c)

Aos serviços de arbitragem e de conciliação;

 

 

 

 

 

 

(d)

Aos serviços financeiros ligados à emissão, compra, venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como aos serviços prestados por bancos centrais e às operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;

(d)

Aos serviços financeiros ligados à emissão, compra, venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como aos serviços prestados por bancos centrais e às operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;

(e)

A contratos de trabalho;

(e)

Aos contratos de trabalho;

 

[…]

(f)

Aos serviços públicos de transporte de passageiros por caminho-de-ferro ou metropolitano.

Os serviços de comunicação audiovisuais a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo incluem todas as formas de transmissão ou distribuição através de qualquer tipo de rede eletrónica.

 

 

Justificação

Alínea (c – a):

Os serviços de representação por um advogado e outros serviços jurídicos implicam uma forte ligação com o sistema jurídico vigente no país em causa, o que, geralmente, significa que estes serviços não têm uma dimensão transfronteiriça. Além disso, estes serviços requerem uma relação de confiança especial, que não pode ser concretizada objetivamente num procedimento de adjudicação de um contrato público.

Alínea (c – b):

Quando se trata de serviços públicos de proteção civil e de socorro, critérios como a eficiência económica não podem ser determinantes.

Alínea (d):

Clarificação linguística [não se aplica à versão portuguesa]

Alínea (g):

Os Tratados europeus dão expressamente aos Estados-Membros o direito de conceder direitos exclusivos. As regras de contratação pública têm de refletir esse facto.

Alteração 6

COM(2011) 896 final

Artigo 15.o

Texto da Comissão

Alteração

 

Justificação

A proposta de aditamento pretende prestar um esclarecimento relativamente à liberdade de adjudicação de contratos públicos no caso da transferência de funções e responsabilidades.

Alteração 7

COM(2011) 895 final

Artigo 21.o

COM(2011) 896 final

Artigo 11.o

Relações entre as autoridades públicas

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Relações entre as autoridades públicas

1.   Um contrato adjudicado por uma autoridade adjudicante a outra pessoa coletiva fica excluído do âmbito da presente Diretiva quando se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

   

(a)

A autoridade adjudicante exerce sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

(b)

Pelo menos 90 % das atividades da pessoa coletiva em causa são realizadas para a autoridade adjudicante que a controla ou para outras pessoas coletivas controladas pela referida autoridade adjudicante;

(c)

Não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada.

Considera-se que uma autoridade adjudicante exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, na aceção da alínea a) do primeiro parágrafo, quando exerce uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente quando uma entidade controlada que é uma autoridade adjudicante adjudica um contrato à entidade que a controla, ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma autoridade adjudicante, desde que não haja participação privada na pessoa coletiva à qual o contrato público é adjudicado.

   

3.   Uma autoridade adjudicante que não exerce controlo sobre uma pessoa coletiva na aceção do n.o 1 pode, no entanto, adjudicar um contrato público sem aplicar a presente Diretiva a uma pessoa coletiva que controle conjuntamente com outras autoridades adjudicantes, nas seguintes condições:

   

(a)

As autoridades adjudicantes exercem conjuntamente sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços;

(b)

Pelo menos 90 % das atividades da pessoa coletiva são realizadas para as autoridades adjudicantes que a controlam ou para outras pessoas coletivas controladas pelas mesmas autoridades adjudicantes;

(c)

Não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada.

Para efeitos da alínea a), considera-se que as autoridades adjudicantes controlam conjuntamente uma pessoa coletiva quando se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

(a)

Os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes de todas as autoridades adjudicantes participantes;

(b)

Essas autoridades adjudicantes podem exercer conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada;

(c)

A pessoa coletiva controlada não persegue quaisquer interesses distintos dos interesses das autoridades públicas que lhe estão associadas;

(d)

A pessoa coletiva controlada não obtém quaisquer ganhos para além do reembolso dos custos efetivos dos contratos públicos celebrados com as autoridades adjudicantes.

4.   Um acordo celebrado entre duas ou mais autoridades adjudicantes não é considerado um contrato público na aceção do artigo 2.o, n.o 6, da presente Diretiva quando se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

   

(a)

O acordo estabelecer uma cooperação efetiva entre as autoridades adjudicantes participantes com vista ao exercício conjunto das respetivas missões de serviço público e envolve direitos e obrigações mútuos das partes;

(b)

O acordo é unicamente regido por considerações de interesse público;

(c)

As autoridades adjudicantes participantes não exercem no mercado livre atividades relevantes no contexto do acordo num valor superior a 10 % do seu volume de negócios relativo a essas atividades;

(d)

O acordo não envolve transferências financeiras entre as autoridades adjudicantes participantes, para além das correspondentes ao reembolso dos custos efetivos das obras, serviços ou produtos;

(e)

Não há qualquer participação privada em nenhuma das autoridades adjudicantes envolvidas.

5.   A inexistência de participação privada referida nos n.os 1 a 4 deve ser verificada no momento da adjudicação do contrato ou da celebração do acordo.

   

As exclusões previstas nos n.os 1 a 4 deixam de ser aplicáveis a partir do momento em que passe a existir qualquer participação privada, do que resulta a necessidade de abrir os contratos em vigor a concurso através dos procedimentos de adjudicação normais.

Justificação

A supressão dos artigos 11.o e 21.o é consequência da recomendação de alteração 3.

Alteração 8

COM(2011) 895 final

Artigo 31.o

COM(2011) 896 final

Artigo 17.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Contratos reservados

Contratos reservados

Os Estados-Membros podem reservar o direito a participar em procedimentos de adjudicação de contratos públicos a oficinas protegidas e a operadores económicos cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos, ou reservar a execução desses contratos para o âmbito de programas de emprego protegido, desde que 30 % dos trabalhadores dessas oficinas protegidas, operadores económicos e programas sejam trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos.

Os Estados-Membros podem reservar o direito a participar em procedimentos de adjudicação de contratos públicos a oficinas protegidas e a operadores económicos cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos, ou reservar a execução desses contratos para o âmbito de programas de emprego protegido, desde que 30 % dos trabalhadores dessas oficinas protegidas, operadores económicos e programas sejam com deficiência ou desfavorecids.

O convite à apresentação de propostas deve fazer referência à presente disposição.

O convite à apresentação de propostas deve fazer referência à presente disposição.

Justificação

Esta disposição, sendo nova, convém determinar desde logo que grupos abarca, sobretudo porque o seu alcance é mais amplo do que o atual artigo 19.o.

Alteração 9

COM(2011) 895 final

Artigo 34.o

COM(2011) 896 final

Artigo 19.o, n.o 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar dois anos após a data prevista no artigo 92.o, n.o 1, todos os procedimentos de adjudicação de contratos abrangidos pela presente Diretiva sejam executados utilizando meios eletrónicos de comunicação, em especial a apresentação eletrónica, em conformidade com os requisitos do presente artigo.

Os Estados-Membros devem que todos os procedimentos de adjudicação de contratos abrangidos pela presente Diretiva sejam executados utilizando meios eletrónicos de comunicação, em especial a apresentação eletrónica, em conformidade com os requisitos do presente artigo.

Justificação

Dado que diferem muito as condições a que estão sujeitas tanto as autoridades adjudicantes, especialmente a nível local, como os prestadores de serviços de cada um dos setores, é mais razoável que os Estados-Membros preparem ativamente a transição para a contratação eletrónica, em vez de exigi-la a curto prazo.

Alteração 10

COM(2011) 896 final

Artigo 24.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Escolha dos procedimentos

Escolha dos procedimentos

1.   Na adjudicação dos seus contratos públicos, as autoridades adjudicantes aplicam os procedimentos nacionais adaptados em conformidade com a presente Diretiva, desde que, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, tenha sido publicado um anúncio de concurso nos termos da mesma.

1.   Na adjudicação dos seus contratos públicos, as autoridades adjudicantes aplicam os procedimentos nacionais adaptados em conformidade com a presente Diretiva, desde que, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, tenha sido publicado um anúncio de concurso nos termos da mesma.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades adjudicantes possam aplicar procedimentos de concurso público ou limitado, de acordo com o disposto na presente Diretiva.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades adjudicantes possam aplicar procedimentos de concurso público limitado, de acordo com o disposto na presente Diretiva.

Os Estados-Membros podem prever que as autoridades adjudicantes possam aplicar a figura das parcerias para a inovação de acordo com o disposto na presente Diretiva.

Os Estados-Membros prever que as autoridades adjudicantes possam aplicar a figura das parcerias para a inovação de acordo com o disposto na presente Diretiva.

Podem ainda prever a possibilidade de as autoridades adjudicantes utilizarem um procedimento concorrencial com negociação ou um diálogo concorrencial nos seguintes casos:

(a)

No que respeita às empreitadas de obras, quando o contrato tiver por objeto a conceção e execução conjuntas de trabalhos na aceção do artigo 2.o, n.o 8, ou quando a negociação for necessária para definir a estrutura jurídica ou financeira do projeto;

(b)

No que respeita às empreitadas de obras públicas, para trabalhos exclusivamente executados para fins de investigação ou de inovação, ensaio e desenvolvimento, e não com vista a obter rentabilidade ou a recuperar despesas de investigação e desenvolvimento;

(c)

No que respeita aos serviços e fornecimentos, quando as especificações técnicas não puderem ser definidas com precisão suficiente por referência a qualquer uma das normas, à homologação técnica europeia, a especificações técnicas comuns ou a referências técnicas na aceção dos pontos 2 a 5 do anexo VIII;

(d)

Se forem apresentadas propostas incorretas ou inaceitáveis na aceção do artigo 30.o, n. 2, alínea a), em resposta a um procedimento de concurso ou de concurso limitado;

(e)

Se circunstâncias específicas relacionadas com a natureza ou complexidade das obras, fornecimentos ou serviços ou com os riscos associados aos mesmos, fizerem com que o contrato não possa ser adjudicado sem negociação prévia.

Os Estados-Membros podem decidir não transpor para a sua legislação nacional os procedimentos de concurso com negociação, de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação.

Justificação

O Comité das Regiões considera que o procedimento com negociação deverá ficar sujeito às mesmas condições, quer se tratando de «setores clássicos» quer se tratando de «setores especiais». Isso é igualmente válido para o diálogo concorrencial. Não há nenhum motivo para presumir que as autoridades dos setores «clássicos» sejam mais idóneas para este procedimento do que as autoridades dos «setores especiais». Cabe às autoridades adjudicantes decidir qual o procedimento a seguir, em função de cada contrato.

É importante esclarecer que incumbe à autoridade adjudicante escolher o procedimento adequado a cada caso, e não às instâncias nacionais ou europeias. A UE e os Estados-Membros devem facultar às autoridades adjudicantes todos os procedimentos disponíveis. De outro modo, verificar-se-ia uma disparidade de regras e procedimentos consoante os Estados-Membros, bem como distorções da concorrência e condições não equitativas.

Alteração 11

COM(2011) 896 final

Artigo 30.o, n.o 2, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 30.o

Artigo 30.o

(a)

Se não forem apresentadas propostas ou propostas adequadas, ou se não forem apresentados pedidos de participação, em resposta a um concurso público ou limitado, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas e que seja transmitido um relatório à Comissão ou ao organismo de fiscalização nacional designado nos termos do artigo 84.o, a pedido destes.

(a)

Se não forem apresentadas propostas ou propostas adequadas, ou se não forem apresentados pedidos de participação, em resposta a um concurso público ou limitado, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas.

Justificação

Esta obrigação de transmitir um relatório, juntamente com o disposto no artigo 84.o (que introduz um novo organismo de fiscalização nacional), provoca encargos burocráticos desnecessários. No contexto da simplificação e flexibilização do direito da UE em matéria de contratos públicos, importa evitar ao máximo novos encargos administrativos. Assim, esta frase deve ser suprimida.

Alteração 12

COM(2011) 895 final

Artigo 44.o, alíneas d), subalínea i), e e)

COM(2011) 896 final

Artigo 30.o, n.o 2, alíneas c), subalínea i), e d)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(c)

se as obras, os produtos ou os serviços só puderem ser fornecidos por um determinado operador económico por uma das seguintes razões:

(c)

se as obras, os produtos ou os serviços só puderem ser fornecidos por um determinado operador económico por uma das seguintes razões:

(i)

inexistência de concorrência por razões técnicas;

(i)

inexistência de concorrência por razões técnicas;

(d)

Na medida do estritamente necessário, quando, por motivo de urgência extrema e de força maior não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos públicos e limitados ou pelos procedimentos de concurso com negociação. As circunstâncias invocadas para justificar a urgência imperiosa não devem, em caso algum, ser imputáveis às entidades adjudicantes;

(d)

Na medida do estritamente necessário, quando, por motivo de urgência extrema não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos públicos e limitados ou pelos procedimentos de concurso com negociação. As circunstâncias invocadas para justificar a urgência imperiosa não devem, em caso algum, ser imputáveis às entidades adjudicantes;

Justificação

Este artigo deve referir igualmente as razões jurídicas, a fim de prever, nomeadamente os casos em que uma entidade adjudicante tenha de efetuar obras de construção, por exemplo, de uma escola, em determinado local cujo proprietário só esteja disposto a vender se for ele a construir o edifício.

A expressão «força maior» remete para condições mais estritas do que as previstas no artigo 31.o, alínea c), da Diretiva 2004/18/CE. Há que manter o texto atualmente em vigor. Deve ser possível recorrer a um procedimento com negociação sem concorrência para a aquisição de bens e serviços que uma autoridade adjudicante seja obrigada a fornecer nos termos de outras disposições jurídicas (por exemplo, alimentação para os residentes de lares de terceira idade ou válvulas coronárias para os hospitais) durante o exame judicial de um contrato público.

Alteração 13

COM(2011) 895 final

Artigo 45.o

COM(2011) 896 final

Artigo 31.o

Acordos-quadro

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   As autoridades adjudicantes podem celebrar acordos-quadro, desde que apliquem os procedimentos previstos na presente Diretiva.

1.   As autoridades adjudicantes podem celebrar acordos-quadro, desde que apliquem os procedimentos previstos na presente Diretiva.

Um acordo-quadro é um acordo entre uma ou mais autoridades adjudicantes e um ou mais operadores económicos que tem por objeto fixar os termos dos contratos a celebrar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, das quantidades previstas.

Um acordo-quadro é um acordo entre uma ou mais autoridades adjudicantes e um ou mais operadores económicos que tem por objeto fixar os termos dos contratos a celebrar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, das quantidades previstas.

A duração de um acordo-quadro não deve exceder quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objeto do acordo-quadro.

2.   Os contratos baseados num acordo-quadro são adjudicados de acordo com os procedimentos previstos no presente número, bem como nos n.os 3 e 4.

2.   Os contratos baseados num acordo-quadro são adjudicados de acordo com os procedimentos previstos no presente número, bem como nos n.os 3 e 4.

Esses procedimentos só são aplicáveis entre as autoridades adjudicantes claramente identificadas para o efeito no convite à apresentação de propostas ou no convite à confirmação de interesse e os operadores económicos que sejam parte no acordo-quadro desde o início.

Os contratos baseados num acordo-quadro não podem em caso algum introduzir modificações substanciais dos termos fixados no acordo-quadro, designadamente no caso a que se refere o n.o 3.

Os contratos baseados num acordo-quadro não podem em caso algum introduzir modificações substanciais dos termos fixados no acordo-quadro, designadamente no caso a que se refere o n.o 3.

As autoridades adjudicantes não podem utilizar acordos-quadro de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Justificação

O Comité das Regiões considera que os acordos-quadro devem ser, em princípio, regulamentados de acordo com as disposições da Diretiva 2004/17/CE, já que não há qualquer motivo para regulamentar, por exemplo, a duração de um acordo-quadro quando essa duração não é regulamentada para outros tipos de acordo. Tal como sucede com os sistemas de aquisição dinâmicos, deve ser possível recorrer a outros atores económicos durante a vigência do contrato, uma vez que isso beneficiaria tanto a autoridade adjudicante como os fornecedores. O último parágrafo deste ponto é desnecessário, uma vez que pode ser deduzido dos princípios expostos.

Alteração 14

COM(2011) 895 final

Artigo 45.o, n.o 4

COM(2011) 896 final

Artigo 31.o, n.o 4

Acordos-quadro

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

4.   Quando um acordo-quadro for celebrado com mais do que um operador económico, pode ser executado de uma das duas seguintes formas:

4.   Quando um acordo-quadro for celebrado com mais do que um operador económico, pode ser executado d seguinte forma:

(a)

Nos termos e condições estipulados no acordo-quadro, sem reabertura do concurso, quando o acordo-quadro estipular todos os termos do fornecimento das obras, serviços e produtos em causa e as condições objetivas para determinar qual dos operadores económicos parte no acordo-quadro será responsável pelo respetivo fornecimento, que devem constar da documentação relativa ao concurso;

(a)

quando o acordo-quadro estipular todos os termos do fornecimento das obras, serviços e produtos em causa;

(b)

Quando não estiverem estipulados no acordo-quadro todos os termos do fornecimento das obras, serviços e produtos, através da reabertura do concurso entre os operadores económicos partes no acordo-quadro.

(b)

Quando não estiverem estipulados no acordo-quadro todos os termos do fornecimento das obras, serviços e produtos, através da reabertura do concurso entre os operadores económicos partes no acordo-quadro.

 

Justificação

A proposta não traz mais clareza no atinente à aplicação dos acordos-quadro, sobretudo no que respeita à escolha entre uma adjudicação direta e a reabertura do concurso. Para permitir uma aplicação flexível, deve ser possível optar por uma combinação de ambas as soluções, a fim de que os contratos de menor dimensão possam ser diretamente adjudicados nas condições definidas, ao passo que para os contratos de maior dimensão no âmbito de um mesmo acordo-quadro será possível reabrir o concurso.

Alteração 15

COM(2011) 896 final

Artigo 37.o

Iniciativas ocasionais de aquisição conjunta

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Uma ou várias autoridades adjudicantes podem acordar em executar conjuntamente determinadas aquisições.

1.   Uma ou várias autoridades adjudicantes podem acordar em executar conjuntamente determinadas aquisições.

2.   Quando uma autoridade adjudicante realizar sozinha todas as etapas dos procedimentos de adjudicação em causa, desde a publicação do anúncio de concurso até ao final da execução do contrato ou dos contratos daí decorrentes, essa autoridade adjudicante é integralmente responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na presente Diretiva.

2.   Quando uma autoridade adjudicante realizar sozinha todas as etapas dos procedimentos de adjudicação em causa, desde a publicação do anúncio de concurso até ao final da execução do contrato ou dos contratos daí decorrentes, essa autoridade adjudicante é integralmente responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na presente Diretiva.

No entanto, se os procedimentos de adjudicação e a execução dos contratos daí decorrentes forem assegurados por várias autoridades adjudicantes participantes, cada uma delas continua a ser responsável pelo cumprimento das suas obrigações previstas na presente Diretiva em relação às etapas do procedimento sob a sua responsabilidade.

No entanto, se os procedimentos de adjudicação e a execução dos contratos daí decorrentes forem assegurados por várias autoridades adjudicantes participantes, cada uma delas continua a ser responsável pelo cumprimento das suas obrigações previstas na presente Diretiva em relação às etapas do procedimento sob a sua responsabilidade.

 

   

Justificação

O texto a aditar garante que uma aquisição conjunta ocasional não seja dificultada desnecessariamente. As disposições aplicáveis às centrais de compras nos termos do artigo 35.o, n.o 5, também se deveriam aplicar às iniciativas ocasionais de aquisição conjunta.

Alteração 16

COM(2011) 895 final

Artigo 54.o

COM(2011) 896 final

Artigo 40.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   As especificações técnicas definidas no ponto 1 do anexo VIII devem constar da documentação relativa ao concurso. As especificações definem as características exigidas para as obras, serviços ou fornecimentos.

1.   As especificações técnicas definidas no ponto 1 do anexo VIII devem constar da documentação relativa ao concurso. As especificações definem as características exigidas para as obras, serviços ou fornecimentos.

Podem incluir referência a determinados procedimentos de produção ou prestação das obras, serviços ou fornecimentos ou ainda a qualquer outra fase do respetivo ciclo de vida, conforme refere o artigo 2.o, n.o 22.

Podem incluir referência a determinados procedimentos de produção ou prestação das obras, serviços ou fornecimentos ou ainda a qualquer outra fase do respetivo ciclo de vida, conforme refere o artigo 2.o, n.o 22.

Além disso, especificam se é exigida a transmissão de direitos de propriedade intelectual.

Além disso, especificam se é exigida a transmissão de direitos de propriedade intelectual.

Em relação a contratos cujo objeto se destine a ser utilizado por pessoas, quer seja o público em geral ou o pessoal da autoridade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo em casos devidamente justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou da conceção para todos os utilizadores.

 

Sempre que existam normas de acessibilidade obrigatórias adotadas através de um ato legislativo da União, as especificações técnicas devem, no que respeita aos critérios de acessibilidade, ser definidas por referência a essas normas.

Sempre que existam normas de acessibilidade obrigatórias adotadas através de um ato legislativo da União, as especificações técnicas devem, no que respeita aos critérios de acessibilidade, ser definidas por referência a essas normas.

Justificação

O texto proposto vai longe de mais, dada grande variação de contratos possíveis. Além disso, trata-se do tipo de disposições que muitas vezes se encontram nas normas de construção nacionais. Deveria ser mantido o texto do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2004/18/CE e do artigo 34.o da Diretiva 2004/17/CE.

Alteração 17

COM(2011) 896 final

Artigo 44.o

Divisão dos contratos em lotes

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Os contratos públicos podem ser subdivididos em lotes homogéneos ou heterogéneos. Se, em reação a contratos públicos de valor igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 4.o mas não inferior a 500 000 EUR, determinado em conformidade com o artigo 5.o, a autoridade adjudicante não considerar apropriado dividi-los em lotes, deve incluir no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse uma justificação específica da sua decisão.

As autoridades adjudicantes indicam no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse se as propostas estão limitadas a um ou mais lotes.

1.   Os contratos públicos podem ser subdivididos em lotes homogéneos ou heterogéneos. .

Justificação

Trata-se de um encargo administrativo desnecessário para as entidades adjudicantes, pelo que deve ser suprimido.

Alteração 18

COM(2011) 896 final

Artigo 54.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 54.o

Artigo 54.o

As autoridades adjudicantes podem decidir não adjudicar um contrato ao proponente que apresente a melhor proposta se tiverem determinado que a proposta não cumpre, pelo menos por via de equivalência, as obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou as disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XI.

As autoridades adjudicantes podem decidir não adjudicar um contrato ao proponente que apresente a melhor proposta se tiverem determinado que a proposta não cumpre, pelo menos por via de equivalência, as obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou as disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XI.

Justificação

É importante cumprir também a legislação nacional, para além da europeia.

Alteração 19

COM(2011) 896 final

Artigo 55.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 55.o

Artigo 55.o

Para aplicarem o motivo de exclusão a que se refere a alínea d) do primeiro parágrafo, as autoridades adjudicantes indicam um método para a avaliação do desempenho contratual que se baseie em critérios objetivos e mensuráveis e que seja aplicável de forma sistemática, coerente e transparente. Todas as avaliações de desempenho são comunicadas ao adjudicatário em causa, sendo-lhe dada a oportunidade de contestar as conclusões e de obter proteção judicial.

Justificação

A explicação do Artigo 55.o, n.o 3, último parágrafo, não é compreensível e, por conseguinte, reduz a segurança jurídica, o que aumentaria o número de reclamações. Além disso, impõem-se novas obrigações às autoridades adjudicantes que devem ser excluídas para evitar encargos administrativos adicionais.

Alteração 20

COM(2011) 895 final

Artigo 76.o

COM(2011) 896 final

Artigo 66.o

Critérios de adjudicação

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas à remuneração de determinados serviços, os critérios em que as autoridades adjudicantes se devem basear para a adjudicação são:

1.   Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas à remuneração de determinados serviços, os critérios em que as autoridades adjudicantes se devem basear para a adjudicação são:

(a)

A proposta economicamente mais vantajosa;

(a)

A proposta economicamente mais vantajosa;

(b)

O preço mais baixo.

(b)

O preço mais baixo.

Os custos podem ser avaliados, por opção da autoridade adjudicante, apenas com base no preço ou recorrendo a uma abordagem de custo-eficácia, nomeadamente assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, nas condições referidas no artigo 67.o.

2.   A proposta economicamente mais vantajosa, na aceção do n.o 1, alínea a), deve ser identificada do ponto de vista da autoridade adjudicante com base em critérios ligados ao objeto do contrato público em questão. Nestes critérios devem ser incluídos, para além do preço ou dos custos na aceção da do n.o 1, alínea b), outros critérios ligados ao objeto do contrato público em questão, nomeadamente:

2.   A proposta economicamente mais vantajosa, na aceção do n.o 1, alínea a), deve ser identificada do ponto de vista da autoridade adjudicante com base em critérios ligados ao objeto do contrato público em questão. Nestes critérios devem ser incluídos, para além do preço, outros critérios ligados ao objeto do contrato público em questão, nomeadamente:

(a)

Qualidade, designadamente valor técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os utilizadores, características ambientais e caráter inovador;

(a)

Qualidade, designadamente valor técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os utilizadores, características ambientais, caráter inovador ;

(b)

No caso dos contratos de serviços e contratos que impliquem a conceção de obras, a organização, habilitações e experiência do pessoal afetado à execução do contrato em causa podem ser tidas em consideração, daí resultando que, após a adjudicação do contrato, a substituição desse pessoal carece da autorização da autoridade adjudicante, que deve verificar se as substituições garantem uma organização e qualidade equivalentes;

(b)

No caso dos contratos de serviços e contratos que impliquem a conceção de obras, a organização, habilitações e experiência do pessoal afetado à execução do contrato em causa podem ser tidas em consideração, daí resultando que, após a adjudicação do contrato, a substituição desse pessoal carece da autorização da autoridade adjudicante, que deve verificar se as substituições garantem uma organização e qualidade equivalentes;

(c)

Serviço e assistência técnica pós-venda, data de entrega e prazo de entrega ou de execução;

(c)

Serviço e assistência técnica pós-venda, data de entrega e prazo de entrega ou de execução;

(d)

Procedimento específico de produção ou execução das obras, fornecimentos ou serviços solicitados, ou de qualquer outra etapa do seu ciclo de vida, conforme referido no artigo 2.o, n.o 22, na medida em que esses critérios sejam especificados nos termos do n.o 4, visem fatores diretamente envolvidos nesses processos e caracterizem o processo específico de produção ou execução das obras, fornecimentos ou serviços solicitados.

(d)

Procedimento específico de produção ou execução das obras, fornecimentos ou serviços solicitados, ou de qualquer outra etapa do seu ciclo de vida, conforme referido no artigo 2.o, n.o 22, na medida em que esses critérios sejam especificados nos termos do n.o 4, visem fatores diretamente envolvidos nesses processos e caracterizem o processo específico de produção ou execução das obras, fornecimentos ou serviços solicitados.

 

Justificação

Faz sentido deixar à entidade adjudicante a escolha entre a proposta economicamente mais vantajosa e o preço mais baixo. No entanto, importa utilizar o termo usado na diretiva em vigor, ou seja, «o preço mais baixo», uma vez que «custos mais baixos» tem um significado ligeiramente diferente e é um conceito mais vasto [a versão sueca deste ponto diz «custos mais baixos»]. O critério da proposta economicamente mais vantajosa é o que deve ser usado quando se pretenda ter em conta outros parâmetros, como o ciclo do custo de vida.

Em determinados casos, a entidade adjudicante anuncia o preço final logo no aviso de concurso; importa deixar claro que isso deve ser possível.

O objetivo de inserir este critério adicional é proporcionar às entidades adjudicantes valor acrescentado para determinados produtos e serviços. Esta mais-valia consiste no facto de que, graças a circuitos curtos, os produtos e serviços podem chegar mais rapidamente às mãos dos adquirentes e é possível reagir mais rapidamente e com mais flexibilidade às suas exigências. Além disso, segundo este critério, também será possível melhorar substancialmente as normas ambientais (percursos de transporte e duração de armazenamento mais curtos e menos emissões), o que, afinal, beneficia tanto os adjudicantes como os cidadãos em geral. Desta forma, os primeiros poderão incluir nos seus critérios de adjudicação parâmetros que permitem, em determinadas categorias, dispor de indicações mais completas sobre a oferta de um determinado operador económico que poderão satisfazer ainda melhor as exigências do contrato público em questão.

Importa também prever expressamente a possibilidade de ter em conta critérios sociais, por exemplo, dando pontos adicionais por uma política empresarial que garanta a igualdade de oportunidades dos trabalhadores e pelo recrutamento de desempregados de longa duração.

Alteração 21

COM(2011) 896 final

Artigo 66.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 66.o

Os Estados-Membros podem determinar que a adjudicação de determinados tipos de contratos se baseie na proposta economicamente mais vantajosa, na aceção do n.o 1, alínea a), e do n.o 2.

Justificação

O objetivo desta proposta de atualização é prover as autoridades adjudicantes e os proponentes da maior flexibilidade possível. Neste sentido, as autoridades adjudicantes devem poder decidir se os contratos são concedidos de acordo com a proposta economicamente mais vantajosa ou com o preço mais baixo. Assim, os Estados-Membros não devem intervir nas necessidades das autoridades locais.

Se a adjudicação não ocorre em função do preço mais baixo, reduzem-se drasticamente as oportunidades competitivas das pequenas e médias empresas. Por isso, importa suprimir o artigo 66.o, n.o 3.

Alteração 22

COM(2011) 895 final

Artigo 76.o, n.o 4

COM(2011) 896 final

Artigo 66.o, n.o 4

Critérios de adjudicação

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

4.   Os critérios de adjudicação não conferem à autoridade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada. Devem assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes. As autoridades adjudicantes procedem a uma verificação eficaz, com base na informação e nos documentos comprovativos apresentados pelos proponentes, do cumprimento dos critérios de adjudicação nas propostas.

