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Document 11979H/AVI/COM

DOCUMENTS CONCERNING THE ACCESSION OF THE HELLENIC REPUBLIC TO THE EUROPEAN COMMUNITIES, COMMISSION OPINION OF 23 MAY 1979 ON THE APPLICATION FOR ACCESSION TO THE EUROPEAN COMMUNITIES BY THE HELLENIC REPUBLIC

JO L 291 de 19.11.1979, p. 3–3 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/opin/1979/1119/oj

11979H/AVI/COM

Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, PARECER DA COMISSÃO de 23 de Maio de 1979 relativo ao pedido de adesão da República Helénica às Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 291 de 19/11/1979 p. 0003 - 0004


PARECER DA COMISSÃO de 23 de Maio de 1979 relativo ao pedido de adesão da República Helénica às Comunidades Europeias

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o artigo 98 . do Tratado que institui a Comunidade Europeia do carvão e do Aço, o artigo 237 . do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 205 . do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando que a República Helénica pediu para se tornar membro destas Comunidades;

Considerando que, no seu parecer de 29 de Janeiro de 1976, a Comissão teve já oportunidade de expressar a sua opinião sobre certos aspectos essenciais dos problemas suscitados por este pedido;

Considerando que as condições de admissão da República Helénica e as adaptações dos Tratados que instituem as Comunidades decorrentes da sua adesão foram negociadas no âmbito de uma conferência entre as Comunidades e o Estado peticionário; que a representação única das Comunidades foi assegurada no respeito do diálogo institucional consagrado nos Tratados;

Considerando que, no termo destas negociações, se afigura que as disposições assim acordadas são equitativas e adequadas; que, nestas condições, o alargamento, ao mesmo tempo que preserva a coesão e o dinamismo internos da Comunidade, permitirá reforçar a sua participação no desenvolvimento das relações internacionais;

Considerando que, ao tornar-se membro das Comunidades, o Estado peticionário aceita, sem reservas, os Tratados e os seus objectivos políticos, as decisões de qualquer natureza tomadas a partir da entrada em vigor dos Tratados e as opções feitas no domínio do desenvolvimento e do fortalecimento das Comunidades;

Considerando, em especial, que a ordem jurídica estabelecida pelos Tratados que instituem as Comunidades se caracteriza essencialmente pela aplicabilidade directa de certas das suas disposições e de certos actos adoptados pelas instituições das Comunidades, pelo primado do direito comunitário sobre as disposições nacionais que lhe sejam contrárias e pela existência de procedimentos que permitem assegurar a interpretação uniforme do direito comunitário; que a adesão às Comunidades implica o reconhecimento da natureza coerciva destas regras, cujo respeito é indispensável para garantir a eficácia e a unidade do direito comunitário;

Considerando que os princípios da democracia pluralista e do respeito dos direitos do homem fazem parte do património comum dos povos dos Estados reunidos nas Comunidades Europeias e constituem, assim, elementos essenciais da qualidade de membro destas Comunidades;

Considerando que o alargamento das Comunidades por força da adesão da República Helénica contribuirá para consolidar a defesa da paz e da liberdade na Europa,

EMITE PARECER FAVORÁVEL

à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias.

O presente parecer é dirigido ao Conselho.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 1979.

Pela Comissão

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