11979H/AVI/COM

Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, PARECER DA COMISSÃO de 23 de Maio de 1979 relativo ao pedido de adesão da República Helénica às Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 291 de 19/11/1979 p. 0003 - 0004


PARECER DA COMISSÃO de 23 de Maio de 1979 relativo ao pedido de adesão da República Helénica às Comunidades Europeias

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o artigo 98 . do Tratado que institui a Comunidade Europeia do carvão e do Aço, o artigo 237 . do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 205 . do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando que a República Helénica pediu para se tornar membro destas Comunidades;

Considerando que, no seu parecer de 29 de Janeiro de 1976, a Comissão teve já oportunidade de expressar a sua opinião sobre certos aspectos essenciais dos problemas suscitados por este pedido;

Considerando que as condições de admissão da República Helénica e as adaptações dos Tratados que instituem as Comunidades decorrentes da sua adesão foram negociadas no âmbito de uma conferência entre as Comunidades e o Estado peticionário; que a representação única das Comunidades foi assegurada no respeito do diálogo institucional consagrado nos Tratados;

Considerando que, no termo destas negociações, se afigura que as disposições assim acordadas são equitativas e adequadas; que, nestas condições, o alargamento, ao mesmo tempo que preserva a coesão e o dinamismo internos da Comunidade, permitirá reforçar a sua participação no desenvolvimento das relações internacionais;

Considerando que, ao tornar-se membro das Comunidades, o Estado peticionário aceita, sem reservas, os Tratados e os seus objectivos políticos, as decisões de qualquer natureza tomadas a partir da entrada em vigor dos Tratados e as opções feitas no domínio do desenvolvimento e do fortalecimento das Comunidades;

Considerando, em especial, que a ordem jurídica estabelecida pelos Tratados que instituem as Comunidades se caracteriza essencialmente pela aplicabilidade directa de certas das suas disposições e de certos actos adoptados pelas instituições das Comunidades, pelo primado do direito comunitário sobre as disposições nacionais que lhe sejam contrárias e pela existência de procedimentos que permitem assegurar a interpretação uniforme do direito comunitário; que a adesão às Comunidades implica o reconhecimento da natureza coerciva destas regras, cujo respeito é indispensável para garantir a eficácia e a unidade do direito comunitário;

Considerando que os princípios da democracia pluralista e do respeito dos direitos do homem fazem parte do património comum dos povos dos Estados reunidos nas Comunidades Europeias e constituem, assim, elementos essenciais da qualidade de membro destas Comunidades;

Considerando que o alargamento das Comunidades por força da adesão da República Helénica contribuirá para consolidar a defesa da paz e da liberdade na Europa,

EMITE PARECER FAVORÁVEL

à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias.

O presente parecer é dirigido ao Conselho.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 1979.

Pela Comissão