   

Justificação

Esta disposição é supérflua, não traz nada de novo e deve ser suprimida. O seu conteúdo já está abrangido pelos princípios gerais.

Alteração 23

COM(2011) 896 final

Artigo 73.o, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

As exceções previstas no artigo 11.o deixam de ser aplicáveis em virtude de uma participação privada na pessoa coletiva à qual foi adjudicado o contrato nos termos do artigo 11.o, n.o 4;

Justificação

Alteração lógica após a supressão do artigo 11.o, n.o 5, do COM (2011) 896 final e do artigo 21.o, n.o 5, do COM (2011) 895 final (de acordo com a proposta de alteração 7). Esta situação já não pode verificar-se após a adjudicação do contrato.

Alteração 24

COM(2011) 895 final

Artigo 77.o

COM(2011) 896 final

Artigo 67.o

Cálculo dos custos do ciclo de vida

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

3.   Caso seja adotada uma metodologia comum para o cálculo dos custos do ciclo de vida por força de um ato legislativo da União, nomeadamente por via de atos delegados no âmbito de legislação setorial, essa metodologia deve ser aplicada quando o custo do ciclo de vida constar dos critérios de adjudicação referidos no artigo 66.o, n.o 1.

   

No anexo XV é apresentada uma lista desses atos legislativos e atos delegados. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.o a fim de atualizar esta lista, quando forem necessárias alterações em virtude da adoção de nova legislação ou da revogação ou modificação da legislação existente.

Justificação

O Comité das Regiões apoia os objetivos da Estratégia Europa 2020 e reconhece o valor de contratos públicos sustentáveis, socialmente responsáveis e promotores da inovação. É igualmente positivo que a Comissão anime as entidades adjudicantes a ter em conta os custos ao longo de todo o ciclo de vida. Há muitos estudos sobre a matéria, mas continua a haver muito por esclarecer. O Comité considera que a obrigação de aplicar os métodos da UE é ir longe de mais nas atuais circunstâncias.

Alteração 25

COM(2011) 895 final

Artigo 79.o

COM(2011) 896 final

Artigo 69.o

Propostas anormalmente baixas

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1   As autoridades adjudicantes exigem que os operadores económicos expliquem os preços ou custos cobrados quando se verificarem todas as seguintes condições:

1   

(a)

O preço ou custo cobrado é inferior em mais de 50 % ao preço ou ao custo médio das restantes propostas;

(b)

O preço ou custo cobrado é inferior em mais de 20 % ao preço ou ao custo da segunda proposta mais baixa;

(c)

Foram apresentadas pelo menos cinco propostas.

 

   

 

 

 

 

 

 

 

   

 

   

2.   Caso as propostas se afigurem anormalmente baixas por outros motivos, as autoridades adjudicantes podem também solicitar as correspondentes explicações.

.   Caso as propostas se afigurem anormalmente baixas por outros motivos, as autoridades adjudicantes podem também solicitar as correspondentes explicações.

3.   As explicações mencionadas nos n.os 1 e 2 referem-se, designadamente:

   

(a)

Aos dados económicos do método de construção, do processo de fabrico ou dos serviços prestados;

(b)

Às soluções técnicas escolhidas ou a quaisquer condições excecionalmente favoráveis de que o proponente disponha para a execução das obras, para o fornecimento dos produtos ou para a prestação dos serviços;

(c)

À originalidade das obras, produtos ou serviços propostos pelo proponente;

(d)

À observância, pelo menos por via de equivalência, das obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XI ou, quando não sejam aplicáveis, à observância de outras disposições que assegurem um nível de proteção equivalente;

(e)

À possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente.

4.   A autoridade adjudicante verifica as informações prestadas consultando o proponente. Só pode excluir a proposta quando os meios de prova não justificarem o baixo nível de preços ou custos, tendo em conta os elementos a que se refere o n.o 3.

   

As autoridades adjudicantes excluem a proposta caso determinem que esta é anormalmente baixa por não cumprir as obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XI.

 

5.   Caso a autoridade adjudicante verifique que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só pode ser excluída unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela autoridade adjudicante, que o auxílio em questão foi compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o do Tratado. Se a autoridade adjudicante excluir uma proposta nestas circunstâncias, deve informar do facto a Comissão.

   

6.   Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 88.o, as informações relacionadas com as provas e os documentos apresentados em ligação com os elementos enunciados no n.o 3.

   

Justificação

O Comité das Regiões prefere a formulação do artigo 55.o da Diretiva 2004/18/CE atualmente em vigor no que diz respeito a propostas anormalmente baixas, uma vez que o texto ora proposta impõe encargos administrativos tanto às entidades adjudicantes como aos proponentes. O texto proposto também limita a margem de manobra das entidades adjudicantes neste contexto.

Alteração 26

COM(2011) 895 final

Artigo 81.o

COM(2011) 896 final

Artigo 71.o

Subcontratação

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Na documentação relativa ao concurso, a autoridade adjudicante pode solicitar ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar ao proponente que indique na sua proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar a terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos.

   

2.   Os Estados-Membros podem estipular que, a pedido do subcontratante e caso a natureza do contrato o permita, a autoridade adjudicante transfira os pagamentos devidos diretamente para o subcontratante pelos serviços, fornecimentos ou obras executados por conta do adjudicatário. Nesse caso, os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos adequados que permitam que o adjudicatário se oponha a pagamentos indevidos. As disposições relativas a esse modo de pagamento devem constar da documentação relativa ao concurso.

   

3.   Os n.os 1 e 2 não interferem na questão da responsabilidade do operador económico principal.

   

Justificação

A relação entre o adjudicatário e o subcontratante compete ao direito da concorrência e ao direito dos contratos nacional e não deve ser tratada na diretiva.

Além disso, esta disposição gera incerteza jurídica, uma vez que um subcontratante que trabalha para uma entidade adjudicante deixa de ser subcontratante e se torna adjudicatário. Acresce que estas disposições podem impedir a entidade adjudicante de suspender o pagamento na expectativa da execução integral do contrato.

Alteração 27

COM(2011) 895 final

Artigo 82.o

COM(2011) 896 final

Artigo 72.o

Modificação de contratos durante o seu período de vigência

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Uma modificação substancial das disposições de um contrato público durante o seu período de vigência é considerada uma nova adjudicação para efeitos da presente Diretiva e obriga a um novo procedimento de adjudicação nos termos da mesma.

   

2.   A modificação de um contrato durante o seu período de vigência é considerada substancial na aceção do n.o 1 quando tornar o contrato substancialmente diferente do contrato celebrado inicialmente. Em qualquer caso, sem prejuízo dos n.os 3 e 4, uma modificação é considerada substancial se se verificar uma das seguintes condições:

   

(a)

A modificação introduz condições que, se fizessem parte do procedimento de adjudicação original, teriam permitido a seleção de outros candidatos ou a adjudicação do contrato a outro proponente;

(b)

A modificação altera o equilíbrio económico do contrato a favor do adjudicatário;

(c)

A modificação alarga consideravelmente o âmbito do contrato, que passa a abranger fornecimentos, serviços ou obras que não estavam inicialmente abrangidos.

3.   A substituição do parceiro contratual é considerada uma modificação substancial na aceção do n.o 1.

   

No entanto, o primeiro parágrafo não se aplica em caso de transmissão universal ou parcial da posição do contratante inicial, na sequência de operações de reestruturação empresarial ou de uma insolvência, para outro operador económico que satisfaça os critérios em matéria de seleção qualitativa inicialmente estabelecidos, desde que daí não advenham outras modificações substanciais ao contrato e que a operação não se destine a contornar a aplicação da presente Diretiva.

4.   Caso seja possível quantificar monetariamente o valor de uma modificação, esta não é considerada substancial na aceção do n.o 1 quando o seu valor não ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 4.o e for inferior a 5 % do preço do contrato inicial, desde que não altere a natureza global do contrato. No caso de várias modificações sucessivas, esse valor é avaliado com base no valor acumulado das modificações sucessivas.

   

5.   As modificações contratuais não são consideradas substanciais na aceção do n.o 1 se estiverem previstas na documentação relativa ao concurso em opções ou cláusulas de revisão claras, precisas e inequívocas. Essas cláusulas devem indicar o âmbito e a natureza das eventuais modificações ou opções, bem como as condições em que podem ser aplicadas. Não podem prever modificações ou opções que alterem a natureza global do contrato.

   

6.   Em derrogação do n.o 1, uma modificação substancial não obriga a um novo procedimento de adjudicação se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

   

(a)

A necessidade de modificação decorre de circunstâncias que uma autoridade adjudicante diligente não poderia prever;

(b)

A modificação não altera a natureza global do contrato;

(c)

O aumento de preço não ultrapassa 50 % do valor do contrato original.

As autoridades adjudicantes publicam no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio destas modificações. Estes anúncios incluem as menções previstas no anexo VI G e são publicados em conformidade com o artigo 49.o.

7.   As autoridades adjudicantes não devem recorrer a modificações ao contrato nos seguintes casos:

   

(a)

Quando a modificação se destinar a corrigir deficiências no desempenho do adjudicatário ou as respetivas consequências, podendo o mesmo resultado ser alcançado através da aplicação das obrigações contratuais;

(b)

Quando a modificação visar a compensação de riscos de aumento dos preços que foram objeto de cobertura por parte do adjudicatário.

Justificação

As diretivas em vigor contêm regras processuais para o lançamento do concurso; estas não preveem quaisquer disposições relativas à alteração dos contratos em curso, e o mesmo deveria valer para as novas diretivas, sob pena de criarem encargos administrativos desnecessários para as entidades adjudicantes e de reduzirem a flexibilidade. Se a Comissão pretende informar sobre a jurisprudência nesta matéria, seria melhor fazê-lo através de comunicações sobre problemas de interpretação.

Alteração 28

COM(2011) 896 final

Artigo 83.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 83.o

Artigo 83.o

Em conformidade com a Diretiva 89/665/CEE do Conselho, os Estados-Membros asseguram a correta aplicação da presente Diretiva por meio de mecanismos eficazes, disponíveis e transparentes que complementem o sistema em vigor para a revisão das decisões tomadas pelas autoridades adjudicantes.

Justificação

Numa diretiva é supérfluo indicar que se deve assegurar a correta aplicação da mesma. Os sistemas existentes para monitorar as decisões tomadas pelas autoridades adjudicantes são suficientes. Por razões de simplicidade e flexibilidade não se devem criar novas estruturas desnecessárias.

Alteração 29

COM(2011) 895 final

Artigo 93.o

COM(2011) 896 final

Artigo 84.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 84.o

Fiscalização pública

1.   Os Estados-Membros nomeiam um único organismo independente responsável pela fiscalização e coordenação das atividades de execução (a seguir designado «organismo de fiscalização»). Os Estados-Membros informam a Comissão da sua designação.

Todas as autoridades adjudicantes estão sujeitas a essa fiscalização.

   

2.   As autoridades competentes envolvidas nas atividades de execução são organizadas de modo a evitar conflitos de interesses. O sistema de fiscalização pública deve caracterizar-se pela transparência. Para este efeito, são publicados todos os documentos de orientação e de parecer, bem como um relatório anual ilustrativo da implementação e aplicação das regras estabelecidas na presente Diretiva.

   

O relatório anual deve incluir:

a)

Uma indicação da taxa de sucesso das pequenas e médias empresas (PME) na adjudicação de contratos públicos; quando esta percentagem for inferior a 50 % em termos de valor dos contratos adjudicados a PME, o relatório deve fornecer uma análise das razões para tal;

b)

Uma panorâmica geral da aplicação de políticas de contratação sustentáveis, nomeadamente nos procedimentos que têm em conta considerações relacionadas com a proteção do ambiente, a inclusão social, incluindo a acessibilidade para as pessoas com deficiência, ou a promoção da inovação;

c)

Informação sobre o acompanhamento e seguimento dos casos de infração às regras de adjudicação que afetem o orçamento da União, em conformidade com os n.os 3 a 5 do presente artigo;

d)

Dados centralizados sobre os casos comunicados de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades graves no domínio dos contratos público, nomeadamente quando afetem projetos cofinanciados pelo orçamento da União.

3   O organismo de fiscalização é responsável pelas seguintes funções:

   

a)

Acompanhar a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos e práticas conexas pelas autoridades adjudicantes, em especial pelas centrais de compras;

(b)

Fornecer aconselhamento jurídico às autoridades adjudicantes sobre a interpretação das regras e dos princípios de adjudicação de contratos públicos e sobre a sua aplicação em casos específicos;

(c)

Emitir pareceres de iniciativa e orientações sobre questões de interesse geral relacionadas com a interpretação e a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos, sobre questões recorrentes e sobre dificuldades sistémicas relacionadas com a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos, à luz das disposições da presente Diretiva e da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia;

(d)

Estabelecer e aplicar sistemas abrangentes de indicadores de alerta que possam ser acionados com vista a prevenir, detetar e comunicar adequadamente os casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades graves no domínio dos contratos públicos;

(e)

Chamar a atenção das instituições nacionais competentes, incluindo as autoridades de auditoria, para violações específicas detetadas e para problemas sistémicos;

(f)

Analisar queixas de cidadãos e empresas sobre a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos em casos específicos e transmitir a análise às autoridades adjudicantes competentes, que serão obrigadas a tê-la em conta nas suas decisões ou, nos casos em que a análise não seja seguida, a explicar as razões para tal;

(g)

Acompanhar as decisões tomadas pelos tribunais e autoridades nacionais na sequência de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia com base no artigo 267.o do Tratado ou de constatações do Tribunal de Contas Europeu que determinem a existência de violações às regras europeias de contratação pública relacionadas com projetos cofinanciados pela União; o organismo de fiscalização comunica ao Europeu de Luta Antifraude qualquer infração aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos da União quando estiverem em causa contratos direta ou indiretamente financiados pela União Europeia.

As funções referidas na alínea e) não prejudicam o exercício dos direitos de recurso ao abrigo da legislação nacional ou do sistema criado com base na Diretiva 89/665/CEE.

Os Estados Membros conferem poderes ao organismo de fiscalização para recorrer ao tribunal competente, nos termos do direito nacional, para a interposição de recursos contra as decisões das autoridades adjudicantes, relativamente a uma violação detetada no decurso da sua atividade de acompanhamento e de aconselhamento jurídico.

4.   Sem prejuízo dos procedimentos gerais e dos métodos de trabalho estabelecidos pela Comissão para as suas comunicações e os seus contactos com os Estados-Membros, o organismo de fiscalização atua como ponto de contacto específico da Comissão durante o acompanhamento da aplicação do direito da União e da execução do orçamento da União com base no artigo 17.o do Tratado da União Europeia e no artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Comunica à Comissão qualquer violação da presente Diretiva nos procedimentos de adjudicação de contratos direta ou indiretamente financiados pela União.

   

A Comissão pode, em particular, remeter para o organismo de fiscalização o tratamento de casos individuais quando um contrato ainda não tiver sido celebrado ou ainda for possível interpor recurso. Pode também encarregar o organismo de fiscalização das atividades de acompanhamento necessárias para assegurar a aplicação das medidas a que os Estados-Membros se encontrem vinculados a fim de sanar uma violação das regras e dos princípios da União em matéria de adjudicação de contratos públicos identificada pela Comissão.

A Comissão pode exigir que o organismo de fiscalização analise qualquer alegada violação das regras de adjudicação de contratos públicos que afete projetos cofinanciados pelo orçamento da União. A Comissão pode confiar ao organismo de fiscalização o seguimento de certos casos e a garantia de que as autoridades nacionais competentes, que serão obrigadas a seguir as instruções desse organismo, retirem as devidas ilações das infrações às regras da União em matéria de adjudicação de contratos públicos que afetem projetos cofinanciados pelo orçamento da União.

5.   As atividades de inquérito e de execução levadas a cabo pelo organismo de fiscalização para assegurar a conformidade das decisões das autoridades adjudicantes com a presente Diretiva e com os princípios gerais do Tratado não substituem nem afetam o papel institucional da Comissão enquanto guardiã do Tratado. Nos casos em que a Comissão decida remeter o tratamento de um caso individual nos termos do n.o 4, conserva também o direito a intervir em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo Tratado.

   

6.   As autoridades adjudicantes comunicam ao organismo nacional de fiscalização o texto completo de todos os contratos celebrados com um valor igual ou superior a:

   

(a)

1 000 000 EUR para os contratos públicos de fornecimentos ou de serviços;

(b)

10 000 000 EUR para os contratos públicos de empreitada de obras.

7.   Sem prejuízo da legislação nacional relativa ao acesso à informação e em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção dos dados, o organismo de fiscalização garante, mediante pedido por escrito, um acesso livre, direto e completo, sem qualquer encargo, aos contratos celebrados a que se refere o n.o 6. O acesso a certas partes de um contrato pode ser recusado caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos, públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.

   

O acesso às partes que possam ser divulgadas deve ser garantido num prazo razoável e o mais tardar 45 dias após a data do pedido.

Os requerentes que apresentem um pedido de acesso a um contrato não são obrigados a demonstrar qualquer interesse direto ou indireto em relação com esse contrato em concreto. O destinatário da informação deve ser autorizado a torná-la pública.

8.   O relatório anual referido no n.o 2 inclui um resumo de todas as atividades realizadas pelo organismo de fiscalização em conformidade com os n.os 1 a 7.

   

Justificação

A obrigação de criar organismos nacionais de fiscalização aos quais devam ser enviados os contratos viola claramente o princípio da subsidiariedade. Compete a cada Estado-Membro organizar a sua própria administração. O controlo nacional do cumprimento das disposições contratuais cabe aos tribunais, organismos de fiscalização e instâncias de revisão de cada país. Além disso, estas novas regras geram encargos adicionais para as entidades adjudicantes.

Alteração 30

COM(2011) 896 final

Artigo 85.o, 1.o parágrafo

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 85.o

Artigo 85.o

Em relação a cada contrato e acordo-quadro e sempre que estabeleçam um sistema de aquisição dinâmico, as autoridades adjudicantes elaboram um relatório por escrito que inclua, pelo menos:

(a)

O nome e o endereço da autoridade adjudicante, o objeto e o valor do contrato, do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico;

(b)

Os nomes dos candidatos ou proponentes selecionados e a justificação dessa seleção;

(c)

Os nomes dos candidatos ou proponentes excluídos e os motivos dessa exclusão;

(d)

Os motivos de exclusão das propostas consideradas anormalmente baixas;

(e)

O nome do adjudicatário e a justificação da escolha da sua proposta, bem como, quando for conhecida, a parte do contrato ou do acordo-quadro que o adjudicatário tenciona subcontratar a terceiros;

(f)

No caso de um procedimento por negociação sem publicação prévia, as circunstâncias, referidas no artigo 30.o, que justificam o recurso a esse procedimento;

(g)

Quando necessário, as razões pelas quais a autoridade adjudicante decidiu não celebrar o contrato ou o acordo-quadro ou não criar o sistema de aquisição dinâmico;

(h)

Se aplicável, os conflitos de interesses detetados e as medidas subsequentemente tomadas.

Justificação

A obrigação de apresentar documentos ao abrigo deste artigo constitui um encargo desproporcionado para as administrações locais e, portanto, não deve ser aceite. A finalidade desta reforma é precisamente eliminar obrigações de informação desnecessárias, e não criar mais burocracia.

Alteração 31

COM(2011) 896 final

Artigo 85.o, dois últimos parágrafos

Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos

As autoridades adjudicantes devem documentar o desenrolar de todos os procedimentos de adjudicação de contratos, quer sejam ou não conduzidos por via eletrónica. Para o efeito, devem documentar todas as fases do processo de contratação, incluindo todas as comunicações com os operadores económicos e deliberações internas, a preparação das propostas, o diálogo ou negociação, se for caso disso, a seleção e a adjudicação do contrato.

O relatório ou os seus principais elementos são enviados à Comissão ou ao organismo nacional de fiscalização quando estes os solicitarem.

Justificação

O Comité das Regiões considera que o regime de apresentação de relatórios previsto no artigo 43.o da atual Diretiva 2004/18/CE é preferível ao agora proposto, uma vez que simplifica as tarefas administrativas da entidade adjudicante.

Alteração 32

COM(2011) 895 final

Artigo 95.o

COM(2011) 896 final

Artigo 86.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Relatórios nacionais e listas de autoridades adjudicantes

1.   Os organismos criados ou nomeados nos termos do artigo 84.o apresentam à Comissão um relatório de execução e estatístico anual, baseado num formulário-tipo, o mais tardar em 31 de outubro do ano seguinte.

   

2.   Do relatório referido no n.o 1 devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:

   

(a)

Uma lista completa e atualizada de todas as autoridades governamentais centrais, autoridades adjudicantes subcentrais e organismos de direito público, incluindo as autoridades subcentrais e as associações de autoridades adjudicantes que adjudicam contratos públicos ou celebram acordos-quadro, indicando para cada autoridade o respetivo número de identificação único, caso a legislação nacional o preveja; esta lista deve ser agrupada por tipo de autoridade;

(b)

Uma lista completa e atualizada de todas as centrais de compras;

(c)

Para todos os contratos de valor superior aos limiares estabelecidos no artigo 4.o da presente Diretiva:

(i)

o número e o valor dos contratos adjudicados, discriminados em relação a cada tipo de autoridade por procedimento e por obras, fornecimentos e serviços identificados por divisão da nomenclatura CPV;

(ii)

caso os contratos sejam celebrados no âmbito de um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, os dados referidos na subalínea i) são também discriminados de acordo com as circunstâncias referidas nos artigos 30.o e especificam o número e o valor dos contratos adjudicados por Estado-Membro e por país terceiro de origem dos adjudicatários.

(d)

Para todos os contratos de valor inferior aos limiares estabelecidos no artigo 4.o da presente Diretiva, mas que seriam abrangidos pela mesma se o seu valor excedesse o limiar, o número e o valor dos contratos adjudicados discriminados por cada tipo de autoridade.

(

3.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 89.o a fim de alterar o anexo I de modo a atualizar a lista de autoridades adjudicantes, no seguimento das notificações dos Estados Membros, quando tais alterações se revelarem necessárias para a correta identificação das autoridades adjudicantes;

   

A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia, para fins de informação, a lista de organismos de direito público transmitida nos termos do n.o 2, alínea a).

4.   Os Estados-Membros disponibilizam igualmente à Comissão informações sobre a respetiva organização institucional relacionada com a aplicação, acompanhamento e execução da presente Diretiva, bem como sobre as iniciativas nacionais adotadas para orientar ou apoiar a aplicação das regras da União em matéria de contratos públicos ou para dar resposta aos desafios encontrados na aplicação dessas regras.

   

5.   A Comissão estabelece o formulário-tipo para o relatório de execução e estatístico anual referido no n.o 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 91.o.

   

Justificação

As disposições propostas devem ser suprimidas, uma vez que gerariam enormes encargos administrativos tanto para os organismos aos quais caberia coligir toda essa informação como para as entidades adjudicantes às quais caberia prepará-la.

Alteração 33

COM(2011) 895 final

Artigo 96.o

COM(2011) 896 final

Artigo 87.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Assistência às autoridades adjudicantes e às empresas

1.   Os Estados-Membros disponibilizam estruturas de apoio técnico para prestar aconselhamento, orientação e assistência jurídicos e económicos às autoridades adjudicantes na preparação e execução dos procedimentos de adjudicação de contratos. Os Estados-Membros asseguram igualmente que cada autoridade adjudicante possa obter assistência e aconselhamento especializados em questões específicas.

   

2.   Com vista a melhorar o acesso dos operadores económicos, em especial das PME, aos contratos públicos e a facilitar a correta compreensão das disposições da presente Diretiva, os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de obter assistência adequada, nomeadamente por via eletrónica ou através do recurso às redes existentes dedicadas à prestação de assistência às empresas.

   

3.   Será disponibilizada assistência administrativa específica aos operadores económicos que pretendam participar num procedimento de adjudicação noutro Estado-Membro. Esta assistência deve, no mínimo, abranger os requisitos administrativos do Estado-Membro em causa, bem como as eventuais obrigações relacionadas com a adjudicação de contratos com recurso a meios eletrónicos.

   

Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores económicos tenham fácil acesso às informações pertinentes sobre as obrigações relativas à fiscalidade, à proteção do ambiente e às disposições legais em matéria social e laboral em vigor no Estado-Membro, na região ou localidade em que as prestações irão ser realizadas e que serão aplicáveis aos trabalhos realizados no estaleiro ou aos serviços prestados durante a execução do contrato.

4.   Para efeitos dos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem nomear um único organismo ou vários organismos ou estruturas administrativas, caso em que deverão assegurar uma coordenação adequada entre os mesmos.

   

Justificação

A organização das atividades de apoio à elaboração dos contratos públicos a nível nacional compete aos Estados-Membros, pelo que o artigo deve ser suprimido. A necessidade de assistência para esse efeito seria, de resto, menor se as regras fossem mais simples.

Alteração 34

COM(2011) 896 final

Artigo 88.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 88.o

Artigo 88.o

Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros designam um ou mais pontos de contacto, devendo comunicar os respetivos endereços aos demais Estados-Membros, aos organismos de fiscalização e à Comissão. Os Estados-Membros devem publicar e atualizar regularmente a lista dos pontos de contacto. O organismo de fiscalização é responsável pela coordenação desses pontos de contacto.

Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros designam um ou mais pontos de contacto, devendo comunicar os respetivos endereços aos demais Estados-Membros e à Comissão. Os Estados-Membros devem publicar e atualizar regularmente a lista dos pontos de contacto.

Justificação

Deve manter-se o artigo 88.o, mas sem a referência aos organismos de fiscalização. A finalidade desta reforma é precisamente eliminar obrigações de informação desnecessárias, e não criar mais burocracia.

Bruxelas, 9 de outubro de 2012.

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/84


Parecer do Comité das Regiões sobre o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca (FEAMP)

2012/C 391/10

O COMITÉ DAS REGIÕES

aprova a criação de um novo fundo, o FEAMP, para aplicar a política comum das pescas e considera importante preservar o seu orçamento, que é indispensável para acompanhar as transformações impostas por esta política;

saúda a simplificação proporcionada pela incorporação no novo FEAMP da maior parte dos instrumentos financeiros da política comum das pescas e da política marítima integrada, anteriormente dispersa por diversos fundos;

solicita que os objetivos do FEAMP se concentrem na pesca e não na sua substituição por outras atividades, conforme refere várias vezes a comunicação e considera importante reforçar a atratividade da profissão de pescador;

preocupa-o a redução do orçamento afetado à recolha de dados quando são precisamente necessários recursos suplementares. A disponibilidade de dados completos e tratados para fins de gestão deve ser, por um lado, um requisito prévio para a política comum das pescas e, por outro, uma prioridade orçamental do FEAMP;

condena a supressão das medidas de adaptação da frota, uma vez que o cumprimento dos novos objetivos da política comum das pescas, em particular o alcance progressivo do rendimento máximo sustentável, exigirá saídas da frota ou o financiamento de cessações temporárias;

considera que a aplicação da redução progressiva das devoluções tornará necessário adaptar e modernizar as embarcações e realizar os investimentos portuários adequados;

não compreende que não haja dotações para a elaboração dos planos plurianuais previstos;

solicita um forte apoio à inovação tecnológica bem como investimentos que reforcem a seletividade de artes de pesca;

considera que a degressividade das ajudas ao armazenamento não é pertinente.

Relator

Pierre MAILLE (FR-PSE), presidente do Conselho Geral de Finistère

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca [que revoga o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.o XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada]

COM(2011) 804 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

congratula-se com a intenção da Comissão de manter uma política comum das pescas, dada a importância da pesca para um grande número de regiões da União Europeia;

2.

aprova a criação de um novo fundo, o FEAMP, para aplicar a política comum das pescas e considera importante preservar o seu orçamento, que é indispensável para acompanhar as transformações impostas por esta política;

3.

considera que a política comum das pescas deve ter como prioridade encontrar condições económicas sustentáveis para a pesca, com base numa abordagem ecossistémica, realizando o rendimento máximo sustentável, bem como assegurar o abastecimento dos consumidores europeus na via da autossuficiência alimentar;

4.

saúda a simplificação proporcionada pela incorporação no novo FEAMP da maior parte dos instrumentos financeiros da política comum das pescas e da política marítima integrada, anteriormente dispersa por diversos fundos;

5.

aprova a integração da política marítima integrada no FEAMP, porque as atividades económicas, o respeito pelo ambiente, a aquisição de conhecimentos, a recolha de dados, a vigilância e do controlo são interdependentes;

6.

deseja, porém, que as condições da gestão direta da política marítima integrada sejam mais bem definidas para especificar a repartição das dotações e os organismos beneficiários dos apoios;

7.

reconhece a relevância do quadro estratégico comum proposto para os fundos de coesão (FEDER, FSE, Fundo de Coesão, FEADER, FEAMP) que deverá permitir simplificar, aumentar a coerência e reunir as modalidades de gestão destes fundos;

8.

apela à União Europeia para que disponha de um orçamento com dimensão suficiente para assegurar a eficácia da política de coesão e responder às ambições da Estratégia Europa 2020;

9.

constata com satisfação a possibilidade de os Estados-Membros e as regiões recorrerem ao FEDER, ao Fundo de Coesão, ao FSE e ao FEAMP para atuarem no domínio da pesca e do desenvolvimento de territórios dependentes da pesca;

10.

solicita que, em conformidade com os princípios da governação a vários níveis e no respeito da repartição nacional de competências, os órgãos de poder local e regional de cada Estado-Membro estejam plenamente associados à elaboração, negociação, aplicação e revisão dos diferentes documentos estratégicos, incluindo os referentes à política marítima integrada;

11.

rejeita as propostas que visam associar a política de coesão ao respeito do pacto de estabilidade e crescimento, já que a condicionalidade macroeconómica serve efetivamente objetivos que não os da política de coesão;

12.

apoia o princípio de condicionalidade ex ante, destinado a garantir que as condições prévias ao cumprimento dos objetivos da política comum das pescas estão reunidas com base em experiências passadas;

13.

deseja que sejam avaliadas as consequências das alterações introduzidas nos critérios de repartição dos recursos entre os Estados-Membros, uma vez que estes critérios divergem dos anteriormente utilizados para o FEP;

14.

recorda que, no seu parecer sobre a reforma da política comum das pescas, se opôs à obrigação de impor a cada Estado-Membro concessões de pesca transferíveis e apelara a que a redução das devoluções de capturas fosse introduzida progressivamente;

15.

aprova a importância atribuída à melhoria dos conhecimentos e à recolha de dados e sublinha o interesse da parceria entre pescadores e cientistas. A disponibilidade de dados completos e tratados para fins de gestão deve ser, por um lado, um requisito prévio para a política comum das pescas e, por outro, uma prioridade orçamental do FEAMP;

16.

condena a supressão das medidas de adaptação da frota, uma vez que o cumprimento dos novos objetivos da política comum das pescas, em particular o alcance progressivo do rendimento máximo sustentável, exigirá saídas da frota ou o financiamento de cessações temporárias. Deseja que tal seja possível, pelo menos, para determinadas pescarias, através de medidas rigorosas de enquadramento, nomeadamente direitos de pesca e, porventura, uma diminuição progressiva das ajudas em função da evolução das unidades populacionais;

17.

considera importante reforçar a atratividade da profissão de pescador através da melhoria das condições de trabalho, de higiene e de segurança a bordo e do financiamento dos investimentos necessários sem os limitar a uma só operação por navio;

18.

toma conhecimento do caráter facultativo das concessões de pesca transferíveis e considera que o FEAMP deve complementar a criação dessas concessões financiando ações de aconselhamento, intercâmbio de experiências e medidas de transição;

19.

não compreende que não haja dotações para a elaboração dos planos plurianuais previstos, uma vez que eles são uma ferramenta muito importante criada pelo regulamento de base da política comum das pescas para assegurar a boa gestão dos recursos e do meio marinho;

20.

aprova a redução das devoluções e das capturas indesejadas e solicita um forte apoio à inovação tecnológica bem como investimentos que reforcem a seletividade de artes de pesca;

21.

estima que as evoluções tecnológicas podem frequentemente ajudar a que um mesmo navio melhore a sua seletividade, diminua o seu impacto no meio marinho e ofereça um nível de segurança considerável ao pessoal marítimo, na condição de os equipamentos em causa não serem redundantes e constituírem um progresso, sem aumento do esforço de pesca;

22.

aprova o apoio concedido aos pescadores que contribuem para a proteção e o restabelecimento da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos. Este apoio deve permitir-lhes acompanhar medidas de gestão das pescas, nomeadamente cessações temporárias e concessão de licenças, em particular, nos sítios Natura 2000 e nas zonas marinhas protegidas. Uma vez que a proteção do meio marinho não cabe somente aos pescadores, o FEAMP não deve servir para financiar diretamente a gestão destas zonas e o seu acompanhamento para fins ambientais;

23.

considera que a pesca deve contribuir também para a luta contra o aquecimento global e a poluição. O FEAMP deve poder apoiar a investigação e a inovação para melhorar a eficiência energética e reduzir as emissões de CO2, sobretudo numa altura em que os preços dos carburantes reduzem a competitividade da pesca. Há que apoiar, portanto, a remotorização das embarcações e permitir que a pesca beneficie dos progressos tecnológicos neste domínio;

24.

considera que a aplicação da redução progressiva das devoluções tornará necessário adaptar e modernizar as embarcações e realizar os investimentos portuários adequados;

25.

solicita que se envidem esforços inovadores para identificar corretamente os diversos tipos de devoluções de modo a reduzi-las e a explorá-las de forma adequada;

26.

saúda o empenho da Comissão a favor do desenvolvimento local das zonas de pesca. Solicita, neste contexto, que os objetivos do FEAMP se concentrem na pesca e não na sua substituição por outras atividades, conforme refere várias vezes a comunicação. O FEAMP deve apoiar uma abordagem mais equilibrada sem dissociar a diversificação e manutenção de empregos diretos ou indiretos nem descurar a necessária substituição de gerações nos empregos. Em particular, o regulamento deve apoiar o acesso de jovens à atividade da pesca, como previsto para a aquicultura, tendo em conta que a intenção de instaurar concessões de pesca transferíveis corre o risco de dificultar ainda mais o acesso à profissão;

27.

estima que o desenvolvimento local só poderá ter êxito com uma mobilização e parceria forte dos atores locais, dos eleitos locais, dos órgãos de poder local, das associações profissionais, das organizações de pescadores, etc. A generalização dos grupos de ação local da pesca (GAL-Pesca) ou a extensão das atividades dos grupos de ação local criados no quadro dos dispositivos geridos pelo FEADER a questões de pesca poderão dar resposta a esta necessidade de parceria. A governação dos GAL-Pesca deve apoiar-se nos órgãos de poder local e regional que, em concertação com as regiões, devem desempenhar um papel importante na definição dos objetivos da estratégia de desenvolvimento rural, na sua aplicação e na gestão dos fundos;

28.

apela a que se introduza um maior apoio às empresas de comércio e de transformação de peixe, tendo em vista encorajar a valorização dos produtos e reforçar a estruturação da cadeia de produção: as inovações tecnológicas e os ganhos de produtividade podem ser encorajados e acompanhados sem se limitar a uma única intervenção por empresa;

29.

solicita mais determinação no sentido de desenvolver uma certificação europeia dos produtos do mar: o consumidor deve ser capaz de identificar os produtos de pesca europeia e ser informado acerca dos esforços envidados para respeitar a biodiversidade e as exigências de qualidade sanitária introduzidas pela política comum das pescas;

30.

considera que as medidas de mercado da OCM devem contribuir para a realização dos objetivos da política comum da pesca. Por este motivo, solicita a aplicação de instrumentos de mercado que limitem os impactos da transição para um rendimento máximo sustentável e mantenham os incentivos económicos locais para os produtos de pesca europeia;

31.

considera que a degressividade das ajudas ao armazenamento não é pertinente, uma vez que, os riscos de produção e de comercialização são importantes no tocante à pesca profissional;

32.

congratula-se com o incentivo considerável concedido à aquicultura e as numerosas medidas a seu favor: acesso de jovens à profissão, inovação, investimentos, serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento, seguros, etc.;

33.

apela a uma grande exigência nas condições ambientais, o conhecimento dos fatores de produção nas explorações e a medição do impacto no meio marinho;

34.

considera que a aquicultura deve continuar a ser uma indústria produtora líquida de proteínas de peixe e não conduzir a uma sobre-exploração de unidades populacionais de espécies para alimentação de peixes de cultura, em detrimento do equilíbrio da cadeia alimentar e da biodiversidade;

35.

apoia a possibilidade de encorajar a produção de algas, seja para a alimentação seja para outros fins;

36.

considera que todas as regiões ultraperiféricas se encontram em situações mais difíceis do que o resto da Europa. Portanto, para cobrir os custos excessivos que recaem sobre o setor da pesca e da aquicultura nestes territórios a ajuda prestada deve ir além do escoamento dos produtos;

37.

solicita igualmente que o FEAMP tenha de facto em conta a necessidade de desenvolvimento da pesca nas regiões ultraperiféricas concedendo ajudas à renovação da frota;

38.

considera que a execução de medidas de apoio à instalação de dispositivos de concentração de peixes é importante para desenvolver uma pesca costeira sustentável nas regiões ultraperiféricas;

39.

propõe a criação de um conselho consultivo regional específico para as regiões ultraperiféricas com base no modelo já existente na Europa continental;

40.

chama a atenção para a necessidade de tornar os controlos mais eficazes a fim de assegurar que todas as partes respeitam as regras da política comum da pesca. A credibilidade dos controlos pressupõe a adaptação do seu orçamento em conformidade, bem como a procura de novos métodos de controlo mais eficazes;

41.

preocupa-o a redução do orçamento afetado à recolha de dados quando são precisamente necessários recursos suplementares. Atingir o rendimento máximo sustentável para todas as unidades populacionais exige recolha de mais dados pois faltam elementos sobre muitas unidades populacionais. Sugere que se aumente para 80 % das despesas elegíveis o contributo do FEAMP neste domínio;

42.

considera necessário um apoio sólido e perene para os conselhos consultivos regionais, nomeadamente na realização de estudos científicos ou definição de medidas de gestão adaptadas aos desafios das pescas, tendo em vista a concretização dos objetivos de regionalização;

43.

dá grande importância à informação dos cidadãos e dos consumidores europeus sobre as políticas da União Europeia e a utilização dos seus fundos. Aprova a preocupação de transparência com a publicação num sítio Web de informações sobre os resultados, as operações realizadas e os beneficiários do FEAMP;

44.

considera importante dar a conhecer aos potenciais beneficiários uma ampla informação sobre os novos mecanismos do FEAMP a fim de assegurar a boa utilização deste fundo;

45.

considera excessivo o recurso da Comissão a atos delegados e preconiza que se preveja um regulamento de execução que fixe, à partida, parte ou mesmo todas as normas de aplicação;

46.

chama a atenção para as dificuldades associadas ao calendário de adoção das diferentes decisões que influenciam o FEAMP:

a)

os debates sobre a proposta da Comissão para o quadro financeiro plurianual 2014-2020 ainda não estão concluídos. É importante preservar o nível de orçamento afetado ao FEAMP;

b)

ainda não são conhecidas as orientações definitivas da política comum da pesca e muitos temas estão ainda a ser debatidos (rendimento máximo sustentável, interdição das devoluções, obrigação de criar concessões de pesca transferíveis, interdição das ajudas a planos de saída da frota ou interrupções temporárias, etc.);

47.

considera, consequentemente, que o atual projeto de regulamento sobre o FEAMP ainda deve ser objeto de melhorias significativas antes de ser adotado.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 9

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(9)

É fundamental proceder a uma maior integração das preocupações ambientais na PCP, o que permitirá contribuir para os objetivos e metas da política ambiental da União e da estratégia Europa 2020. A PCP tem por objetivo uma exploração dos recursos biológicos marinhos vivos que restabeleça e mantenha as unidades populacionais de peixes em níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável, o mais tardar até 2015. A PCP aplica à gestão das pescas abordagens de precaução e ecossistémicas. Por conseguinte, o FEAMP deve contribuir para a proteção do meio marinho, em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (diretiva-quadro «Estratégia Marinha»).

(9)

É fundamental proceder a uma maior integração das preocupações ambientais na PCP, o que permitirá contribuir para os objetivos e metas da política ambiental da União e da estratégia Europa 2020. A PCP tem por objetivo uma exploração dos recursos biológicos marinhos vivos que restabeleça e mantenha as unidades populacionais de peixes em níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável, até 2015. A PCP aplica à gestão das pescas abordagens de precaução e ecossistémicas. Por conseguinte, o FEAMP deve contribuir para a proteção do meio marinho, em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (diretiva-quadro «Estratégia Marinha»).

Justificação

O regulamento de base da política comum da pesca prevê que se atinja o rendimento máximo sustentável, se possível, até 2015. Convém recordar esta ideia neste considerando.

Alteração 2

Considerando 37

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(37)

Em consequência do estabelecimento de sistemas de concessões de pesca transferíveis previstos no artigo 27.o do [regulamento PCP] e a fim de ajudar os Estados-Membros a aplicá-los, é conveniente que o FEAMP conceda apoio para o reforço das capacidades e o intercâmbio de boas práticas.

(37)

Em consequência do estabelecimento de sistemas de concessões de pesca transferíveis previstos no artigo 27.o do [regulamento PCP] e a fim de ajudar os Estados-Membros a aplicá-los, é conveniente que o FEAMP conceda apoio para das capacidades e o intercâmbio de boas práticas.

Justificação

As concessões de pesca transferíveis devem ser facultativas, devendo ser deixada aos Estados-Membros a liberdade de decisão nesta matéria.

Alteração 3

Considerando 38

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(38)

A introdução dos sistemas de concessões de pesca transferíveis deverá tornar o setor mais competitivo. Pode, consequentemente, ser necessário criar novas oportunidades profissionais em setores que não o da pesca. Por conseguinte, importa que o FEAMP apoie a diversificação e a criação de postos de trabalho nas comunidades de pesca, em particular favorecendo a criação de empresas e a reafetação de navios da pequena pesca costeira para atividades marítimas que não a pesca. Esta última operação afigura-se adequada uma vez que os sistemas de concessões de pesca transferíveis não se aplicam aos navios da pequena pesca costeira.

(38)

A introdução dos sistemas de concessões de pesca transferíveis deverá tornar o setor mais competitivo. Pode, consequentemente, ser necessário criar novas oportunidades profissionais em setores que não o da pesca. Por conseguinte, importa que o FEAMP apoie a diversificação e a criação de postos de trabalho nas comunidades de pesca, em particular favorecendo a criação de empresas e a reafetação de navios da pequena pesca costeira para atividades marítimas que não a pesca.

Justificação

As concessões de pesca transferíveis devem ser facultativas, devendo ser deixada aos Estados-Membros a liberdade de decisão nesta matéria.

As ajudas para a instalação de pescadores jovens são necessárias para assegurar a substituição das gerações e encorajar a entrada de novo pessoal marítimo com melhor formação e mais sensibilizados para os desafios de uma gestão mais firme dos recursos.

Alteração 4

Considerando 39

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(39)

O objetivo da política comum das pescas é o de assegurar a exploração sustentável das unidades populacionais de peixes. Ora, a sobrecapacidade foi identificada como uma das principais causas da sobrepesca. É, por conseguinte, primordial adaptar a frota de pesca da União aos recursos disponíveis. A ajuda pública, como a cessação temporária ou definitiva das atividades de pesca e os programas de demolição dos navios, não eliminou a sobrecapacidade. Por conseguinte, o FEAMP deve apoiar o estabelecimento e a gestão de sistemas de concessões de pesca transferíveis destinados a reduzir a sobrecapacidade e a melhorar o desempenho económico e a rendibilidade dos operadores em causa.

(39)

O objetivo da política comum das pescas é o de assegurar a exploração sustentável das unidades populacionais de peixes. Ora, a sobrecapacidade foi identificada como uma das principais causas da sobrepesca. É, por conseguinte, primordial adaptar a frota de pesca da União aos recursos disponíveis. A ajuda pública, como a cessação temporária ou definitiva das atividades de pesca e os programas de demolição dos navios. Por conseguinte, o FEAMP deve apoiar o estabelecimento e a gestão de sistemas de concessões de pesca transferíveis destinados a reduzir a sobrecapacidade e a melhorar o desempenho económico e a rendibilidade dos operadores em causa.

Justificação

Os planos de adaptação da atividade da pesca que concedem ajudas à saída da frota de navios não devem ser negligenciados. O apoio à saída da frota permite reduzir a capacidade de pesca em situações difíceis (escassez de recursos, etc.) e evitar, assim, que esses navios desviem a sua atividade para pescarias não sobre-exploradas. Convém manter estas ajudas, velando por que seja dada atenção às condições efetivas de redução do esforço de pesca, condicionando esta ajuda à supressão dos direitos de pesca.

Alteração 5

Considerando 41

Projeto de parecer

Alteração proposta pelo CR

(41)

É essencial integrar as preocupações ambientais no FEAMP e apoiar a execução das medidas de conservação no âmbito da PCP, sem deixar de tomar em consideração a diversidade de condições nas águas da União. Para este efeito, é indispensável elaborar uma abordagem regionalizada a aplicar às medidas de conservação.

(41)

É essencial integrar as preocupações ambientais no FEAMP e apoiar a execução das medidas de conservação no âmbito da PCP, sem deixar de tomar em consideração a diversidade de condições nas águas da União. Para este efeito, é indispensável elaborar uma abordagem regionalizada a aplicar às medidas de conservação.

 

Justificação

Importa reforçar o papel dos corredores ecológicos fluviais e lacustres, nomeadamente eliminando os obstáculos que tornam as vias fluviais impraticáveis, para garantir que as espécies piscícolas migratórias possam completar o seu ciclo de vida.

Alteração 6

Considerando 62

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(62)

Convém apoiar em prioridade as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores. É necessário eliminar gradualmente a compensação da ajuda à armazenagem e da ajuda aos planos de produção e de comercialização, já que tais apoios perderam interesse devido à evolução da estrutura do mercado da União para este tipo de produtos e à importância crescente de poderosas organizações de produtores.

(62)

Convém apoiar em prioridade as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores.

Justificação

A degressividade das ajudas ao armazenamento não é pertinente, uma vez que, de acordo com as disposições do artigo 15.o do regulamento de base sobre a política comum da pesca, os navios devem transportar progressivamente para terra todas as suas capturas, incluindo as devoluções. Seria útil prever um apoio ao armazenamento para que as organizações possam gerir este peixe desembarcado antes de o valorizarem.

Alteração 7

Artigo 3.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 3.o

Definições

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento e sem prejuízo do n.o 2, são aplicáveis as definições do artigo 5.o do [regulamento relativo à política comum das pescas], do artigo 5.o do [regulamento que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura], do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e do artigo 2.o do Regulamento n.o [regulamento que estabelece disposições comuns].

1.   Para efeitos do presente regulamento e sem prejuízo do n.o 2, são aplicáveis as definições do artigo 5.o do [regulamento relativo à política comum das pescas], do artigo 5.o do [regulamento que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura], do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e do artigo 2.o do Regulamento n.o [regulamento que estabelece disposições comuns].

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)   «Ambiente comum de partilha da informação (CISE)»: uma rede de sistemas com uma estrutura descentralizada, criada para o intercâmbio de informações entre utilizadores de diferentes setores com vista a melhorar o conhecimento da situação das atividades no mar;

(1)   «Ambiente comum de partilha da informação (CISE)»: uma rede de sistemas com uma estrutura descentralizada, criada para o intercâmbio de informações entre utilizadores de diferentes setores com vista a melhorar o conhecimento da situação das atividades no mar;

(2)   «Operações intersetoriais»: iniciativas que proporcionam benefícios mútuos a diferentes setores e/ou políticas setoriais, referidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que não podem ser inteiramente realizadas através de medidas do âmbito dos respetivos domínios de intervenção;

(2)   «Operações intersetoriais»: iniciativas que proporcionam benefícios mútuos a diferentes setores e/ou políticas setoriais, referidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que não podem ser inteiramente realizadas através de medidas do âmbito dos respetivos domínios de intervenção;

(3)   «Sistema eletrónico de registo e transmissão de dados» (ERS): um sistema eletrónico para o registo e transmissão de dados a que se referem os artigos 15.o, 24.o e 63.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho;

(3)   «Sistema eletrónico de registo e transmissão de dados» (ERS): um sistema eletrónico para o registo e transmissão de dados a que se referem os artigos 15.o, 24.o e 63.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho;

(4)   «Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho»: uma rede que integra programas nacionais de observação e de dados sobre o meio marinho numa fonte europeia comum e acessível;

(4)   «Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho»: uma rede que integra programas nacionais de observação e de dados sobre o meio marinho numa fonte europeia comum e acessível;

(5)   «Zona de pesca»: uma zona que dispõe de costa marítima ou margens lacustres, ou que inclui uma lagoa ou um estuário fluvial, e em que existe um nível de emprego significativo no setor das pescas ou da aquicultura, que tenha sido designada como tal pelo Estado-Membro;

(5)   «Zona de pesca»: uma zona que dispõe de costa marítima ou margens lacustres, ou que inclui uma lagoa ou um estuário fluvial, e em que existe um nível de emprego significativo no setor das pescas ou da aquicultura, que tenha sido designada como tal pelo Estado-Membro;

(6)   «Pescador»: qualquer pessoa que exerça uma atividade de pesca profissional, reconhecida pelo Estado-Membro, a bordo de um navio de pesca em atividade, ou que exerça uma atividade de recolha profissional de organismos marinhos, reconhecida pelo Estado-Membro, sem utilizar um navio;

(6)   «Pescador»: qualquer pessoa que exerça uma atividade de pesca profissional, reconhecida pelo Estado-Membro, a bordo de um navio de pesca em atividade, ou que exerça uma atividade de recolha profissional de organismos marinhos, reconhecida pelo Estado-Membro, sem utilizar um navio;

(7)   «Política marítima integrada» (PMI): uma política da União que tem por objetivo fomentar a tomada de decisões coordenadas e coerentes a fim de maximizar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a coesão social dos Estados-Membros, nomeadamente das regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da União, e respetivos setores marítimos, graças a políticas no domínio marítimo coerentes e à cooperação internacional;

(7)   «Política marítima integrada» (PMI): uma política da União que tem por objetivo fomentar a tomada de decisões coordenadas e coerentes a fim de maximizar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a coesão social dos Estados-Membros, nomeadamente das regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da União, e respetivos setores marítimos, graças a políticas no domínio marítimo coerentes e à cooperação internacional;

(8)   «Vigilância marítima integrada»: uma iniciativa da UE destinada a fomentar a eficácia e eficiência das atividades de vigilância dos mares europeus através do intercâmbio de informações e da colaboração intersectorial e transfronteiriça;

(8)   «Vigilância marítima integrada»: uma iniciativa da UE destinada a fomentar a eficácia e eficiência das atividades de vigilância dos mares europeus através do intercâmbio de informações e da colaboração intersectorial e transfronteiriça;

(9)   «Irregularidade»: uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2988/95 do Conselho;

(9)   «Irregularidade»: uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2988/95 do Conselho;

(10)   «Pesca interior»: a pesca efetuada com fins comerciais por navios que operem exclusivamente em águas interiores ou por outros engenhos utilizados na pesca no gelo;

(10)   «Pesca interior»: a pesca efetuada com fins comerciais por navios que operem exclusivamente em águas interiores ou por outros engenhos utilizados na pesca no gelo;

(11)   «Gestão integrada da zona costeira»: as estratégias e medidas previstas na Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho (2002/413/CE), de 30 de maio de 2002, relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa;

(11)   «Gestão integrada da zona costeira»: as estratégias e medidas previstas na Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho (2002/413/CE), de 30 de maio de 2002, relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa;

(12)   «Governação marítima integrada»: a gestão coordenada de todas as políticas setoriais da UE que afetam os oceanos, os mares e as regiões costeiras;

(12)   «Governação marítima integrada»: a gestão coordenada de todas as políticas setoriais da UE que afetam os oceanos, os mares e as regiões costeiras;

(13)   «Regiões marinhas»: as zonas geográficas definidas no anexo I da Decisão 2004/585/CE do Conselho e as zonas estabelecidas pelas organizações regionais de gestão das pescas;

(13)   «Regiões marinhas»: as zonas geográficas definidas no anexo I da Decisão 2004/585/CE do Conselho e as zonas estabelecidas pelas organizações regionais de gestão das pescas;

(14)   «Ordenamento do espaço marítimo»: um processo através do qual as autoridades públicas analisam e definem a distribuição espacial e temporal das atividades humanas nas zonas marinhas com vista a alcançar objetivos ecológicos, económicos e sociais;

(14)   «Ordenamento do espaço marítimo»: um processo através do qual as autoridades públicas analisam e definem a distribuição espacial e temporal das atividades humanas nas zonas marinhas com vista a alcançar objetivos ecológicos, económicos e sociais;

(15)   «Medida»: um conjunto de operações;

(15)   «Medida»: um conjunto de operações;

(16)   «Despesas públicas»: qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente do orçamento do Estado-Membro, das autoridades regionais e locais ou da União Europeia e qualquer despesa equiparável. É considerada contribuição pública qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente do orçamento de organismos de direito público ou de associações de uma ou mais autoridades regionais ou locais ou de organismos de direito público agindo em conformidade com a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços;

(16)   «Despesas públicas»: qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente do orçamento do Estado-Membro, das autoridades regionais e locais ou da União Europeia e qualquer despesa equiparável. É considerada contribuição pública qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente do orçamento de organismos de direito público ou de associações de uma ou mais autoridades regionais ou locais ou de organismos de direito público agindo em conformidade com a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços;

(17)   «Estratégia de bacia marítima»: um quadro estruturado de cooperação respeitante a uma dada zona geográfica, elaborado pelas instituições europeias, pelos Estados-Membros e suas regiões e, se for caso disso, pelos países terceiros que partilham uma bacia marítima; a estratégia tem em conta as especificidades geográficas, climáticas, económicas e políticas da bacia marítima;

(17)   «Estratégia de bacia marítima»: um quadro estruturado de cooperação respeitante a uma dada zona geográfica, elaborado pelas instituições europeias, pelos Estados-Membros e suas regiões e, se for caso disso, pelos países terceiros que partilham uma bacia marítima; a estratégia tem em conta as especificidades geográficas, climáticas, económicas e políticas da bacia marítima;

(18)   «Pequena pesca costeira»: a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros e que não utilizam artes rebocadas enumeradas no quadro 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária;

(18)   «Pequena pesca costeira»: a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros e que não utilizam artes rebocadas enumeradas no quadro 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária, ;

(19)   «Navios que operam exclusivamente em águas interiores»: os navios que exercem atividades de pesca comercial em águas interiores e não estão incluídos no ficheiro da frota de pesca da União.

(19)   «Navios que operam exclusivamente em águas interiores»: os navios que exercem atividades de pesca comercial em águas interiores e não estão incluídos no ficheiro da frota de pesca da União

 

   :

 

   :

 

   :

Alteração 8

Artigo 6.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(4)   Promover uma pesca sustentável e eficiente em termos de recursos, mediante uma atenção especial aos seguintes domínios:

(4)   Promover uma pesca sustentável e eficiente em termos de recursos, mediante uma atenção especial aos seguintes domínios:

(a)

Redução do impacto da pesca no meio marinho;

(a)

Redução do impacto da pesca no meio marinho;

(b)

Proteção e restauração da biodiversidade e ecossistemas marinhos, incluindo os serviços que prestam.

(b)

Proteção e restauração da biodiversidade e ecossistemas marinhos, incluindo os serviços que prestam

 

.

Justificação

Perante o estado depauperado de certos recursos piscícolas, é necessário recorrer a atividades piscícolas.

Alteração 9

Artigo 13.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Não são elegíveis ao abrigo do FEAMP as seguintes operações:

Não são elegíveis ao abrigo do FEAMP as seguintes operações:

a)

Operações que aumentem a capacidade de pesca do navio;

a)

Operações que aumentem a capacidade de pesca do navio;

b)

A construção de novos navios de pesca e o abate ou a importação de navios de pesca;

c)

A cessação temporária das atividades de pesca;

d)

A pesca experimental;

e)

A transferência de propriedade de uma empresa;

f)

O repovoamento direto, a menos que expressamente previsto como medida de conservação num instrumento jurídico da União ou em caso de repovoamento experimental.

O repovoamento direto, a menos que expressamente previsto como medida de conservação num instrumento jurídico da União ou em caso de repovoamento experimental.

Justificação

Há que prestar assistência à construção de navios nas regiões ultraperiféricas, uma vez que estas têm de adaptar os seus instrumentos de trabalho de modo a que os navios estejam mais conformes com as exigências de gestão dos recursos e de qualidade sanitária dos produtos.

O apoio à saída da frota permite reduzir a capacidade de pesca em situações difíceis (escassez de recursos, etc.) e evitar, assim, que esses navios desviem a sua atividade para pescarias não sobre-exploradas. Convém manter estas ajudas, velando por que seja dada atenção às condições efetivas de redução do esforço de pesca através de uma melhor gestão dos direitos de pesca.

O financiamento da cessação temporária das atividades de pesca permite compensar a saída forçada de navios em caso de poluição ou acompanhar um repouso biológico fixado para determinadas espécies (como foi o caso do biqueirão). Na falta de financiamento, é provável que os navios envolvidos desviem a sua atividade para outras espécies de peixes e afetem as respetivas unidades populacionais.

Alteração 10

Artigo 15.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Os recursos disponíveis para autorização pelo FEAMP, para o período de 2014 a 2020, no quadro da gestão partilhada elevam-se a 5 520 000 000 EUR, a preços correntes, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo II.

1.   Os recursos disponíveis para autorização pelo FEAMP, para o período de 2014 a 2020, no quadro da gestão partilhada elevam-se a 5 520 000 000 EUR, a preços correntes, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo II.

2.   4 535 000 000 EUR dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos ao desenvolvimento sustentável das pescas, da aquicultura e das zonas de pesca, no âmbito do título V dos capítulos I, II e III.

2.   4 535 000 000 EUR dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos ao desenvolvimento sustentável das pescas, da aquicultura e das zonas de pesca, no âmbito do título V dos capítulos I, II III .

3.   477 000 000 EUR dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos às medidas de controlo e execução previstas no artigo 78.o.

3.   477 000 000 EUR dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos às medidas de controlo e execução previstas no artigo 78.o.

4.   358 000 000 EUR dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos às medidas de recolha de dados previstas no artigo 79.o.

4.   358 000 000 EUR dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos às medidas de recolha de dados previstas no artigo 79.o.

5.   Os recursos atribuídos a título de compensação das regiões ultraperiféricas no âmbito do título V, capítulo V, não podem exceder, por ano:

5.   Os recursos atribuídos a título de compensação das regiões ultraperiféricas no âmbito do título V, capítulo V, não podem exceder, por ano:

4 300 000 EUR para os Açores e a Madeira;

4 300 000 EUR para os Açores e a Madeira;

5 800 000 EUR para as ilhas Canárias

5 800 000 EUR para as ilhas Canárias;

4 900 000 EUR para a Guiana Francesa e a Reunião.

4 900 000 EUR para a Guiana Francesa e a Reunião;

 

.

6.   45 000 000 EUR dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos, de 2014 a 2018 inclusive, à armazenagem privada prevista no artigo 72.o.

6.   45 000 000 EUR dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos, de 2014 a 2018 inclusive, à armazenagem privada prevista no artigo 72.o.

Justificação

Este artigo, sem dúvida por omissão, não integra o financiamento de medidas destinadas à comercialização e transformação previstas, porém, no Título V do regulamento em apreço. Em conformidade com o regulamento de base da política comum das pescas, há que ter em conta todas as regiões ultraperiféricas nas ajudas à compensação. Deve ser definido um montante específico para Guadalupe, Martinica e Mayotte.

Alteração 11

Artigo 26.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O apoio previsto no presente capítulo contribui para a realização das prioridades da União estabelecidas no artigo 6.o, pontos 2 e 4.

O apoio previsto no presente capítulo contribui para a realização das prioridades da União estabelecidas no artigo 6.o, pontos 2 e 4.

Justificação

O número 1 do artigo 6.o do presente regulamento diz respeito ao aumento do emprego e da coesão territorial. É indispensável que este capítulo relativo ao desenvolvimento sustentável das zonas de pesca integre este objetivo.

Alteração 12

Artigo 31.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A fim de promover o capital humano e o diálogo social, o FEAMP pode apoiar:

1.   A fim de promover o capital humano e o diálogo social, o FEAMP pode apoiar:

(a)

A aprendizagem ao longo da vida, a divulgação de conhecimentos científicos e de práticas inovadoras e a aquisição de novas competências profissionais, em especial ligadas à gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, às atividades no setor marítimo, à inovação e ao espírito empresarial;

(a)

A aprendizagem ao longo da vida, a divulgação de conhecimentos científicos e de práticas inovadoras e a aquisição de novas competências profissionais, em especial ligadas à gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, às atividades no setor marítimo, à inovação e ao espírito empresarial;

(b)

A constituição de redes e o intercâmbio de experiências e boas práticas entre as partes interessadas, incluindo organizações que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;

(b)

A constituição de redes e o intercâmbio de experiências e boas práticas entre as partes interessadas, incluindo organizações que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;

(c)

A promoção do diálogo social aos níveis nacional, regional ou local, em que participem os pescadores e outras partes interessadas pertinentes.

(c)

A promoção do diálogo social aos níveis nacional, regional ou local, em que participem os pescadores e outras partes interessadas pertinentes.

2.   O apoio referido no n.o 1 é concedido também aos cônjuges dos pescadores independentes ou, quando e na medida em que forem reconhecidos pela legislação nacional, às pessoas que com eles vivam em união de facto, que não sejam trabalhadores por conta de outrem ou parceiros comerciais, e que participem, de modo habitual e nas condições previstas pela legislação nacional, na atividade do pescador independente, executando tarefas idênticas ou complementares.

2.   O apoio referido no n.o 1 é concedido também aos cônjuges dos pescadores independentes ou, quando e na medida em que forem reconhecidos pela legislação nacional, às pessoas que com eles vivam em união de facto, que não sejam trabalhadores por conta de outrem ou parceiros comerciais, que participe, de modo habitual e nas condições previstas pela legislação nacional, na atividade do pescador independente, executando tarefas idênticas ou complementares.

Alteração 13

Artigo 32.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A fim de facilitar a diversificação e a criação de emprego em áreas que não a pesca, o FEAMP pode apoiar:

1.   A fim de facilitar a diversificação e a criação de emprego , o FEAMP pode apoiar:

a)

A criação de empresas em áreas que não a pesca;

a)

b)

A adaptação de navios da pequena pesca costeira para os reafetar a atividades que não a pesca.

b)

 

A criação de empresas em áreas que não a pesca;

 

)

A adaptação de navios da pequena pesca costeira para os reafetar a atividades que não a pesca.

 

2.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), é concedido aos pescadores que:

2.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), é concedido aos pescadores que:

a)

Apresentem um plano empresarial para o desenvolvimento de novas atividades;

a)

Apresentem um plano empresarial para o desenvolvimento de novas atividades;

b)

Possuam competências profissionais adequadas, que podem ser adquiridas através de operações financiadas ao abrigo do artigo 31.o, n.o 1, alínea a).

b)

Possuam competências profissionais adequadas, que podem ser adquiridas através de operações financiadas ao abrigo do artigo 31.o, n.o 1, alínea a).

3.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), é concedido aos pescadores da pequena pesca costeira que possuam um navio de pesca da União registado como ativo e que tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido. A licença de pesca associada ao navio de pesca deve ser retirada definitivamente.

3.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), é concedido aos pescadores da pequena pesca costeira que possuam um navio de pesca da União registado como ativo e que tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido. A licença de pesca associada ao navio de pesca deve ser retirada definitivamente.

4.   Os beneficiários do apoio referido no n.o 1 não podem exercer uma atividade de pesca profissional nos cinco anos seguintes à receção do último pagamento do apoio.

4.   s beneficiários do apoio referido no n.o 1 não podem exercer uma atividade de pesca profissional nos cinco anos seguintes à receção do último pagamento do apoio.

5.   Os custos elegíveis ao abrigo do n.o 1, alínea b), são limitados aos custos da transformação de um navio com vista à sua reafetação.

5.   Os custos elegíveis ao abrigo do n.o 1, alínea , são limitados aos custos da transformação de um navio com vista à sua reafetação.

6.   O montante da assistência financeira concedida ao abrigo do n.o 1, alínea a), não pode exceder 50 % do orçamento previsto no plano empresarial para cada operação nem o montante máximo de 50 000 EUR por operação.

6.   

 

 

 

   

 

 

 

 

   

 

   O montante da assistência financeira concedida ao abrigo do n.o 1, alínea a), não pode exceder 50 % do orçamento previsto no plano empresarial para cada operação nem o montante máximo de 50 000 EUR por operação.

Justificação

O financiamento das reconversões deve ser completado com apoios à saída da frota por abate de navios, como previsto no antigo fundo (FEP). Esta medida permitirá reduzir as capacidades globais de pesca, se os direitos de pesca auferidos forem efetivamente suprimidos.

Afigura-se igualmente indispensável prever apoios específicos para a instalação de jovens pescadores a fim de garantir a substituição das gerações e encorajar a entrada de novo pessoal marítimo com melhor formação e mais sensibilizados para os desafios de uma gestão mais firme dos recursos.

Alteração 14

Artigo 33.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A fim de melhorar as condições de trabalho dos pescadores a bordo, o FEAMP pode apoiar investimentos a bordo ou em equipamentos individuais desde que ultrapassem as normas exigidas pela legislação nacional ou da União.

1.   A fim de melhorar as condições de trabalho dos pescadores a bordo, o FEAMP pode apoiar investimentos a bordo ou em equipamentos individuais desde que ultrapassem as normas exigidas pela legislação nacional ou da União.

2.   O apoio é concedido a pescadores ou a proprietários de navios de pesca.

2.   O apoio é concedido a pescadores ou a proprietários de navios de pesca.

3.   Se a operação consistir num investimento a bordo, só pode ser concedido apoio a um mesmo navio de pesca uma única vez durante o período de programação. Se a operação consistir num investimento em equipamento individual, só pode ser concedido apoio a um mesmo beneficiário uma única vez durante o período de programação.

   

4.   A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 150.o, a fim de identificar os tipos de operações elegíveis ao abrigo do n.o 1.

   A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 150.o, a fim de identificar os tipos de operações elegíveis ao abrigo do n.o 1.

Justificação

Não se pode negar apoio aos pescadores provenientes de países que já têm um nível elevado de exigências regulamentares em matéria de saúde e segurança. Por uma questão de igualdade entre os pescadores, importa que a norma europeia seja a referência.

Além disso, se se pretende melhorar as condições de segurança do pessoal marítimo, não é razoável que num programa do FEAMP com uma duração de sete anos se limite o apoio a uma única intervenção.

Alteração 15

Artigo 33.o-A

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

   

   

Justificação

O financiamento da cessação temporária das atividades de pesca permite compensar a saída forçada de navios em caso de poluição ou acompanhar um repouso biológico fixado para determinadas espécies (como foi o caso do biqueirão). Na falta de financiamento, é provável que os navios envolvidos desviem a sua atividade para outras espécies de peixes. Esta medida foi várias vezes utilizada com eficácia no fundo anterior (FEP).

Alteração 16

Artigo 35.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A fim de assegurar uma execução eficiente de medidas de conservação a título dos artigos 17.o e 21.o do [regulamento relativo à política comum das pescas], o FEAMP pode apoiar:

1.   A fim de assegurar execução eficiente de medidas de conservação a título dos artigos 17.o e 21.o do [regulamento relativo à política comum das pescas], o FEAMP pode apoiar:

a)

A conceção e o desenvolvimento dos meios técnicos e administrativos necessários para a execução de medidas de conservação na aceção dos artigos 17.o e 21.o do [regulamento relativo à política comum das pescas];

a)

A conceção e o desenvolvimento dos meios técnicos e administrativos necessários para a execução de medidas de conservação na aceção dos artigos 17.o e 21.o do [regulamento relativo à política comum das pescas];

b)

A participação das partes interessadas na conceção e na execução de medidas de conservação na aceção dos artigos 17.o e 21.o do [regulamento relativo à política comum das pescas].

b)

A participação das partes interessadas na conceção e na execução de medidas de conservação na aceção dos artigos 17.o e 21.o do [regulamento relativo à política comum das pescas].

2.   O apoio referido no n.o 1 só pode ser concedido a autoridades públicas.

2.   O apoio referido no n.o 1 só pode ser concedido a autoridades públicas.

Justificação

Os planos plurianuais e outras medidas de conservação previstos nos artigos 17.o e 21.o do regulamento de base devem ser igualmente apoiados durante a sua fase de elaboração, contando com a assistência firme dos conselhos consultivos, como elemento importante da regionalização.

Alteração 17

Artigo 36.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A fim de reduzir o impacto da pesca no meio marinho, incentivar a eliminação das devoluções e facilitar a transição para uma exploração dos recursos biológicos marinhos vivos que restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, o FEAMP pode apoiar investimentos em equipamento que:

1.   A fim de reduzir o impacto da pesca no meio marinho, incentivar a eliminação das devoluções e facilitar a transição para uma exploração dos recursos biológicos marinhos vivos que restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, o FEAMP pode apoiar investimentos em equipamento que:

(a)

Melhore a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies;

(a)

Melhore a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies;

(b)

Reduza as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais ou outras capturas acessórias;

(b)

Reduza as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais ou outras capturas acessórias;

(c)

Limite os impactos físicos e biológicos da pesca no ecossistema ou no fundo do mar.

(c)

Limite os impactos físicos e biológicos da pesca no ecossistema ou no fundo do mar

 

.

2.   Não pode ser concedido apoio mais de uma vez durante o período de programação para o mesmo navio de pesca da União e para o mesmo tipo de equipamento.

   

3.   O apoio só pode ser concedido se puder ser demonstrado que a arte de pesca ou outro equipamento a que se refere o n.o 1 permite uma melhor seleção por tamanho ou tem menor impacto em espécies não alvo do que as artes de pesca normalizadas ou outros equipamentos autorizados pela legislação da União ou pela legislação nacional pertinente dos Estados-Membros adotada no contexto da regionalização em conformidade com o [regulamento sobre a política comum das pescas].

   O apoio só pode ser concedido se puder ser demonstrado que a arte de pesca ou outro equipamento a que se refere o n.o 1 permite uma melhor seleção por tamanho ou tem menor impacto em espécies não alvo do que as artes de pesca normalizadas ou outros equipamentos autorizados pela legislação da União ou pela legislação nacional pertinente dos Estados-Membros adotada no contexto da regionalização em conformidade com o [regulamento sobre a política comum das pescas].

4.   É concedido apoio a:

   É concedido apoio a:

(a)

Proprietários de navios de pesca da União registados como navios ativos e que tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido;

(a)

Proprietários de navios de pesca da União registados como navios ativos e que tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido;

(b)

Pescadores proprietários da arte de pesca a substituir e que tenham trabalhado a bordo de um navio de pesca da União durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido;

(b)

Pescadores proprietários da arte de pesca a substituir e que tenham trabalhado a bordo de um navio de pesca da União durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido;

(c)

Organizações de pescadores reconhecidas pelo Estado-Membro.

(c)

Organizações de pescadores reconhecidas pelo Estado-Membro.

Justificação

Para encorajar uma evolução das técnicas de pesca que possibilite alcançar o rendimento máximo sustentável tão rapidamente quanto possível, há que modernizar as artes de pesca e dos navios e aplicar as medidas técnicas previstas no regulamento de base sobre a política comum das pescas. Além disso, se se pretende melhorar efetivamente a sustentabilidade das técnicas de pesca, não é razoável que, num programa do FEAMP com uma duração de sete anos, se limite o apoio a uma única intervenção.

Alteração 18

Artigo 38.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   As operações ao abrigo do presente artigo devem ser executadas por organismos de direito público e envolver pescadores ou organizações de pescadores, reconhecidas pelo Estado-Membro, ou organizações não-governamentais em parceria com organizações de pescadores ou GAL-Pesca, conforme definidos no artigo 62.o.

2.   As operações ao abrigo do presente artigo devem ser executadas por organismos de direito público e envolver pescadores ou organizações de pescadores, reconhecidas pelo Estado-Membro, ou organizações não-governamentais em parceria com organizações de pescadores ou GAL-Pesca, conforme definidos no artigo 62.o.

Justificação

O artigo 52.o e seguintes do regulamento de base da política comum das pescas preveem a associação mais ampla dos conselhos consultivos regionais às medidas de gestão e concedem-lhes mais possibilidades de apresentação de propostas. Importa que estes conselhos beneficiem do apoio do FEAMP no acompanhamento das suas ações.

Alteração 19

Artigo 39.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   O apoio não pode contribuir para a substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares. O apoio só pode ser concedido a proprietários de navios de pesca e uma única vez durante o período de programação para o mesmo navio de pesca.

   

Justificação

Há que permitir financiar a substituição de motores; seria aliás surpreendente, e até paradoxal, excluir a renovação de motores dos apoios do FEAMP. Com efeito, os motores são o equipamento que poderá trazer maiores resultados ao nível da redução de emissões de poluentes ou do consumo de carburantes.

Alteração 20

Artigo 40.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

3.   Não é concedido apoio ao abrigo do presente artigo mais de uma vez durante o período de programação para o mesmo navio de pesca ou para o mesmo beneficiário.

   

Justificação

Para encorajar a inovação e a melhoria da qualidade dos produtos, é necessário encorajar as adaptações dos navios tendo em vista respeitar mais os recursos e o ambiente marinho. É por esta razão que, se se pretende melhorar a sustentabilidade das técnicas de pesca não é razoável que, num programa do FEAMP com uma duração de sete anos, se limite o apoio a uma única intervenção.

Alteração 21

Artigo 41.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

4.   O apoio não pode cobrir a construção de novos portos, novos locais de desembarque nem novas lotas.

   

Justificação

Deve ser possível financiar equipamentos em locais que ainda não os tenham, para ter em conta as transformações evidentes e inevitáveis dos locais de trabalho nos navios.

Alteração 22

Artigo 42.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 42.o

Pesca interior

Artigo 42.o

Pesca interior

1.   A fim de reduzir o impacto da pesca interior no ambiente, aumentar a eficiência energética, aumentar a qualidade do pescado desembarcado ou melhorar as condições de segurança ou de trabalho, o FEAMP pode apoiar:

1.   A fim de reduzir o impacto da pesca interior no ambiente, aumentar a eficiência energética, aumentar a qualidade do pescado desembarcado ou melhorar as condições de segurança ou de trabalho, o FEAMP pode apoiar:

(d)

Investimentos a bordo ou em equipamentos individuais previstos no artigo 33.o, nas condições estabelecidas no mesmo artigo;

(a)

Investimentos a bordo ou em equipamentos individuais previstos no artigo 33.o, nas condições estabelecidas no mesmo artigo;

(e)

Investimentos em equipamento referido no artigo 36.o, nas condições estabelecidas no mesmo artigo;

(b)

Investimentos em equipamento referido no artigo 36.o, nas condições estabelecidas no mesmo artigo;

(f)

Investimentos a bordo e auditorias e programas de eficiência energética previstos no artigo 39.o, nas condições estabelecidas no mesmo artigo;

(c)

Investimentos a bordo e auditorias e programas de eficiência energética previstos no artigo 39.o, nas condições estabelecidas no mesmo artigo;

(g)

Investimentos em portos de pesca e locais de desembarque existentes previstos no artigo 41.o, nas condições estabelecidas no mesmo artigo.

(d)

Investimentos em portos de pesca e locais de desembarque existentes previstos no artigo 41.o, nas condições estabelecidas no mesmo artigo.

2.   Para efeitos do n.o 1:

2.   Para efeitos do n.o 1:

(h)

As referências dos artigos 33.o, 36.o e 39.o aos navios de pesca entendem-se como referências a navios que operam exclusivamente em águas interiores;

(e)

As referências dos artigos 33.o, 36.o e 39.o aos navios de pesca entendem-se como referências a navios que operam exclusivamente em águas interiores;

(i)

As referências do artigo 36.o ao meio marinho entendem-se como referências ao meio em que opera um navio da pesca interior.

(f)

As referências do artigo 36.o ao meio marinho entendem-se como referências ao meio em que opera um navio da pesca interior.

3.   A fim de viabilizar a diversificação de atividades dos pescadores da pesca interior, o FEAMP pode apoiar a reafetação de navios deste setor a atividades que não a pesca, nas condições estabelecidas no artigo 32.o.

3.   A fim de viabilizar a diversificação de atividades dos pescadores da pesca interior, o FEAMP pode apoiar a reafetação de navios deste setor a atividades que não a pesca, nas condições estabelecidas no artigo 32.o.

4.   Para efeitos do n.o 3, as referências do artigo 32.o a navios de pesca entendem-se como referências a navios que operam exclusivamente em águas interiores.

4.   Para efeitos do n.o 3, as referências do artigo 32.o a navios de pesca entendem-se como referências a navios que operam exclusivamente em águas interiores.

5.   A fim de proteger e desenvolver a fauna e a flora aquáticas, o FEAMP pode apoiar a participação de pescadores da pesca interior na gestão, restauração e monitorização de sítios NATURA 2000, nas zonas diretamente ligadas a atividades de pesca, e a recuperação de águas interiores, incluindo zonas de reprodução e rotas de migração das espécies migradoras, sem prejuízo do artigo 38.o, n.o 1, alínea d).

5.   A fim de proteger e desenvolver a fauna e a flora aquáticas, o FEAMP pode apoiar a participação de pescadores da pesca interior na gestão, restauração e monitorização de sítios NATURA 2000, nas zonas diretamente ligadas a atividades de pesca, e a recuperação de águas interiores, incluindo zonas de reprodução e rotas de migração das espécies migradoras, sem prejuízo do artigo 38.o, n.o 1, alínea d).

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que os navios que beneficiam de apoio ao abrigo do presente artigo continuem a operar exclusivamente em águas interiores.

6.   

 

   

 

8.   Os Estados-Membros devem assegurar que os navios que beneficiam de apoio ao abrigo do presente artigo continuem a operar exclusivamente em águas interiores.

Justificação

Considera-se conveniente revogar os direitos privados exclusivos de pesca, antigos direitos reais, que impedem a gestão das águas pela administração pública e reduzem o rendimento dos pescadores. Importa reforçar o papel dos corredores ecológicos fluviais e lacustres, nomeadamente eliminando os obstáculos que tornam as vias fluviais impraticáveis, para garantir que as espécies piscícolas migratórias possam completar o seu ciclo de vida.

Alteração 23

Article 45

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A fim de estimular a inovação na aquicultura, o FEAMP pode apoiar operações que:

1.   A fim de estimular a inovação na aquicultura, o FEAMP pode apoiar operações que:

a)

Introduzam novos conhecimentos técnicos ou organizacionais em explorações aquícolas, reduzam os seus impactos no ambiente ou permitam uma utilização mais sustentável dos recursos na aquicultura;

a)

Introduzam novos conhecimentos técnicos ou organizacionais em explorações aquícolas reduzam os seus impactos no ambiente ou permitam uma utilização mais sustentável dos recursos na aquicultura;

b)

Criem ou introduzam no mercado produtos novos ou substancialmente melhorados por referência ao estado da arte, bem como processos e sistemas de gestão e organização novos ou melhorados.

b)

Criem ou introduzam no mercado produtos novos ou substancialmente melhorados por referência ao estado da arte, bem como processos e sistemas de gestão e organização novos ou melhorados.

2.   As operações ao abrigo do presente artigo devem ser efetuadas em colaboração com um organismo científico ou técnico, reconhecido pela legislação nacional de cada Estado-Membro, que deve validar os seus resultados.

2.   As operações ao abrigo do presente artigo devem ser efetuadas em colaboração com um organismo científico ou técnico, reconhecido pela legislação nacional de cada Estado-Membro, que deve validar os seus resultados.

3.   Os Estados-Membros devem dar aos resultados das operações que beneficiem de apoio a publicidade adequada, em conformidade com o artigo 143.o.

3.   Os Estados-Membros devem dar aos resultados das operações que beneficiem de apoio a publicidade adequada, em conformidade com o artigo 143.o.

 

   

Justificação

Há instalações onde, em virtude da sua configuração física ou de impedimentos de natureza jurídica, não será possível integrar novos conhecimentos ou meios técnicos, razão pela qual é necessário adotar uma formulação que deixe em aberto a possibilidade de se criar uma nova instalação capaz de incorporar esses recursos mais avançados e inovadores.

Os centros oficiais de aquicultura são uma referência para o setor aquícola que não deve ser ignorado no contexto do acesso a estes apoios.

Alteração 24

Artigo 46.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 46.o

Investimentos na aquicultura em mar aberto e para fins não alimentares

Artigo 46.o

Investimentos na aquicultura em mar aberto para fins não alimentares

1.   A fim de promover formas de aquicultura com um elevado potencial de crescimento, o FEAMP pode apoiar investimentos no desenvolvimento da aquicultura em mar aberto e para fins não alimentares.

1.   A fim de promover formas de aquicultura com um elevado potencial de crescimento, o FEAMP pode apoiar investimentos no desenvolvimento da aquicultura em mar aberto para fins não alimentares.

2.   A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 150.o, a fim de determinar o tipo de operações e os custos elegíveis.

2.   A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 150.o, a fim de determinar o tipo de operações e os custos elegíveis.

Justificação

Ao substituir-se «e» por «ou» no título do artigo está-se a alargar o âmbito de aplicação a tipos de aquicultura com elevado potencial de crescimento que não são desenvolvidos em mar aberto.

Alteração 25

Artigo 48.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

4.   As explorações aquícolas só podem beneficiar de apoio uma vez durante o período de programação para cada categoria de serviços abrangidos pelo n.o 2, alíneas a) a e).

   

Justificação

Se se pretende melhorar a sustentabilidade da aquicultura, não é razoável que, num programa do FEAMP com uma duração de sete anos, se limite o apoio a uma única intervenção.

Alteração 26

Artigo 62.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 62.o

Grupos de ação local da pesca

Artigo 62.o

Grupos de ação local da pesca

1.   Para efeitos do FEAMP, os grupos de ação local a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do [Regulamento (UE) n.o […] que estabelece disposições comuns] são designados grupos de ação local da pesca (a seguir designados «GAL-Pesca»).

1.   Para efeitos do FEAMP, os grupos de ação local a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do [Regulamento (UE) n.o […] que estabelece disposições comuns] são designados grupos de ação local da pesca (a seguir designados «GAL-Pesca»).

2.   Os GAL-Pesca devem propor uma estratégia integrada de desenvolvimento local, baseada, no mínimo, nos elementos referidos no artigo 61.o, e são responsáveis pela sua execução.

2.   Os GAL-Pesca devem propor uma estratégia integrada de desenvolvimento local, baseada, no mínimo, nos elementos referidos no artigo 61.o, e são responsáveis pela sua execução.

3.   Os GAL-Pesca devem:

3.   Os GAL-Pesca devem:

(a)

Refletir, globalmente, o principal foco da sua estratégia e a composição socioeconómica da zona, mediante uma representação equilibrada das principais partes interessadas, incluindo os setores privado e público e a sociedade civil;

(a)

Refletir, globalmente, o principal foco da sua estratégia e a composição socioeconómica da zona, mediante uma representação equilibrada das principais partes interessadas, incluindo os setores privado e público e a sociedade civil;

(b)

Garantir uma representação significativa dos setores das pescas e da aquicultura.

(b)

Garantir uma representação significativa dos setores das pescas e da aquicultura.

4.   Se a estratégia de desenvolvimento local receber apoio de outros fundos além do FEAMP, deve ser criado um organismo específico de seleção para os projetos apoiados pelo FEAMP de acordo com os critérios previstos no n.o 3.

4.   Se a estratégia de desenvolvimento local receber apoio de outros fundos além do FEAMP, deve ser criado um organismo específico de seleção para os projetos apoiados pelo FEAMP de acordo com os critérios previstos no n.o 3.

5.   As funções mínimas dos GAL-Pesca são definidas no artigo 30.o, n.o 3, do [Regulamento (UE) n.o […] que estabelece disposições comuns].

5.   As funções mínimas dos GAL-Pesca são definidas no artigo 30.o, n.o 3, do [Regulamento (UE) n.o […] que estabelece disposições comuns].

6.   Os GAL-Pesca podem igualmente desempenhar funções suplementares neles delegadas pela autoridade de gestão e/ou pelo organismo pagador.

6.   Os GAL-Pesca podem igualmente desempenhar funções suplementares neles delegadas pela autoridade de gestão e/ou pelo organismo pagador.

7.   No respeitante ao conjunto das tarefas de execução relacionadas com a estratégia, os papéis respetivos do GAL-Pesca, da autoridade de gestão e/ou do organismo pagador devem ser claramente descritos no programa operacional.

7.   No respeitante ao conjunto das tarefas de execução relacionadas com a estratégia, os papéis respetivos do GAL-Pesca, da autoridade de gestão e/ou do organismo pagador devem ser claramente descritos no programa operacional.

 

   

Justificação

Os GAL-Pesca poderão ser uma extensão, em alguns casos, de outros Grupos de Desenvolvimento Rural que podem alargar o seu âmbito geográfico de atuação, o que permitiria o desenvolvimento de projetos mais integrados, com custos de gestão, de controlo e seguimento inferiores.

Alteração 27

Artigo 69.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   O FEAMP pode apoiar a preparação e a execução de planos de produção e comercialização referidos no artigo 32.° do [Regulamento (UE) n.o que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura].

1.   O FEAMP apoia a preparação e a execução de planos de produção e comercialização referidos no artigo 32.° do [Regulamento (UE) n.o que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura].

Justificação

Cada organização de produtores estabelece e transmite às autoridades competentes do Estado-Membro um programa operacional de campanha de pesca. Trata-se aqui de afirmar mais claramente o apoio a estes instrumentos que permitem melhorar a gestão dos recursos, ou seja, adaptar a atividade de pesca para satisfazer as necessidades dos consumidores.

Alteração 28

Artigo 70.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   O FEAMP pode apoiar a concessão de compensações a organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas que armazenam produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.° [que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura], desde que os produtos sejam armazenados em conformidade com os artigos 35.o e 36.o do Regulamento (UE) n.o [que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura]:

1.   O FEAMP pode apoiar a concessão de compensações a organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas que armazenam produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.° [que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura], desde que os produtos sejam armazenados em conformidade com os artigos 35.o e 36.o do Regulamento (UE) n.o [que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura]:

(a)

O montante da ajuda à armazenagem não pode exceder o montante dos custos técnicos e financeiros das ações necessárias para a estabilização e armazenagem dos produtos em causa;

(a)

O montante da ajuda à armazenagem não pode exceder o montante dos custos técnicos e financeiros das ações necessárias para a estabilização e armazenagem dos produtos em causa;

(b)

As quantidades elegíveis para a ajuda à armazenagem não podem exceder 15 % das quantidades anuais dos produtos em causa colocadas à venda pela organização de produtores;

(b)

As quantidades elegíveis para a ajuda à armazenagem não podem exceder 15 % das quantidades anuais dos produtos em causa colocadas à venda pela organização de produtores;

(c)

A assistência financeira anual não pode exceder as seguintes percentagens do valor anual médio da produção comercializada em primeira venda dos membros da organização de produtores no período 2009-2011. Se alguns membros da organização de produtores não tiverem comercializado produção no período 2009-2011, é tomado em consideração o valor anual médio da produção comercializada nos primeiros três anos de produção desses membros:

(c)

A assistência financeira anual não pode exceder as seguintes percentagens do valor anual médio da produção comercializada em primeira venda dos membros da organização de produtores no período 2009-2011. Se alguns membros da organização de produtores não tiverem comercializado produção no período 2009-2011, é tomado em consideração o valor anual médio da produção comercializada nos primeiros três anos de produção desses membros

1 % em 2014.

0,8 % em 2015

0,6 % em 2016

0,4 % em 2017

0,2 % em 2018.

2.   O apoio referido no n.o 1 é progressivamente eliminado até 2019.

   

Justificação

A degressividade das ajudas ao armazenamento não é pertinente, uma vez que, de acordo com as disposições do artigo 15.o do regulamento de base sobre a política comum da pesca, os navios devem transportar progressivamente para terra todas as suas capturas, incluindo as devoluções. Seria útil prever um apoio ao armazenamento para que as organizações possam gerir o peixe desembarcado antes de o valorizarem.

Alteração 29

Artigo 71.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 71.o

Medidas de comercialização

Artigo 71.o

Medidas de comercialização

1.   O FEAMP pode apoiar as medidas de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura destinadas a:

1.   O FEAMP pode apoiar as medidas de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura destinadas a:

a)

Melhorar as condições de colocação no mercado:

a)

Melhorar as condições de colocação no mercado:

(i)

das espécies excedentárias ou subexploradas,

(i)

das espécies excedentárias ou subexploradas,

(ii)

das capturas indesejadas desembarcadas em conformidade com o artigo 15.o do [regulamento relativo à política comum das pescas] e com o artigo 8.o, alínea b), segundo travessão, do [Regulamento (UE) n.o que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura],

(iii)

dos produtos obtidos por métodos de reduzido impacto ambiental ou produtos de aquicultura biológica, na aceção do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica;

dos produtos obtidos por métodos de reduzido impacto ambiental ou produtos de aquicultura biológica, na aceção do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica;

b)

Promover a qualidade, facilitando:

b)

Promover a qualidade, facilitando:

(i)

o pedido de registo de um dado produto ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentício,

(i)

o pedido de registo de um dado produto ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentício,

(ii)

a certificação e a promoção, designadamente de produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis e de métodos de transformação respeitadores do ambiente,

(ii)

a certificação e a promoção, designadamente de produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis e de métodos de transformação respeitadores do ambiente,

(iii)

a comercialização direta de produtos da pesca por pescadores da pequena pesca costeira;

(iii)

a comercialização direta de produtos da pesca por pescadores da pequena pesca costeira;

c)

Contribuir para a transparência da produção e dos mercados e realizar estudos de mercado;

c)

Contribuir para a transparência da produção e dos mercados e realizar estudos de mercado;

d)

Elaborar contratos-tipo compatíveis com a legislação da União;

d)

Elaborar contratos-tipo compatíveis com a legislação da União;

e)

Criar organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais reconhecidas em conformidade com o capítulo II, secção III, do Regulamento [que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura];

e)

Criar organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais reconhecidas em conformidade com o capítulo II, secção III, do Regulamento [que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura];

f)

Realizar campanhas regionais, nacionais ou transnacionais de promoção dos produtos da pesca e da aquicultura.

f)

Realizar campanhas regionais, nacionais ou transnacionais de promoção dos produtos da pesca e da aquicultura.

2.   As operações ao abrigo do n.o 1, alínea b), podem incluir a integração das atividades de produção, transformação e comercialização da cadeia de abastecimento.

2.   As operações ao abrigo do n.o 1, alínea b), podem incluir a integração das atividades de produção, transformação e comercialização da cadeia de abastecimento.

Justificação

Um desembarque de todas as capturas não é a verdadeira solução para o problema das devoluções e, como tal, não cabe mencioná-lo aqui. A única alternativa ao desembarque de todas as capturas consiste em encorajar o desenvolvimento e a aplicação de artes de pesca mais seletivas. Trata-se de assegurar a coerência com o parecer do CR sobre o Regulamento PCP, que altera o artigo 15.o sobre o desembarque de todas as capturas.

Alteração 30

Título do Capítulo V

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Alteração 31

Artigo 73.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   O FEAMP pode apoiar o regime de compensação, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 791/2007 do Conselho, relativo aos custos suplementares suportados pelos operadores no exercício de atividades de pesca, cultura e comercialização de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana Francesa e da Reunião.

1.   O FEAMP regime de compensaçãoos custos suplementares suportados pelos operadores no exercício de atividades de pesca, cultura e comercialização de determinados produtos da pesca .

Justificação

O Regulamento (CE) n.o 791/2007 do Conselho será revogado no final de 2013, quando entrar em vigor o presente regulamento FEAMP. Tal como no regulamento de base sobre a política comum das pescas, há que ter em conta as especificidades de todas as regiões ultraperiféricas indistintamente, uma vez que se encontram em situações semelhantes.

Alteração 32

Artigo 75.o-A

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

As regiões ultraperiféricas são muito dependentes da pesca, que é frequentemente praticada por pequenos navios. Importa apoiar os equipamentos e a construção para que os navios estejam em maior conformidade com as exigências de gestão dos recursos e de qualidade sanitárias dos produtos.

Para reduzir as atividades de pesca na costa, há que possibilitar o financiamento destes equipamentos instalados ao largo da costa, se a construção e instalação forem levadas a cabo em colaboração com um organismo científico.

Alteração 33

Artigo 85.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 85.o

Pareceres e conhecimentos científicos

Artigo 85.o

Pareceres e conhecimentos científicos

1.   O FEAMP pode apoiar a prestação de serviços científicos, em especial projetos de investigação aplicada diretamente ligados à elaboração de pareceres científicos, para efeitos de tomada de decisões de gestão da pesca rigorosas e eficientes no quadro da PCP.

1.   O FEAMP pode apoiar a prestação de serviços científicos, em especial projetos de investigação aplicada diretamente ligados à elaboração de pareceres científicos, para efeitos de tomada de decisões de gestão da pesca rigorosas e eficientes no quadro da PCP.

2.   São, nomeadamente, elegíveis os seguintes tipos de operações:

2.   São, nomeadamente, elegíveis os seguintes tipos de operações:

a)

Estudos e projetos-piloto necessários para a execução e o desenvolvimento da PCP, designadamente sobre tipos alternativos de técnicas de gestão sustentável da pesca;

a)

Estudos e projetos-piloto necessários para a execução e o desenvolvimento da PCP, designadamente sobre tipos alternativos de técnicas de gestão sustentável da pesca ;

b)

Preparação e fornecimento de pareceres científicos por organismos científicos consultivos, incluindo organismos consultivos internacionais responsáveis pela avaliação das unidades populacionais, por peritos independentes e por institutos de investigação;

b)

Preparação e fornecimento de pareceres científicos por organismos científicos consultivos, incluindo organismos consultivos internacionais responsáveis pela avaliação das unidades populacionais, por peritos independentes e por institutos de investigação;

c)

Participação de peritos nas reuniões relativas a questões científicas e técnicas no domínio das pescas e nos grupos de trabalho especializados, bem como nos organismos consultivos internacionais e em reuniões em que seja necessária a contribuição de peritos da pesca;

c)

Participação de peritos nas reuniões relativas a questões científicas e técnicas no domínio das pescas e nos grupos de trabalho especializados, bem como nos organismos consultivos internacionais e em reuniões em que seja necessária a contribuição de peritos da pesca ;

d)

Despesas efetuadas pela Comissão com serviços ligados à recolha, gestão e utilização de dados, à organização e gestão de reuniões de peritos da pesca e à gestão dos programas de trabalho anuais no respeitante às competências técnicas e científicas no domínio das pescas, ao tratamento das comunicações de dados e dos conjuntos de dados e ao trabalho preparatório para a emissão de pareceres científicos;

d)

Despesas efetuadas pela Comissão com serviços ligados à recolha, gestão e utilização de dados, à organização e gestão de reuniões de peritos da pesca e à gestão dos programas de trabalho anuais no respeitante às competências técnicas e científicas no domínio das pescas, ao tratamento das comunicações de dados e dos conjuntos de dados e ao trabalho preparatório para a emissão de pareceres científicos;

e)

Atividades de cooperação entre os Estados-Membros no domínio da recolha de dados, incluindo a criação e o funcionamento das bases de dados regionalizadas para armazenagem, gestão e utilização de dados que melhorem a cooperação regional e as atividades de recolha e gestão de dados, bem como as competências científicas em apoio da gestão das pescas.

e)

Atividades de cooperação entre os Estados-Membros no domínio da recolha de dados, incluindo a criação e o funcionamento das bases de dados regionalizadas para armazenagem, gestão e utilização de dados que melhorem a cooperação regional e as atividades de recolha e gestão de dados, bem como as competências científicas em apoio da gestão das pescas.

Justificação

No quadro da política comum das pescas são analisadas em profundidade as dificuldades com as quais se debate a pesca marítima devido à sobre-exploração das zonas pesqueiras, aos preços dos combustíveis e aos problemas administrativos. Por conseguinte, os estudos e projetos-piloto necessários à aplicação e ao desenvolvimento desta política, devem contemplar, para além da pesca, também a aquicultura enquanto fonte de produção alimentar com grande potencial de desenvolvimento na União Europeia.

Alteração 34

Artigo 88.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   O FEAMP pode apoiar os custos de funcionamento dos conselhos consultivos instituídos pelo artigo 52.o do [regulamento relativo à política comum das pescas].

1.   O FEAMP apoia os custos funcionamento dos conselhos consultivos instituídos pelo artigo 52.o do [regulamento relativo à política comum das pescas].

Justificação

As normas gerais e os princípios orientadores da política comum das pescas foram estabelecidos segundo um processo de codecisão entre o Parlamento Europeu e o Conselho (objetivos ambientais, mecanismos de apoio ao setor, organização comum do mercado, etc.). No entanto, os regulamentos específicos devem ser definidos à escala das zonas de pesca (medidas técnicas específicas e planos de gestão plurianuais). Por este motivo, o regulamento de base prevê a associação mais ampla dos conselhos consultivos à tomada de decisões.

Uma organização institucional desta natureza seria muito mais vantajosa do que a situação atual. Com efeito, esta organização é estruturada em função dos ecossistemas, facilita a adaptação da gestão, hierarquiza as prioridades, permite uma repartição mais transparente das responsabilidades e favorece a participação das partes interessadas.

Um conselho consultivo regional reforçado continuaria a ser uma estrutura leve, constituída por 4 ou 5 lugares permanentes.

Alteração 35

Artigo 100.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 100.o

Anulação

Artigo 100.o

Anulação

É anulada pela Comissão qualquer parte de uma autorização orçamental para um programa operacional que não tenha sido utilizada a título de pré-financiamento ou de pagamentos intermédios, ou em relação à qual não tenha sido apresentado à Comissão, até 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, qualquer declaração de despesas que preencha as condições previstas no artigo 98.o, n.o 3.

   É anulada pela Comissão qualquer parte de uma autorização orçamental para um programa operacional que não tenha sido utilizada a título de pré-financiamento ou de pagamentos intermédios, ou em relação à qual não tenha sido apresentado à Comissão, até 31 de dezembro do ano seguinte ao da autorização orçamental, qualquer declaração de despesas que preencha as condições previstas no artigo 98.o, n.o 3.

 

   

Justificação

Prevê-se que o ritmo de aplicação do FEAMP seja lento, tendo em conta, em primeiro lugar, a lentidão da execução do FEP em vigor, em conjunto com a possibilidade de este continuar os seus compromissos e pagamentos até finais de 2015. Em segundo lugar, e dada a sobreposição de fundos mencionada, a conjuntura económica e financeira das administrações públicas e as limitações de crédito nos bancos para os promotores privados não vão gerar um ritmo de desenvolvimento económico ajustado à regra «N+2». Consequentemente, a regra deve ser flexibilizada e passar a «N+3» pelo menos durante os três primeiros anos (2014-2016), até que o programa alcance uma velocidade de cruzeiro adequada.

Bruxelas, 9 de outubro de 2012

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/110


Parecer do Comité das Regiões sobre a Europa global: uma nova estratégia para o financiamento da ação externa da UE

2012/C 391/11

O COMITÉ DAS REGIÕES

acolhe favoravelmente o pacote «A Europa Global», apresentado no seu conjunto, que pode contribuir para uma abordagem holística e uma política de desenvolvimento mais coerente do que até à data. Concorda com a necessidade de aumentar a dotação para a «ação externa», em que a UE tem um claro valor acrescentado;

observa que os órgãos de poder local e regional, especialmente os que apesar dos seus limitados recursos administrativos querem contribuir para a cooperação para o desenvolvimento, acolhem favoravelmente a atualização do quadro da UE que visa apoiar e simplificar o quadro regulamentar dos instrumentos de planificação e de execução;

pretende chamar a atenção para o papel dos órgãos de poder local e regional como atores na cooperação para o desenvolvimento da UE, mas também para o papel destes atores no âmbito das medidas de cada Estado-Membro para promover a descentralização e a democratização, assim como para a sua importância na cooperação transfronteiriça direta entre os diversos atores a nível infranacional;

considera que a proposta da Comissão para o financiamento da «Europa Global» deve prever condições adequadas para reforçar a participação e a colaboração dos órgãos de poder local e regional, nomeadamente através da limitação ou mesmo da supressão do requisito de cofinanciamento. A descentralização é uma evolução positiva, que reforça o papel dos órgãos de poder local e regional a nível mundial;

considera que a atribuição de responsabilidades aos atores locais e a promoção da democracia local pressupõem a confiança no sistema político e nos seus representantes. Uma estrutura descentralizada permite a existência de instituições mais legítimas e eficazes, sendo esta a forma mais adequada de alcançar uma relação mais estreita entre os níveis de governo e os cidadãos. Processos de decisão baseados na transparência e respeitadores do princípio da subsidiariedade consolidam nos cidadãos a ideia de respeito dos princípios democráticos, o que é propício a uma sociedade pluralista e tolerante.

Relatora

Lotta HÅKANSSON HARJU (SE-PSE)

Textos de referência

Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho – A Europa Global: uma estratégia para o financiamento da ação externa da UE – COM(2011) 865 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos de ação externa da União – COM(2011) 842 final

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Preparação do quadro financeiro plurianual relativamente ao financiamento da cooperação da UE com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e com os países e territórios ultramarinos para o período 2014-2020 (11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento) – COM(2011) 837 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) – COM(2011) 838 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança – COM(2011) 839 final

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento COM(2011) 840 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros – COM(2011) 843 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial – COM(2011) 844 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

congratula-se com a nova geração de instrumentos financeiros para a política de desenvolvimento, que visa facilitar o diálogo político e a aplicação de medidas, em conformidade com a estratégia global «Uma Agenda para a Mudança» (1) e no âmbito da proposta de orçamento plurianual. Saúda a proposta da Comissão Europeia de aumentar a dotação do programa para 70 mil milhões de euros, o que equivale praticamente a 7 % do orçamento total da União Europeia;

2.

acolhe favoravelmente o pacote «A Europa Global» (2), apresentado no seu conjunto, que pode contribuir para uma abordagem mais holística e uma política de desenvolvimento mais coerente do que até à data. Concorda com a necessidade de aumentar a dotação para a «ação externa», em que a UE, enquanto ator coletivo, tem um claro valor acrescentado, lamentando, por isso, que o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) não esteja incluído no orçamento plurianual da UE. Cerca de 34 mil milhões de euros provêm do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), o qual deve ficar sujeito às mesmas exigências de transparência, eficácia e controlo dos resultados que os demais instrumentos de financiamento do pacote «A Europa global»;

3.

observa que os órgãos de poder local e regional, especialmente os que apesar dos seus limitados recursos administrativos querem contribuir para a cooperação para o desenvolvimento, acolhem favoravelmente a atualização do quadro da UE que visa apoiar e simplificar o quadro regulamentar dos instrumentos de planificação e de execução. No período de programação atual reclamou-se fortemente a simplificação e a transparência dos instrumentos, e o Comité das Regiões regozija-se por terem sido aceites os resultados da consulta da Comissão;

4.

salienta que a simplificação da regulamentação, a redução dos custos de participação e a agilização dos procedimentos de participação em contratos são melhorias há muito esperadas. Maior flexibilidade e uma adaptação e revisão mais rápidas também podem ser uma premissa para uma atuação mais eficaz quando o contexto local assim o exige;

5.

pretende chamar a atenção para o papel dos órgãos de poder local e regional na cooperação para o desenvolvimento da UE, mas também para o seu papel no âmbito das medidas de cada Estado-Membro para promover a descentralização e a democratização, assim como para a sua importância na cooperação transfronteiriça direta entre os diversos atores a nível infranacional; assim, assinala que deve ser tido em conta o caso particular das regiões ultraperiféricas, cuja situação geoestratégica as transforma em fronteiras ativas e plataformas da UE no mundo, que podem contribuir para uma maior eficácia da política de desenvolvimento europeia, como referido nos pareceres CdR 408/2010 e CdR 364/2011;

6.

salienta que a urbanização colocou grandes desafios aos órgãos de poder local e regional, que têm de melhorar a sua capacidade e eficácia e aplicar sistemas de governação transparentes, a fim de corresponderem às expectativas da população. Para tal, eles necessitam dos conhecimentos e da experiência de outros municípios. As várias formas de parcerias locais ou regionais envolvem frequentemente um largo espetro de intervenientes. Ficou demonstrado que a cooperação, sobretudo na forma mais intensa de parceria público-pública, mas igualmente público-privada, custa pouco mas produz resultados concretos e duradouros, nomeadamente porque está orientada para o reforço das estruturas existentes, com funções e responsabilidades jurídicas já definidas, bem como para o reforço das capacidades do pessoal que já se encontra ao serviço das administrações locais ou regionais. Assim, a proposta da Comissão para o financiamento da «Europa Global» deve prever condições adequadas para reforçar a participação e a colaboração dos órgãos de poder local e regional, nomeadamente através da limitação ou mesmo da supressão do requisito de cofinanciamento. A descentralização é uma evolução positiva nos países parceiros, o que reforça o papel dos órgãos de poder local e regional a nível mundial;

7.

frisa que as subvenções atribuídas às «organizações da sociedade civil e autarquias locais» para ações de cooperação para o desenvolvimento lhes conferem um reconhecimento legítimo e explícito. Reivindica, contudo, que os órgãos de poder local e regional e os seus serviços públicos tenham igualmente a possibilidade de obter ajudas no âmbito de outros instrumentos geográficos e temáticos. O apoio recebido por estas instâncias e a sua participação no desenvolvimento da sociedade constituem uma questão horizontal que não se deve circunscrever apenas a uma pequena parte de um dos instrumentos;

8.

entende que haverá, além disso, que incitar mais os órgãos de poder local e regional a cooperar entre si, para assim beneficiarem de financiamento ao abrigo do programa temático «Migração e Asilo». Deveria ser possível melhorar sensivelmente a cooperação internacional transfronteiras entre municípios que acolhem migrantes ou requerentes de asilo e os seus municípios de origem. O nível local é essencial para a conceção e a implementação de programas de acolhimento e de repatriamento;

9.

congratula-se por a cooperação para o desenvolvimento internacional descentralizada ter sido reconhecida explicitamente e ser cada vez mais visível – não só na comunicação da Comissão, mas também em outros contextos internacionais nos últimos anos (3). Há que destacar com ênfase o papel dos órgãos de poder local e regional num desenvolvimento são da sociedade, bem como a sua importância para o estabelecimento de uma ligação entre os cidadãos e os níveis de governo;

10.

realça que, no âmbito das ajudas orçamentais ou setoriais, será necessário impor ao país parceiro certas condições para que esse apoio ao desenvolvimento seja realmente encaminhado, em quantidade suficiente, para os níveis administrativos competentes, que deste modo poderão fornecer à população dos seus municípios os serviços indispensáveis e ansiosamente esperados. Nem os recursos nem o pessoal competente deveriam ficar centralizados, devendo sim ser descentralizados para as instâncias infranacionais pertinentes;

11.

destaca que os municípios e as regiões proporcionam liderança e falam a uma só voz em nome dos seus cidadãos. Os órgãos de poder local e regional permitem assim aos cidadãos exercer uma influência de proximidade, arreigada concretamente na sua vida quotidiana. Os municípios e as regiões fornecem, além disso, um grande número de serviços públicos. São muitas vezes estes que coordenam a cooperação e promovem a colaboração entre os principais atores da sociedade como as organizações sem fins lucrativos, o setor privado, as comunidades religiosas e as universidades;

12.

observa que os objetivos de desenvolvimento da ONU, os chamados Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, interessam não só aos Estados-Membros e às Nações Unidas, mas, obviamente, também aos municípios e às regiões. Os órgãos de poder local e regional trabalham ativamente para o desenvolvimento social sustentável, e a execução de medidas a nível local e regional é um requisito para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. Há que destacar o papel dos atores a nível infranacional no desenvolvimento local e internacional. Por exemplo, nos Países Baixos e na Suécia estão atualmente a ser desenvolvidos projetos que destacam o contributo dos municípios para um desenvolvimento social saudável e sustentável e o seu alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU, assim como a responsabilidade pelos mesmos;

13.

apoia o apelo feito no relatório do Parlamento Europeu sobre o futuro da política de desenvolvimento da UE para consagrar 2015 como o «Ano Europeu para o Desenvolvimento», de modo a preparar o seguimento adequado a dar aos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio;

14.

congratula-se com a proposta da Comissão de uma programação conjunta de sete anos, e é de opinião que tal pode criar melhores condições para amplas reformas sociais. Vê com bons olhos uma maior ênfase nos resultados e em condições mais rigorosas, como é, aliás, proposto nos instrumentos. A Comissão e os representantes dos Estados-Membros deverão possibilitar o contributo dos órgãos de poder local e regional para um diálogo proativo de modo a inspirar a programação dos instrumentos necessários;

15.

sublinha que as reformas de descentralização e a evolução da democracia são processos complexos, abrangentes e turbulentos, que exigem perseverança, previsibilidade e uma perspetiva a longo prazo dos doadores e dos parceiros da cooperação;

16.

considera que a atribuição de responsabilidades aos atores locais e a promoção da democracia local pressupõem a confiança no sistema político e nos seus representantes. Uma estrutura descentralizada permite a existência de instituições mais legítimas e eficazes, sendo esta a forma mais adequada de alcançar uma relação mais estreita entre os níveis de governo e os cidadãos. Processos de decisão baseados na transparência e respeitadores do princípio da subsidiariedade consolidam nos cidadãos a ideia de respeito dos princípios democráticos, o que é propício a uma sociedade pluralista e tolerante;

17.

salienta que os órgãos de poder local e regional tanto da União Europeia como dos países parceiros podem – e devem – desempenhar um papel determinante na conceção de políticas e estratégias no seu nível e podem e devem ter a possibilidade de dar um contributo ao nível nacional e internacional. Também na sua qualidade de produtores de serviços, são responsáveis pela gestão, coordenação e aplicação das prioridades estabelecidas, por exemplo, nas áreas dos cuidados de saúde, da educação e da cultura;

18.

entende que as associações nacionais que representam os municípios e as regiões, graças aos recursos intelectuais de que dispõem, podem desempenhar um papel decisivo e de apoio nas reformas sociais abrangentes, especialmente no que diz respeito à descentralização e à consolidação da democracia. As associações municipais e regionais, ou homólogas, podem assistir os membros dessas organizações, desenvolvendo métodos e instrumentos de apoio à sua atividade, atuando como seus porta-vozes, representando o interesse comum e coordenando os esforços dos vários atores financeiros em cada uma das suas circunscrições. Deve-se tirar partido da experiência de que dispõem estas associações a fim de reforçar a democracia local e regional no quadro da cooperação para o desenvolvimento; por conseguinte, apela à UE e aos seus Estados-Membros e respetivos níveis de governo infranacionais para que apoiem o papel das associações nacionais de órgãos de poder local e regional nos países parceiros;

19.

recorda que os órgãos de poder local e regional têm competências na maioria dos setores que são vitais para o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável. Importa destacar a sua experiência de trabalho prático e de liderança política em domínios como, por exemplo, a saúde pública, a formação, a gestão dos resíduos e da água, o empreendedorismo local, os requisitos para o estabelecimento de pequenas e médias empresas, os transportes e as infraestruturas, o ambiente e os recursos naturais incluindo a agricultura, mas também em domínios que requerem responsabilidade transversal, assim como na defesa de uma verdadeira democracia e no respeito pelos direitos humanos. É possível aceder facilmente a estas competências e mobilizá-las diretamente a partir dos órgãos de poder local e regional, ou das suas associações nacionais, europeias ou globais, e através do CR;

20.

observa que, em 2008, a Comissão Europeia solicitou o desenvolvimento de uma abordagem holística dos órgãos de poder local como atores de desenvolvimento a nível mundial, europeu e nacional, propondo três instrumentos sob a égide do CR, uma vez que a este incumbe dar voz aos órgãos de poder local a nível da UE; recorda que o Atlas da Cooperação Descentralizada para mapear atividades e boas práticas, a plataforma Web para troca de informação que visa adequar as competências e as capacidades às necessidades existentes e as Jornadas da Cooperação Descentralizada para o Diálogo Político já foram completados, com a participação da Comissão Europeia e das principais redes de órgãos de poder local e regional da UE e de países parceiros, como o grupo de trabalho «Plataforma» do Conselho dos Municípios e Regiões da Europa (CMRE); apela aos órgãos de poder local e regional e às suas associações representantes na UE e nos países parceiros para que recorram mais a estes instrumentos, a bem de uma maior coerência e eficácia na ajuda;

21.

constata que, como resultado do diálogo estruturado que ocorreu entre março de 2010 e maio de 2011 entre as instituições da UE, representantes da sociedade civil e representantes dos órgãos de poder local e regional sobre a cooperação para o desenvolvimento, a Comissão propõe a criação de um fórum de alto nível permanente para as questões relacionadas com o desenvolvimento. O Comité aplaude com entusiasmo esta iniciativa e espera continuar a desempenhar o seu papel institucional, uma vez que considera que um fórum formal levará à institucionalização do diálogo e melhorará a qualidade do seu conteúdo, além de proporcionar um debate sistemático sobre questões de desenvolvimento, com atualizações periódicas, pareceres de peritos e intercâmbio de experiências. Além disso, acolhe favoravelmente as comunicações anunciadas sobre as ONG e os órgãos de poder local no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, que constituirão a base para prosseguir e aprofundar a cooperação com a Comissão, também a nível formal. A sua importância ficou demonstrada nas Jornadas da Cooperação Descentralizada realizadas bianualmente, bem como no diálogo estruturado;

Observações sobre o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)

22.

observa que, apesar de ser proposto um aumento de quase 35 % para o instrumento temático para a democracia e os direitos humanos em relação ao atual período de programação, isto constitui apenas uma parte mínima da ajuda da UE para o desenvolvimento (cerca de 2 %). Lamenta que este instrumento horizontal não inclua mais recursos, uma vez que é aplicável em todas as zonas geográficas e em diferentes estados de desenvolvimento, e dado que se centra em questões básicas como o respeito pelos direitos humanos fundamentais ou o apoio e a consolidação das reformas democráticas;

23.

frisa que a democracia e os direitos humanos são valores universais da UE e da comunidade internacional. Estes valores são uma vantagem e uma mais-valia que são protegidos, em muitas sociedades, através dos órgãos de poder local e regional, de um sistema judicial funcional, da sociedade civil, dos meios de comunicação e de outros atores;

24.

defende que importa promover os direitos humanos e sensibilizar todos os níveis da sociedade para o respeito dos mesmos. Considera, por conseguinte, justificado que, no âmbito deste instrumento, os níveis administrativos locais e regionais mereçam maior destaque na criação de instituições;

25.

sustenta que o nível administrativo mais próximo dos cidadãos é também aquele que é capaz de aplicar as decisões tomadas ao nível nacional tendo em conta as especificidades ou as condições locais e procurando adaptá-las em conformidade, a fim de evitar qualquer impacto negativo nos direitos da população local, por exemplo, no atinente às exigências linguísticas ou étnicas. Os órgãos de poder local e regional encontram-se igualmente na posição ideal para organizar e coordenar as medidas destinadas a sensibilizar, ao nível local, certos grupos da população, por exemplo, os jovens ou as mulheres, para os seus direitos fundamentais e para a forma de os fazer respeitar;

Observações sobre o instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento com o apoio das organizações da sociedade civil e dos órgãos de poder local e regional (no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento – ICD)

26.

afirma que o CR e os órgãos de poder local e regional que representa querem contribuir ativamente para o desenvolvimento da proposta da Comissão, a fim de reforçar o diálogo e a cooperação com a sociedade civil e os órgãos de poder local e regional, através dos instrumentos que desenvolveu com a Comissão Europeia e as principais redes de órgãos de poder local e regional da UE e de países parceiros, bem como através do fórum de alto nível permanente para o desenvolvimento;

27.

acolhe favoravelmente o facto de os órgãos de poder local e regional poderem continuar a obter financiamento destinado à cooperação para o desenvolvimento, mas gostaria de frisar que seria útil fazer uma clara distinção entre a sociedade civil e os órgãos de poder local e regional no que diz respeito às medidas políticas, aos instrumentos e ao financiamento efetivo;

28.

vê com bons olhos o aumento dos recursos atribuídos aos órgãos de poder local e regional no âmbito do instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para a sociedade civil e os órgãos de poder local (em inglês, NSA-AL, «non-state actors and local authorities»). No atual período de programação, existe uma distribuição desigual entre os recursos para as organizações da sociedade civil e os destinados aos órgãos de poder local e regional. Se se atribuírem 25 % dos recursos (em comparação com os atuais 15 %) aos órgãos de poder local e regional, poder-se-á utilizar melhor o seu papel consultivo e a sua experiência;

29.

considera que os órgãos de poder local e regional podem garantir a longo prazo o desenvolvimento democrático e, por conseguinte, devem ser dotados de recursos suficientes para garantir o equilíbrio face às iniciativas das organizações sem fins lucrativos nacionais ou internacionais que recebem grandes financiamentos. Os órgãos de poder local e regional dos países parceiros são indispensáveis para coordenar as iniciativas e as medidas de vários atores e para garantir que estas estão alinhadas com as políticas de desenvolvimento concebidas a nível local e regional, pelo menos na medida em que as iniciativas e as medidas estiverem orientadas para a prestação de serviços públicos;

30.

recorda que os órgãos de poder local e regional têm uma valiosa experiência e conhecimento no desenvolvimento de atividades em domínios como o governo e a administração local e regional e na elaboração de sistemas e plataformas para o diálogo político, para além de uma profunda e ampla experiência com a política partidária, o que garante condições para reforçar a participação dos cidadãos e o diálogo civil, por outras palavras, sabem como construir uma democracia forte e sustentável;

31.

faz notar que muitos dos órgãos de poder local e regional na União Europeia têm uma tradição democrática de muitos anos, mas que em vários Estados-Membros a democracia ainda é recente e frágil. Por conseguinte, as diferentes experiências e perspetivas dos órgãos de poder local e regional da União Europeia devem ser integradas na cooperação conjunta para o desenvolvimento da UE com os países parceiros e aproveitadas para a reforma e/ou a criação de instituições públicas nesses países. Neste contexto, há que dedicar especial atenção à autonomia local, enquanto nível administrativo mais próximo de todos os cidadãos, bem como apoiar e reforçar a sociedade civil, que constitui a base de qualquer democracia;

32.

reputa essencial fortalecer os políticos eleitos diretamente a nível local e regional e os funcionários públicos nos países parceiros, para que se possa levar a cabo reformas de descentralização bem-sucedidas e alcançar uma boa governação: uma governação eficaz deve ser tanto um meio como um fim na intervenção da UE no domínio do desenvolvimento;

33.

entende que uma democracia sólida e melhores serviços locais pressupõem um conhecimento e uma vontade de fazer mudanças no sistema a todos os níveis simultaneamente. O envolvimento político, a afetação de recursos, a repartição das competências e a descentralização requerem um consenso entre os níveis nacional, regional e local. Um sistema nacional jurídico e financeiro que permite a responsabilização a nível local e regional cria as condições necessárias para melhorias e a indispensável responsabilidade local pelo desenvolvimento do ambiente mais próximo;

Observações sobre o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)

34.

acolhe favoravelmente o Instrumento Europeu de Vizinhança proposto e considera que corresponde essencialmente à revisão necessária do instrumento atual. Deseja, no entanto, sugerir algumas alterações para tornar ainda mais eficaz e aumentar o impacto do instrumento de apoio à vizinhança;

35.

propõe, para concretizar o objetivo da UE de estabelecer democracias sólidas e sustentáveis, o aditamento de algumas formulações específicas que destaquem a descentralização, a democracia local e o desenvolvimento da capacidade de prestar serviços públicos locais e regionais;

36.

no quadro deste instrumento, insta a Comissão a disponibilizar recursos para programas que apoiem a democracia a nível local e regional e a descentralização. Há que frisar que os parceiros e os potenciais beneficiários das contribuições são os órgãos de poder local e regional;

37.

exorta a Comissão a clarificar que a cooperação transfronteiriça, incluindo a cooperação entre vários países, não se limita apenas aos países com fronteiras físicas, mas inclui todos os Estados-Membros, regiões e municípios da UE, independentemente da sua proximidade geográfica. É importante que a experiência, o conhecimento e os exemplos de boas práticas sejam disseminados para lá das fronteiras, independentemente da distância física, sendo necessário, no que toca às regiões ultraperiféricas, eliminar o critério da elegibilidade para o IEV relativo aos 150 km;

38.

observa que em certos casos a exigência de um cofinanciamento para a execução de projetos no âmbito da política de vizinhança representa um obstáculo para muitos órgãos de poder local e regional. Em certos países, o cofinanciamento entra em conflito com a legislação nacional, que, por vezes, não permite a participação das instâncias infranacionais na cooperação para o desenvolvimento;

39.

insta a Comissão a dar mais ênfase, no regulamento, à cooperação institucional dos parceiros e ao TAIEX (4), e a analisar detalhadamente como se poderá fomentar futuramente esta área de cooperação. O facto é que poucos ministérios com responsabilidades na administração local e regional têm interesse ou capacidade para propor este tipo de cooperação ou TAIEX;

40.

salienta que o papel notável e cada vez mais reconhecido que se atribui aos órgãos de poder local e regional, à sociedade civil e à respetiva cooperação, quando os Estados passam de um regime de partido único e ditadura para a democracia, é importante e significa um valor acrescentado que merece maior destaque na política de vizinhança da UE e na gestão dos recursos financeiros;

41.

recorda que, no âmbito dos trabalhos do Comité, se realizam atividades e intercâmbios concretos e intensivos, por exemplo, através da Parceria Oriental (CORLEAP) e na bacia do Mediterrâneo (ARLEM), em que se chama a atenção para o objetivo e a finalidade das estratégias da UE «A Europa Global» e «Uma Agenda para a Mudança», mesmo para além das fronteiras da União Europeia;

Observações sobre o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

42.

recorda que tem trabalhado, através de pareceres, ateliês, grupos de trabalho e do Instrumento consagrado à Administração Local («Local Administration Facility» – LAF) etc., para desenvolver a implementação dos meios de pré-adesão. Concorda plenamente com a abordagem de tornar este instrumento (IPA) um apoio mais orientado para resultados, flexível e adaptado;

43.

observa que a União Europeia quer garantir uma prestação mais eficaz e eficiente do apoio à pré-adesão através de iniciativas e parcerias a vários níveis. O Comité encoraja à consecução deste objetivo através, por exemplo, de conferências («Jornadas») e da adoção de um atlas da cooperação descentralizada para o desenvolvimento. Juntamente com a Comissão, o Comité é responsável pelo programa para a administração municipal, no âmbito do qual são realizadas visitas de estudo para políticos e funcionários dos países candidatos e dos potenciais países candidatos;

44.

exorta a Comissão a possibilitar e a promover o intercâmbio de experiências entre os órgãos de poder local e regional e a não permitir que este intercâmbio seja monopolizado, sobretudo, pelo nível central dos Estados-Membros e pelos países do alargamento;

45.

realça que a colaboração de longa data com os órgãos de poder local e regional nos países do alargamento e países vizinhos se tem tornado cada vez mais profissional e gostaria de sublinhar a importância de os instrumentos financeiros continuarem a incentivar este desenvolvimento e a sua intensificação;

46.

apela, especialmente nos países vizinhos e do alargamento, a uma relação mais clara entre os resultados efetivos e a concessão de ajudas, recorrendo a instrumentos e indicadores apropriados, sobretudo no que diz respeito à descentralização, à governação a vários níveis e, por conseguinte, ao envolvimento dos órgãos de poder local e regional na tomada de decisões importantes;

47.

insta a Comissão a assegurar que sejam afetados meios específicos para o reforço e o desenvolvimento das capacidades dos órgãos de poder local e regional nos países do alargamento, bem como para o reforço de conhecimentos e competências. Em vez de considerar os municípios e as regiões como recetores passivos, há que atribuir-lhes um papel de ator proativo com um conhecimento adequado das necessidades, das condições e de objetivos realistas;

48.

considera que, com uma abordagem mais ativa para determinar as necessidades em termos de capacidades, que implica uma maior participação na execução do IPA, é dada a possibilidade aos órgãos de poder local e regional de aprender através de atividades práticas antes da adesão efetiva à UE. Por exemplo, podem ser utilizados meios para encorajar e apoiar estes atores na conceção de projetos. A gestão descentralizada dos recursos do IPA tem mostrado bons resultados em vários países;

49.

assinala que um dos problemas na aplicação dos recursos do IPA é a corrupção, sendo necessário apoio nesta área em todos os níveis – local, regional e nacional. Para efetuar o controlo necessário e possibilitar a responsabilização, é fundamental uma monitorização constante e rigorosa, assim como o apoio às «instâncias de controlo», que podem ser as organizações da sociedade civil, mas também os órgãos de poder local e regional;

50.

considera que uma melhor integração dos recursos do IPA nas atuais atividades de desenvolvimento local e regional permite estabelecer bases sólidas para a governação a vários níveis e reforçar a descentralização. Ao envolver os órgãos de poder local e regional na elaboração de programas e projetos, nos processos de tomada de decisões, na monitorização e gestão, lançam-se as bases para atividades de desenvolvimento continuadas, mesmo sem apoio externo;

51.

observa que muitos países dos Balcãs Ocidentais estão a realizar profundas reformas sociais, que podem ser consolidadas e aceleradas através de uma maior participação dos níveis políticos locais e regionais. Em muitos casos, faltam recursos administrativos, financeiros e humanos suficientes a nível local e regional para gerir o IPA. Os recursos e as capacidades permanecem ao nível central, o que reforça um sistema já centralizado e atrasa uma maior participação de minorias e de atores políticos locais e regionais;

52.

entende que as reformas de descentralização estagnam muitas vezes devido às baixas capacidades a nível local e regional, quando apenas se impõe a descentralização das competências, mas não se procede à descentralização financeira. Através da gestão do IPA, a UE pode acelerar os processos paralelos necessários para que se coordenem as responsabilidades e os recursos;

Observações sobre o Instrumento de Parceria

53.

constata que o Instrumento de Parceria inclui países como a China, o Brasil, a África do Sul e a Rússia. Deve, sobretudo, desenvolver e promover o comércio e os contactos entre estes países e a UE. Centra-se em domínios como o ambiente, o clima e o comércio;

54.

chama a atenção para o facto de as estatísticas nacionais poderem dissimular «bolsas» de subdesenvolvimento ao considerarem o PIB per capita como média nacional. As regiões desfavorecidas de Estados em expansão não têm direito a qualquer ajuda ao abrigo de outro instrumento para além do da parceria. O Comité propõe, por conseguinte, que se tenham em conta as diferenças regionais, como por exemplo o nível de distribuição dos rendimentos ou o nível de pobreza numa perspetiva geográfica. A Comissão terá de dialogar com os Estados pertinentes sobre a importância de um desenvolvimento integral e universal e exigir, por conseguinte, resultados em termos de coesão regional para que o país em questão possa solicitar ajuda financeira à UE;

55.

recorda que o instrumento deveria também ser utilizado para criar redes de segurança em matéria social, reformar o setor da proteção social em geral, afetar recursos ao reforço das instituições públicas a nível local e regional, assim como assegurar que o instrumento promove as parcerias e o desenvolvimento democrático destes países.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

COM(2011) 838 final

Artigo 2.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 2.o

Artigo 2.o

1.   A assistência ao abrigo do presente regulamento deve prosseguir os seguintes objetivos específicos de acordo com as necessidades de cada um dos países beneficiários e em função das respetivas agendas de alargamento:

1.   A assistência ao abrigo do presente regulamento deve prosseguir os seguintes objetivos específicos de acordo com as necessidades de cada um dos países beneficiários e em função das respetivas agendas de alargamento:

(a)

Apoio às reformas políticas, nomeadamente:

(a)

Apoio às reformas políticas, nomeadamente:

i)

reforço das instituições democráticas e do Estado de direito, incluindo a sua aplicação;

i)

reforço das instituições democráticas e do Estado de direito, incluindo a sua aplicação;

ii)

promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, reforço do respeito dos direitos das minorias, promoção da igualdade de género, não discriminação e liberdade de imprensa, bem como promoção das boas relações de vizinhança;

ii)

promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, reforço do respeito dos direitos das minorias, promoção da igualdade de género, não discriminação e liberdade de imprensa, bem como promoção das boas relações de vizinhança;

iii)

luta contra a corrupção e a criminalidade organizada;

iii)

luta contra a corrupção e a criminalidade organizada;

iv)

reforma da administração pública e boa governação;

iv)

reforma da administração pública e boa governação;

v)

desenvolvimento da sociedade civil e do diálogo social;

v)

desenvolvimento da sociedade civil e do diálogo social;

vi)

reconciliação, consolidação da paz e reforço da confiança.

vi)

reconciliação, consolidação da paz e reforço da confiança.

[…]

[…]

Justificação

A questão do reforço da capacidade democrática é particularmente importante ao nível local e regional. Por conseguinte, deve ser prestada particular atenção a esta questão. Esta alteração está em consonância com o ponto 45 do parecer.

Alteração 2

COM(2011) 839 final

Artigo 4.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 4.o

Artigo 4.o

3.   O apoio concedido pela União ao abrigo do presente regulamento deve, em princípio, ser cofinanciado pelos países parceiros, através de fundos públicos, de contribuições dos beneficiários ou de outras fontes. O mesmo princípio é aplicável à cooperação com a Federação da Rússia, em especial no que diz respeito aos programas referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea c). Os requisitos de cofinanciamento podem não ser satisfeitos em casos devidamente justificados, quando tal seja necessário para apoiar o desenvolvimento da sociedade civil e dos intervenientes não estatais, sem prejuízo das outras condições previstas no Regulamento Financeiro.

3.   O apoio concedido pela União ao abrigo do presente regulamento deve, em princípio, ser cofinanciado pelos países parceiros, através de fundos públicos, de contribuições dos beneficiários ou de outras fontes. O mesmo princípio é aplicável à cooperação com a Federação da Rússia, em especial no que diz respeito aos programas referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea c). Os requisitos de cofinanciamento podem não ser satisfeitos em casos devidamente justificados, quando tal seja necessário para apoiar o desenvolvimento da sociedade civil e dos intervenientes não estatais sem prejuízo das outras condições previstas no Regulamento Financeiro.

Justificação

Em alguns casos, o requisito de cofinanciamento pode impedir os órgãos de poder local e regional dos países parceiros (que deveriam ser os principais beneficiários destes programas) de proporem projetos úteis e viáveis. Dado que a consolidação da democracia local é uma das prioridades do programa, também deveria ser uma das razões que permitissem, em determinadas circunstâncias, derrogações aos requisitos de cofinanciamento.

Alteração 3

COM(2011) 840 final

Artigo 8.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   O objetivo do programa referente a organizações da sociedade civil e autoridades locais consiste em financiar iniciativas no domínio do desenvolvimento para/através das organizações da sociedade civil e das autoridades locais originárias de países parceiros, da União, de países candidatos e potenciais candidatos.

1.   O objetivo do programa referente a organizações da sociedade civil e autoridades locais consiste em financiar iniciativas no domínio do desenvolvimento para/através das organizações da sociedade civil e das autoridades locais originárias de países parceiros, da União, de países candidatos e potenciais candidatos.

2.   Os domínios específicos de atividades que são objeto da assistência da União ao abrigo do presente artigo, bem como uma lista indicativa das categorias das organizações da sociedade civil e autoridades locais são descritos no Anexo V.

2.   Os domínios específicos de atividades que são objeto da assistência da União ao abrigo do presente artigo, bem como uma lista indicativa das categorias das organizações da sociedade civil e autoridades locais são descritos no Anexo V.

Justificação

Importa sublinhar que este programa deveria ser aberto para permitir também a cooperação com as «autoridades regionais» de países parceiros, candidatos ou potenciais candidatos. Ao mesmo tempo, há que salientar que as organizações da sociedade civil e as autoridades locais e regionais podem muitas vezes desempenhar papéis diferentes no contexto de um dado país ou projeto. Esta alteração está em consonância com o ponto 25 das observações na generalidade do parecer do CR.

Alteração 4

COM(2011) 838 final

Artigo 14.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período de 2014 a 2020 é de 14 110 100 000 EUR (preços correntes). Uma percentagem máxima de 3 % do montante de referência financeira será afetada a programas de cooperação transfronteiriça entre os países beneficiários e os Estados-Membros da UE.

1.   O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período de 2014 a 2020 é de 14 110 100 000 EUR (preços correntes). Uma percentagem máxima de 3 % do montante de referência financeira será afetada a programas de cooperação transfronteiriça entre os países beneficiários e os Estados-Membros da UE .

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro plurianual da União.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro plurianual da União.

3.   Tal como referido no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento «Erasmus para todos», a fim de promover a dimensão internacional do ensino superior, um montante indicativo de 1 812 100 000 EUR proveniente dos diferentes instrumentos para a ação externa (Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, Instrumento Europeu de Vizinhança, Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, Instrumento de Parceria e Fundo Europeu de Desenvolvimento) será afetado a ações de mobilidade para fins de aprendizagem de e para países terceiros e à cooperação e ao diálogo político com as autoridades/instituições/organizações desses países. As disposições do Regulamento «Erasmus para todos» são aplicáveis à utilização desses fundos.

3.   Tal como referido no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento «Erasmus para todos», a fim de promover a dimensão internacional do ensino superior, um montante indicativo de 1 812 100 000 EUR proveniente dos diferentes instrumentos para a ação externa (Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, Instrumento Europeu de Vizinhança, Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, Instrumento de Parceria e Fundo Europeu de Desenvolvimento) será afetado a ações de mobilidade para fins de aprendizagem de e para países terceiros e à cooperação e ao diálogo político com as autoridades/instituições/organizações desses países. As disposições do Regulamento «Erasmus para todos» são aplicáveis à utilização desses fundos.

O financiamento será assegurado através de apenas 2 dotações plurianuais, que abrangem, respetivamente, os primeiros 4 anos e os restantes 3 anos. Este financiamento refletir-se-á na programação indicativa plurianual destes instrumentos, em conformidade com as necessidades e as prioridades identificadas dos países em causa. As dotações podem ser revistas caso ocorram circunstâncias imprevistas ou mudanças políticas importantes, em consonância com as prioridades da UE em matéria de política externa.

O financiamento será assegurado através de apenas 2 dotações plurianuais, que abrangem, respetivamente, os primeiros 4 anos e os restantes 3 anos. Este financiamento refletir-se-á na programação indicativa plurianual destes instrumentos, em conformidade com as necessidades e as prioridades identificadas dos países em causa. As dotações podem ser revistas caso ocorram circunstâncias imprevistas ou mudanças políticas importantes, em consonância com as prioridades da UE em matéria de política externa.

Justificação

Esta alteração vem na sequência da anterior – o reforço das capacidades a nível local e regional deve ser uma das prioridades refletidas na dotação financeira (alteração baseada no ponto 45 das observações na generalidade).

Alteração 5

COM(2011) 839 final

Artigo 18.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração

1.   A dotação financeira disponível para a execução do presente regulamento durante o período de 2014 a 2020 tem o valor de 18 182 300 000 EUR (a preços correntes). Um valor até 5 % da dotação financeira será atribuído aos programas de cooperação transfronteiriça referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea c).

1.   A dotação financeira disponível para a execução do presente regulamento durante o período de 2014 a 2020 tem o valor de 18 182 300 000 EUR (a preços correntes). Um valor até 5 % da dotação financeira será atribuído aos programas de cooperação transfronteiriça referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea c).

Justificação

O desenvolvimento da democracia a nível local e regional é uma condição prévia importante para outros aspetos dos objetivos estabelecidos no instrumento. Assim, conviria destinar um certo volume de assistência financeira a projetos neste domínio. Esta alteração está em consonância com o ponto 34 do parecer.

Bruxelas, 9 de outubro de 2012

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança, COM(2011) 637 final.

(2)  «A Europa Global» inclui os docs. COM(2011) 865, COM(2011) 842, COM(2011) 837, COM(2011) 838, COM(2011) 839, COM(2011) 840, COM(2011) 843 e COM(2011) 844.

(3)  Agenda 21 (aprovada no Rio de Janeiro em 1992), Cimeira do Milénio das Nações Unidas de 2000, Declaração de Paris de 2005, Busan 2011, Resolução 251 (2008) do Conselho da Europa sobre «Diplomacia das cidades» e Fórum das Nações Unidas sobre a Cooperação para o Desenvolvimento, que terá lugar em 6 de julho de 2012.

(4)  TAIEX: «Technical Assistance and Information Exchange Instrument» [Instrumento de Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações], um instrumento de apoio aos países parceiros na adaptação à legislação da UE.


18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/120


Parecer do Comité das Regiões sobre a revisão da diretiva relativa à reutilização de informações do setor público e dados abertos

2012/C 391/12

O COMITÉ DAS REGIÕES

acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de alterar a Diretiva relativa à reutilização de informações do setor público (Diretiva ISP) e a comunicação intitulada «Dados abertos: Um motor de inovação, crescimento e governação transparente» que a acompanha, dado o seu potencial de mais-valia para os cidadãos, as empresas e as administrações públicas e na medida em que poderão contribuir para criar emprego e melhorar a qualidade dos serviços públicos;

realçou já a importância de dispor de regras e práticas comuns para a reutilização e a exploração da informação do setor público, no sentido de assegurar a aplicação uniforme das mesmas condições básicas a todos os intervenientes do mercado europeu da informação, melhorar a transparência das condições de reutilização de tal informação e eliminar as distorções do mercado interno;

recorda que os órgãos de poder local e regional se contam entre os principais destinatários das medidas tomadas no âmbito da Agenda Digital, que incluem a revisão da Diretiva ISP e a comunicação relativa aos dados abertos, e que eles assumem um papel particularmente importante na respetiva aplicação;

considera importante que a reutilização das informações do setor público respeite na íntegra as normas nacionais e europeias em matéria de privacidade. Além disso, a utilização de dados abertos tem de respeitar os direitos de propriedade intelectual que assistam a terceiros, e deve ficar assegurado que a interconexão de dados públicos em caso de reutilização comercial oferece as mesmas garantias de proteção dos dados e da privacidade que as que o setor público tem de respeitar.

Relatora

Anne KARJALAINEN (FI-PSE), Membro do Conselho Municipal de Kerava

Textos de referência

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público

COM(2011) 877 final

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Dados abertos – Um motor de inovação, crescimento e governação transparente

COM(2011) 882 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Introdução

1.

acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de alterar a Diretiva relativa à reutilização de informações do setor público (Diretiva ISP) e a comunicação intitulada «Dados abertos: Um motor de inovação, crescimento e governação transparente» que a acompanha, dado o seu potencial de mais-valia para os cidadãos, as empresas e as administrações públicas e na medida em que poderão contribuir para criar emprego e melhorar a qualidade dos serviços públicos (1);

2.

salienta que a Diretiva ISP atualmente em vigor, adotada em 2003, tinha por objetivo facilitar a reutilização comercial das informações do setor público (ISP) em toda a União, através da harmonização das condições básicas para uma reutilização mais fácil. A Diretiva ISP inclui disposições em matéria de não discriminação, preços, acordos exclusivos, transparência, licenças e meios práticos para facilitar a descoberta e a reutilização de documentos públicos. Os municípios e as regiões são ao mesmo tempo intervenientes e prestadores de serviços no que se refere a esses documentos;

3.

observa que, na sua comunicação de 2011 relativa aos dados abertos, a Comissão salienta que, apesar dos progressos realizados, continua a haver vários entraves à utilização das informações do setor público, nomeadamente a falta de compreensão do seu potencial económico, a falta de informação sobre as ISP disponíveis e problemas de ordem técnica e prática que dificultam a sua reutilização;

4.

faz notar que a revisão da diretiva se enquadra na Agenda Digital para a Europa, ela própria parte da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo que proporcione níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social (2);

5.

salienta que o maior desafio que se coloca à Europa no imediato é gerar crescimento económico e promover, ao mesmo tempo, o desenvolvimento sustentável. Estes objetivos podem entrar em contradição, um problema que a Estratégia Europa 2020 procurou resolver ao proclamar o «crescimento sustentável» como uma das principais prioridades. O desenvolvimento sustentável permite satisfazer as necessidades da sociedade contemporânea sem comprometer as gerações futuras. A economia digital é a que maior potencial apresenta para impulsionar o crescimento sustentável (3);

6.

sublinha a importância de reutilizar informações do setor público para fins tanto comerciais como não comerciais e de investir na investigação para apoiar a realização de atividades específicas e o desenvolvimento de aplicações futuras com vista a aumentar o valor do setor das TIC (4);

7.

realçou já a importância de dispor de regras e práticas comuns para a reutilização e a exploração da informação do setor público, a fim de assegurar a aplicação uniforme das mesmas condições básicas a todos os intervenientes do mercado europeu da informação, melhorar a transparência das condições de reutilização de tal informação e eliminar as distorções do mercado interno (5);

8.

recorda que os órgãos de poder local e regional se contam entre os principais destinatários das medidas tomadas no âmbito da Agenda Digital, que incluem a revisão da Diretiva ISP e a comunicação relativa aos dados abertos, e que eles assumem um papel particularmente importante na respetiva aplicação (6);

9.

assinala que o setor público produz, recolhe e conserva uma grande quantidade de informação e conteúdos. As informações do setor público são uma importante matéria-prima para produtos e serviços de conteúdos digitais, e o seu enorme potencial está ainda por explorar na União Europeia;

10.

frisa que, para o desenvolvimento de um mercado de reutilização das ISP, é necessário rever quaisquer acordos exclusivos entre órgãos do setor público e empresas privadas e executar políticas que apliquem modelos de atribuição de licenças e de tarifação que facilitem e maximizem a reutilização das ISP mas assegurem, ao mesmo tempo, o financiamento da conservação e atualização dos documentos. É igualmente importante examinar e clarificar de que forma os mecanismos utilizados para a gestão de dados públicos, muitos dos quais são já utilizados, podem ser organizados de forma a gerar o máximo possível de elementos comuns e permitir assim um elevado grau de coerência (7);

11.

reputa essencial estabelecer um método objetivo de aferição do valor económico da informação, em virtude do seu caráter público e da sua ligação às instituições governamentais (8);

12.

sublinha que, para se tirar pleno partido da reutilização das ISP, é necessário um maior envolvimento dos órgãos de poder local e regional, os quais poderiam contribuir de modo significativo para a sua promoção, melhorando, assim, as condições para a atividade empresarial e criando emprego (9);

13.

encoraja os responsáveis políticos locais e regionais a examinarem de que forma os órgãos de poder local e regional podem promover os dados abertos e a reutilização das informações do setor público;

14.

considera importante que a reutilização das informações do setor público respeite na íntegra as normas nacionais e europeias em matéria de privacidade. Além disso, a utilização de dados abertos tem de respeitar os direitos de propriedade intelectual que assistam a terceiros, e deve ficar assegurado que a interconexão de dados públicos em caso de reutilização comercial oferece as mesmas garantias de proteção dos dados e da privacidade que as que o setor público tem de respeitar;

15.

salientou já a necessidade de envolver os órgãos de poder local e regional numa colaboração ampla destinada a melhorar a interoperabilidade dos sistemas da administração pública e a eficácia da prestação de serviços públicos (10);

Princípios da Diretiva relativa à reutilização de informações do setor público

16.

observa que a estratégia revista da Comissão para os dados públicos abertos assenta em três vertentes que se complementam mutuamente:

adaptação do quadro jurídico para a reutilização dos dados;

mobilização de instrumentos financeiros que apoiem a abertura dos dados e o lançamento de ações concretas de implantação, como a criação de portais de dados europeus;

medidas que facilitem a coordenação e a partilha de experiências entre os Estados-Membros;

17.

constata que a revisão da diretiva introduz o princípio de que toda a informação pública não explicitamente abrangida por qualquer das exceções é reutilizável para fins comerciais e não comerciais;

18.

faz notar que a proposta, que alarga o âmbito de aplicação da diretiva às bibliotecas (incluindo universitárias), aos arquivos e aos museus, deve ter em conta a finalidade específica destas instituições, cujos acervos são abertos ao público; assinala que o alargamento do âmbito de aplicação da diretiva deve limitar os possíveis efeitos financeiros e não deve impor um ónus administrativo significativo nem custos adicionais de monta a essas instituições; salienta que as instituições culturais não devem ser obrigadas à digitalização, nem o modo proposto de fixação de emolumentos superiores aos custos marginais deve comprometer os esforços de digitalização e de arquivo de longa duração das instituições acima referidas, devido ao aumento dos custos de digitalização e de arquivo e à redução das possibilidades de lucro;

19.

observa que a proposta fixa o montante que pode ser cobrado pelas informações do setor público em não mais do que os custos marginais de reprodução e divulgação, salvo em casos excecionais, quando o organismo público cobre uma percentagem substancial dos custos operacionais relacionados com o desempenho das suas obrigações de serviço público associadas à exploração dos seus direitos de propriedade intelectual; propõe que os custos incorridos com o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Diretiva ISP sejam, de um modo geral, igualmente tidos em conta na fixação do montante;

20.

salienta que, de acordo com a proposta, os Estados-Membros ficam obrigados a assegurar a supervisão por autoridades independentes das questões ligadas à reutilização das informações do setor público. Considera, porém, tal medida desnecessária uma vez que já existem nos Estados-Membros instâncias suficientes para assegurar o controlo do setor público. Os Estados-Membros deverão apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre a situação respeitante à reutilização de informações do setor público e sobre os procedimentos e as medidas que a assegurem;

21.

constata que a Comissão tenciona trabalhar em conjunto com os Estados-Membros, os organismos do setor público e os agregadores regionais com vista a estabelecer um portal de dados pan-europeu que dará acesso direto a um leque de conjuntos de dados de toda a UE (incluindo os dados disponíveis através do portal da Comissão);

22.

exorta a Comissão a apoiar medidas para promover os dados públicos abertos nos seus programas de financiamento, tendo em devida conta o poder local e regional;

23.

exorta os organismos públicos a publicar dados em formatos eletronicamente legíveis sempre que possível, mas observa que, nos termos da diretiva, não será obrigatório que todos os dados sejam convertíveis em formato eletronicamente legível; importa que tal seja explicitamente mencionado na exposição de motivos da diretiva;

Oportunidades

24.

assinala que a reutilização de informações do setor público beneficia a sociedade no seu todo. O desenvolvimento de novas práticas recorrendo a dados abertos interligados representa um passo no sentido de processos de serviços centrados no utilizador. Outros benefícios revestirão a forma de serviços inovadores, novos modelos comerciais e maior eficiência do setor público (11);

25.

frisa que, segundo a Comissão, o acesso livre a informações do setor público contribui para o crescimento económico e cria novas oportunidades para as empresas, incluindo as pequenas empresas, independentemente de onde estejam sedeadas; neste contexto, dever-se-ia apoiar sobretudo as PME a participarem na reutilização e assegurar os refinanciamentos necessários à produção, manutenção e atualização dos documentos do setor público;

26.

recorda que a reutilização de informações do setor público e a importância dos dados abertos para as empresas podem ter efeitos positivos para o desenvolvimento de toda uma região;

27.

salienta que estudos efetuados pela Comissão e outros estudos internacionais corroboram a tese segundo a qual os benefícios macroeconómicos e sociais do livre acesso a informações públicas para reutilização seriam, mesmo no pior dos casos, bastante superiores à perda das receitas decorrentes da sua venda. No entanto, será eventualmente necessário que a União Europeia tome medidas (de apoio) para permitir o cumprimento das tarefas adicionais previstas na Diretiva ISP, num momento de redução das receitas em resultado das restrições orçamentais, atuais e futuras;

28.

frisa que o valor económico das informações varia em função do seu conteúdo. Os benefícios económicos e as inovações são possíveis sobretudo graças à combinação de informações, por exemplo, informações geográficas com informações sobre serviços;

29.

recorda que disponibilizar as ISP para reutilização terá também uma influência positiva na transparência, eficiência e responsabilização das administrações públicas, contribuirá para o poder de intervenção dos cidadãos e promoverá a democracia. A informação deve ser passível de verificação e transparente;

30.

lembra que os dados públicos abertos melhoram a base de conhecimentos na qual assenta o processo de decisão e a qualidade das decisões, nomeadamente no que diz respeito aos setores do transporte, do ordenamento do território e das alterações climáticas, em que a tomada de decisões depende da informação;

31.

observa que as coleções de dados públicos abertos e os meios de terceirização aberta (crowd-sourcing) constituem uma excelente oportunidade para os meios de comunicação locais apresentarem a tomada de decisões de uma forma compreensível e interessante;

32.

recorda que os dados públicos abertos também permitem prestar serviços públicos eletrónicos de forma mais eficiente em relação ao seu custo, reduzindo a duplicação de informação;

33.

releva que a ampla abertura dos dados públicos para reutilização não só gera novas atividades empresariais mas dá igualmente aos poderes públicos a oportunidade de desenvolverem os seus próprios sistemas e processos e de criarem interfaces entre os sistemas do setor público;

34.

recorda que muitos dos produtos e serviços baseados nas informações do setor público têm, por natureza, um impacto transfronteiras. A prestação de serviços em toda a Europa deve tornar-se mais fácil para as empresas;

35.

salienta que os dados públicos abertos contribuem para tornar mais eficiente um mercado interno digital em que os consumidores podem beneficiar de um acesso fácil, seguro e flexível a conteúdos e serviços digitais legais (12);

36.

lembra que os cidadãos europeus, quer enquanto consumidores e empresários quer enquanto trabalhadores nas indústrias criativas e no setor da informação, beneficiam do desenvolvimento do mercado interno digital e dos serviços e produtos da informação que os dados públicos abertos proporcionam (13);

37.

chama a atenção para o facto de os operadores locais do setor público muitas vezes não disporem de recursos, conhecimentos ou financiamento suficientes para desenvolverem serviços inovadores orientados para os utilizadores. Assim, os operadores locais e regionais deveriam ser apoiados e encorajados a melhorar a reutilização dos dados públicos disponibilizados aos conceptores e às empresas, incluindo as PME, criando assim novas oportunidades de negócio e novos postos de trabalho. Da mesma forma, poderão ser criados novos serviços digitais que provavelmente também beneficiarão o setor público a nível local e regional;

38.

realça que assegurar recursos naturais suficientes e reduzir a pegada de carbono são fatores decisivos para o desenvolvimento sustentável, mas limitam o crescimento assente na produção. O crescimento económico da Europa deve, pois, basear-se em alternativas à produção de bens de consumo. Bens e serviços produzidos e fornecidos digitalmente podem gerar crescimento com pouco impacto nos recursos naturais; salienta, no entanto, que o aumento das operações digitais, devido nomeadamente à utilização de produtos e serviços para os quais anteriormente não havia procura, acarreta um aumento do consumo de energia e de recursos, necessários ao fabrico de suportes digitais;

39.

faz notar que a transparência dos dados públicos abertos cria novas oportunidades para desenvolver atividades económicas digitais inovadoras. À medida que as ISP se tornam cada vez mais disponíveis para reutilização em formato eletronicamente legível, as empresas podem desenvolver e comercializar novos serviços com base nessas informações. As interfaces dos serviços de informação e a verificação automática das informações reduzem a necessidade de armazenamento manual e de correções;

40.

salienta que os dados públicos abertos podem gerar inovação não só nas empresas mas também nas administrações públicas e instituições de investigação, no terceiro setor e entre os indivíduos;

41.

faz notar que uma utilização mais alargada da informação gera sinergias e efeitos multiplicadores económicos e sociais, nomeadamente graças ao aumento do número de fontes de informação disponíveis para a investigação e a educação;

42.

recorda que a reutilização dos dados públicos abertos beneficia o turismo, facilitando a prestação aos turistas de serviços e de informações específicas sobre o destino, na sua própria língua;

43.

entende que a reutilização de informação disponível ajuda a melhorar o potencial das tecnologias da informação e da comunicação de promoverem a eficiência energética e, assim, a competitividade da União, bem como a melhorar as oportunidades para as empresas a nível regional e local (14);

44.

frisa que as oportunidades de inovação criadas pelos dados públicos abertos também devem ser tidas em conta na execução do Programa-Quadro Horizonte 2020;

45.

considera positivo que, no período compreendido entre 2014 e 2020, o financiamento da infraestrutura europeia de serviços em linha para os dados públicos provenha do Mecanismo Interligar a Europa. Para a alocação das dotações importa ter igualmente em conta as necessidades dos órgãos de poder local e regional e os desafios que os dados abertos para eles representa;

Desafios

46.

considera importante que os organismos do setor público, quando cobrem uma parte substancial dos custos de funcionamento relacionados com o desempenho da sua missão de serviço público com receitas provenientes da exploração dos seus direitos de propriedade intelectual, possam ser autorizados a cobrar emolumentos superiores aos custos marginais pela reutilização de documentos;

47.

assinala que os órgãos de poder local e regional ainda podem ter problemas no acesso, recolha, tratamento e reutilização dos dados produzidos pelas autoridades nacionais. As autoridades nacionais, regionais e locais devem cooperar mais estreitamente a fim de permitir uma utilização eficiente das coleções de dados públicos abertos;

48.

entende que os tipos de obstáculos e problemas que a utilização das ISP coloca aos órgãos de poder local e regional e aos conceptores, assim como as formas de resolver esses problemas, merecem uma atenção especial; importa igualmente disponibilizar os documentos, tanto quanto possível e apropriado, em formato de leitura ótica juntamente com os respetivos metadados;

49.

salienta que a tecnologia necessária para a abertura dos dados públicos já está bem desenvolvida, mas que os níveis local e regional podem não dispor da perícia necessária para os gerir nem dos instrumentos necessários para encontrar a informação disponível para reutilização. Há igualmente uma falta de conhecimentos que faz com que os dados públicos abertos não sejam utilizados de forma suficientemente eficaz nos serviços prestados ao público em geral;

50.

observa que os órgãos de poder local e regional, e em particular os municípios mais pequenos, não têm necessariamente os recursos ou as capacidades para introduzir medidas de acessibilidade aos dados em grande escala e necessitam de apoio para o fazer (orientações e recomendações, infraestruturas técnicas reproduzíveis, catálogos comuns de dados, financiamento, etc.);

51.

salienta que, se os dados públicos abertos forem completamente descentralizados, sem qualquer forma de gestão central, tornar-se-á mais difícil para os conceptores e as empresas desenvolver aplicações com base nesses dados;

52.

frisa que a diversidade dos intervenientes locais e regionais na Europa pode dificultar aos conceptores o desenvolvimento de plataformas e aplicações técnicas reproduzíveis. Recomenda a organização de projetos pan-europeus no âmbito dos quais as aplicações sejam desenvolvidas e orientadas de forma coordenada. Um exemplo disso é o projeto CitySDK, no quadro do qual várias cidades europeias estão a criar aplicações em conjunto e a partilhar as suas experiências;

53.

faz notar que, uma vez que tenham sido estabelecidas e assimiladas as bases dos dados públicos abertos, a respetiva manutenção não necessitará de tantos recursos como durante a fase de estudo. Conviria organizar ações de formação sobre a matéria para os funcionários locais e regionais, a fim de fomentar a compreensão da importância das ISP para as suas administrações;

54.

recorda que não basta tornar os dados acessíveis aos responsáveis políticos e aos cidadãos, uma vez que a utilização da informação requer competências específicas. As competências de gestão e de análise dos dados deveriam ser ministradas em cursos e formações profissionais contínuas nos vários níveis;

55.

chama a atenção sobretudo para o facto de a proposta de diretiva não afetar as atividades fundamentais das bibliotecas, dos museus e dos arquivos no ambiente digital. A proposta não deve comprometer a capacidade de os diferentes organismos públicos gerirem as suas atividades fundamentais ao reduzir consideravelmente as suas opções de desenvolvimento de atividades financeiramente viáveis com base na utilização das coleções de dados em colaboração com atores dos setores público e privado. Precisamente com vista à celebração de acordos contratuais, por exemplo, no caso de uma digitalização em massa, devem ser considerados direitos de exclusividade para um período de transição, se tal for necessário para a execução de um serviço de interesse público;

56.

entende que se deve prestar especial atenção à logística necessária para o tratamento da grande quantidade de dados a utilizar nas aplicações desenvolvidas e geridas pelas administrações públicas;

57.

salienta que há níveis diferentes de disponibilidade das informações do setor público e que o acesso a determinados dados (p. ex., informação fiscal individual), passível de ser solicitado, embora promova a transparência, pode criar problemas de proteção da privacidade se esses dados forem publicados no âmbito da reutilização dos dados públicos abertos;

58.

considera fundamental que sejam respeitados requisitos de segurança a todos os níveis, a fim de assegurar níveis excelentes de privacidade e proteção dos dados pessoais, bem como impedir o uso não autorizado de todo o tipo de informações pessoais e a criação de perfis relativos a, nomeadamente, hábitos de consumo, situação clínica, registos de saúde, etc. A proteção da privacidade também deve ter em conta a forma como os dados de diferentes ficheiros podem ser automaticamente combinados para criar perfis altamente pessoais;

59.

observa que o acesso livre a dados que contenham informação pessoal, inclusive para fins de investigação e desenvolvimento (p. ex., investigação médica), só deve ser possível se forem retiradas as referências que permitam a identificação da pessoa e se forem definidas medidas com vista a impedir uma combinação desses dados. Deve-se instar as autoridades que gerem os dados de base a torná-los anónimos. Os dados anónimos também podem ser utilizados para o desenvolvimento de serviços tanto no setor público como no setor privado, desde que se exclua a possibilidade de interconexão desses dados anónimos com outros de modo que permita a reconstrução e a identificação de dados pessoais protegidos. Há que poder ter em conta os custos do processo de anonimização na fixação das tarifas;

60.

considera que os metadados são um aspeto importante da reutilização da informação e que a publicação de metadados num formato estandardizado melhoraria consideravelmente as trocas de informação transfronteiras. A Comissão deveria elaborar uma recomendação de modelo estandardizado de metadados com base nas normas existentes (nomeadamente, os requisitos em matéria de metadados constantes da Diretiva Inspire);

61.

assinala que a proposta de diretiva não pode prejudicar o cumprimento das funções essenciais dos órgãos de poder local, regional e nacional;

62.

reputa indispensável salvaguardar a todos os níveis os interesses públicos fundamentais. Há que impedir toda e qualquer utilização de dados capaz de comprometer os interesses públicos;

Conclusões

63.

considera que as ações apresentadas na proposta de diretiva, na sua forma atual, não parecem levantar qualquer questão em relação à sua conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Para evitar um eventual risco de desrespeito desses princípios, os órgãos de poder local e regional devem ser sistematicamente consultados sobre a elaboração, a implementação e a gestão das medidas destinadas a estimular a reutilização de informação do setor público para promover o crescimento económico e a criação de emprego;

64.

reputa particularmente importante que o princípio da subsidiariedade seja aplicado em concertação com a União Europeia, os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional, o que implica a partilha de responsabilidades entre os diferentes níveis de poder em questão, apoiada em todas as fontes da legitimidade democrática e na representatividade dos vários intervenientes implicados, como afirma o Livro Branco do Comité das Regiões sobre Governação a Vários Níveis (15);

65.

salienta que o objetivo da proposta de revisão da diretiva não é determinar que documentos devem ser tornados públicos nos Estados-Membros. A legislação em matéria de acesso à informação deve continuar a ser da competência exclusiva dos Estados-Membros. As disposições revistas limitam-se à reutilização dos documentos acessíveis a todos, inclusive ao abrigo da regulamentação nacional relativa ao acesso. Aliás, neste contexto, cumpre solicitar uma definição do conceito de «documentos acessíveis a todos», que apenas deverá abranger documentos para os quais a legislação de um Estado-Membro preveja o direito de acesso;

66.

considera importante definir procedimentos claros para as queixas ou recursos por parte dos cidadãos e das empresas em caso de irregularidades na reutilização da informação;

67.

observa que a melhoria e o alargamento do acesso às ISP com vista à sua reutilização devem ser bem planeados, com base nos resultados de estudos e nas experiências e boas práticas disponíveis;

68.

recorda que os serviços da administração pública em linha, até agora, consistiram demasiado na transferência da burocracia em suporte de papel para o formato eletrónico. A UE e os Estados-Membros devem manter-se na vanguarda, liderando os esforços a nível nacional e europeu em colaboração estreita com os órgãos de poder local e regional, para realizar grandes mudanças nos procedimentos e estruturas da administração pública, utilizando as TIC (incluindo a utilização de dados abertos) para melhorar o significado, a qualidade e a produtividade do trabalho e a eficiência das administrações públicas e, assim, reduzir a burocracia para os cidadãos e as empresas;

69.

entende que a Comissão deve promover os dados abertos através de especificações técnicas e de recomendações, publicando um catálogo comum de dados e introduzindo uma licença comum para os dados abertos;

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 1.o, n.o 6, alínea 1), subalínea 2)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Em casos excecionais, nomeadamente quando cobrirem uma parte substancial dos custos de funcionamento relacionados com o desempenho da sua missão de serviço público com receitas provenientes da exploração dos seus direitos de propriedade intelectual, os organismos do setor público podem ser autorizados a cobrar emolumentos superiores aos custos marginais pela reutilização de documentos, segundo critérios objetivos, transparentes e verificáveis, sempre que o interesse público o aconselhe e com o assentimento da autoridade independente referida no artigo 4.o, n.o 4, e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

Em casos excecionais, nomeadamente quando cobrirem uma parte substancial dos custos de funcionamento relacionados com o desempenho da sua missão de serviço público, os organismos do setor público podem cobrar emolumentos superiores aos custos marginais pela reutilização de documentos, segundo critérios objetivos, transparentes e verificáveis, sempre que o interesse público o aconselhe e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

Justificação

A formulação deste número é pouco clara e pode dar azo a interpretações erradas de um aspeto que é essencial para a execução da diretiva. A proposta de alteração pretende descrever a natureza dos casos excecionais de forma mais precisa a fim de evitar mal-entendidos resultantes de uma interpretação indevida.

Alteração 2

Artigo 1.o, n.o 4, alínea 2)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

As vias de recurso incluem a possibilidade de exame por uma autoridade investida de poderes regulamentares específicos em matéria de reutilização das informações do setor público e cujas decisões sejam vinculativas para o organismo do setor público em questão.

As vias de recurso incluem a possibilidade de exame por uma autoridade cujas decisões sejam vinculativas para o organismo do setor público em questão.

Justificação

Não é claro o que se entende por «uma autoridade investida de poderes regulamentares específicos em matéria de reutilização das informações do setor público». Não sendo evidente a sua utilidade neste domínio, nem possuindo qualquer relação com os encargos a assumir ao nível dos Estados-Membros, esta autoridade não pode ser acolhida positivamente e a sua instituição deve ser rejeitada.

Bruxelas, 10 de outubro de 2012

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  CdR 247/2009.

(2)  CdR 104/2010.

(3)  CdR 104/2010.

(4)  CdR 247/2009.

(5)  CdR 247/2009.

(6)  CdR 104/2010.

(7)  CdR 247/2009.

(8)  CdR 247/2009.

(9)  CdR 247/2009.

(10)  CdR 10/2009.

(11)  CdR 104/2010.

(12)  CdR 104/2010.

(13)  CdR 104/2010.

(14)  CdR 65/2011.

(15)  CdR 89/2009.


18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/127


Parecer do Comité das Regiões sobre o pacote «Proteção de Dados»

2012/C 391/13

O COMITÉ DAS REGIÕES

saúda as propostas que visam uma reforma do quadro jurídico europeu para a proteção de dados, considerando-as um contributo da União Europeia para o debate global sobre uma proteção adequada da esfera privada num mundo digital;

considera fundamental clarificar os aspetos essenciais da proteção dos dados pessoais no quadro de um processo legislativo ordinário, o único capaz de garantir transparência e legitimidade democrática, na medida em que conta com a plena participação do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu e também de representantes dos órgãos de poder local e regional;

faz notar que, independentemente de questões em aberto quanto à compatibilidade do conceito de base do regulamento com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, há igualmente disposições detalhadas que colocam outras restrições inadequadas à legislação dos Estados-Membros no domínio do tratamento de dados por entidades da administração pública nacional;

considera também oportuno que o projeto de regulamento outorgue maior margem de decisão aos Estados-Membros e, se for caso disso, às suas regiões, para regular, em conformidade com a legislação nacional, as condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo, a fim de garantir a sua independência no exercício das suas funções.

Relatora

Ursula MÄNNLE (DE-PPE), deputada ao Parlamento do Estado da Baviera

Textos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Proteção da privacidade num mundo interligado – Um quadro europeu de proteção de dados para o século XXI

COM(2012) 9 final

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados

COM(2012) 10 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados)

COM(2012) 11 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

Tendo em conta a omnipresença do tratamento de dados na sociedade de informação moderna, a regulamentação da proteção de dados é de importância fundamental para o desenvolvimento económico, o funcionamento e a eficácia da ação estatal e os direitos individuais de liberdade dos cidadãos da Europa. A adaptação da proteção de dados às novas exigências resultantes de um mundo digital interconectado através da Internet, e que abrange cada vez mais domínios da vida, tornou-se num dos principais projetos de reforma, não só para a União Europeia, mas também para outras organizações de Estados, como o Conselho da Europa, ou outros países, como os Estados Unidos da América. A proteção de dados pessoais levanta questões em todos os domínios políticos. Trata-se de uma matéria transversal aos domínios da segurança e da justiça, da economia, das comunicações, da educação, da saúde, da administração e da defesa do consumidor. O desenvolvimento da legislação nesta matéria reveste-se, pois, de importância capital também para as regiões e os municípios da Europa preservarem e desenvolverem a sua viabilidade futura numa época de profundas mutações tecnológicas e de concorrência globalizada.

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

saúda as propostas que visam uma reforma do quadro jurídico europeu para a proteção de dados, considerando-as um contributo da União Europeia para o debate global sobre uma proteção adequada da esfera privada num mundo digital;

2.

recorda o papel determinante dos órgãos de poder local e regional na aplicação das recomendações da Agenda Digital para a Europa. Estes órgãos são o motor do crescimento económico a nível local e regional e produzem, utilizam e gerem muitos produtos e serviços informáticos que se apoiam em bases de dados com informações provenientes do setor público. Devem, portanto, ter uma influência ampla e eficaz na legislação que, na sua esfera de competências, diz respeito à proteção de dados. O regulamento implica uma nova carga administrativa e encargos financeiros adicionais para os municípios e as regiões que, segundo o Comité, não são de modo algum proporcionais às vantagens que delas advêm para os cidadãos;

3.

apoia os objetivos gerais do pacote de reformas de assegurar, em concordância com o artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais e com o artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma harmonização a nível europeu da proteção dos indivíduos quanto ao processamento dos dados pessoais;

4.

salienta que uma harmonização dos requisitos jurídicos de proteção de dados através de normas gerais vinculativas fará com que os processos de tratamento de dados das empresas, dos órgãos de administração e dos indivíduos fiquem sujeitos às mesmas obrigações, não obstante condições de risco e de funcionamento essencialmente diferentes. O Comité considera que o regulamento tem consequências negativas para as entidades públicas e é ambíguo em relação às suas competências e na esfera do direito laboral. Além disso, o regulamento impõe uma série de obrigações às entidades públicas ao nível local e regional (por Exemplo, mais documentos, obrigação de garantir a portabilidade dos dados, etc.), sem oferecer, em contrapartida, uma melhoria palpável dos direitos das pessoas em causa. O Comité observa que, devido ao seu grau de abstração, o ato legislativo proposto em forma de regulamento pode levar a uma má interpretação do artigo 290.o do TFUE, que dá à Comissão competência para emanar regras suplementares, mesmo em questões essenciais, e que, logo, é incompatível com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Solicita, por conseguinte, que o tratamento de dados pessoais por entidades públicas e a esfera do direito do trabalho sejam excluídos do âmbito de aplicação do regulamento, de modo a continuarem a ser regulados por uma diretiva;

5.

sublinha a responsabilidade fundamental que incumbe às autoridades de controlo independentes na proteção de dados pessoais, mas considera que não basta reforçar a sua missão regulamentar para garantir um elevado nível de proteção de dados num mundo interligado em que os processos de tratamento de dados são quase omnipresentes. Serão também necessários incentivos para os responsáveis pelo tratamento de dados a fim de recompensar os seus esforços na proteção de dados, isto é, facilitar o ónus da prova aos responsáveis pelo tratamento de dados que se submetem a normas de autorregulação ou a códigos de conduta estritos ou elaboram voluntariamente avaliações de impacto nesta matéria;

6.

considera fundamental clarificar os aspetos essenciais da proteção dos dados pessoais no quadro de um processo legislativo ordinário, o único capaz de garantir transparência e legitimidade democrática, na medida em que conta com a plena participação do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu e também de representantes dos órgãos de poder local e regional;

7.

reconhece a necessidade de estabelecer, no domínio da cooperação policial e judicial, normas obrigatórias de proteção dos dados pessoais para o intercâmbio transnacional de dados;

8.

alerta para o risco de os esforços envidados para reforçar a proteção dos dados pessoais restringirem demasiado o exercício pelos cidadãos do seu direito de dispor livremente da informação que lhes diz respeito, na medida em que, no âmbito de aplicação tanto do regulamento geral como da diretiva sobre a proteção de dados, lhes é negada a possibilidade de darem o seu consentimento, sobretudo perante as entidades públicas;

9.

considera essencial que, perante o exposto, o futuro processo legislativo tenha em consideração os seguintes aspetos:

Subsidiariedade e proporcionalidade

10.

entende que a tentativa de, no domínio do setor privado, harmonizar completamente partes da legislação europeia em matéria de proteção de dados transformando-as em regulamento deverá ser fundamentada com argumentos sólidos;

11.

assinala, todavia, que, no que toca aos domínios policial e judicial, o pacote global composto pelo regulamento geral e a diretiva sobre a proteção dos dados, ao manter numerosas regulamentações europeias e nacionais em matéria de proteção de dados precisamente na área das telecomunicações, é, no processo de consulta, constantemente alvo de objeções fundamentadas que dizem respeito à sua compatibilidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Estas objeções incidem nos seguintes aspetos:

o âmbito da competência legislativa da União Europeia que, na aceção do artigo 16.o, n.o 2, do TFUE, limita a harmonização completa que se pretende alcançar no domínio do tratamento de dados pelos órgãos públicos e que, no atinente à proposta de diretiva relativa ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades policiais e judiciais, questiona a sua extensão a assuntos de caráter puramente nacional;

o grau de abstração do regulamento, que seria comparável a uma diretiva da União Europeia, mas oferece pouca segurança jurídica, dada a falta de atos de transposição para a legislação dos Estados-Membros. É problemática a competência da Comissão Europeia para adotar atos delegados (artigo 86.o) sobre questões que não são de pormenor;

a insuficiente clareza relativamente ao âmbito de aplicação da legislação nacional (capítulo IX) nos casos que envolvem mais do que um Estado-Membro;

a falta de coordenação entre as disposições do futuro regulamento e grandes partes das diretivas/regulamentos principais com respeito à utilização da Internet no domínio das telecomunicações (como a Diretiva 2002/58/CE);

as lacunas na garantia de uma proteção jurídica efetiva em caso de eventual violação de certos direitos fundamentais, dado não haver a possibilidade de intentar ações junto do Tribunal de Justiça da União Europeia numa diligência de proteção jurídica individual direta;

a insuficiente resolução de conflitos entre os interesses associados à proteção de dados e outros interesses ao abrigo dos direitos fundamentais, como o direito à liberdade de expressão e o princípio do direito de acesso público;

a vaga delimitação das fronteiras entre os âmbitos de aplicação das propostas de regulamento e de diretiva;

12.

salienta que estas preocupações refletem as reservas de numerosos órgãos de poder local e regional europeus relativamente a propostas legislativas que, por exemplo, tornam impossível ter em conta especificidades nacionais em matéria de proteção dos dados no setor social ou sobrecarregam as administrações públicas com requisitos de proteção de dados, como o direito à portabilidade dos dados, que poderão ter apenas relevância nos processos de tratamento de dados económicos e que acarretam sanções administrativas pesadas relativamente aos recursos financeiros das autarquias locais;

13.

preconiza que se clarifique na proposta de regulamento relativo à proteção de dados que as restrições contempladas pelo artigo 83.o relativo ao tratamento de dados pessoais para fins de investigação histórica, estatística e científica não deverão limitar as possibilidades dos organismos públicos de conservar documentos com o apoio da legislação nacional de arquivos ou da legislação sobre o acesso a documentos da administração pública;

14.

considera, por conseguinte, necessário que, na próxima fase do processo legislativo, se volte a examinar com mais atenção a escolha da forma jurídica e as fronteiras entre os âmbitos de aplicação das propostas de regulamento e de diretiva, a fim de encontrar eventualmente uma alternativa mais conforme com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade do que o pacote global em apreço. Uma alternativa seria continuar a regular por uma diretiva o tratamento de dados pessoais por órgãos públicos e o tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no contexto laboral, excluindo do regulamento geral estes dois tipos de tratamento de dados;

Coerência internacional em vez do princípio do mercado local

15.

apoia o objetivo de impor também aos provedores mundiais de serviços de informação o cumprimento das normas europeias de proteção de dados;

16.

entende que a iniciativa proposta pelo governo dos Estados Unidos da América para a definição de um quadro jurídico de proteção da esfera privada na economia globalizada das tecnologias da informação permite reunir as várias tentativas de reforma visando a definição de normas de proteção comuns em domínios fundamentais da circulação internacional de dados, o que permitirá não só impor regras eficazes em matéria de proteção de dados, mas também evitar distorções na concorrência de uma forma mais eficiente do que recorrendo ao princípio do mercado local, cuja aplicação prática é limitada;

Viabilidade futura da reforma

17.

assinala que o projeto de regulamento geral sobre a proteção de dados se baseia, na sua essência, nos princípios da Diretiva relativa à Proteção de Dados (95/46/CE), aprofundados apenas em certos aspetos específicos, como no princípio da «proteção de dados desde a conceção» (privacy by design), mas que são certamente alterados. Ao contrário do que acontecia quando da elaboração da Diretiva relativa à Proteção de Dados, os riscos associados ao tratamento de dados pessoais na sociedade da informação, tanto por entidades privadas como públicas, já não são caracterizados por relações de utilização bipolares. A digitalização e a interligação em rede criam sistemas que envolvem várias entidades no tratamento de dados, por exemplo, no cotejo de dados ou no intercâmbio de informações entre autoridades;

18.

salienta que as consequentes questões suscitadas em relação à proteção dos dados pessoais com conceitos bipolares tradicionais, como o conceito do «responsável pelo tratamento», o «direito a ser esquecido» ou o princípio da proibição criado para a relação entre o Estado e os cidadãos (artigos 6.o e 9.o do projeto de regulamento), já são mais difíceis de esclarecer de forma adequada. Algumas alterações às disposições da diretiva, como por exemplo, a reformulação das definições de «dados pessoais» ou de «consentimento», contribuem mais para aumentar do que para esclarecer as incertezas jurídicas já existentes;

19.

é, por isso, de opinião que – caso a Comissão persista no seu propósito de optar por um regulamento – nele fique bem explícito que um empregador apenas poderá tratar dados dos trabalhadores com o seu consentimento. O mesmo se deve aplicar às entidades públicas, no âmbito de aplicação tanto do regulamento geral como da diretiva sobre a proteção de dados. Em conformidade com o regulamento, os Estados-Membros poderão regulamentar por lei o tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores no contexto das relações laborais;

20.

considera, pois, necessário, caso o processo legislativo não permita uma evolução fundamental a nível dos conceitos de base, repensar os mecanismos de execução, que até ao momento têm sido demasiado orientados para instrumentos regulamentares, também eles bipolares, como imposições ou sanções. Precisamente na perspetiva dos órgãos de poder local e regional, que se encontram mais próximos das pessoas afetadas, certos elementos podem revelar-se particularmente importantes, nomeadamente:

ações de sensibilização para questões relacionadas com a proteção de dados dirigidas a todas as gerações e camadas da população;

mecanismos de intercâmbio de conceitos de proteção de dados, tecnicamente avançados e de eficiência comprovada, por exemplo, no âmbito de selos de qualidade;

informações e esclarecimentos normalizados e facilmente compreensíveis, ordenados de acordo com o sistema de cores dos semáforos;

procedimentos de certificação sujeitos a regras vinculativas;

procedimentos para a autorregulamentação dos intervenientes;

21.

realça, neste contexto, que a proposta de regulamento sobre a proteção de dados apenas confere a estas funções, que incumbem essencialmente às autoridades de controlo, uma importância secundária, por exemplo, no âmbito da obrigação geral de informação de acordo com o artigo 52.o, n.o 2 da proposta de regulamento ou com as disposições relativas aos códigos de conduta constantes do artigo 38.o do mesmo regulamento;

Preservação da margem de manobra da legislação nacional

22.

faz notar que, independentemente de questões em aberto quanto à compatibilidade do conceito de base do regulamento com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, há igualmente disposições detalhadas que colocam outras restrições inadequadas à legislação dos Estados-Membros no domínio do tratamento de dados por entidades da administração pública nacional;

23.

é, por isso, de opinião que o tratamento de dados pessoais pelos órgãos públicos e o tratamento de dados pessoais dos assalariados no contexto laboral devem continuar a ser regulados por uma diretiva;

24.

entende, por conseguinte, que caso a Comissão persista no seu propósito de optar por um regulamento este também deve ser válido para as entidades públicas e a esfera do direito laboral:

as condições previstas no artigo 6.o, n.o 3, do regulamento geral para a legislação dos Estados-Membros, enquanto fundamento das obrigações relacionadas com o tratamento de dados, não podem ser ainda mais dificultadas pelas restrições impostas pelo artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais e que vão aqui para além do seu âmbito de aplicação;

o mesmo se aplica aos poderes da Comissão de adotar atos delegados, definindo com mais pormenor os limites dos domínios legislativos que cabem aos Estados-Membros, como o tratamento de dados relativos à saúde ou aos trabalhadores ou dados para efeitos de investigação histórica, estatística ou científica;

a possibilidade de dar o seu consentimento tem de ser explícita em ambos os domínios; isto é válido também para as entidades públicas no âmbito de aplicação da diretiva sobre a proteção de dados;

a Comissão deve ser obrigada, em todos os atos delegados (artigo 86.o), a realizar uma avaliação de impacto exaustiva e a consultar o Conselho, os parlamentos dos Estados-Membros e os meios públicos afetados, bem como os comités cuja participação nos atos legislativos está prevista no TFUE e o Comité Europeu para a Proteção de Dados, para assegurar, em particular, a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade. Do mesmo modo, para adotar atos de execução, há que escolher processos que assegurem a participação atempada e abrangente de todos os interessados;

para além das derrogações enunciadas no artigo 21.o do regulamento, o regulamento geral sobre a proteção de dados deveria, no mínimo, deixar margem de manobra às legislações nacionais que sujeitam o tratamento de dados no âmbito do exercício dos seus poderes públicos, em conformidade com os objetivos do artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais, a disposições de proteção mais diferenciadas do que o regulamento prevê atualmente;

há que esclarecer também, logo na definição do âmbito de aplicação, que as disposições do regulamento apenas abrangem as atividades «sujeitas à aplicação do direito da União», para as quais a União Europeia pode adotar disposições vinculativas, mas não os domínios que continuam a ser exclusivamente da competência dos Estados-Membros ou para os quais os Tratados excluem expressamente qualquer competência em matéria de harmonização das disposições legislativas e regulamentares, como por exemplo, o sistema educativo (artigo 165.o, n.o 4, do TFUE);

o artigo 82.o do regulamento deve estabelecer que podem ser adotadas, através de convenções coletivas, regras específicas para o tratamento de dados pessoais dos assalariados no contexto laboral;

o regulamento terá de garantir que os direitos de gestão não serão restringidos, por exemplo, ao nível do recrutamento/despedimento do responsável pelo tratamento;

importa assegurar que, na aplicação de sanções por infrações às normas de proteção de dados, se faça uma distinção clara entre instâncias privadas com fins lucrativos e outras instâncias, sobretudo no domínio da administração pública, relativamente às quais não faz sentido subtrair lucros, mas é muito mais eficaz aplicar mecanismos de controlo político;

Reforço da responsabilidade democrática

25.

manifesta-se muito preocupado com a possibilidade de, com a entrada em vigor do regulamento, a concretização e o desenvolvimento de imposições legislativas em matéria de proteção de dados virem a ser alvo de processos que, ao contrário da legislação dos Estados-Membros e da União Europeia ou da execução do direito nacional e europeu pelas administrações dos Estados-Membros, controladas pelos parlamentos, não oferecem qualquer garantia de transparência nem de suficiente legitimação democrática;

26.

fundamenta esta afirmação com o facto de o projeto de regulamento pretender criar, através de disposições muito abstratas, obrigações vinculativas e simultaneamente uniformes e sujeitas a sanções, num domínio essencial para a concretização de diversos aspetos dos direitos fundamentais, o qual se caracteriza já atualmente por uma variedade quase indecifrável de casos de aplicação tão variados, desde listas de endereços privadas, passando por registos públicos de habitantes, até às bases de dados das redes sociais ou dos provedores de motores de busca. Neste contexto, o défice quase inevitável em termos de normalização, certeza jurídica e exequibilidade deve ser compensado, por um lado, por uma multiplicidade de poderes para a adoção de atos delegados que dizem frequentemente respeito a elementos essenciais da proposta de regulamento, como demonstram, por exemplo, as competências atribuídas nos termos do artigo 6.o, n.o 5, do regulamento geral sobre a proteção de dados. Por outro lado, as autoridades de controlo independentes têm poderes que vão muito para além das funções de execução tradicionais e que lhes permite definir orientações gerais para a interpretação do regulamento sobre a proteção de dados, para adotar medidas que, no fim de contas, são igualmente gerais e abstratas. Assim, no âmbito do denominado mecanismo de coerência, essas autoridades ficam também sujeitas a direitos de intervenção inadequados por parte da Comissão, que comprometem a sua independência, garantida pelo artigo 16.o, n.o 2, segunda frase, do TFUE;

27.

considera, portanto, conveniente alterar fundamentalmente os mecanismos de participação da Comissão no âmbito do mecanismo de coerência, a fim de garantir a independência das autoridades de controlo da proteção de dados, em especial no que toca às suas competências nos termos do artigo 60.o e do artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do regulamento geral sobre a proteção de dados, bem como à definição das «sérias dúvidas» com base nas quais a Comissão pode intervir, segundo os mesmos artigos;

28.

considera também oportuno que o projeto de regulamento outorgue maior margem de decisão aos Estados-Membros e, se for caso disso, às suas regiões, para regular, em conformidade com a legislação nacional, as condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo, a fim de garantir a sua independência no exercício das suas funções;

29.

é igualmente de opinião que os instrumentos de gestão das autoridades de controlo, também reconhecidos pelo Tribunal de Justiça Europeu, por exemplo, a elaboração de relatórios e outros procedimentos de consulta regulares com os órgãos legislativos, deveriam ser mais explorados, a fim de dar a conhecer regularmente ao Parlamento, ao Conselho da União Europeia e ao Comité das Regiões, no âmbito dos seus direitos de participação, um panorama sobre a execução da legislação europeia em matéria de proteção de dados e permitir-lhes a adoção de iniciativas para desenvolvê-la. Simultaneamente, em conformidade com o princípio do contraditório, as autoridades de controlo e o Comité Europeu para a Proteção de Dados devem ficar obrigados, por meio de regras processuais complementares, a chamarem a participar num processo transparente de concretização e desenvolvimento da legislação em matéria de proteção de dados, associações e representantes de interesses afetados por decisões de alcance fundamental, por exemplo nos termos do artigo 58.o, n.o 2, do regulamento geral sobre proteção de dados, nomeadamente através de um processo de audiência ou de consulta;

Limites da harmonização da proteção de dados pelas autoridades policiais e judiciais

30.

interroga-se se regulamentar igualmente o tratamento de dados exclusivamente nacional no âmbito da proposta de diretiva que se aplica às autoridades policiais e judiciais é compatível com as competências legislativas da União Europeia, e tem dúvidas quanto à sua compatibilidade com o princípio da subsidiariedade e com o princípio da proporcionalidade. Para além das suas atividades de combate ao terrorismo, ao crime organizado ou à cibercriminalidade, as autoridades policiais e judiciais continuam a dispor de volumosas bases de dados que são tratados exclusivamente a nível nacional e, por conseguinte, não carecem de legislação europeia em matéria de proteção de dados. Além disso, há que ter em conta que as disposições legislativas neste domínio têm um impacto direto no direito de processo penal e policial e obrigam indiretamente à harmonização dessa legislação mesmo não tendo a União Europeia competências suficientes para tal;

31.

manifesta surpresa pelo facto de as instituições e órgãos da UE, a começar pela Eurojust e a Europol, estarem excluídos do âmbito de aplicação da diretiva;

32.

não obstante estas reservas fundamentais, solicita que no seguimento do processo legislativo se verifique:

até que ponto obrigações alargadas de registo e notificação podem conduzir a atrasos no processo de inquérito policial e no processo penal;

se o disposto no artigo 7.o, alíneas b), c) e d) da diretiva é compatível com o artigo 1.o, n.o 1, que define o objeto e os objetivos da diretiva;

que as formas de intercâmbio de dados com países terceiros de eficácia comprovada não sejam desproporcionalmente restringidas ou dificultadas, e que sejam aplicadas garantias adequadas para as derrogações relativas a transferências internacionais em casos específicos (artigo 36.o);

que poderes atribuídos à Comissão para a adoção de atos delegados e de disposições de execução podem ser reduzidos mediante disposições mais concretas já no ato jurídico ou através de uma cláusula de abertura ad hoc por parte dos Estados-Membros;

33.

reserva-se o direito de apresentar outro parecer, contendo especialmente propostas de alteração concretas, assim que sejam conhecidas, no seguimento do processo legislativo, as posições do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu relativamente às questões levantadas.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 36.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Em derrogação aos artigos 34.o e 35.o, os Estados-Membros devem prever que uma transferência de dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional só pode ser efetuada:

Em derrogação aos artigos 34.o e 35.o, os Estados-Membros devem prever que uma transferência de dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional só pode ser efetuada:

(a)

Se for necessária para proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa; ou

(a)

Se for necessária para proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa; ou

(b)

Se for necessária para proteger os interesses legítimos do titular dos dados sempre que a legislação do Estado-Membro que transfere os dados pessoais o preveja; ou

(b)

Se for necessária para proteger os interesses legítimos do titular dos dados sempre que a legislação do Estado-Membro que transfere os dados pessoais o preveja; ou

(c)

Se for essencial para a prevenção de uma ameaça imediata e grave contra a segurança pública de um Estado-Membro ou de um país terceiro; ou

(c)

Se for essencial para a prevenção de uma ameaça imediata e grave contra a segurança pública de um Estado-Membro ou de um país terceiro; ou

(d)

Se for necessária em casos particulares para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais; ou

(d)

Se for necessária em casos particulares para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais; ou

(e)

Se for necessária em casos particulares tendo em vista a confirmação, exercício ou defesa de um direito no âmbito de um processo judicial relacionado com a prevenção, investigação, deteção ou repressão de uma infração penal específica ou a execução de uma sanção penal específica.

(e)

Se for necessária em casos particulares tendo em vista a confirmação, exercício ou defesa de um direito no âmbito de um processo judicial relacionado com a prevenção, investigação, deteção ou repressão de uma infração penal específica ou a execução de uma sanção penal específica.

 

Justificação

A expressão «se for necessária» é demasiado vaga e dá azo a uma utilização não restritiva das derrogações, o que contraria o espírito deste artigo.

Alteração 2

Artigo 86.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

A inclusão da obrigatoriedade de a Comissão consultar o Comité Europeu para a Proteção de Dados relativamente a todos os atos delegados e de execução constitui uma salvaguarda fundamental.

Bruxelas, 10 de outubro de 2012

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/134


Parecer do Comité das Regiões sobre o pacote sobre a proteção da economia legal

2012/C 391/14

O COMITÉ DAS REGIÕES

congratula-se com as propostas da Comissão Europeia que agrupam de maneira coerente as medidas normativas e as estratégias a aplicar para assegurar de forma eficaz e rápida a proteção da economia legal;

aprova as iniciativas da Comissão que visam evitar práticas pouco éticas como o conflito de interesses, o favoritismo e a corrupção, configurando como crime este tipo de comportamento que determinados Estados nem sempre punem e que obstam ao livre acesso aos mercados públicos;

apoia a criação, a partir de 2013, de um novo mecanismo de avaliação, na figura do futuro relatório anticorrupção da União, a publicar de dois em dois anos;

considera positiva a proposta de diretiva sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na UE, instrumentos indispensáveis à proteção da economia global, para que o «crime não compense» e para que «um bem adquirido de forma ilícita nunca seja vantajoso»;

aprova o raciocínio do Programa de Estocolmo, segundo o qual é preferível tornar obrigatórias as normas mínimas por força do artigo 83.o do TFUE (abrangendo o confisco alargado, o confisco de valores, o confisco de bens de terceiros e o confisco não baseado numa condenação), do que procurar melhorar o atual mecanismo da União desprovido de obrigação efetiva;

pede ao Estados-Membros que assegurem que os órgãos de poder local e/ou regional recebem uma parte dos bens apreendidos provenientes do crime organizado (após cumprimento do direito à restituição), pois são eles as primeiras vítimas das organizações criminosas que desestabilizam a ordem social dos territórios. São também as que estão em melhores condições de levar a cabo ações locais a fim de erradicar as causas profundas da criminalidade. Trata-se, aqui, de dar visibilidade positiva à ação dos poderes públicos e de criar um sistema virtuoso que una os representantes eleitos, a sociedade civil e as famílias;

encoraja os eleitos locais a assinarem no início do mandato uma carta deontológica intitulada Obliti privatorum, publica curate (esqueça os assuntos privados, ocupe-se dos assuntos públicos) que contribuiria para selar e manter um elo de confiança entre os cidadãos e aqueles que os governam;

encoraja os eleitos a apresentarem junto de uma autoridade pública independente uma declaração de património elencando os seus bens e as suas ligações comerciais ou de negócios.

Relator-geral

Christophe ROUILLON (FR-PSE) Presidente do município de Coulaines

Textos de referência

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia

COM(2012) 85 final

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia pelo direito penal e os inquéritos administrativos – Uma política integrada para proteger o dinheiro dos contribuintes

COM(2011) 293 final

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu – Luta contra a corrupção na UE

COM(2011) 308 final

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal

COM(2012) 363 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

constata que a corrupção, o crime organizado e a fraude são uma praga que assola a União Europeia. Segundo a ONG Transparency International, estas práticas estão na origem de uma perda de 120000 milhões de euros por ano, ou seja, 1 % do PIB da UE. A economia ilegal agrava os défices dos Estados, entrava a ação dos poderes públicos contra a crise, diminui o nível de investimento, favorece a evasão dos capitais e mina a confiança dos cidadãos nos seus representantes e instituições;

2.

recorda que o Tratado de Lisboa dotou a UE de meios reforçados de luta contra a criminalidade transfronteiras, definindo a missão da Eurojust, dando-lhe a possibilidade de instituir uma Procuradoria Europeia (artigos 85.o e 86.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE) e permitindo-lhe adotar disposições de luta contra a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União (artigos 310.o, n.o 6, e 325.o do TFUE);

3.

toma nota de que, segundo o Eurobarómetro, 75 % dos europeus consideram que a corrupção é um problema grave para os Estados-Membros;

4.

observa que o confisco e o congelamento de bens provenientes de atividades criminosas foram reconhecidos como instrumentos eficazes na luta contra as formas graves de criminalidade organizada, tendo acedido ao nível de prioridade estratégica à escala da UE;

5.

entende que a proteção dos interesses da União requer que se melhore o controlo da utilização das subvenções atribuídas ao abrigo nomeadamente dos fundos sociais europeus, da coesão territorial ou da política agrícola comum; as fraudes podem pôr em causa a legitimidade destas políticas europeias integradas em prol dos territórios;

6.

salienta que, ao nível local, a criminalidade organizada visa os responsáveis das coletividades territoriais que decidem em matéria de adjudicação de contratos públicos, de concessão de serviços públicos, de emissão de licenças de construção ou de autorização de atividades comerciais;

7.

observa que atividades do crime organizado como o tráfico de estupefacientes e de seres humanos põem fortemente em perigo a ordem pública, a saúde pública e a coesão social;

8.

recorda que a utilização aparentemente legítima da fiscalidade europeia, por vezes a mais inovadora como aconteceu com a taxa sobre o carbono, permite ao crime organizado pilhar e empobrecer os Estados-Membros da União, mas também os seus órgãos de poder local e regional;

9.

frisa que a corrupção no desporto (fraudes nas apostas, subornos para a escolha dos locais de grandes competições, comissões ocultas ligadas às transferências de jogadores) é fonte de particular inquietação, pois é atentatória dos valores humanistas veiculados por milhões de praticantes amadores e de voluntários das associações;

10.

considera que os órgãos de poder local, que promulgam as políticas de liberdade, de segurança e de justiça, são, em aplicação do princípio da subsidiariedade, atores fundamentais na proteção da economia legal.

O COMITÉ DAS REGIÕES

11.

chama a atenção para as lacunas do direito atual da UE no atinente à luta contra a fraude, a corrupção e o confisco de bens de origem criminosa;

Luta contra a fraude

12.

toma conhecimento de que a Comissão, no seu segundo relatório sobre a aplicação da Convenção de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros da União (COM(2008) 77) concluiu que só cinco Estados-Membros puseram em prática «todas» as medidas necessárias para uma aplicação «satisfatória»;

Luta contra a corrupção

13.

lamenta que a Decisão-Quadro 2003/568/JAI, que considera a corrupção ativa e passiva no setor privado como infrações penais e estabelece regras sobre a responsabilidade das pessoas coletivas, não tenha ainda sido transposta;

14.

deplora que determinados Estados-Membros ainda não tenham ratificado as convenções penais internacionais do Conselho da Europa, das Nações Unidas ou da OCDE;

Congelamento e confisco de bens de origem criminosa

15.

vê lacunas na transposição das cinco decisões-quadro nesta matéria:

a Decisão-Quadro 2005/212/JAI, que torna possível o confisco de valores e o confisco alargado, foi adotada de forma fragmentada pela maioria dos Estados-Membros;

a Decisão-Quadro 2003/577/JAI prevê o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria de congelamento de bens, mas a Comissão lamenta não dispor de praticamente nenhuma informação quanto à sua aplicação;

a Decisão-Quadro 2006/783/JAI, que estabelece o reconhecimento mútuo das decisões de confisco, não teve em consideração as regras facultativas para o confisco alargado previstas pela Decisão-Quadro 2005/212/JAI, além de que se aplica apenas às decisões de confisco tomadas no âmbito de processos penais e não de processos civis de confisco que são, porém, os mais utilizados;

a Decisão 2007/845/JAI do Conselho relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens que obriga os Estados-Membros a criarem este tipo de gabinetes para possibilitar a cooperação entre os mesmos e promover a deteção dos bens não foi aplicada por todos os Estados.

O COMITÉ DAS REGIÕES

16.

congratula-se com as propostas da Comissão Europeia que agrupam de maneira coerente as medidas normativas e as estratégias a aplicar para assegurar de forma eficaz e rápida a proteção da economia legal;

17.

recorda que as bases jurídicas para uma ação normativa neste domínio assentam no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e respetivos artigos 82.o, 83.o, 310, n.o 6, e 325.o;

18.

atribui à proteção dos fundos públicos da UE contra a fraude e os desvios uma importância significativa, mas ao mesmo tempo assinala que, por razões de subsidiariedade e eficácia, os atos jurídicos de direito penal da União só fazem sentido se puderem corrigir falhas concretas detetadas na prática da ação penal dos Estados-Membros;

19.

apoia que se defina, a nível da União, infrações de base como a fraude e o desvio de fundos públicos;

20.

aprova as iniciativas da Comissão que visam evitar práticas pouco éticas como o conflito de interesses, o favoritismo e a corrupção, configurando como crime este tipo de comportamentos que determinados Estados nem sempre punem e que obstam ao livre acesso aos mercados públicos (1);

21.

aprova as orientações para reformar o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a fim de proteger o dinheiro dos contribuintes:

aplicação de uma regra de minimis que levará o OLAF a dar prioridade aos inquéritos a fraudes graves;

obrigação de acompanhar os inquéritos administrativos, segundo a qual os Estados-Membros, que até à data não estavam obrigados a dar seguimento aos inquéritos do OLAF, têm, pelo menos, de informar o OLAF sobre o seguimento dado aos dossiês;

22.

está plenamente satisfeito com o impulso político dado à luta contra a corrupção na União e com a abordagem global adotada pela Comissão sobre esta questão;

23.

apoia a criação, a partir de 2013, de um novo mecanismo de avaliação na figura do futuro relatório anticorrupção da União a publicar de dois em dois anos;

24.

secunda a proposta da Comissão de privilegiar a adaptação aos mecanismos já existentes ao nível, por exemplo, da OCDE e do Conselho da Europa;

25.

chama, no entanto, a atenção da Comissão para a necessidade de retirar rapidamente ensinamentos deste mecanismo global fundado na confiança recíproca entre os Estados e recorda que é preciso legislar para impor práticas virtuosas, na aceção do artigo 83.o do TFUE;

26.

regozija-se com a abordagem global da Comissão que a levou igualmente a preocupar-se com as regras de contabilidade e a revisão de contas das empresas da UE.

O COMITÉ DAS REGIÕES

27.

considera positiva a proposta de diretiva sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na UE, instrumentos indispensáveis à proteção da economia global, para que o «crime não compense» e para que «um bem adquirido de forma ilícita nunca seja vantajoso»;

28.

aprova o raciocínio do Programa de Estocolmo, segundo o qual é preferível tornar obrigatórias as normas mínimas por força do artigo 83.o do TFUE (abrangendo o confisco alargado, o confisco de valores, o confisco de bens de terceiros e o confisco não baseado numa condenação), do que procurar melhorar o atual mecanismo da União desprovido de obrigação efetiva;

29.

apoia a proposta de diretiva na medida em que ela retoma as disposições e os conceitos jurídicos já definidos nas decisões-quadro anteriores sobre o confisco de instrumentos e de produtos do crime e o confisco de bens de valor equivalente ao produto do crime;

30.

avalia de forma positiva o facto de a proposta prever disposições que permitem alargar o conceito de produto do crime (através da noção de reutilização do produto na forma de direitos ou de bens) e arrestar preventivamente os bens no período necessário ao julgamento;

31.

quanto ao confisco alargado , apesar de aprovar a supressão das opções à disposição dos Estados no âmbito da Decisão-Quadro de 2005 e de considerar que a proposta melhora assim as disposições existentes sobre o confisco alargado, entende que o n.o 1 do artigo 4.o deve ser melhorado dada a sua redação demasiado vaga. Se, no caso do confisco alargado, a lei permite confiscar bens que ultrapassam os produtos diretos do crime, é porque ela pode presumir uma ligação entre o comportamento criminoso e o bem ou os direitos que pretende confiscar. O CR sugere que os «factos concretos» com base nos quais o tribunal decide sejam ilustrados, por exemplo, com a desproporção entre o valor dos bens e os rendimentos legais. Este exemplo, que é o mais frequente no âmbito dos «factos concretos», tem a vantagem de salientar que incumbe então à pessoa em causa provar que os bens ou os direitos que não são produto direto do crime, mas cujo confisco está previsto provêm de fontes de rendimento legítimas;

32.

regozija-se com a possibilidade do confisco de bens de terceiros . Uma vez que os criminosos nunca têm os bens ou os direitos no seu nome, recorda que o terceiro cujo papel é dissimular ou reciclar os bens é, com muita frequência, uma pessoa coletiva, pois o crime organizado recorre desde há muito a técnicas jurídicas muito sofisticadas para subtrair os bens ao confisco. Assim, o CR defende fortemente que se aduza informação sobre o princípio da responsabilidade penal das pessoas coletivas e se introduza a noção de «beneficiário efetivo»;

33.

sugere igualmente que se introduza na presente proposta um conceito que permita considerar que o terceiro se comporta como o verdadeiro proprietário e/ou único beneficiário económico. Esta prova pode ser feita através de constatação: ato de gestão de direito ou de facto por uma pessoa coletiva para fins pessoais, financiamento do bem, disponibilização do bem sem contrapartida financeira, etc. Esta noção, bem conhecida no Luxemburgo por exemplo, permite assim ficar a saber qual é o verdadeiro beneficiário de uma empresa e vem, por conseguinte, completar o princípio da responsabilidade das pessoas coletivas;

34.

exprime reservas quanto ao confisco não baseado numa condenação, pois na maioria dos Estados-Membros, o confisco é uma sanção ligada a uma condenação penal. Além disso, o confisco na falta de condenação é um confisco fundado em processos civis, não sendo contemplado pela base jurídica utilizada. A presente proposta assenta expressamente no artigo 82.o, n.o 2, do TFUE que visa apenas as sanções no domínio penal. Fere igualmente as tradições jurídicas de alguns Estados-Membros, como a França, que dão valor constitucional ao direito de propriedade;

35.

observa que o confisco não baseado numa condenação também não é visado pelo artigo 83.o, n.o 1, do TFUE que estipula que o Parlamento e o Conselho «podem estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça»;

36.

propõe soluções penais para se chegar a um nível equivalente de eficácia do direito de arresto e de confisco com base em disposições penais que já demonstraram resultar;

37.

recorda, a este respeito, que o confisco civil assenta numa das recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) da OCDE (a n.o 3), que incentiva os países a adotarem medidas de confisco sem necessidade de condenação penal. A mesma recomendação afirma que os países podem também tomar medidas que obriguem o alegado infrator a provar a origem legítima dos bens alegadamente passíveis de confisco. O que se procura parece ser, portanto, inverter o ónus da prova que é o interesse essencial do confisco não baseado numa condenação. Ora, a criação de uma nova infração penal para a detenção de bens «injustificados» ou de não justificação de recursos permite chegar ao mesmo resultado (ver, por exemplo, o novo artigo 321-6 do Código Penal francês que pune de forma genérica o facto de uma pessoa não ser capaz de justificar os recursos que correspondem ao seu nível de vida ou a proveniência de um bem quando essa mesma pessoa se relaciona com autores de crimes ou de delitos puníveis com penas de pelo menos cinco anos de prisão). A inversão do ónus da prova que se procura é assim conseguida;

38.

em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a presente proposta deixa, então, aos Estados a decisão de incluir ou não o confisco não baseado numa condenação, desde que estejam em condições de demonstrar que a sua legislação também é eficaz e não se oponham ao princípio do reconhecimento recíproco.

O COMITÉ DAS REGIÕES

39.

exprime reservas de menor monta quanto à concessão de garantias demasiado pormenorizadas nas diferentes fases do processo de congelamento e confisco de bens de origem criminosa, pois arriscam-se a paralisar a nova base jurídica para o arresto e o confisco de bens na União;

40.

insiste, contudo, na necessidade de criar uma Procuradoria Europeia e salienta, desde já, a necessidade de reforçar as estruturas policiais e judiciárias de combate ao crime organizado nos Estados-Membros.

O COMITÉ DAS REGIÕES

41.

considera que a criação de uma Procuradoria Europeia pode contribuir para uma maior eficácia na reforma do OLAF;

42.

entende que os inquéritos financeiros sobre a corrupção e o envolvimento de atores económicos e políticos influentes ou os inquéritos que incidem sobre redes criminosas transfronteiras seriam conduzidos de forma mais eficaz e segura por uma Procuradoria Europeia;

43.

é de opinião que o desenvolvimento da Eurojust como precursora de uma Procuradoria Europeia, com a capacidade de iniciar inquéritos penais, pelo menos quando os interesses da União estão gravemente ameaçados, e a possibilidade de efetuar inquéritos judiciais é um meio eficaz de evitar situações como as referidas na comunicação da Comissão sobre a proteção dos interesses financeiros (COM(2011) 293 final), objeto do presente parecer. Recorda que os artigos 85.o e 86.o do TFUE preveem este desenvolvimento, que se afigura necessário face ao duplo desafio que colocam as consequências da crise financeira e a grande criminalidade;

44.

considera que esta orientação não é de todo apanágio exclusivo de um programa europeu comum de formação de investigadores financeiros que deveria ser elaborado e levado a cabo com prioridade pela Comissão;

45.

entende que a proteção eficaz dos denunciantes ou dos informadores contra retaliações é um elemento crucial das políticas de luta contra a corrupção, bem como no âmbito da luta contra a criminalidade organizada. Ora, o quadro jurídico que rege esta questão na União é díspar. O CR vê, portanto, com muito bons olhos as iniciativas da Comissão com o objetivo de proteger os denunciantes ou informadores;

Reforço do papel dos órgãos de poder local na luta contra a corrupção e o crime organizado

46.

pede ao Estados-Membros que assegurem que os órgãos de poder local e/ou regional recebem uma parte dos bens apreendidos provenientes do crime organizado (após cumprimento do direito à restituição), pois são eles as primeiras vítimas das organizações criminosas que desestabilizam a ordem social dos territórios. São também os que estão em melhores condições de levar a cabo ações locais a fim de erradicar as causas profundas da criminalidade. Esta prática já existe em Itália, onde um terço dos 12 000 imóveis apreendidos foi atribuído ou vendido em proveito dos órgãos de poder local para realização de ações sociais. Trata-se, aqui, de dar visibilidade positiva à ação dos poderes públicos e de criar um sistema virtuoso que una os eleitos, a sociedade civil e as famílias;

47.

encoraja os eleitos locais a assinarem no início do mandato uma carta deontológica intitulada Obliti privatorum, publica curate (esqueça os assuntos privados, ocupe-se dos assuntos públicos) que contribuiria para selar e manter um elo de confiança entre os cidadãos e aqueles que os governam. Esta carta estipularia regras de imparcialidade (interdição de situações de conflito de interesses, recusa de convites para estadias privadas provenientes de pessoas singulares ou coletivas cuja atividade está relacionada com a autarquia, entrega ao Estado das ofertas de valor superior a 150 euros, não intervenção em situações que envolvam a família, etc.) e de integridade (não utilização de recursos das autarquias para fins pessoais ou de campanha eleitoral, respeito das regras em matéria de contratos públicos, etc.);

48.

encoraja os eleitos a apresentarem junto de uma autoridade pública independente uma declaração de património elencando os seus bens e as suas ligações comerciais ou de negócios;

49.

incita os Estados a criarem um financiamento público das campanhas eleitorais e a proibirem os donativos de pessoas coletivas, bem como a instituírem um estatuto do eleito local que garanta a sua independência e autonomia financeira;

50.

apela a uma luta eficaz contra o branqueamento em paraísos fiscais de capitais provenientes da corrupção e do crime organizado;

51.

encoraja os Estados a dotarem-se de verdadeiros instrumentos de prevenção e de deteção dos atentados à probidade, como por exemplo serviços de avaliação dos mecanismos de luta contra a corrupção e de controlo dos contratos públicos e das concessões de serviços públicos;

52.

pede que seja criada uma plataforma europeia de intercâmbio de boas práticas locais em matéria de luta contra a corrupção e o crime organizado e pela a restituição dos bens de origem criminosa apreendidos e que se organizem jornadas europeias de luta contra a corrupção e o crime organizado;

53.

insta com os órgãos de poder local para que subordinem as subvenções aos grandes desportistas e aos clubes profissionais a obrigações éticas e a regras de estrita transparência financeira;

54.

propõe designar um observador para a comissão especial do Parlamento Europeu sobre a corrupção e para o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) do Conselho da Europa;

55.

estenderá a sua reflexão sobre as boas práticas de governação e de gestão administrativa em matéria de proteção da economia legal aos países parceiros da política de vizinhança que fazem parte da ARLEM (Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica) e da CORLEAP (Conferência de Órgãos de Poder Local e Regional para a Parceria Oriental).

Bruxelas, 10 de outubro de 2012

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  COM(2007) 328 final e COM(2011) 309 final. O relatório verificou que apenas 9 Estados-Membros (Bélgica, Bulgária, Chipre, Finlândia, França, Irlanda, Portugal, Reino Unido e República Checa) transpuseram corretamente os elementos da infração por corrupção, tal como previstos na Decisão-Quadro de 2003.